Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.538/2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

DECRETO 48538, DE 05/12/2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 10 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do

§ 11, com a seguinte redação:

"Art. 16. - (...)

§ 11 Na hipótese de veículo destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a base de cálculo da complementação do valor do imposto devido pela locadora alienante será:

I - o valor constante no documento fiscal referente à aquisição do veículo pela locadora, de que trata a alínea "b" do inciso IV do art. 26, quando a aquisição e a alienação ocorrerem no mesmo exercício;

II - o valor de que tratam os §§ 2º ou 3º constante da tabela referente ao dia 1º de janeiro do exercício em que o veículo tiver sido alienado, quando a aquisição tiver ocorrido em exercício anterior ao da alienação.".

Art. 2º O art. 26 do RIPVA passa a vigorar acrescido dos §§ 7º a 10, com a seguinte redação:

"Art. 26. - (...)

§ 7º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput fica condicionada à permanência do veículo destinado exclusivamente à locação no ativo imobilizado da locadora até o término do exercício.

§ 8º A alienação do veículo pela locadora antes do término do exercício caracteriza o descumprimento da condição de que trata o

§ 7º, hipótese em que será devida a complementação do valor do imposto pela locadora alienante.

§ 9º A complementação a que se refere o

§ 8º corresponderá ao valor resultante, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, da diferença positiva entre:

I - o imposto calculado mediante aplicação da alíquota prevista nos incisos I a III do caput, conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo de que trata o

§ 11 do art. 16;

II - o imposto recolhido mediante aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV do caput.

§ 10 A complementação do valor do imposto calculada nos termos do

§ 9º deverá ser paga no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 3º Na hipótese do

§ 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida no exercício de 2018, deverá ser realizado pela locadora até o dia 29 de dezembro de 2022, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas.

§ 1º O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido no caput poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor da complementação do imposto, não se aplicando o disposto na

Seção I-A do

Capítulo IX do RIPVA.

§ 2º O recolhimento após as datas de vencimento previstas no caput acarretará a cobrança de acréscimos legais a partir dos respectivos vencimentos.

Art. 4º Na hipótese do

§ 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida nos exercícios de 2019 a 2022, observará as regras estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º O disposto nos arts. 14 e 34 do RIPVA não se aplica em relação à complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora de que trata o

§ 8º do art. 26 do RIPVA ocorrida até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 48656/2023 de 13/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43709/2003 de 23/12/2003