Decreto nº 48.583/2023
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.
DECRETO Nº 48.583, DE 2023
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.214 , de 6 de outubro de 2021, e na Lei nº 23.904 , de 3 de setembro 2021, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social aquelas com até 49 anos de idade que:
I - estejam em unidades de acolhimento no Estado;
II - sejam discentes da rede de ensino público estadual;
III - estejam recolhidas no âmbito das unidades prisionais no Estado;
IV - estejam acauteladas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 3º As ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto serão promovidas pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
III - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§ 1º A Sedese poderá adquirir, diretamente ou mediante parceria, absorventes higiênicos para destiná-los aos municípios em que haja unidade de acolhimento que atenda as mulheres de que trata o inciso I do art. 2º
§ 2º A Sejusp garantirá às mulheres em situação de vulnerabilidade social o acesso a absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
§ 3º A SEE disponibilizará às unidades escolares:
I - recursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária, e orientações para aquisição de absorventes higiênicos;
II - absorventes higiênicos obtidos a partir de compras centralizadas ou doações recebidas.
Art. 4º Caberá à Sedese solicitar informações aos órgãos de que trata o art. 3º com o intuito de monitorar as ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto.
Art. 5º O Poder Executivo incentivará a fabricação de absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
Art. 6º As despesas decorrentes das ações de que trata este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos relacionados no art. 3º
Art. 7º Os órgãos de que trata o art. 3º poderão estabelecer, em resolução própria, normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 23904/2021 de 03/09/2021