Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.572/2023

Revoga o Decreto nº 48.482, de 3 de agosto de 2022, que estabelece a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.572, DE 2023

Revoga o Decreto nº 48.482 , de 3 de agosto de 2022, que estabelece a não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a concessão de tutela cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195 - Distrito Federal para suspender os efeitos do inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, com Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 48.482 , de 3 de agosto de 2022.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2023.

Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48482/2022 de 03/08/2022