Decreto nº 48.544/2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
DECRETO 48544, DE 19/12/2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 141/22, de 23 de setembro de 2022, e ICMS 156/22, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 da Parte 15 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
(...) (...) (...) (...) (...)
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
(...) (...) (...) (...) (...)
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
(...) (...) (...) (...) (...)
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
(...) (...) (...) (...) (...)
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69 3004.90.59
(...) (...) (...) (...) (...)
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
(...) (...) (...) (...) (...)
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59 3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(...) (...) (...) (...) (...)
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99 3004.90.99
(...) (...) (...) (...) (...)
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99
".
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a seguinte redação:
" 67 Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14 31/12/2023 Convênio ICMS 156/22
67.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.
67.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22" e o número da portaria do Superintendente de Tributação.
67.3 A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea "b", informando no campo Informações Complementares:
c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
c.2) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22".
67.4 O não atendimento das condições constantes do subitem 67.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.
".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - os itens 44, 53, 66 e 99 da Parte 15 do Anexo I;
II - o item 60 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 2022, relativamente ao art. 1º e ao inciso I do art. 3º
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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