Decreto nº 48.582/2023
Dispõe sobre procedimentos e medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
DECRETO Nº 48.582, DE 2023
Dispõe sobre procedimentos e medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, na Lei Federal nº 13.608 , de 10 de janeiro de 2018, na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 15.298 , de 6 de agosto de 2004, na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.529 , de 12 de novembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre procedimentos e medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual, observados a legislação específica e os seus estatutos.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - denúncia: comunicação de prática de ilícito ou de irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou das entidades apuratórios competentes;
II - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia a prática de qualquer ato ilícito ou irregularidade;
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
IV - medidas de proteção à identidade: conjunto de regras ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.
Art. 3º A denúncia será dirigida à Ouvidoria-Geral do Estado - OGE, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 15.298 , de 6 de agosto de 2004.
Parágrafo único. A denúncia que envolva integrante da Alta Administração de empresa pública e de sociedade de economia mista do Poder Executivo, nos termos do art. 26 do Decreto nº 46.644 , de 6 de novembro de 2014, deverá ser dirigida diretamente à OGE.
Art. 4º Deverá a OGE, no âmbito de suas competências:
I - dar publicidade aos procedimentos e aos meios de oferecimento de denúncia e às medidas de proteção à identidade do denunciante;
II - disponibilizar e garantir o acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, sendo vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos;
III - possibilitar a formulação da denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias em desfavor do denunciante.
Art. 5º Os elementos de identificação do denunciante ficarão sob a guarda da OGE e serão preservados e protegidos com restrição de acesso desde o recebimento da denúncia, nos termos do inciso I do
§ 1º do art. 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Os órgãos ou as entidades apuratórios competentes poderão requisitar à OGE informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à apuração da denúncia.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput caberá aos órgãos ou às entidades apuratórios que obtiverem acesso aos elementos de identificação do denunciante adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-lo do acesso de terceiros não autorizados.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.