Decreto nº 48.498/2022
Altera o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
DECRETO 48498, DE 30/08/2022
Altera o Decreto nº 48.348 , de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do art. 12 do Decreto nº 48.348 , de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º, 9º e 10:
"Art. 12. - (...)
§ 1º Entende-se por serviço extraordinário de trabalho aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou da função e os realizados em fins de semana e feriados.
(...)
§ 8º É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho integral para o serviço extraordinário, conforme o disposto no art. 29 do Decreto nº 48.275 , de 24 de setembro de 2021.
§ 9º A vedação de que trata o
§ 8º não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, desde que o serviço extraordinário para o qual o servidor for convocado seja prestado presencialmente e observe o disposto nos arts. 12 e 13.
§ 10 É vedada a realização de serviço extraordinário para desempenho de viagem a serviço ou de serviço externo.".
Art. 2º O caput do art. 21 do Decreto nº 48.348 , de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo terão até a data de 31 de dezembro de 2022 para se adequarem às normas estabelecidas neste decreto.
(...).".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48348/2022 de 10/01/2022