Decreto nº 48.466/2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETO Nº 48.466, DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 169/21, de 1º de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e VI do caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-E. (...) I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso: a) da data da saída da mercadoria; b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação; (...) VI - na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.".
Art. 2º A alínea "a" do inciso III do caput e o inciso I do
§ 4º, ambos do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do
§ 5º: "Art. 253-A. (...) III - (...) a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no
§ 5º; (...)
§ 4º (...) I - a chave de acesso das NF-e correspondentes: a) à remessa para formação de lote de exportação; b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do
§ 5º; (...)
§ 5º Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO