Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.546/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

DECRETO 48546, DE 22/12/2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no

§ 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, e no Convênio ICMS 38/06, de 7 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O item 233 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 233.4 a 233.7, com a seguinte redação:

" 233 (...) (...)

233.4 Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

233.5 Na hipótese da alínea "a" do subitem 233.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

233.6 Na hipótese da alínea "b" do subitem 233.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

233.7 Nas hipóteses dos subitens 233.5 e 233.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se refere os subitens 233.5 e 233.6, conforme o caso.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43080/2002 de 13/12/2002