Decreto nº 48.522/2022
Cria o Parque Estadual Mata do Krambeck.
DECRETO 48522, DE 21/10/2022
Cria o Parque Estadual Mata do Krambeck.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.943 , de 27 de novembro de 1992, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Mata do Krambeck, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.943 , de 27 de novembro de 1992, no Município de Juiz de Fora, com área de aproximadamente 291,98 ha e perímetro de 7.744,57 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. O Parque Estadual Mata do Krambeck passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Art. 2º O Parque Estadual Mata do Krambeck é criado com os seguintes objetivos:
I - preservar expressivo remanescente florestal da região, integrante do bioma Mata Atlântica, perpetuando a preservação das condições ecológicas locais, consolidando e conservando a área verde que o constitui;
II - preservar os corpos hídricos e suas áreas de recarga;
III - proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;
IV - oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;
V - assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região, com a possibilidade de produção de mudas e sementes de espécies nativas;
VI - impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
VII - resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.
Art. 3º O Parque Estadual Mata do Krambeck é de posse e de domínio públicos.
Art. 4º Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos necessários à criação do Parque Estadual Mata do Krambeck, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
§ 1º A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.
§ 2º A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF gerir o Parque Estadual Mata do Krambeck, mediante gestão integrada e participativa.
Parágrafo único. O Parque Estadual Mata do Krambeck disporá de um conselho consultivo, presidido pelo IEF e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual Mata do Krambeck será de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o seu conselho consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.
Art. 7º A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.
Art. 8º A zona de amortecimento do Parque Estadual Mata do Krambeck será estabelecida no âmbito do seu plano de manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 44 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, até a aprovação do plano de manejo, ficam vedados:
I - a extração de quaisquer recursos naturais da área do parque estadual, sejam eles vegetais, animais ou minerais;
II - a criação de bovinos, equinos e demais animais domésticos no interior da área do parque estadual, excetuadas as situações em que se comprove a existência de uso consolidado;
III - o uso do fogo, em qualquer hipótese, na área do parque estadual.
Parágrafo único. Os usos econômicos já consolidados serão respeitados, conforme previsto no art. 28 da Lei Federal nº 9.985 , de 2000, desde que não importem em uso direto dos recursos naturais, tampouco em impactos negativos sobre a biodiversidade.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 4º do Decreto nº 48.522, de 21 de outubro de 2022)
MEMORIAL DESCRITIVO
Parque Estadual Mata do Krambeck
Município: Juiz de Fora UF: MG
Área: 291,98 (ha) Perímetro: 7.744,57 m
Inicia-se na barra de um córrego sem nome com o Rio Paraibuna, o Parque Estadual Mata do Krambeck, marco IGA 254, denominado de Ponto 1; desse Ponto 1, sobe pelo córrego sem nome por aproximadamente 350 m até encontrar um valo, marco IGA 256, de coordenadas UTM 666.705,933 e 7.597.019,537, denominado de Ponto 2; desse Ponto 2, segue pelo valo, no sentido nordeste, por aproximadamente 640 m até encontrar um canto de cerca e de valo, confrontando com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução - Remonta, marco IGA 257, de coordenadas UTM 667.208,577 e 7.597.416,490, denominado de Ponto 3; desse Ponto 3; segue pelo valo, no sentido nordeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução - Remonta, por aproximadamente 370 m até encontrar um canto de valo, marco IGA 258, de coordenadas UTM 667.507,955 e 7.597.637,739, denominado de Ponto 4; desse Ponto 4; segue pelo valo, no sentido sudeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução - Remonta, por aproximadamente 60 m até encontrar um canto de valo e de cerca, marco IGA 259, de coordenadas UTM 667.547,995 e 7.597.594,831, denominado de Ponto 5; desse Ponto 5; segue pelo valo e pela cerca, no sentido nordeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução - Remonta, por aproximadamente 120 m até encontrar um canto de cerca, marco IGA 260, de coordenadas UTM 667.641,203 e 7.597.670,590, denominado de Ponto 6; desse Ponto 6; segue no sentido sudeste, confrontando com terras de Vicente Paulo Pires, por aproximadamente 257 m até encontrar um canto de mata, marco IGA 261, de coordenadas UTM 667.701,607 e 7.597.278,542 denominado de Ponto 7; desse Ponto 7; segue no sentido sudeste, confrontando ainda com terras de Vicente Paulo Pires, por aproximadamente 497 m até encontrar um canto de cerca na margem direita de um córrego sem nome, marco IGA 262, de coordenadas UTM 667.816,972 e 7.596.945,338, denominado de Ponto 8; desse Ponto 8, segue pela cerca, no sentido sudeste, confrontando ainda com terras de Vicente Paula Pires, por aproximadamente 520 m até encontrar um valo, marco IGA 263, de coordenadas UTM 668.057,988 e 7.596.483,922 denominado de Ponto 9; desse Ponto 9; segue pelo valo, no sentido sudoeste, confrontando com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 200 m até encontrar um canto de cerca e de valo num portão de ferro, marco IGA 264, de coordenadas UTM 668.000,691 e 7.596.291,714 denominado de Ponto 10; desse Ponto 10; segue pela vertente do valo, sentido sul, confrontando ainda com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 140 m até encontrar um entroncamento de valo, marco IGA 265, de coordenadas UTM 668.004,530 e 7.596.151,363 denominado de Ponto 11; desse Ponto 11; segue pela vertente do valo no sentido sudeste, confrontando ainda com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 1.182 m até encontrar um canto de valo, na beira de uma estrada de acesso ao Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, próximo à margem esquerda do Rio Paraibuna, marco IGA 266, de coordenadas UTM 668.498,177 e 7.595.237,963 denominado de Ponto 12; desse Ponto 12, sobe pela margem esquerda do Rio Paraibuna, por aproximadamente 3.200 m até encontrar o Ponto 1, marco IGA 254, início e fim desta descrição.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.