Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.486/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.486, DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 6º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 98/21 e ICMS 99/21, ambos de 8 de julho de 2021, DECRETA:

Art. 1º A alínea "d" do item 124 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: " 124 (...) (...)

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68.

(...)

".

Art. 2º O item 3 da Parte 5 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 3.15: " 3 (...) (...)

3.15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina. 3004.90.68

".

Art. 3º O item 2 da Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 2.15: " 2 (...) (...)

2.15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina. 3004.90.68

".

Art. 4º Fica revogado o subitem 1.31 do item 1 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - a partir de 27 de julho de 2021, relativamente ao art. 1º; II - a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO