Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.540/2022

Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

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DECRETO 48540, DE 15/12/2022

Autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 983, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas e instrumentos contratuais correlacionados, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 983.

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar com a União: I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar federal; II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, conforme

§ 6º do art. 9º da referida lei complementar federal; III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida lei complementar federal; IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no

§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, conforme

§ 6º do art. 9º da referida lei complementar federal; V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 48543 /2022)

§ 1º A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a suspensão das obrigações assumidas pelo Estado. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 48543 /2022)

§ 2º Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que tratam os incisos do caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48543 /2022)

§ 3º Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata este decreto, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48543 /2022)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO