Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.506/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 48506 DE 14/09/2022 - TEXTO ORIGINAL

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na Lei Complementar Federal nº 186 , de 27 de outubro de 2021, no

§ 6º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, ICMS 09/05, de 1º de abril de 2005, ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 68/22, de 12 de maio de 2022, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas "1" a "n", passando os §§ 11 e 18 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. - (...) I - (...) l) com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: l.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028; l.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; l.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; l.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; l.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; m) com bucha vegetal in natura: m.1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 2028; m.2) 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; m.3) 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; m.4) 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; m.5) 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; n) com kit para gás natural veicular - GNV: nº 1) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2028; nº 2) 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; nº 3) 16,8% (dezesseis inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; (...)

§ 11 Nas hipóteses previstas na alínea "1" e na subalínea "b.14" do inciso I do caput, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. (...)

§ 18 Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é: I - 6% (seis por cento), até 31 de dezembro de 2028; II - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; III - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; IV - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; V - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 2º O art. 69-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69-C. A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios a sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, fica reduzida: I - na aquisição, em operação interna ou interestadual, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032; II - na importação: a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028; b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; d) a 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.".

Art. 3º O inciso XVIII do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. - (...) XVIII - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), e ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o disposto no

§ 10, de modo que a carga tributária resulte em: I - 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2028; II - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; III - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; IV - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 4º O caput do art. 91-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91-A. Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.".

Art. 5º O

§ 3º do art. 91-C do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91-C. (...)

§ 3º O desconto de que trata este capítulo: I - será aplicado sobre: a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte; b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo; II - será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto: a) na hipótese do inciso I do caput: 1 - 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 - 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 - 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 - 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; b) na hipótese do inciso II do caput: 1 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 - 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 - 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 6º Os incisos II e III do art. 91-F do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91-F. (...) II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;".

Art. 7º Os incisos II e III do

§ 2º do art. 213 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do

§ 4º: "Art. 213. - (...)

§ 2º (...) II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. (...)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.".

Art. 8º Os itens 13, 34, 79, 118, 139, 162, 165, 206, 207, 210 e 234, os subitens 158.2 e 206.14, a alínea "j" do item 12, as alíneas "a" e "b" do item 32, a alínea "d" do item 108 e a alínea "a" do item 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 12.6, 13.1, 34.1, 79.3, 108.5, 118.1, 139.3, 158.3, 162.1, 165.1, 206.15, 210.3 e 222.4, com a seguinte redação: " 12 (...) 12.6 (...) (...) 31/12/2032 (...)

j) (...)

(...)

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "j" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

13 (...) 31/12/2032

13.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

32 (...) (...)

a) (...) 30/04/2024

b) (...) 30/04/2024

(...) (...)

(...) (...) (...)

34 (...) 31/12/2032

34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

79 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

79.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

108 (...) (...)

d) (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

108.5 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "d" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

118 (...) 31/12/2032

118.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

139 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

139.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

158 (...) (...)

158.2 (...) 31/12/2032

158.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 158.2 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

162 (...) 31/12/2032

162.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

165 (...) 31/12/2032

165.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

206 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

206.14 Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

206.15 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

207 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

210 (...) 31/12/2032

(...) (...)

210.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

222 (...) (...)

a) (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

222.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "a" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

b) 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

c) 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

d) 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...)

234 (...) 30/04/2024

".

Art. 9º Os itens 2, 4, 9 e 13 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: " 2 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

4 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

9 (...) 31/12/2032

(...) (...) (...)

13 (...) Indeterminada

".

Art. 10. Os itens 25, 40, 42, 52, 55 e 56, os subitens 11.7, 25.1 e 56.1 e a alínea "d" do item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando a referida parte acrescida dos subitens 40.2, 42.2, 52.1, 55.2 e 56.2: " 11 (...) (...) (...) (...)

d) (...) 31/12/2032

(...) (...)

11.7 Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:

a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;

b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(...) (...) (...) (...) (...)

25 (...) 31/12/2032 (...)

25.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) até 31 de dezembro de 2028; 40,00

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 32,00

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 24,00

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,00

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,00

(...) (...) (...) (...) (...)

40 Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento. 31/12/2032 (...)

(...) (...) (...) (...) (...)

40.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) quando tributada à alíquota de 18%:

a.1) até 31 de dezembro de 2028; 61,11

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 12,22

b) quando tributada à alíquota de 12%:

b.1) até 31 de dezembro de 2028; 41,66

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 33,33

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 25,00

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,66

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,33

(...) (...) (...) (...) (...)

42 (...) 31/12/2032 (...)

(...) (...)

42.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) até 31 de dezembro de 2028; 61,11

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 12,22

(...) (...) (...) (...) (...)

52 Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31/12/2032 (...)

52.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) quando tributada à alíquota de 18%:

a.1) até 31 de dezembro de 2028; 77,78

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 62,22

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 46,67

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 31,11

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 15,56

b) quando tributada à alíquota de 12%:

b.1) até 31 de dezembro de 2028; 66,67

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 53,34

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 40,00

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 26,67

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13,33

(...) (...) (...) (...) (...)

55 (...) 31/12/2032 (...)

(...) (...)

55.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) até 31 de dezembro de 2028; 100,00

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 80,00

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 60,00

d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 40,00

e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 20,00

56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado. 31/12/2032 (...)

56.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

56.2 O benefício previsto neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032 será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

a) quando tributada à alíquota de 18%:

a.1) até 31 de dezembro de 2028; 94,45

a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 75,56

a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 56,67

a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 37,78

a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,89

b) quando tributada à alíquota de 12%:

b.1) até 31 de dezembro de 2028; 91,67

b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 73,34

b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 55,00

b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 36,67

b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,33

c) quando tributada à alíquota de 7%:

c.1) até 31 de dezembro de 2028; 85,72

c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 68,58

c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 51,43

c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 34,29

c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 17,14

d) quando tributada à alíquota de 4%:

d.1) até 31 de dezembro de 2028; 75,00

d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 60,00

d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 45,00

d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 30,00

d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15,00

".

Art. 11. O

§ 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 335. - (...)

§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 12. O

§ 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A (...)

§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV, e a redução de: I - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; II - 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; III - 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; IV - 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.".

Art. 13. Os regimes especiais de tributação relativos aos benefícios a que se referem os arts. 2º, 6º, 8º e 10, vigentes na data de publicação deste decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, ressalvado novo prazo de vigência que vier a ser estabelecido em razão de alteração do regime especial, ficando os referidos benefícios reduzidos em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002: I - as subalíneas "b.60", "d.4" e "d.6" do inciso I do caput do art. 42; II - as alíneas "a" e "b" do item 40 da Parte 1 do Anexo IV; III - as alíneas "a" e "b" do item 52 da Parte 1 do Anexo IV; IV - as alíneas "a" a "d" do item 56 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente às alíneas "a" e "b" do item 32 e ao item 234 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a partir de 26 de outubro de 2021. Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO