Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.543/2022

Altera o Decreto nº 48.540, de 15 de dezembro de 2022, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

DECRETO 48543, DE 19/12/2022

Altera o Decreto nº 48.540 , de 15 de dezembro de 2022, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a celebrar com a União contrato de refinanciamento de dívidas, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 983, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 48.540 , de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 2º e 3º que seguem e passando o parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar com a União:

I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida lei complementar federal;

II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, conforme

§ 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;

III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida lei complementar federal;

IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e no

§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017, conforme

§ 6º do art. 9º da referida lei complementar federal;

V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e no

§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 2017.

(...)

§ 2º Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que tratam os incisos do caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição da República.

§ 3º Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata este decreto, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2022.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48540/2022 de 15/12/2022