Decreto nº 48.523/2022
Institui o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais.
DECRETO 48523, DE 28/10/2022
Institui o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais? - Sicor-MG com o objetivo de elaborar o orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento do Estado.
§ 1º O Sicor-MG consiste na sistematização de metodologias, processos e procedimentos que envolvem a elaboração dos custos referenciais e orçamentos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Estado.
§ 2º A utilização de sistema diverso do previsto neste decreto para a elaboração dos preços referenciais e orçamentos de obras e serviços de engenharia, com recursos do orçamento do Estado, é permitida desde que justificada sua necessidade.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - custo: valor unitário necessário para produção de bens ou serviços que contempla os gastos com materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida, excluída a aplicação dos benefícios e despesas indiretas;
II - preço: valor do custo acrescido do percentual correspondente aos benefícios de despesas indiretas.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Coordenador do Sicor-MG, competindo-lhe:
I - definir, normatizar, modernizar e revisar a metodologia do Sicor-MG;
II - publicar, periodicamente, no sítio eletrônico do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, os custos referenciais e as composições de custos unitários atualizados.
§ 1º As metodologias definidas pelo Grupo Coordenador do Sicor-MG serão estabelecidas em resolução conjunta do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.
§ 2º O DER-MG poderá contratar, mediante processo licitatório, instituição de consultoria para prestar auxílio nas atualizações de que trata o inciso II e para auxiliar na modernização e revisão das metodologias de que trata o inciso I.
Art. 4º O Grupo Coordenador do Sicor-MG será composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Diretor-Geral do DER-MG, que o presidirá;
II - Chefe do Núcleo de Custos do DER-MG;
III - um representante da Subsecretaria de Obras e Infraestrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1º A suplência do membro de que trata o inciso I será exercida pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do DER-MG.
§ 2º A suplência dos membros de que tratam os incisos II e III será exercida por servidores da mesma unidade administrativa.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Sicor-MG, a Câmara Técnica de caráter consultivo, com a finalidade de manter fórum permanente de discussão entre o Grupo Coordenador do Sicor-MG e as entidades representativas do setor de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. A composição da Câmara Técnica do Sicor-MG e o seu funcionamento serão regulamentados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Diretor-Geral do DER-MG.
Art. 6º Até a publicação das metodologias de que trata o
§ 1º do art. 3º, as obras e os serviços de engenharia contratados e executados com recursos do orçamento do Estado serão fundamentados na tabela referencial de preços e nas composições de preços unitários disponibilizadas no sítio eletrônico do DER-MG, com a aplicação, no que for necessário, de metodologias usualmente praticadas nas entidades contratantes ou reconhecidas no mercado de obras e serviços de engenharia.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.