Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.510/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

DECRETO 48510, DE 16/09/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 123/22, de 9 de agosto de 2022, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 66, com a seguinte redação:

" 66 Saída, em operação interna, de Gás Natural Veicular - GNV. Percentual divulgado em portaria da SRE 30/09/2022 Convênio ICMS 123/22

66.1 O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária.

66.2 O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores - RPV do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento).

66.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.

66.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.

66.5 O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV.

".

Art. 2º O

§ 2º e o seu inciso II do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. - (...)

§ 2º A margem de valor agregado a que se referem a alínea "a" do inciso III e o inciso III-A do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:

(...)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43080/2002 de 13/12/2002