Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.586/2023

Dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.586, DE 2023

Dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quando executarem recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818 , de 27 de setembro de 2021.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º, caso haja a utilização concomitante de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818 , de 2021, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.

Art. 2º São categorias de bens, para fins deste decreto:

I - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;

II - bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;

III - bem comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são estritamente as suficientes e necessárias para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública;

IV - bem de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são superiores ao estritamente suficiente e necessário para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública, possuindo caráter de ostentação, opulência ou requinte.

Art. 3º É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a aquisição de bens de luxo.

§ 1º O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:

I - seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;

II - seja comprovada a essencialidade de suas características superiores, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do órgão ou entidade.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o

§ 1º, será submetida justificativa à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag para criação, liberação ou reativação de itens catalogados como bens de luxo no Catálogo de Materiais e Serviços - Catmas.

Art. 4º A Seplag poderá definir e implementar parâmetros de classificação dos itens listados no Catmas como bem comum ou de luxo e, inclusive, restringir seu uso pelos órgãos e entidades a partir da análise de histórico de compras, competência e critérios que considerar relevantes.

Art. 5º A Seplag poderá expedir normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.