Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.589/2023

Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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DECRETO Nº 48.589 , DE 22/03/2023

Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

TÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO ICMS CAPÍTULO I DO ASPECTO MATERIAL

Art. 2º O ICMS incide sobre a: I - operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; I - operação relativa a? circulação de mercadoria realizada a qualquer título; (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024) II - prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto; III - prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.

Art. 3º A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também: I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, paor pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; II - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; III - a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; IV - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados; V - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; VI - o fornecimento de: a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento; b) mercadoria com prestação de serviço: 1 - não compreendido na competência tributária dos municípios; 2 - compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar; VII - a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto; VIII - a saída de mercadoria em hasta pública; IX - a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X - a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

Art. 4º A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também: I - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual; II - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual; III - a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 5º Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se: I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do

§ 1º do art. 8º deste regulamento; II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades; III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado; VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado; VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento; VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Art. 6º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS: I - a natureza jurídica da: a) operação de que resulte a saída da mercadoria; b) transmissão de propriedade da mercadoria; c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; d) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior; II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular; III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações; V - o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. CAPÍTULO II DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na hipótese do inciso I do art. 2º deste regulamento; II - do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento; III - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de serviço de comunicação, na hipótese do inciso III do art. 2º deste regulamento; IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento; V - do recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, na operação interestadual com petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento; VI - da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento; VII - da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento; VIII - da saída de mercadoria ou bem, em operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento; IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; X - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; XI - da aquisição por optante pelo regime Simples Nacional, na operação interestadual, com mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento; XII - da saída de mercadoria em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento; XIII - da saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento; XIV - da transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário, na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento; XV - do início da prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XVI - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento; XVII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento.

§ 1º Caso o serviço de comunicação a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 3º Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria. CAPÍTULO III DO ASPECTO ESPACIAL

Seção I Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 8º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: I - o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência do fato gerador, na operação a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento; II - o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento; III - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação: I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento: a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento; b) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; c) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a"; d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; e) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses; II - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento; III - o do estabelecimento destinatário, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento; IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento; V - o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 4º deste regulamento; V - o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 /2023) VI - o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; VII - o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; VIII - o do estabelecimento de optante pelo regime Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento; IX - o local onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência da hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento; X - o do estabelecimento que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento; XI - na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento: a) o do estabelecimento arrendador situado neste Estado; b) o do estabelecimento ou domicílio do arrendatário situado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 da Parte 1 do Anexo VIII; XII - o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XIII - o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento; XIV - o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento; XV - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos; XVI - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no

§ 3º; XVII - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria; XVIII - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias; XIX - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado; XX - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente; ar XXI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado; XXII - onde se encontre a mercadoria ou bem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea; XXIII - o do estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado; XXIV - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão tenham ocorrido em outra unidade da Federação; XXV - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado; XXVI - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado; XXVII - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço de transporte prestado por terceiro; XXVIII - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea; XXIX - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço de comunicação; XXX - o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço de comunicação for prestado por meio de satélite; XXXI - onde seja cobrado o serviço de comunicação, nos demais casos não referidos neste artigo.

§ 2º Relativamente ao inciso I do

§ 1º: I - o disposto na alínea "b" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado; II - o disposto na alínea "e" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

§ 3º Para o efeito do disposto inciso XVI do

§ 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal; II - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 6º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos V e XII do

§ 1º, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a Minas Gerais.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nos incisos XXIV ou XXVIII do

§ 1º, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso XII do referido parágrafo e no

§ 7º; II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Seção II Do Estabelecimento

Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º deste regulamento, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e: I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada; II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente; III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias; IV - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador; V - o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 10. Considera-se autônomo: I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa; II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no

§ 1º, ou na captura de pescado; III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto. CAPÍTULO IV DO ASPECTO QUANTITATIVO

Seção I Da Alíquota

Art. 11. As alíquotas do ICMS são as constantes: I - da Parte 1 do Anexo I, em relação às operações e prestações internas; II - da Parte 2 do Anexo I, em relação às operações e prestações interestaduais.

§ 1º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas: I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica; II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IV - o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro; V - prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 3º Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

§ 3º Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será? a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 4º Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 5º O regime especial que reduzir a alíquota nos termos

§ 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

§ 6º Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte: I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente; II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais; III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II.

§ 7º O disposto no

§ 6º aplica-se também: I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam alcançados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota; II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

§ 8º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I - a alíquota será reduzida, por produto, em função: a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica; b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade; II - o regime especial estabelecerá: a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro,

considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto; b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte; c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido.

§ 9º A alíquota prevista no regime especial de que trata o

§ 8º: I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado; II - será divulgada em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 10 Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 34 deste regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte: I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos anexos; II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos "pCredSN" e "vCredICMSSN", a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 12. Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é: I - o valor da operação, na hipótese de operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento; II - o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de transporte, a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento; III - o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento; IV - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, a que se refere o inciso I do art. 3º deste regulamento, o valor constante do documento de importação acrescido: a) do valor do Imposto de Importação; b) do valor do IPI; c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio - IOF; d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço; e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como: 1 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; 2 - Adicional de Tarifa Portuária - ATP; 3 - Adicional de Tarifa Aeroportuária - Ataero; 4 - Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex; V - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros; VI - na entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, a que se refere o inciso III do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte: a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento: 1 - do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; 2 - ao valor obtido na forma do item 1 da alínea "a" será incluído o valor do imposto

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; b) sobre o valor obtido na forma do item 2 da alínea "a" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 da alínea "a" antes da exclusão do imposto; VII - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, a que se refere o inciso IV do art. 3º deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a que se refere o inciso V do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte: a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da operação será incluído o valor do imposto

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria; b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual; c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado; d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b"; IX - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, a que se refere a alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; X - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados; XI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; XII - na aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a que se refere o inciso VII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o disposto no inciso VI do caput e no

§ 7º; XIII - na saída de mercadoria em hasta pública, a que se refere o inciso VIII do art. 3º deste regulamento, o valor da arrematação; XIV - na saída de mercadoria em decorrência de bonificação, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste regulamento, o valor obtido nos termos do

§ 1º; XV - na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento, o preço fixado para o exercício da opção de compra; XVI - na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, a que se refere o inciso I do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação, observado o disposto no

§ 3º e o seguinte: a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da prestação será incluído o valor do imposto

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a prestação; b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual; c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado; d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b"; XVII - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, a que se refere o inciso II do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem; XVIII - na prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a que se refere o inciso III do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua execução; XIX - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Revogado pelo Decreto nº 48.768 /2024) XX - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; XXII - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no

§ 11; XXII - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no

§ 10; (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 /2023) XXIII - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem; XXIV - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. XXIV - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 1º Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é: I - ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida no item 3 da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, caso o remetente seja industrial; c) caso o remetente seja comerciante: 1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; 3 - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria; d) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do

§ 2º; (Revogado pelo Decreto nº 48.768 /2024) II - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, observado o disposto no

§ 2º; c) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário; d) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I e nas alíneas "b" e "d" do inciso II, todas do caput: I - considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: a) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; b) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica; c) à mão de obra: 1 - humana: o custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários; 2 - tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros; d) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica; II - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados; III - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel; IV - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados. (Revogado pelo Decreto nº 48930 /2024)

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte e de comunicação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso IV do caput deverão ser estimados.

§ 6º Na hipótese do inciso IX do caput, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XII e XVI do caput, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução de base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte: I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso VI do caput, tratando-se de operação destinada a contribuinte do imposto, ou dos incisos VIII e XVI, ambos do caput, tratando-se de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução de base de cálculo: a) incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução de base de cálculo; c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final; d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação; III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

§ 8º O disposto no inciso VI do caput e no

§ 7º aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 9º Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante; II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 10 Para os efeitos do disposto no inciso XXII do caput, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

§ 11 Para fins do disposto no inciso XVII do caput, sobre a base de cálculo será aplicado o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

§ 12 Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá: I - incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 13 O disposto no

§ 12 não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 14 Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24 , de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160 , de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do

§ 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 15 A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

§ 16 O disposto no

§ 14 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.

§ 17 Na hipótese da alínea "e" do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

§ 18 Na hipótese do

§ 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.

§ 19 Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp.

Art. 13. Fica assegurada redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II.

§ 1º A redução de base de cálculo não será aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no item 1 da Parte 2 do Anexo I, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 15. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 16. Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Na hipótese de importação, observado o disposto no

§ 3º, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação - II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 17. Não integra base de cálculo do ICMS o montante: I - do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos; II - da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.

Art. 18. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19. Integram a base de cálculo do imposto: I - nas operações: a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 20. Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração: I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada; II - o preço FOB à vista; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito; II - lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente; III - recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelo das Superintendente Regional da Fazenda para aplicação em sua respectiva circunscrição, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 21. O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando: I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; III - a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto; V - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 22. Para o efeito de arbitramento de que trata o art. 21 deste regulamento, o Fisco adotará os seguintes parâmetros: I - o valor mínimo de referência; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação; III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do

§ 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado; V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição; VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco; VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas; IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do art. 21 deste regulamento; X - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal. XI - o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que, isolada ou conjuntamente, guardem relação direta ou indireta com a operação ou a prestação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 1º A Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, nas hipóteses do do art. 21 deste regulamento, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: I - salários e retiradas; II - aluguel, água, luz e telefone; III - impostos, taxas e contribuições; IV - outras despesas gerais.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros. CAPÍTULO V DO ASPECTO SUBJETIVO

Seção I Do Contribuinte

Art. 23. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput.

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos I a IV e VIII do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, todos deste regulamento.

Art. 24. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o industrial, o comerciante, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal, que promovam operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento; II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, que realize a prestação de serviço a que refere o inciso II do art. 2º deste regulamento; III - o prestador de serviço de comunicação que realize a prestação de serviço a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento; IV - o destinatário e o importador de mercadorias ou bens do exterior, observado o disposto no inciso I do

§ 1º do art. 8º, na hipótese do inciso I do art. 3º, todos deste regulamento; V - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento; VI - o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento; VII - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento; VIII - o remetente da mercadoria ou bem, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento; IX - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; X - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias, na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento; XII - a microempresa ou empresa de pequeno porte localizada neste Estado que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento; XIII - o adquirente de mercadorias em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento; XIV - o contribuinte que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento; XV - na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento; a) o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado; b) o arrendatário inscrito, estabelecido ou domiciliado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior; XVI - o prestador do serviço, na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento; XVII - o destinatário de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento; XVIII - o destinatário de serviço executado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento; XIX - a instituição financeira; XX - a cooperativa; XXI - a sociedade civil de fim econômico; XXII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; XXIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; XXIV - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do caput, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários.

Seção II Do Responsável

Art. 25. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão: I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto; II - o transportador, em relação à mercadoria: a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) que for negociada em território mineiro durante o transporte; c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária; f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 5º deste regulamento; III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal; IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão; V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a: a) mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal; b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria: a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido; b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea; c) importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido; VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; IX - as pessoas indicadas no

§ 1º do art. 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XI - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos; b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor; XII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica; XIII - o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XIV - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual. XV - o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria; XVI - o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva; XVII - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo; XVIII - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V; XIX - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V; XX - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.

§ 1º Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão: I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão; II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

§ 2º Na hipótese do inciso XVII do caput: I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante; II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

§ 3º Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XX do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

§ 4º Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis: I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: a) o mandatário, o preposto e o empregado; b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte; II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 27. Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades; II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente; III - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

TÍTULO II DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160 , de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º

§ 2º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o

§ 1º

§ 3º Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o

§ 2º, observado o disposto no

§ 3º do art. 32 deste regulamento.

§ 5º A autorização de que trata o

§ 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no

§ 6º

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica: I - na entrada decorrente de operação de transferência; (Revogado pelo Decreto nº 48.768 /2024) II - na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente; III - para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento; IV - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 29. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do

§ 1º e no

§ 6º

§ 1º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado: I - no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto: a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço; b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII; III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no

§ 6º

§ 2º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se: I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado; II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; III - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.

§ 3º A comprovação da operação se dará por meio de documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer a respectiva prova, tais como: I - comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB; II - comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte; III - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; IV - contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.

§ 4º Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 5º Os documentos a que se refere o

§ 3º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do quinto dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 6º Na hipótese do inciso III do

§ 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do

§ 4º do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 7º A transferência ou a utilização de créditos poderá ser realizada na forma e nas condições estabelecidas no Anexo III.

Art. 30. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento.

§ 1º Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS; b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; c) no campo CFOP: o código 5602; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do

§ 2º do art. 30 do RICMS"; II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, o valor do crédito compensado será lançado: a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 - Créditos Transferidos; b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 - Deduções; III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias; IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos; V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Dapi, no prazo de vinte dias, contado: I - da lavratura do Auto de Revelia; II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa; III - do requerimento do parcelamento; IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de dez dias, os dados constantes da Dapi.

§ 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do

§ 4º, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

§ 6º O contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 31. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: I - à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que: a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência; b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; c) o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento não se compreende no consumo a que se refere a alínea "b"; II - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização; III - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º a 10; IV - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no

§ 11; V - ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no

§ 12; VI - ao combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios; VII - ao defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032; VIII - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 1º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte: a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito; b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no Bloco G da EFD; VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso VIII; VIII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; IX - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; X - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; XI - até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem por estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.

§ 2º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - ser de propriedade do contribuinte; II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; III - ter vida útil superior a doze meses; IV - a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo; V - não integrar o produto final, exceto se de forma residual; VI - ser contabilizado como ativo imobilizado.

§ 3º Será admitido o crédito, na forma do

§ 1º, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o

§ 2º, desde que: I - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a doze meses; II - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

§ 4º O crédito previsto no

§ 3º será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que: I - o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V do

§ 2º; II - as partes e peças atendam às condições previstas nos incisos do

§ 3º

§ 5º Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º: I - o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte; II - a parte de bem imobilizado em partes; III - a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente; IV - a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal; V - a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte; VI - o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.

§ 6º Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do

§ 5º e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem.

§ 7º Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no Bloco G da EFD, a relação que trata o inciso III do

§ 1º será calculada

considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração.

§ 8º Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no Bloco G da EFD, para a contagem do prazo de que trata o

§ 3º do art. 32 deste regulamento será observado o seguinte: I - o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito; II - na hipótese do inciso VII do

§ 1º, a suspensão da contagem do prazo.

§ 9º A suspensão a que se refere o inciso VII do

§ 1º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

§ 10 O prazo do disposto no inciso VII do

§ 1º, no

§ 4º e no inciso IV do

§ 11, será de até 31 de dezembro de 2032.

§ 11 Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento: I - que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica; II - que for consumida no processo de industrialização; III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; IV - que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária; V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 12 Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação: I - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza; II - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais; III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 13 O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

§ 14 O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o

Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto no caput do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII . (Revogado pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 15 Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo VII, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

§ 16 Para fins do disposto no

§ 15, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS OP"; II - como Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 1.949; III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria; IV - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP -

§ 16 do art. 31 do RICMS"; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 17 Na hipótese do

§ 16, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do

§ 10 do art. 11 deste regulamento.

§ 18 Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em cumprimento ao disposto no

§ 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

§ 19 O disposto no

§ 18 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

§ 20 Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte: I - o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

§ 21 O aproveitamento de crédito do imposto originado de pagamento do ICMS cobrado pela entrada de mercadorias ou serviços, exigido em auto de infração contencioso ou denunciado espontaneamente, será efetuado pelo valor original no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, inclusive na hipótese de parcelamento, quando o crédito deverá ser apropriado de forma parcelada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 32. Ressalvado o disposto no inciso I do

§ 1º do art. 31 deste regulamento, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do

§ 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º O prazo a que se refere o

§ 3º, nas hipóteses do

§ 7º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

Art. 33. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 34. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no

§ 10 do art. 11 deste regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Parágrafo único. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

Art. 36. Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte: I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 37. Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte: I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.

Art. 38. A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, destinada a contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, fica reduzida: I - na operação interna, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032; II - na entrada, em operação interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032; III - na importação: a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028; b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; d) a 60% (sessenta a por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento. CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 39. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento; II - a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no

§ 1º, ambos do art. 153 deste regulamento; III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; IV - os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador: a) não se destinarem a ser por ele utilizados: 1 - na execução de serviços de transporte ou de comunicação; 2 - na comercialização de mercadorias; 3 - em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica; b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a sua saída posterior, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no

§ 1º, ambos do art. 153 deste regulamento; c) estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no no inciso III do caput e no

§ 1º, ambos do art. 153 deste regulamento; d) estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no

§ 1º, ambos do art. 153 deste regulamento; V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; VI - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 62 deste regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 48 deste regulamento; VII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito; VIII - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária; IX - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso; X - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante; XI - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação; XII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento; XIII - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XIV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no

§ 10 do art. 11 deste regulamento e a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS; XV - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior; XVI - o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

§ 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada. CAPÍTULO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 40. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento: I - vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no

§ 3º e no art 43 deste regulamento; II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no

§ 3º; III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, tratando-se de calamidade pública, contado de sua declaração oficial; VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no

§ 1º do art. 28 deste regulamento.

§ 1º Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2º O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados: I - adquiridos ou recebidos no estabelecimento: a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior; b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior; II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização; III - adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.

§ 4º Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III.

§ 5º O disposto no

§ 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

§ 6º O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

§ 7º O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte: I - o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições; II - sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.

§ 8º A dispensa de que trata o inciso III do

§ 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

§ 9º O disposto no inciso V do caput não se aplica aos casos de perdas normais, assim consideradas aquelas previsíveis na composição do custo e inerentes ao processo, conforme a atividade exercida pelo contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 41. Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 42. Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: I - nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS; II - no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito; III - no campo CFOP: o código 5949; IV - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; V - no campo Informações Complementares: a observação "a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado", seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 - ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: "MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes".

§ 3º Na Dapi, o valor de que trata o

§ 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo 5.

Art. 43. Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 44. O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o

§ 1º do art. 153 deste regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 1º Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando: I - como destinatário, o próprio emitente; II - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor estornado; III - no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do art. 44 do RICMS".

§ 2º-A NF-e emitida na forma do

§ 1º terá seu valor escriturado no registro E111 - ajuste de apuração - da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS".

§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, Estorno de Créditos, motivo 2 da Dapi.

§ 4º Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo. CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 45. Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV.

Art. 46. A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

§ 1º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo: I - não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte; II - não superior a trinta e seis meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o

§ 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor; II - ao acúmulo de crédito decorrente de: a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do Confaz que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante; b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto; c) crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.

§ 3º Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do

§ 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.

§ 4º Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 5º Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia nove do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do

§ 2º

§ 6º É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do

§ 2º do art. 30 deste regulamento, antes dos procedimentos previstos no

§ 5º

§ 7º Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º

Art. 47. A SEF poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º A SEF enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o

§ 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no

§ 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia: I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública; II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no

§ 1º

Art. 47 A. Na transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado ao contribuinte o crédito presumido do ICMS previsto na legislação tributária, inclusive em regime especial, desde que o contribuinte promova a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48876 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48948 /2024) CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

Art. 48. O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do

§ 1º do art. 60 deste regulamento; II - quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem; III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública; IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.

§ 1º A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2º Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

§ 3º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no

§ 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 4º Nas hipóteses do caput, na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 5º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios EFD, com escrituração do crédito no registro C197 - ajuste de documento, utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Dapi.

§ 6º Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do

§ 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser: I - devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado; II - remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.

§ 7º No caso de mercadoria devolvida por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito à microempresa ou empresa de pequeno porte, a nota fiscal de devolução deverá conter no campo Informações Complementares, o valor referente à parcela do ICMS informado no campo Informações Complementares da nota fiscal de aquisição. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48967 /2024)

§ 8º Na hipótese do

§ 7º e para o estorno do valor do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte deverá: I - inserir no campo 74 da Dapi, a declaração do crédito; II - nos registros próprios EFD, escriturar o estorno do valor referente ao crédito: a) no registro C197 - ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: "MG40000999, outros débitos; outros ajustes; b) no campo 03 do registro C197: estorno de crédito em razão de devolução nota fiscal adquirida de Simples Nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48967 /2024)

Art. 49. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no

§ 3º do art. 48 deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 50. O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá: I - emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no

§ 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada; II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da EFD.

Parágrafo único. Na hipótese do caput: I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída; II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII; II - a prestação de serviço de transporte correspondente poderá ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I.

Art. 51. Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único. O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 52. Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 53. O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá: I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de: a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias; b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária; II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput; III - estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional; IV - cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte: I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 - Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte; II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no

§ 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

Art. 54. O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional e possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 53 deste regulamento.

Art. 55. O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 53 ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor nos termos do art. 54, todos deste regulamento, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

Art. 56. As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir: I - do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no

§ 1º; II - do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput; III - do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no

§ 1º

Art. 57. As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

Art. 58. Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 59. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá: I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração: a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias; b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária; II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro - empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput; III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte: I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte"; II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no

§ 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo: I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31 deste regulamento; II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. São obrigações do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais: I - inscrever-se cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades; II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no

§ 1º: a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados; b) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las; c) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos; III - escriturar e manter os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no

§ 1º, para exibição ou entrega ao Fisco; IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária; V - comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 3º e 4º e nos art. 72 e 73 deste regulamento; VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal, quando for o caso; VII - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; VIII - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte: a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de oito dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato; b) a comunicação será feita por carta, com comprovação de expedição e recebimento mediante Carta de Correção Eletrônica; c) é vedada a comunicação por carta para: 1 - corrigir valores ou quantidades; 2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; 3 - corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; 4 - incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo. IX - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento dos arquivos eletrônicos dos livros ou dos documentos fiscais, no prazo de três dias, contado da ciência do fato; X - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; XI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada; XII - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações; XIII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos arts. 156 e 157 deste regulamento e as obrigações constantes em regime especial; XIV - recompor arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso IX ou da intimação efetivada pelo Fisco; XV - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste regulamento; XVI - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste regulamento; XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese deles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal; XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial; XIX - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens; XX - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático da EFD, publicado no portal nacional do SPED.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário: I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a SEF, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até doze meses.

§ 4º Na contagem do prazo a que se refere o

§ 3º considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de cinco anos.

§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, tratando-se de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à SEF, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

§ 6º O descumprimento da obrigação prevista no inciso XX do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias. CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Seção I Disposições Gerais

Art. 61. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a SEF exigir a sua renovação.

§ 2º Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do Delegado da Delegacia Fiscal - DF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º O Delegado Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 62. O produtor rural deverá inscrever-se: I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

Art. 63. Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda: I - pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais; II - pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o

§ 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

Seção II Do Cadastro de Contribuintes do Icms

Art. 64. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso: I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida; II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário; IV - comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada; V - entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais; VI - observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente; VII - autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos; VII - comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle da Vigilância Sanitária; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) VIII - comprovação do capital social integralizado.

§ 1º-A É permitida a inscrição do estabelecimento de contribuinte do ICMS em estabelecimento de pessoa prestadora de serviços de escritórios virtuais e assemelhados (coworking), desde que: I - a atividade do contribuinte não necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias, bens ou serviços; II - o contribuinte mantenha contrato permanente para a utilização do serviço de escritórios virtuais e assemelhados (coworking) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.705 /2023)

§ 2º O disposto no inciso III do

§ 1º não se aplica à microempresa.

§ 3º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do

§ 1º caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte: I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na AF competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento - AR.

§ 4º Na hipótese de remessa do recurso por via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 5º-A AF de que trata o inciso III do

§ 3º deverá: I - no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida; II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de cinco dias.

§ 6º O disposto no

§ 1º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

§ 7º Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do

§ 1º

§ 8º O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do

§ 1º

Art. 65. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a CNAE.

Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, regida pelo Decreto Federal nº 3.500 , de 9 de junho de 2000.

Art. 66. Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único. A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet - www.fazenda.mg.gov.br - o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.

Art. 67. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao estabelecimento.

Art. 68. Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um município, ele será considerado como localizado no município constante de seus atos constitutivos.

Art. 69. O número de inscrição estadual constará: I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais; II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto; III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 70. A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada: I - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária que concedeu a inscrição, quando: a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado; d) for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos; f) for utilizada com dolo ou fraude; g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte; h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; i) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença; j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários; k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente; l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público; n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado; o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados; p) o contribuinte praticar operações incompatíveis: 1 - relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 2 - com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída; 3 - com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado; q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte; r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico-fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; u) o contribuinte adulterar hodômetro de veículo automotor ou, tendo ciência inequívoca da adulteração por terceiro, distribuir ou revender o veículo automotor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48959 /2024) II - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR, distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver: a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo; b) violação de dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou de mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária; c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

§ 1º A Advocacia-Geral do Estado - AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças: I - declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput; II - penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas "i" e "t" do inciso I do caput.

§ 2º A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco: I - pela ANP, pelo Procon ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput; II - pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto no

§ 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa.

§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto nos §§ 2º e 3º-B, quando for o caso, o contribuinte será intimado, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária, podendo ser suspensa a sua inscrição, inclusive durante o prazo de manifestação acima previsto. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 3º-A Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado, quando for o caso, o disposto no

§ 2º, o contribuinte, antes da suspensão ou do cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ter rejeitadas as NF-e das quais seja emitente ou destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 3º-B Na hipótese da alínea "s" do inciso I do caput, sem prejuízo do disposto no

§ 3º-A, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte que, estando obrigado, deixar de entregar por dois meses consecutivos a Dapi, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, a EFD, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D ou outro documento fiscal exigido por este regulamento ou previsto em regime especial de tributação a que o contribuinte esteja submetido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 3º-C A entrega da Dapi, da GIA-ST, da EFD, da DeSTDA e do PGDAS-D sem movimento equipara-se, para fins do disposto no

§ 3º-B, à omissão de entrega, se for constatada a emissão ou o recebimento de documento fiscal no mesmo período de referência.

§ 3º-D Ao suspender a inscrição do contribuinte com base na hipótese contida nos §§ 3º-B e 3º-C, a autoridade fiscal deverá notificá-lo, preferencialmente, por meio do DT-e, para que, no prazo de dez dias, regularize sua situação, observadas, no que couber, as disposições do

§ 3º e do art. 76 deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 3º-E Decorrido o prazo previsto no

§ 3º-D sem que o contribuinte promova as diligências determinadas pela autoridade fiscal, considerar-se-ão irregularmente encerradas as atividades do contribuinte e poderá ser realizado, fundamentadamente, o cancelamento da sua inscrição estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 4º Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext, e efetivado pela Dicade/Saif, que se encarregará da publicação de que trata o

§ 3º

§ 5º As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º, conforme o caso.

§ 6º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º Para os efeitos da alínea "j" do inciso I do caput, serão considerados: I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local - offshore; II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento - beneficial owner, independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos; III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

§ 8º Para fins do disposto nas alíneas "k" e "1" do inciso I do caput serão necessários: I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada; II - intimação fiscal do contribuinte, pela SEF ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

§ 9º Para fins do disposto na alínea "k" do inciso I do caput, além do previsto no

§ 8º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por: I - fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País; II - entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos; III - órgão técnico especializado; IV - órgão de polícia técnico-científica.

§ 10 Na hipótese do inciso II do

§ 8º: I - caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação; II - não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.

§ 11 A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

§ 12 O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.

§ 13 A hipótese da alínea "u" do inciso I do caput está condicionada à apuração em processo administrativo sancionatório, promovido por órgão competente, cuja decisão será informada à SEF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48959 /2024)

Art. 71. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 72. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, prevista no inciso V do art. 60 deste regulamento, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 73. O contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, hipótese em que deverá indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput compreenderá um prazo mínimo de dois meses e máximo de doze meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação.

Art. 74. Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 75. Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 76. A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que: I - o CNPJ esteja na situação cadastral ativa; II - o registro no órgão competente esteja em situação válida; III - atendidas as demais regras deste capítulo.

Parágrafo único. O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.

Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 77. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte: I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente; II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar; III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.

Art. 78. Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 79. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 80. Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 81. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta seção, quando resultarem unicamente de: I - aumento do plantel; II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de três anos; III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação: a) macho até três anos; b) fêmea de qualquer idade.

§ 1º As disposições contidas nos incisos II e III do caput não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato: I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária - CRV/MG que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos; II - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativa à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

Art. 82. A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária, quando: I - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário; II - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte; III - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado; IV - ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; V - ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 83. O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada por ele.

Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do Icms-difal

Art. 84. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por substituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento; II - ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XI do art. 112 deste regulamento. III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso X do caput do art. 112 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 2º Para a inscrição prevista no inciso II do

§ 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Dicade/Saif os seguintes documentos: I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; II - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 85. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.

Art. 86 O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o seguinte: I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadest@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial - firma ou denominação, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do administrador na Receita Federal do Brasil; II - após recebimento de mensagem de retorno da SEF, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.

Art. 86. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 49034 /2025)

Art. 87. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses do inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspenso, até a regularização, ou cancelados, pela DGF/Sufis.

Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado. CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO

Art. 88. A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.

Art. 89. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef.

§ 1º O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais: I - Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD; II - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.

§ 2º A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.

Art. 90. O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Dos Documentos em Espécie

Art. 91. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; III - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; IV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; V - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; IX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; X - Nota Fiscal Avulsa. XI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 1º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 2º Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que "não geram direito a crédito".

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.646 /2023)

Art. 92. São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do art. 91 deste regulamento: I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE; II - Documento de Arrecadação Fiscal - DAF; III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23; IV - Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1; V - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST; VI - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA; VII - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef; VIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; IX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e; X - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE; XI - Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços - DACTE OS; XII - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE; XIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e; XIV - Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água; XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; XVI - Memorando-Exportação; XVII - Mapa de Recebimento de Leite; XVIII - Carimbo Fiscal de Trânsito. XIX - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023) XX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Parágrafo único. As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas: I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV do caput; I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV, XIX e XX do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023) II - no Anexo VIII, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV a XVII do caput; III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, III e XVIII do caput.

Art. 93. São considerados, ainda, documentos fiscais: I - outros documentos não mencionados nos arts. 91 e 92 e previstos neste regulamento e seus anexos e na legislação estadual; II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto. III - as informações prestadas: a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do CPF ou do CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto; b) pelos intermediadores de serviços e de negócios, relativas às operações e às prestações que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.

Seção II Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 94. Considera-se falso o documento: I - que não tenha sido autorizado, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED; II - que não dependa de autorização para sua impressão, mas que: a) seja emitido por PED não autorizado pela repartição fazendária; b) não seja controlado ou previsto na legislação tributária.

Art. 95. Considera-se ideologicamente falso: I - o documento fiscal autorizado previamente: a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido; b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento; d) que contenha visto ou carimbo falsos; e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; II - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 96 Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

Art. 96. Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à: (Redação dada pelo Decreto nº 49028 /2025) I - identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador; II - base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto; III - descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 97. Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando: I - petição dirigida à autoridade que o expediu; II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.

Parágrafo único. Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.

Art. 98. A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste regulamento.

Parágrafo único. O Auto de Constatação de que trata caput tem presunção relativa de legitimidade e veracidade.

Art. 99. Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

Parágrafo único. Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos desta seção, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

Seção III Disposições Comuns

Art. 100. Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 101. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 102. Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria: I - com documento fiscal falso ou ideologicamente falso; II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação; III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada; IV - com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; V - com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido. VI - com documento fiscal considerado inidôneo, emitido por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento - AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou que, embora isentos dessa exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49028 /2025) CAPÍTULO V DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 103. Para utilização da EFD e de arquivos eletrônicos será observado o disposto no Anexo V.

Art. 104 A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 151 a 160 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 104. A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 150 a 159 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Art. 105. O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto no RPTA. CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 106. As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observado o Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Damef e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº , de 1970.

Art. 107. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.

TÍTULO IV DO PAGAMENTO DO ICMS CAPÍTULO I DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido observará o disposto nos arts. 136 e 137 deste regulamento.

§ 2º É facultado à SEF autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 109. A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses: I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado; II - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento.

Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso II do caput, também, poderá ser recolhido por meio de DAE.

Art. 110. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento.

Art. 111. Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. CAPÍTULO II DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 112. O recolhimento do imposto será efetuado: I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte: a) até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; 2 - comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; 3 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria; 4 - extrator de substâncias minerais ou fósseis; 5 - prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, observado o disposto no

§ 4º; b) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 1º e 6º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo: 1 - até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 - até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1; c) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 6º e 10, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: 1 - até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 - até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido; d) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 - comércio atacadista não especificado na alínea "a"; 2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; 3 - indústrias não especificadas nas alíneas "b" e "c"; 4 - prestador de serviço de transporte; e) até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido; f) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT - UAT; 2 - cooperativa de produtores de leite; g) até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo; II - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de: a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal: 1 - para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele previsto no inciso II do art. 62 deste regulamento e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do

§ 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no

§ 2º; 2 - em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII; b) saída, interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal; c) operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado; d) arrematação de mercadorias em hasta pública; e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal; f) saída, interestadual, das seguintes mercadorias: 1 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até dez quilogramas própria para uso não industrial; 2 - leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; g) saída de álcool para fins carburantes; h) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no

Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII; i) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no

§ 12; j) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado; k) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no

§ 2º; III - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do

§ 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no

§ 2º; IV - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese do alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural; V - tratando-se de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, observado o disposto nos arts. 141 a 145 da Parte 1 do Anexo VIII, no momento: a) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; b) do ato de arrematação do animal em leilão; c) do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça; d) da saída para outra unidade da Federação; VI - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento: a) do desembaraço aduaneiro; b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço; c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; VII - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações: a) discriminação da mercadoria, lote ou peça; b) valor de cada operação; c) nome e endereço do alienante e do adquirente; IX - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, na hipótese prevista no caput do art. 63 da Parte 1 do Anexo VIII; X - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no

§ 7º: a) até o dia quinze do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte: 1 - cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; 2 - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês; b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês; XII - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês; XIII - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês; b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês; c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês.

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e campos específicos da Dapi.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas "a" e "k", e do inciso III, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial: I - concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito; II - concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando-se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

§ 4º Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias: I - o imposto relativo à diferença de alíquotas previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII; II - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 35 da Parte 1 do Anexo VI, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento; III - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 456 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 10, será considerado: I - o percentual sobre o valor do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas; II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de apuração do ICMS relativo ao mês anterior.

§ 7º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, previstas no art. 144 da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: I - no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior; II - até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses: a) do

§ 4º do art. 24 e do inciso II do art. 50, todos da Parte 1 do Anexo VII; b) do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII; c) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na DeSTDA; III - até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 8º O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, previsto nos arts. 337 e 340 da Parte 1 do Anexo VIII, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 9º O recolhimento do imposto previsto no

§ 8º poderá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente Regional da Fazenda, conforme definido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 10 Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará: I - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela; II - o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 11 Na hipótese do

§ 10, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e nos campos específicos da Dapi.

§ 12 O disposto na alínea "i" do inciso II do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 13 e 14.

§ 13 Para fins do disposto no

§ 12, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na DF a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte: I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da CNAE e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do

§ 1º do art. 106 da Parte 1 do Anexo VIII; II - estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA; III - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, tratando-se de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta; IV - esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual; V - que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

§ 14 A DF analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização - Sufis, que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação - Sutri, a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato COTEPE.

§ 15 O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no

§ 13 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do

§ 14.

§ 16 Na hipótese do inciso XI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: I - deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; III - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e no campo específico da Dapi;

§ 17 Na hipótese do inciso XII do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 18 Na hipótese em que a aplicação do disposto no

§ 17 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso XII do caput.

§ 19 Na hipótese do inciso XIII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: I - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "a" do inciso XIII do caput; II - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "b" do inciso XIII do caput; III - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; IV - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e no campo específico da Dapi.

§ 20 Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XIII do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 21 O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 22 Na hipótese do inciso VI do caput, será observado o prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 23 Esgotado o prazo concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o crédito tributário será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem para admissão no respectivo regime aduaneiro especial, inclusive nos casos de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, com multa e os acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 113. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 65 deste regulamento.

§ 1º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 114. Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 115. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra: I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal; II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, com relação à diferença; III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença; IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.

Art. 116. Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo III.

Art. 117. Nas hipóteses não previstas neste capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 118. Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 180 deste regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. CAPÍTULO III DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS

Art. 119. Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual prevista no caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

§ 2º Somente poderá participar do incentivo à pontualidade previsto neste capítulo o contribuinte que: I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo; II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado; III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada: a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível; b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 3º A utilização do desconto previsto no art. 121 deste regulamento fica condicionada à transmissão da Dapi e da EFD em conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 120. Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se: I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal; II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo; III - situação de total adimplência, a pontualidade: a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo; b) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no portal nacional do SPED, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Parágrafo único. A Dapi com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.

Art. 121. Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do do art. 120 deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo: I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemgs por mês; II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemgs por mês.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º O desconto de que trata este capítulo: I - será aplicado sobre: a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte; b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo; II - será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto: a) na hipótese do inciso I do caput: 1 - 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 - . 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 - 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 - 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; b) na hipótese do inciso II do caput: 1 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 - 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 - 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

Art. 122. Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea prevista no caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Art. 123. Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no

§ 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do

§ 2º do art. 119 deste regulamento: I - interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da: a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia; b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração; II - será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação; III - inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

Art. 124. Para a fruição do desconto previsto neste capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar: I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica; IV - 30 de abril de 2024, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III. IV - 30 de abril de 2026, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III (Redação dada pelo Decreto nº 48792 /2024)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou a atividade cuja receita no período aquisitivo tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 125. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista no RPTA.

§ 1º Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 126. O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá: I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal; II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.

Art. 127. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no

§ 2º do art. 32 deste regulamento.

Art. 128. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º deste regulamento, destacado na NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que: I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, ambos deste Estado; II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 128-A Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49169 /2026)

TÍTULO V DO DIFERIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO

Art. 129. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º Observado o disposto no

§ 2º, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica-se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 130. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º O disposto no caput: I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte; II - somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 2º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.

§ 2º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48.689 /2023)

§ 3º Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições: I - ser proprietário ou sócio de unidade portuária; II - ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; III - ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial; IV - que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

§ 4º A autorização de que trata o

§ 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização. (Redação acrescida pelo nº Decreto nº 48.689 /2023)

Art. 131. O diferimento do imposto poderá ser: I - instituído, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 162 deste regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização; II - suspenso, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 132. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º O disposto no caput e no

§ 1º aplica-se também ao imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

Art. 133. O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 27 deste regulamento.

Art. 134. Encerra-se o diferimento quando: I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada; I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024) II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal; III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado; IV - a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado; V - a mercadoria for destinada: a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados; VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação; VII - nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação; VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do art. 138 deste regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do caput, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.768 /2024)

Art. 135. O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 136. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante ou com o lançamento a débito do valor correspondente à transferência do crédito de que trata o art. 153-A. (Redação dada pelo Decreto nº 48876 /2024)

§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos quarenta e oito meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no

§ 3º

§ 3º Na hipótese de aquisição do bem prevista no

§ 2º, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 4º Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento prevista no

§ 2º

§ 5º A suspensão prevista no

§ 4º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

Art. 137. O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de: I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no

§ 2º; II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante; III - o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do

§ 2º do art. 31 deste regulamento.

§ 1º Salvo disposição em contrário deste regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso I do

§ 1º do art. 12 deste regulamento, devendo o contribuinte: I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento; II - no caso do inciso II do caput, escriturar a nota fiscal segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido: I - na hipótese do inciso I do caput: a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII; b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no

§ 3º; b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 48930 /2024) II - na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

§ 3º Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no

§ 2º, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no

§ 2º do art. 136 deste regulamento.

§ 5º O disposto na alínea "b" do inciso I do

§ 2º não se aplica ao contribuinte não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48930 /2024)

Art. 138. Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido: I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº , autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso; II - não será destacado o valor do imposto diferido; III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 139. O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 140. A substituição tributária se aplica nas hipóteses e condições previstas no Anexo VII. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 141. As disposições especiais de tributação, na forma estabelecida no Anexo VIII, disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Art. 142. O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em disposições especiais de tributação previstas no Anexo VIII poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o enquadramento se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 143. A SEF poderá instituir outras disposições especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 144. A SEF poderá conceder, em caráter individual, regime especial, requerido na forma prescrita no RPTA, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 145. Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 146. As disposições especiais de tributação e os regimes especiais de tributação de que trata este capítulo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 147. Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do

Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 1º Em substituição ao tratamento tributário previsto no

Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.

§ 2º Para os efeitos do disposto no

§ 1º: I - serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural; II - a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

§ 3º O regime especial a que se refere o

§ 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.

TÍTULO VI DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO

Art. 148. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem: I - alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem; II - não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.

§ 3º Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS".

§ 4º Quando for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Dados Adicionais da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

Art. 149. O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer: I - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno; II - o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput: I - ocorrendo a transmissão da propriedade antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem: a) o estabelecimento transmitente deverá emitir NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, se for o caso. II - ocorrendo a transmissão da propriedade para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. II - ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte: I - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária; II - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 150. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses: I - previstas no Anexo IX; II - de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; III - previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. CAPÍTULO II DA ISENÇÃO

Art. 151. São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo X.

§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X: I - na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda; II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na GLME.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

Art. 152 Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com este regulamento.

Art. 152. Na?o se aplica a isenc?a?o na operac?a?o interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o contribuinte deverá: I - emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo Informações Complementares a expressão "NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual"; II - recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto; III - escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto. (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024) CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 153. O imposto não incide sobre: I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados: a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes; II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por: a) templos de qualquer culto; b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que: 1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; II - a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: a) haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante; b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e no item 107 da Parte 1 do Anexo X; IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial; VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos - e-readers - confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o

Capítulo L da Parte 1 do Anexo VIII, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento; b) a papel: 1 - encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico; 2 - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto; 3 - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos; 4 - encontrado desacobertado de documento fiscal; c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos; d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no

§ 1º do art. 12 deste regulamento; e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops; VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na: a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento; VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no

§ 5º; IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta; X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente; XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso X, em retorno ao estabelecimento depositante; XII - a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XV do caput do art. 12 deste regulamento e no item 82 da Parte 1 do Anexo X; XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento; XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria; XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte; XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado; XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XIX - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular: XIX - saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto nº 48.768 /2024) XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032; XXI - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 1º Observado o disposto no

§ 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput alcança: I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 168 a 174 e no art. 176 da Parte 1 do Anexo VIII; II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que: a) a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País"; b) o adquirente possua sede no exterior; c) o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de: 1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado; 2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; d) haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente; III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VII do

Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 2º O disposto no inciso I do

§ 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º Nas operações de que tratam o inciso III do caput e o

§ 1º: I - observado o disposto no art. 161 da Parte 1 do Anexo VIII, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: a) não se efetivar a exportação; b) ocorrer a perda da mercadoria; c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio; II - não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no

§ 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente.

§ 6º O disposto no inciso I do

§ 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.

§ 7º Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor.

Art. 153 A. Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá: I - nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria: I - nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 48876 /2024) a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento; II - nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre: II - nas transferências internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 48876 /2024) a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 1º A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.

§ 2º No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.

§ 3º Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

§ 4º O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.

§ 5º O disposto neste artigo: I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; II - não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 6º O estorno de crédito de que trata o inciso II do

§ 5º corresponderá à proporção de que trata o

§ 3º quanto ao crédito não transferido para o estabelecimento de destino, devendo o contribuinte, no estabelecimento remetente: I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: a) nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: débito do ICMS; b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o débito; c) no campo CFOP: o código 5949; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor debitado; e) no campo Informações Complementares: a observação "NF-e emitida para lançamento a débito do valor do imposto nos termos do inciso II do

§ 5º do art. 153-A do Decreto nº 48.589 , de 2023 - RICMS"; II - escriturar o valor referente ao débito no registro C197 - ajuste de documento - da EFD, utilizando o código de ajuste: "MG40000999 - Outros débitos; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes; III - informar o valor referente ao débito no campo 74 - Outros - da Dapi. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48876 /2024)

§ 7º A transferência do crédito de que trata este artigo poderá ser dispensada nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48876 /2024)

§ 8º Na transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para centro de distribuição do mesmo titular, situados no Estado, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá definir o valor sobre o qual será aplicado o percentual equivalente à alíquota interna do ICMS para fins de transferência do crédito de que trata este artigo, não podendo ser inferior ao custo da mercadoria produzida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48876 /2024)

Art. 153-A Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte: I - na remessa interestadual: a) o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias: 1 - o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência; 2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 3 - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento; b) nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea "a", no cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor da mercadoria; c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações anteriores, relativas à mercadoria transferida.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

§ 2º O crédito transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 3º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 4º Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.

§ 4º Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria em transferência, consignará: I - no campo Descrição da Natureza da Operação: Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular; II - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco: "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24", na remessa interestadual, ou "Procedimento previsto no art. 153-A do RICMS", na remessa interna; III - no campo CFOP: um dos códigos do grupo 6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interestadual, ou um dos códigos do grupo 5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros, na remessa interna, conforme o caso; IV - no campo CST: o código 90; V - no campo Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC: igual a zero; VI - no campo Alíquota do imposto - pICMS: igual a zero; VII - no campo Valor do ICMS - vICMS: o valor do crédito a ser transferido. (Redação dada pelo Decreto nº 49119 /2025)

§ 5º O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (Redação dada pelo Decreto nº 48930 /2024)

§ 7º Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48948 /2024)

Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II - na hipótese de novo estabelecimento do mesmo titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da inscrição no cadastro de contribuintes; III - feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, observado o seguinte: I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II - feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se registre, no prazo previsto no inciso I, opção diversa; III - relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte registrará a opção por meio do Siare; IV - na hipótese de o contribuinte já optante promover a abertura de novo estabelecimento no Estado, a opção para este estabelecimento será automática pelo Siare; V - nas hipóteses a seguir indicadas, para efetuar a opção, com efeitos a partir da ocorrência do fato, o contribuinte deverá promover o registro, por meio do Siare, no prazo de ate? trinta dias, contado do fato: a) inscrição do primeiro estabelecimento no país; b) alteração do regime de apuração para débito e crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 48974 /2024)

§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino.

§ 4º Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do

§ 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".

§ 5º Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: I - considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 137 deste regulamento; II - serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48930 /2024)

TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da SEF.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, doravante designado autoridade fiscal, o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

Art. 155 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 155. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela, tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 156. As mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização são de exibição e entrega obrigatórias à autoridade fiscal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa da obrigação de entregá-los ou exibi-los, do direito de examiná-los ou do acesso aos estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis da pessoa sujeita à fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 1º Constitui direito do contribuinte a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, salvo nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pela autoridade fiscal, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, nos termos do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.515 , de 7 de abril de 2000.

§ 2º Havendo recusa de exibição de mercadorias, livros, meios eletrônicos ou documentos após requisição verbal, a autoridade fiscal que os tenha exigido: I - intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los no prazo definido na intimação; II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal; III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

§ 3º Na hipótese prevista no

§ 2º, a autoridade fiscal poderá ainda lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente estejam, lavrando Auto de Lacração de Bens e Documentos, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 4º As pessoas e entidades arroladas no art. 203 da Lei nº 6.763 , de 1975, são obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Art. 157. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou no âmbito da fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Parágrafo único. Em relação ao prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros, a obrigação prevista no caput aplica-se apenas no caso de interpelação, em posto de fiscalização ou no âmbito da fiscalização volante.

Art. 158. A autoridade fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 159. Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como: I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários; II - levantamento quantitativo de mercadorias; III - levantamento quantitativo-financeiro; IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores - quantivalor; V - conclusão fiscal; VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço; VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização, de beneficiamento não industrial ou relacionados com a prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis; VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial; VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial e de beneficiamento não industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo - tacógrafo, com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.

§ 1º No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte: I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem; II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder da autoridade fiscal e a outra em poder do intimado; III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o ciente na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a sua realização, fazer por escrito as observações convenientes; IV - terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que ela ficou consignada; V - se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos III ou IV recusarem-se a cumprir o disposto nos referidos incisos, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal ou no documento em que for consignada a contagem das mercadorias.

§ 2º Na hipótese do inciso V do

§ 1º, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 21, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, observado o disposto no art. 22, ambos deste regulamento.

§ 4º Presume-se: I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador; II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

Art. 160. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763 , de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.

§ 1º O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.

§ 2º O montante do crédito acumulado, de que trata o

§ 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.

§ 3º Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o

§ 2º, fica vedada a dedução de que trata o

§ 1º

§ 4º Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763 , de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o

§ 1º

Art. 161. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem; II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; III - falta de escrituração de pagamentos efetuados; IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 162. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando: I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; II - funcionar sem inscrição estadual; III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; IV - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária; V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço; VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar; VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal; VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; IX - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo - PTA, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza; XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora; XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; XV - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios; XVI - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso; XVII - caracterizar-se como devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: a) apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados; b) apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso XVII: I - não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução; II - o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

Art. 163. O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em: I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar; II - alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto; III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de PED; IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço; V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte; VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito; VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

§ 1º As medidas previstas nos incisos do caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 196 deste regulamento, poderá consistir ainda:

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 48.688 /2023) I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria; III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos; IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto; V - na inclusão em programa especial de fiscalização; VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

Art. 164. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Diretor da DGF/Sufis, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do Delegado Fiscal da DF a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

§ 1º O ato a que se refere o caput fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 165. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS

Art. 166. Serão apreendidos: I - a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 102 deste regulamento; II - os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º A apreensão prevista no inciso II do caput não poderá perdurar por mais de oito dias, ressalvadas as hipóteses seguintes: I - a devolução for prejudicial à comprovação da infração; II - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do

§ 2º, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Art. 167. A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por duas testemunhas.

Art. 168. Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a cinco dias, para apuração, isolada ou cumulativamente: I - da sujeição passiva; II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa; III - dos aspectos quantitativos do fato gerador; IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado; V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

§ 1º A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias - ARM, nos termos do RPTA.

§ 2º A autoridade fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.

§ 3º A critério da autoridade fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.

§ 4º A autoridade fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato à chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 5º O disposto no

§ 4º independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.

Art. 169. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata este artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.

Art. 170. Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido: I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado; II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

Art. 171. A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que, cumulativamente: I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Parágrafo único. A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 172. A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de noventa dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo Delegado Fiscal responsável pelo PTA e será aproveitada nos serviços da SEF, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º Na hipótese do caput, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado: I - da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; II - da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será avaliada por autoridade fiscal designada pelo Delegado Fiscal da DF da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

§ 3º Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

§ 4º No caso do

§ 3º, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 5º O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.

Art. 173. O leilão previsto no caput do art. 172 deste regulamento será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.

Parágrafo único. A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 174. As multas serão calculadas tomando-se como base: I - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado; II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte; IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência; V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.

Art. 175. As multas denominam-se: I - de mora, na hipótese do inciso I do caput do art. 180 deste regulamento; II - de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do art. 180 deste regulamento; III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 176. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.

Art. 177. A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses: I - inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo; II - cometimento de infração tenha sido praticada com dolo ou da qual tenha resultado falta de pagamento do tributo; III - imposição da penalidade prevista no inciso XXI do caput do art. 179 deste regulamento; IV - aproveitamento indevido de crédito; V - imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 178 deste regulamento.

§ 1º Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos: I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; II - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do

§ 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

Art. 178. As multas calculadas com base na Ufemg, ou no valor do imposto não declarado, são: I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs; II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) Ufemgs por livro; III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput, na forma e no prazo definidos neste regulamento: a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa; b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a"; IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento: 1.000 (mil) Ufemgs por infração; V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) Ufemgs por documento; VI - por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento: a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em NFA-e e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemgs; b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) Ufemgs; c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) Ufemgs; d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e: 70 (setenta) Ufemgs; e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) Ufemgs; f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) Ufemgs; g) demais indicações não especificadas nas alíneas "a" a "f": 42 (quarenta e duas) Ufemgs; VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste regulamento ou quando intimado: a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por intimação; b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento; c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) Ufemgs por infração; VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste regulamento - por documento, cumulativamente: a) 500 (quinhentas) Ufemgs; b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente: a) 500 (quinhentas) Ufemgs; b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar: a) documento fiscal: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco; XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da sua apreensão, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento: a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto: 1 - 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento; 2 - 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido; b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento; XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento: a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XIV - por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento; XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre; XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste regulamento: 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração; XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por infração; XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração; XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento; XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela SEF: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração; XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária; b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos; XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado; XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária: a) 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária; b) 3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses; XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste; XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração; XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização; XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração; XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à EFD: a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco; b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação; XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no caput e no

§ 1º do art. 89 deste regulamento: a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal - Aiaf - ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) Ufemgs por livro fiscal; b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs; c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b", não for cumprida a obrigação prevista no inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente; XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento; XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre; XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco: a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa; b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas demais hipóteses; XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento; XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares; XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) Ufemgs por número; XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número; XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) Ufemgs por documento; XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico: a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste regulamento: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento; XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à SEF, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) Ufemgs por documento; XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no portal nacional da NF-e, e no portal nacional do CT-e, observado o disposto no

§ 5º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação; XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária; b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos; XLIX - relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento: a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem; b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem; c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso; d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no

Capítulo VI do Título I da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

§ 4º A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 180, inciso II, alínea "b" deste regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 177 deste regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

§ 5º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que: I - realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Status do Serviço, em intervalo (delay) inferior a três minutos, após o envio dos mesmos; II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no "web service" "Consulta Status do Serviço", antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela SEF; III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no "web service" de "Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico", para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no "web service" de "Consulta Status do Serviço", disponibilizada pela SEF para atender a esta finalidade; IV - realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Processamento de Lote, a partir de número de recibo de lote conhecido; V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de três minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação; VI - adotem de tempo de espera inferior a cinquenta segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência; VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução - WSDL dinâmico, ao invés de utilizarem o "WSDL estático"; VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada; IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte; X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado; XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a quinze segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte; XII - utilizem "namespaces" indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

§ 6º O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o

§ 4º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

§ 7º Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 181 deste regulamento, serão reduzidas em: I - 90% (noventa por cento), tratando-se de microempreendedor individual; II - 50% (cinquenta por cento), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 8º Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades: I - de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o

§ 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V; II - de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que: a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses; b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas; c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 83 da Parte 1 do Anexo V; III - de revogação do credenciamento, nos termos do art. 85 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 179. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são: I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário; b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido; II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 89 da Parte 1 do Anexo VIII: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando: a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria; III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação: a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b": 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada; VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; X - por emitir ou utilizar documento inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; XV - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; XVI - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal; XVII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento; XVIII - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado; XIX - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco; XX - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução; XXI - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito estornado; XXII - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido; XXIII - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; XXIV - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; XXV - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação; XXVI - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; XXVII - por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação; XXVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; XXIX - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação; XXX - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização: 100% (cem por cento) do valor do imposto; XXXI - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; XXXII - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação; XXXIII - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação; XXXIV - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação: 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação; XXXV - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período; XXXVI - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; XXXVII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; XXXVIII - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; XXXIX - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; XL - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença; XLI - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; XLIII - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

§ 1º As multas previstas neste artigo: I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; I - ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 49245 /2026) II - tratando-se de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 2º Na hipótese do inciso XXXIII do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos II e XV do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste regulamento.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais: I - relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento; II - relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado; III - relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento; IV - emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.

Art. 180. As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do art. 174 deste regulamento, serão de: I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no

§ 1º, a multa de mora será de: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa: 1 - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração - AI; 2 - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 e antes de sua inscrição em dívida ativa; b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa: 1 - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; 2 - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; 3 - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após dez dias e até trinta dias, contados do recebimento do AI; 4 - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 e antes de sua inscrição em dívida ativa; III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 49245 /2026)

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 49245 /2026) I - quando houver ação fiscal; II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I - majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput; II - reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

§ 4º A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput, na hipótese de crédito tributário originário de: I - não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária: a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição; b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

§ 5º As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 178 e no inciso XXI do art. 179, deste regulamento, além das reduções previstas no inciso II do caput, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

§ 6º Para fins de eficácia da redução a que se refere o

§ 5º, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

§ 7º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária. (Revogado pelo Decreto nº 49245 /2026)

§ 8º O disposto no

§ 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.

Art. 181. As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos arts. 178, 179 e 182 e especificadas no art. 183, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do caput do art. 179, todos deste regulamento.

Art. 182. A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º A multa de que trata o caput será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no

§ 1º, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no art. 22 deste regulamento.

Art. 183. A multa prevista no art. 182 deste regulamento será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério: I - valores até 20.000 (vinte mil) Ufemgs: multa de 500 (quinhentas) Ufemgs; II - valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) Ufemgs: multa de 1.000 (mil) Ufemgs; III - valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs: multa de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs; IV - valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs: multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs; V - valores acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) Ufemgs: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs; VI - valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) Ufemgs: multa de 3.000 (três mil) Ufemgs; VII - valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) Ufemgs: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Ufemgs; VIII - valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) Ufemgs: multa de 4.000 (quatro mil) Ufemgs; IX - valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs; X - valores superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

Parágrafo único. Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da Ufemg para apuração da multa aplicável.

Art. 184. O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo Conselho de Contribuintes ou pela Advocacia-Geral do Estado.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 185. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto: I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo imobilizado; II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024) a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova - transformação; b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto - beneficiamento; c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma - montagem; d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria - acondicionamento ou reacondicionamento; e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização - renovação ou recondicionamento; III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio; IV - carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um CT-e; V - multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho; VI - subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio; VII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não; VIII - consideram-se interdependentes duas empresas, quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IX - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos A, B e C e o leite UHT - UAT; X - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XI - consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais; XII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; XIII - considera-se centro de distribuição: a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 - industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo Superintendente de Tributação; 2 - de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação; c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 278 do Anexo VIII; XIV - considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo; XV - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no

§ 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006; XVI - as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis; XVII - resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; XVIII - nas hipóteses em que a legislação faculta ao sujeito passivo a opção por determinado tratamento tributário, tal opção reputa-se efetuada, conforme o caso, no momento da emissão do primeiro documento fiscal ou da transmissão da primeira EFD em que conste o referido tratamento tributário; XIX - as menções feitas neste regulamento à Delegacia Fiscal e ao Delegado Fiscal consideram-se feitas, também, à Delegacia Fiscal de Trânsito e ao Delegado Fiscal de Trânsito, respectivamente.

§ 1º São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização: I - o processo utilizado para a obtenção do produto; II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

§ 2º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput.

§ 3º Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, e neste regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN e pela SEF.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput: I - não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) não tenha havido recolhimento IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo; II - considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas "a" e "c" do referido inciso II do caput.

Art. 186. A SEF fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos nas Disposições Especiais de Tributação previstas na Parte 2 do Anexo VIII ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o

§ 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia: I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III - por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6º A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico: I - a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa; II - sem prejuízo do disposto no

§ 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado; III - a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do

§ 2º, com as respectivas justificativas.

§ 7º As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a: I - assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência; II - manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado; III - minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

§ 8º O Regime Especial de Tributação de que trata o

§ 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 9º A SEF informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

§ 10 Para os efeitos do disposto no

§ 9º, consideram-se: I - novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II - setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

§ 11 O disposto no

§ 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste regulamento e autorizadas por meio de regime especial.

Art. 187. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Art. 188. Para acesso ao Siare, relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tipo A3, emitido por autoridade certificadora.

Art. 189. Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

Art. 190. Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea "a" do item 22 da Parte 1 do Anexo II aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte: I - o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado; II - o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior; III - o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período; IV - a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial; V - o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial; VI - as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade; VII - as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado; VIII - o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.

Art. 191. Ficam revogados o Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2022, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS por ele aprovado, vigente em 30 de junho de 2023.

Art. 192. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023. Belo Horizonte, aos 22 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I DAS ALÍQUOTAS PARTE 1 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento) ITEM ALÍQUOTA SUBITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES EFICÁCIA

1 6% (seis por cento) 1.1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028

1.1.1 As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária - AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada.

1.1.2 A Delegacia Fiscal - DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento.

1.1.3 A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1.1.2.

2 7% (sete por cento) 2.1 Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). 31/12/2032

2.2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028

2.2.1 Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.

2.3 Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032

2.4 Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo. 31/12/2028

2.5 Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública. 31/12/2032

3 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 48.782 /2024) 11,63% (onze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 48645 /2023) 9,29 % (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) 3.1 Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. Indeterminada

4 12% (doze por cento) 4.1 Prestação de serviço de transporte aéreo. Indeterminada

4.2 Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional. Indeterminada

4.3 Veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo VII. 31/12/2032

4.4 Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Indeterminada

4.5 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. Indeterminada

4.5.1 A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado.

4.6 Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS. Indeterminada

4.7 Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. 31/12/2032 (Revogado pelo Decreto nº 48648 /2023)

4.8 Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante. 31/12/2032

4.9 Kit para gás natural veicular - GNV. 31/12/2032

4.10 Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo. Indeterminada

4.11 Tratores rodoviários para semirreboques, classificados na subposição 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista, classificados nos subitens 8702.10.00 a 8702.30.00 da NBM/SH; veículos para transporte de mercadorias, classificados nas subposições 8704.2 a 8704.5 e no subitem 8704.60.00 da NBM/SH; chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 48.769 /2024) Tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3 da NBM/SH; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a cinco toneladas, classificados na subposição 8704.32 da NBM/SH; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10 da NBM/SH; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 da NBM/SH. Indeterminada

4.12 Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo. Indeterminada

4.13 Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial. Indeterminada

4.13.1 A alíquota prevista no subitem 4.13 aplica-se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.

4.14 Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. Indeterminada

4.15 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39.19, 39.20 e 39.21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. Indeterminada

5 15% (quinze por cento) 5.1 Óleo diesel. Indeterminada

6 16% (dezesseis por cento) 6.1 Álcool para fins carburantes. Indeterminada (Revogado pelo Decreto nº 48648 /2023)

7 18% (dezoito por cento) 7.1 Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo. Indeterminada

7.2 Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art. 21 e o

§ 1º do art. 161, ambos deste regulamento. Indeterminada

7.2.1 A alíquota prevista no subitem 7.2 não se aplica se o contribuinte:

a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.

8 23% (vinte e três por cento) 8.1 Cervejas e chopes alcoólicos. Indeterminada

9 25% (vinte e cinco por cento) 9.1 Cigarros e produtos de tabacaria. Indeterminada

9.2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço. Indeterminada

9.3 Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade). Indeterminada

9.4 Armas e munições. Indeterminada

9.5 Fogos de artifício. Indeterminada

9.6 Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas. Indeterminada

9.7 Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH. Indeterminada

9.8 Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71.13 a 71.16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT. Indeterminada

9.9 Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento. Indeterminada

10 31% (trinta e um por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 48.741 /2023) 31% (trinta por cento) 10.1 (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 /2023) 12.1 Solvente. Indeterminada

PARTE 2 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento) ITEM ALÍQUOTA SUBITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA

1 4% (quatro por cento) 1.1 Prestação de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. Indeterminada

1.2 Bens e mercadorias importados do exterior. Indeterminada

1.2.1 A alíquota prevista no subitem 1.2 aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

1.2.2 A alíquota prevista no subitem 1.2 não se aplica às operações com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural.

2 7% (sete por cento) 2.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Indeterminada

3 12% (doze por cento) 3.1 Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo. Indeterminada

PARTE 3 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.20

2 Partes de turbinas a vapor. 8406.90

3 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.00

4 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.2

5 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. 8417.90.00

6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO

6.1 Outros aquecedores. 8419.11.00

8419.19.90

6.2 Refrigerador. 8419.89.91

6.3 Esterilizador. 8419.20.00

6.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.33.00 8419.34.00

7 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. 8421.19.10

8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.

8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.00

8.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.00

8.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.00

9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO

9.1 Guindaste. 8426.99.00

9.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90

8426.49.90

10 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO

10.1 Empilhadeira. 8427.10.1

8427.20.10

8427.20.90

10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. 8427.90.00

11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00

12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS

12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.2

12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.9

12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. 8429.52

12.4 Retroescavadeira. 8429.59.00

12.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.19

13 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO

13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.90

13.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.00

14 Máquina rotativa offset 8443.12.00

15 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.00

16 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20

17 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA

17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. 8456.1

17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. 8456.20.10

17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.00

17.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:

- laser ou outros feixes de luz ou de fótons; 8456.11.19

- ultra-som; 8456.11.90

- eletroerosão. 8456.30.19

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. 8456.90.00

17.5 Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:

- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; 8456.30.11

- ultra-som; 8456.11.90

- eletroerosão 8456.20.90

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. 8456.90.00

18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. 8466.20.10

8466.91.00

8466.92.00

8466.93

8466.94.90

19 Placas de fundo para moldes 8480.20.00

20 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel):

- de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; 8502.12

- de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. 8502.13.19

21 BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES

21.1 Bulldozers de lagartas 8429.11

21.2 Motoniveladores 8429.20

PARTE 4 ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo) ITEM MERCADORIA/SERVIÇO CONDIÇÕES SUBITEM ALÍQUOTA EFICÁCIA

1 Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. 1.1 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029

1.2 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030

1.3 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031

1.4 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032

2 Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. 2.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029

2.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030

2.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031

2.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032

3 Bucha vegetal in natura 3.1 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029

3.2 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030

3.3 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031

3.4 12% (doze por cento) A partir de 1º de janeiro de 2032

ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o art. 13 deste regulamento) ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃODE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO 1 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores); b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. 1.1 1.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item . 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item . 2 Operação de saída interna ou interestadual de milho destinado a: 30,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 (Redação dada pelo Decreto nº 48.646 /2023) a) estabelecimento de produtor rural; b) estabelecimento de cooperativa de produtores; c) estabelecimento de indústria de ração animal; d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 2.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 30,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 3.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 4 Operação de saída interestadual de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, observadas as seguintes reduções: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: a.1) 4% (quatro por cento); 15,00 a.2) 7% (sete por cento); 36,43 a.3) 12% (doze por cento); 48,33 b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: b.1) 4% (quatro por cento); b.2) 7% (sete por cento); 7,50 39,57 b.3) 12% (doze por cento); 57,50 c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: c) para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 tributada à alíquota de: (Redação dada pelo Decreto nº 49157 /2025) c.1) 4% (quatro por cento); 0,00 c.2) 7% (sete por cento); 42,86 c.3) 12% (doze por cento). 66,67 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49157 /2025) 5 Operação de saída interestadual de muda de planta. 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 6 Operação de saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele ministério. 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 6.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 7 Operação de saída interestadual de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 8 Operação de saída interna ou interestadual de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 9 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos: 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) ração animal, concentrados, suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Mapa, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que os produtos: a.1) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta; a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; c) girinos e alevinos; d) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; f) casca de coco triturada para uso na agricultura; g) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária; i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); j) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. 9.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do deste item aplica-se também: a) à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade; b) à operação de remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea "b" deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 9.4 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 10 Operação de saída interestadual, observadas as reduções previstas nos subitens 10.3 a 10.6, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de produtor agropecuário; c) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização. 10.1 Relativamente à alínea "a" deste item, a redução de base de cálculo aplica-se também: a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 10.3 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de: a) 4% (quatro por cento); 30,00 b) 7% (sete por cento); 51,43 c) 12% (doze por cento). 63,33 10.4 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de: a) 4% (quatro por cento); 15,00 b) 7% (sete por cento); 47,14 c) 12% (doze por cento). 65,00 10.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de: 10.5 Para a operação realizada de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 tributada à alíquota de: (Redação dada pelo Decreto nº 49157 /2025) a) 4% (quatro por cento); 0,00 b) 7% (sete por cento); 42,86 c) 12% (doze por cento). 66,67 10.6 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução de base de cálculo prevista nos itens 12 ou 13 ou em entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49157 /2025) 11 Operação de saída interestadual dos seguintes produtos: 60,00 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; b) esterco animal. 11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 12.1 Para a operação realizada: a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; 88,89 b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; 83,33 c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. 77,78 (Redação dada pelo Decreto nº 49157 /2025) 13 Operação de saída interna dos seguintes produtos, observadas as reduções do subitem 13.1: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. 13.1 Para a operação realizada: a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; 88,89 b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; 83,33 c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. c) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. 77,78 (Redação dada pelo Decreto nº 49157 /2025) 13.2 Relativamente à alínea "a" deste item, a redução de base de cálculo aplica-se também: a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 13.3 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições: a) o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes ou dos insumos; b) o disposto neste subitem aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as entradas que tenham sido alcançadas por redução da base de cálculo prevista neste item ou no item 12 bem como em decorrência de entrada interestadual alcançada por redução de base de cálculo resultando em carga tributária idêntica às previstas nos itens 4 e 10, todos deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49157 /2025) 14 Operação de saída interna de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste anexo. 33,33 30/04/2024 Convênio ICMS 33/96 14.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 14.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12% (doze por cento). (Revogado pelo Decreto nº 48957 /2024) 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final: Indeterminada Convênio ICM 15/81 e Convênio ICMS 33/93 a) móveis, motores e artigos de vestuário; 80,00 b) máquinas e aparelhos; 95,00 c) veículos, em operação interestadual; 95,00 c) veículos, em operação interestadual, observado o disposto no subitem 15.8; (Redação dada pelo Decreto nº 49054 /2025) d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem d) veículos, em operação interna, observado o disposto nos subitens 15.7 e 15.8. (Redação dada pelo Decreto nº 49054 /2025) 15.7. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 75 e 527 do Anexo I) 15.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias tenham sido adquiridas na condição de usadas e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto. 15.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à operação de saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma. 15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais; b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador; c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída. 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). 15.6 É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução de base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi. 15.7 Na hipótese da alínea "d" deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028; b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas "c" e "d" deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49054 /2025) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 75/91 a) 18% (dezoito por cento); 77,78 b) 12% (doze por cento); 66,67 c) 7% (sete por cento). 42,86 16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a: a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. 16.2 A redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no

Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII, será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas. 16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. 16.4 A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão. 17 Operação de saída interna de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular - GNV. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 18/92 17.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH. 33,33 30/04/2024 Convênio ICMS 97/92 19 Operação de saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste anexo: 30/04/2024 Convênio ICMS 52/91 a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; 26,57 b) nas demais operações interestaduais; 26,66 c) nas operações internas. 51,11 19.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do

§ 7º do art. 12 deste regulamento. 19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 20 Operação de saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste anexo: 30/04/2024 Convênio ICMS 52/91 a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; 41,42 b) nas demais operações interestaduais; 41,66 c) nas operações internas tributadas à alíquota de: c.1) 18% (dezoito por cento); 68,88 c.2) 12% (doze por cento). 53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea "a" deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do

§ 7º do art. 12 deste regulamento. 20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios: 31/12/2032 Convênio ICMS 128/94, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 33 e 530 a 534 do Anexo I) a) relacionados nos itens 4, 5, 8 a 11, 16 a 21, 23, 26 a 32, 52 a 55, 59 e 60, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 3, 6, 7, 12 a 15, 22, 24 , 25, 33 a 35, 41 a 45, 56 a 58, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas "c" e "d", tributada à alíquota de: a.1) 18% (dezoito por cento); 61,11 a.2) 12% (doze por cento); 41,66 a) relacionados nos itens 1 a 3, 6 a 35, 41 a 45, 52 a 58 e 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas "c" e "d", tributada à alíquota de: (Redação dada pelo Decreto nº 49000 /2025) a) relacionados nos itens 1 a 35, 41 a 45 e 52 a 60, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas "c" e "d", tributada à alíquota de: (Redação dada pelo Decreto nº 49253 /2026) b) relacionados nos itens 36 a 38, desde que produzidos no Estado, e nos itens 39, 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo; 33,33 b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51, da Parte 6 deste anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 49000 /2025) b) relacionados nos itens 36 a 40 e 46 a 51 da Parte 6 deste anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 49253 /2026) c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais; 33,33 d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial. 33,33 22.1 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis; ​​​​​​ (Redação dada pelo Decreto nº 48911 /2024) c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento; e) açúcar, para empacotamento; f) queijos tipo: Minas, muçarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6 deste anexo. 22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: a) relacionados nos itens 36 a 40, 46 a 51 e 56 da Parte 6 deste anexo; b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado. 22.5 A redução de base de cálculo relativa ao produto relacionado no: a) item 1 da Parte 6 deste anexo não se aplica nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrial; b) item 39 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade; c) item 40 da Parte 6 deste anexo fica condicionada a que a operação seja promovida pelo próprio fabricante; d) item 56 da Parte 6 deste anexo aplica-se também às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 3.0, 5.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do

Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. 22.6 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada: a) ao pão de forma que se subsuma ao item 26 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado; b) ao queijo relacionado nos itens 27 a 32 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 185 deste regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções. (Revogado pelo Decreto nº 49175 /2026) 22.7. A redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5, 36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações: a) com produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo, processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; b) subsequentes com a mesma mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48911 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 53,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 535 do Anexo I) a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial). 24 Operação de saída interna de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 86/96 24.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 25 Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). 16,66 Indeterminada Convênio ICMS 78/15 25.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte: a) divulgue em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) mantenha à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: c.1) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; c.2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente, em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. 25.2 Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. 25.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. 25.4 O descumprimento das condições previstas nos subitens 25.1 e 25.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. 25.5 A reabilitação do contribuinte à fruição da redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. 26 Operação de saída interna de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab Minas, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 136/97 a) 18% (dezoito por cento); 61,11 b) 12% (doze por cento). 41,66 26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 27 Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 537 do Anexo I) 27.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) até 31 de dezembro de 2028; 16,66 b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 13,33 c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 10,00 d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 6,67 e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 3,33 28 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art. 153 deste regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País. Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado Indeterminada Convênio ICMS 58/99 28.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência. 28.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro, disciplinado no

Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 29 Operação de saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes: Indeterminada Convênio ICMS 34/06 a) produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do

Art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, tributada à alíquota de: a.l) 18% (dezoito por cento); 10,57 a.2) 12% (doze por cento); 9,90 a.3) 7% (sete por cento); 9,34 a.4) 4% (quatro por cento); 9,04 b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do

Art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, tributada à alíquota de: b.1) 18% (dezoito por cento); 11,19 b.2) 12% (doze por cento); 10,49 b.3) 7% (sete por cento); 9,90 b.4) 4% (quatro por cento). 9,59 29.1 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador se beneficiar do regime especial de utilização de crédito presumido das contribuições do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins previsto no mesmo dispositivo; b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do

§ 2º do referido artigo. 29.2 Os documentos fiscais que acobertarem as operações deverão: a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; b) constar no campo Informações Complementares: b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir; b.2) a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/Pasep e Cofins, seguida da citação "item 29 da Parte 1 do Anexo II do RICMS". 29.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: Indeterminada Convênio ICMS 06/09 a) 12% (doze por cento); 9,30 b) 7% (sete por cento); 8,78 c) 4% (quatro por cento). 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002. 30.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. 30.3 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. 30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30.5 O documento fiscal relativo à operação amparada pela redução de base de cálculo prevista neste item, deverá conter: a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH; b) no campo Informações Complementares, a expressão "Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.". 31 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste anexo, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 133/02 a) 12% (doze por cento); 5,4653 b) 7% (sete por cento); 5,1595 c) 4% (quatro por cento). 5,00 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002. 31.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. 31.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. 31.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá: a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; b) constar no campo Informações Complementares a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02". 31.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 31.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 133/02 a) 12% (doze por cento); 2,5080 b) 7% (sete por cento); 2,3676 c) 4% (quatro por cento). 2,29 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal nº 10.485/02. 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. 32.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. 32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH. 32.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 32.6 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. 33 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste anexo, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 133/02 a) 12% (doze por cento); 0,7551 b) 7% (sete por cento); 0,7129 c) 4% (quatro por cento). 0,6879 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal nº 10.485/02. 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no

Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se exclusivamente às autopropulsadas. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. 33.4 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. 33.5 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá: a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; b) constar no campo Informações Complementares a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02". 33.6 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 33.7 Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. 34 Operação de saída interna de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 538 do Anexo I) 34.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de: 30/04/2024 Convênio ICMS 153/04 a) 18% (dezoito por cento); 61,11 b) 12% (doze por cento). 41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX. Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação Indeterminada Convênio ICMS 09/05 36.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF e sejam os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves; b) haja cobrança proporcional de impostos pela União. 37 Operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, tributada à alíquota de: Indeterminada Convênio ICMS 89/05 a) 18% (dezoito por cento); 61,11 b) 12% (doze por cento). 41,66 38 Operação de saída interna de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. 33,33 30/04/2024 Convênio ICMS 113/06 38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 40 Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. 72,22 Indeterminada Convênio ICMS 139/06 40.1 A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. 40.2 O sistema adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado. 41 Operação de saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 540 do Anexo I) 41.1 Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados. 41.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) quando tributada à alíquota de 18%: a.1) até 31 de dezembro de 2028; 61,11 a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89 a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67 a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44 a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 12,22 b) quando tributada à alíquota de 12%: b.1) até 31 de dezembro de 2028; 41,66 b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 33,33 b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 25,00 b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 16,66 b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 8,33 42 Operação de saída interna de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. 61,11 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 70 e 541 do Anexo I) 43 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 68 e 542 do Anexo I) 43.1 A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 43.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) até 31 de dezembro de 2028; 61,11 b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 48,89 c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 36,67 d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 24,44 e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 12,22 44 Operação de saída interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada: a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) à autorização pelo Superintendente de Tributação em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 45 Operação de saída interna de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tributada à alíquota de: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 38 e 544 do Anexo I) a) 18% (dezoito por cento); 61,11 b) 12% (doze por cento). 41,66 45.1 Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI, conforme o caso; b) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais. 45.2 O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 45.1. 45.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. 46 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria relacionada na Parte 10 deste anexo, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante deste Estado, habilitado ao: Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017) e destinada a estabelecimento: 37,50 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item; d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478/97; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; b) módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) c) produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do

Art. 16. da Parte 2 do Anexo VIII; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) d) bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. 31/12/2040 Convênio ICMS 03/18 46.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular. 46.3 Aplica-se subsidiariamente o Repetro. 46.4 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento tributário previsto no

Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 46.5 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. 46.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a redução de base de cálculo fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". 46.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a redução de base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4" deste item, formalizando o negócio. 47 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12.351/10), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/17), de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 deste anexo, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento: 87,50 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b"; d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478/97; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 47.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo. 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) 47.2 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 65 da Parte 1 do Anexo X ou pelo tratamento tributário previsto no

Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 47.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no

Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 2009. 47.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. 47.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. 47.6 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada, na hipótese da: a) alínea "e" deste item, a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a.1) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; a.2) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a.1"; b) alínea "f" deste item, a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4", formalizando o negócio. 48 Operação de saída interna ou interestadual de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela Secex, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. 60,00 30/04/2024 Convênio ICMS 33/01 48.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 48.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial: a) envie à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria; b) emita nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea "a". c) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e obtenha autorização, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 80,00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49001 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49033 /2025) 48.3 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o percentual de redução da base de cálculo de que trata este item será de 80% (oitenta por cento), na hipótese de contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.60,00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49033 /2025) 49 Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. 44,44 Indeterminada Convênio ICMS 09/08 49.1 A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. 49.2 Exercida a opção de que trata o subitem 49.1, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado. 49.3 Exercida ou não a opção de que trata o subitem 49.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício. 50 Operação de saída interna ou interestadual de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde - UMS, tributada à alíquota de: Indeterminada Convênio ICMS 114/09 a) 18% (dezoito por cento); 72,22 b) 12% (doze por cento); 58,33 c) 7% (sete por cento). 28,57 50.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: a) a operação esteja alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins; b) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 50.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 50.3 Para os efeitos do disposto neste item: a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - Nasf e Policlínicas e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA); b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade; c) as partes que comporão os módulos são definidas como: c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; c.2) colunas de sustentação; c.3) painéis de teto; c.4) painéis de piso; c.5) painéis de fechamento; c.6) painéis portas com visores; c.7) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; c.8) painéis especiais para área de radiologia; c.9) painéis janelas/visores; c.10) painéis especiais; c.11) armários e bancadas; c.12) peças de acabamento e acoplamento; c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; c.15) sistema de climatização; c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica; c.17) cobertura. 51 Operação de saída interna ou interestadual do estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias: 30/04/2024 Convênio ICMS 95/12 a) veículos militares: a.1) viatura operacional militar; a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; b) simuladores de veículos militares; c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; e) radares para uso militar; f) centros de operações de artilharia antiaérea. g) foguetes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48951 /2024) h) explosivos de emprego militar; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48951 /2024) i) optrônicos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48951 /2024) j) rações operacionais . (Redação acrescida pelo Decreto nº 48951 /2024) 51.1 Deverão ser observadas as seguintes reduções para as operações tributadas à alíquota de: a) 18% (dezoito por cento); 77,77 b) 12% (doze por cento); 66,66 c) 7% (sete por cento). 42,85 51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. 51.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será aplicada exclusivamente às empresas relacionadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação onde estão localizadas; b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH. 51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada: a) à publicação, em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas, do rol das empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa; b) a que as operações, cumulativamente, estejam contempladas: b.1) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; b.2) com desoneração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. 51.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" deste item . 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "j" deste item.(Redação dada pelo Decreto nº 48951 /2024) 52 Operação de saída interna de bicicleta promovida pelo estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 90 e 545 do Anexo I) 52.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. 53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31/12/2032

§ 79 do art.12 da Lei nº 6.763 /75 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 95 e 546 do Anexo I) 53.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) quando tributada à alíquota de 18%: a.1) até 31 de dezembro de 2028; 77,78 a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 62,22 a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 46,67 a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 31,11 a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 15,56 b) quando tributada à alíquota de 12%: b.1) até 31 de dezembro de 2028; 66,67 b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 53,34 b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 40,00 b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 26,67 b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13,33 54 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. 72,22 30/04/2024 Convênio ICMS 01/13 55 Operação de saída interestadual de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte. 72,22 30/04/2024 Convênio ICMS 01/13 56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 158, 180 e 547 do Anexo I) 56.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às aquisições em operações internas. 56.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o percentual de redução de base de cálculo de que trata este item será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) até 31 de dezembro de 2028; 100,00 b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 80,00 c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 60,00 d) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 40,00 e) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 20,00 57 Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar nacional, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 548 do Anexo I) 57.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e Auxiliar Power Unit - APU, sem similar nacional, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025. 57.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, e, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) quando tributada à alíquota de 18%: a.1) até 31 de dezembro de 2028; 94,45 a.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 75,56 a.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 56,67 a.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 37,78 a.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,89 b) quando tributada à alíquota de 12%: b.1) até 31 de dezembro de 2028; 91,67 b.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 73,34 b.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 55,00 b.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 36,67 b.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 18,33 c) quando tributada à alíquota de 7%: c.1) até 31 de dezembro de 2028; 85,72 c.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 68,58 c.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 51,43 c.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 34,29 c.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032; 17,14 d) quando tributada à alíquota de 4%: d.1) até 31 de dezembro de 2028; 75,00 d.2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 60,00 d.3) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 45,00 d.4) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 30,00 d.5) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15,00 58 Operação de saída interna do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. 80 30/04/2024 Convênio ICMS 79/19 58.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada: a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros; b) à observância, pelo distribuidor de combustíveis e pelo prestador de serviço de transporte, das disposições estabelecidas no

Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo VIII. 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 100,00 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 158 e 187 do Anexo I) 59.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às aquisições em operações internas. 60 Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária, vedada a utilização de quaisquer créditos. 66,66 30/04/2024 Convênio ICMS 218/19 60.1 A redução de base de cálculo prevista neste item: a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito; b) não se cumula com o benefício previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo IV. 61 Operação de saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. 72,00 31/12/2025 Convênio ICMS 188/17 61.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à querosene de aviação consumida em aeronaves de empresas de transporte aéreo de passageiros dedicadas ao transporte de cargas. 61.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: a) a empresa de transporte aéreo terá que fazer voos regulares a partir de Minas Gerais, assim entendido no mínimo dois voos mensais de carga envolvendo o mesmo destino e mesma origem; b) a empresa de transporte aéreo deverá estar regularmente inscrita nos órgãos competentes como transportadora aérea de cargas; c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120-0/00 da CNAE - Transporte aéreo de carga. 62 Operação de saída interna de Gás Natural Veicular - GNV. Percentual divulgado em portaria da SRE 31/12/2024 31/12/2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49171 /2026) Convênio ICMS 123 /22 62.1 O benefício previsto neste item aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária. 62.2 O benefício terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores - RPV do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do etanol hidratado combustível - EHC e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores definidos no Ato COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, correspondendo a 87,6% (oitenta e sete inteiros e seis décimos por cento). 62.3 O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 66.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 66.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período . O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 62.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 62.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período. (Redação dada pelo Decreto nº 48.741 /2023) 62.4 Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 66.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar. 62.5 O benefício previsto neste item não se aplica à entrada, decorrente de importação do exterior, de GNV . Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 62.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar (Redação dada pelo Decreto nº 48.741 /2023) 63 Operação de saída interestadual de gado bovino promovida por produtor rural localizado nos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal. 57,14 31/12/2023 31/12/2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49171 /2026) Convênio ICMS 156/22 63.1 O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria do Superintendente de Tributação, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado. 63.2 No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 156/22" e o número da portaria do Superintendente de Tributação. 63.3 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal: a) esteja identificado em portaria do Superintendente de Tributação; b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, nos termos do Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005; c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações forem acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea "b", informando no campo Informações Complementares: c.1) o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual; c.2) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 156/22". 63.4 O não atendimento das condições constantes do subitem 63.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais. 64 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: 33,33 a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/97, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do citado convênio; Indeterminada Convênio ICMS 69/97 b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/02, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio. 30/04/2024 Convênio ICMS 40/02 64.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas. 64.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. 65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por meio de remessa internacional. De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 49012 /2025) De forma que a carga tributária resulte em 20% (vinte por cento) do valor da operação (Redação dada pelo Decreto nº 48971 /2024) De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. Indeterminada Convênio ICMS 81/23

65.1 A base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput do art. 12 deste regulamento, independentemente da classificação tributária da mercadoria ou bem importado do exterior.

65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 49012 /2025) O percentual de 20% (vinte por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 48971 /2024) O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

65.3 O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

66 Operação de saída interna de biogás e biometano. 33,33 Indeterminada Convênio ICMS 112/13 e Convênio ICMS 165/24

66.1 Para fins do disposto neste item: a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; b) o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 982, de 21 de maio de 2025 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49126 /2025)

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023) PARTE 2 FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (a que se refere o item 14 da parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

1.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem; 7213.10.00

1.2 - de aços para tornear, de seção circular. 7213.20.00

2 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem:

2.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

2.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono; 7214.20.00

2.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono; 7214.20.00

2.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

2.2.1 - de seção circular; 7214.99.10

2.2.2 - outras - de seção transversal retangular (Redação dada pelo Decreto nº 48.682 /2023) 7214.91.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48682 /2023) 7214.99.90

3 Perfis de aço. 72.16

PARTE 3 PRODUTOS DA INDÚSTRIA AEROESPACIAL (a que se refere o item 16 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (Vant).

2 Veículos espaciais.

3 Sistemas de aeronave não-tripulada (Sant).

4 Paraquedas.

5 Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais.

6 Simuladores de voo e similares.

7 Equipamentos de apoio no solo.

8 Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo.

9 Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 1 a 8 desta parte.

10 Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 1 a 9 desta parte.

11 Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 1 a 6, 8 e 10 desta parte, e no funcionamento dos produtos do item 2 desta parte.

PARTE 4 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere o item 19 da parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH

1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo. 7307.19.20

2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar. 8207.30.00

3 Brocas. 8207.19.10

4 caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás.

4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora. 8402.11.00

4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora. 8402.12.00

4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas. 8402.19.00

4.4 Caldeiras denominadas `de água superaquecida`. 8402.20.00

5 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02.

5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02. 8404.10.10

5.2 Condensadores para máquinas a vapor. 8404.20.00

6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. 8405.10.00

7 Turbinas a vapor.

7.1 Turbinas para propulsão de embarcações. 8406.10.00

7.2 Outras de potência superior a 40MW. 8406.81.00

7.3 Outras de potência não superior a 40MW. 8406.82.00

8 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores.

8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW. 8410.11.00

8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW. 8410.12.00

8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW. 8410.13.00

8.4 Reguladores. 8410.90.00

9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. 8412.80.00

10 Outras bombas centrífugas.

10.1 Eletrobombas submersíveis. 8413.70.10

10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto. 8413.70.80

10.3 Outras bombas centrífugas. 8413.70.90

11 Compressores de ar ou de outros gases.

11.1 Compressores de ar de parafuso. 8414.80.12

11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo `Roots`). 8414.80.13

11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido. 8414.80.19

11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão. 8414.80.31

11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso. 8414.80.32

11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h. 8414.80.33

11.7 Outros compressores centrífugos radiais. 8414.80.38

11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais. 8414.80.39

12 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

12.1 Queimadores de combustíveis líquidos. 8416.10.00

12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases. 8416.20.10

12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado. 8416.20.90

12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. 8416.30.00

12.5 Ventaneiras. 8416.90.00

13 Fornos industriais, não elétricos.

13.1 Fornos industriais para fusão de metais. 8417.10.10

13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais. 8417.10.20

13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais. 8417.10.90

13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito. 8417.20.00

13.5 Fornos industriais para cerâmica. 8417.80.10

13.6 Fornos industriais para fusão de vidro. 8417.80.20

13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90

14 Máquinas para produção de frio.

14.1 Sorveteiras industriais. 8418.69.10

14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum; 8418.69.99

14.3 Resfriadores de leite. 8418.69.20

15 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões; 8419.35.00

15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00

15.3 Aparelhos de destilação de água. 8419.40.10

15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos. 8419.40.20

15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação. 8419.40.90

15.6 Trocadores de calor de placas. 8419.50.10

15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos. 8419.50.21

15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite. 8419.50.22

15.9 Outros trocadores de calor tubulares. 8419.50.29

15.10 Outros trocadores de calor. 8419.50.90

15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases. 8419.60.00

15.12 Autoclaves. 8419.81.10

15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos. 8419.81.90

15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - `Ultra High Temperature`) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.5001/h. 8419.89.11

15.15 Outros esterilizadores. 8419.89.19

15.16 Estufas. 8419.89.20

15.17 Torrefadores. 8419.89.30

15.18 Evaporadores. 8419.89.40

15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura. 8419.89.99

16 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros.

16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão. 8420.10.10

16.2 Outras calandras e laminadores. 8420.10.90

16.3 Cilindros. 8420.91.00

17 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora. 8421.11.10

17.2 Outras desnatadeiras. 8421.11.90

17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10. 8421.12.90

17.4 Centrifugadores para laboratórios. 8421.19.10

17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel. 8421.19.90

17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. 8421.39.90

18 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias.

18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes. 8422.20.00

18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. 8422.30.10

18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos. 8422.30.21

18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem. 8422.30.22

18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto. 8422.30.23

18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes. 8422.30.29

18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (`pillow pack`), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP). 8422.40.10

18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m. 8422.40.20

18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora. 8422.40.30

18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. 8422.40.90

19 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas.

19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores. 8423.20.00

19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional. 8423.30.11

19.3 Outros dosadores. 8423.30.19

19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores. 8423.30.90

19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas. 8423.81.10

19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg. 8423.81.90

19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação. 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg. 8423.82.00

20 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. 8424.20.00

20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água. 8424.30.10

20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia. 8424.30.20

20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa. 8424.30.30

20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes. 8424.30.90

20.6 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização. 8424.89.90

21 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico. 8425.11.00

21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais. 8425.19.10

21.3 Outras talhas, cadernais e moitões. 8425.19.90

21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas. 8425.31.10

21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico. 8425.31.90

21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas. 8425.39.10

21.7 Outros guinchos e cabrestantes. 8425.39.90

22 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos. 8426.11.00

22.2 Guindastes de torre. 8426.20.00

22.3 Guindastes de pórtico. 8426.30.00

22.4 Outros guindastes. 8426.99.00

23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua. 8427.90.00

24 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. 8428.10.00

24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10

24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90

24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo. 8428.31.00

24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba. 8428.32.00

24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia. 8428.33.00

24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes. 8428.39.10

24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores. 8428.39.20

24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais. 8428.39.30

24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias. 8428.39.90

25 Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios.

25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite. 8434.20.10

25.2 Outras máquinas para tratamento de leite. 8434.20.90

26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes. 8435.10.00

27 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas seco.s 8437.10.00

27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10

27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos. 8437.80.90

28 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias. 8438.10.00

28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h. 8438.20.11

28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19

28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate. 8438.20.90

28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 8438.30.00

28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira. 8438.40.00

28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes. 8438.50.00

28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas. 8438.60.00

28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos. 8438.80.20 8438.80.90

29 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas. 8439.10.10

29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20

29.3 Refinadoras. 8439.10.30

29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas. 8439.10.90

29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00

29.6 Bobinadoras-esticadoras. 8439.30.10

29.7 Máquinas para impregnar. 8439.30.20

29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão. 8439.30.30

29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão. 8439.30.90

29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos. 8440.10.11 8440.10.19

29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto. 8440.10.20

29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação. 8440.10.90

30 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min. 8441.10.10

30.2 Outras cortadeiras. 8441.10.90

30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes. 8441.20.00

30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas. 8441.30.10

30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem. 8441.30.90

30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão. 8441.40.00

30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes. 8441.80.00

31 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico. 8442.30.10

31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir. 8442.30.20

32 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas. 8443.11.10

32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas. 8443.11.90

32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas. 8443.12.00

32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas. 8443.13.10

32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora. 8443.13.21

32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm. 8443.13.29

32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete. 8443.13.90

32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos. 8443.14.00

32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos. 8443.15.00

32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos. 8443.16.00

32.11 Máquinas rotativas para heliogravura. 8443.17.10

32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90

32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.19.90

32.14 Dobradoras. 8443.91.91

32.15 Numeradores automáticos. 8443.91.92

32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99

32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial. 8443.39.10

33 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar. 8444.00.10

33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras. 8444.00.20

33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 8444.00.90

34 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

34.1 Cardas para lã. 8445.11.10

34.2 Cardas para fibras do

Capítulo 53. 8445.11.20

34.3 Outras cardas. 8445.11.90

34.4 Penteadoras. 8445.12.00

34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos). 8445.13.00

34.6 Máquinas para a preparação da seda. 8445.19.10

34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem. 8445.19.21

34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão. 8445.19.22

34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama. 8445.19.23

34.10 Abridoras de fibras de lã. 8445.19.24

34.11 Abridoras de fibras do

Capítulo 53. 8445.19.25

34.12 Máquinas de carbonizar a lã. 8445.19.26

34.13 Máquinas para estirar a lã. 8445.19.27

34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis. 8445.19.29

34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis. 8445.20.00

34.16 Retorcedeiras. 8445.30.10

34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis. 8445.30.90

34.18 Bobinadeiras automáticas de trama. 8445.40.11

34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos. 8445.40.12

34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático. 8445.40.18

34.21 Outras bobinadeiras automáticas. 8445.40.19

34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min. 8445.40.21

34.23 Outras bobinadeiras não automáticas. 8445.40.29

34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático. 8445.40.31

34.25 Outras meadeiras. 8445.40.39

34.26 Noveleiras automáticas. 8445.40.40

34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis. 8445.40.90

34.28 Urdideiras. 8445.90.10

34.29 Passadeiras para liço e pente. 8445.90.20

34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras. 8445.90.30

34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela. 8445.90.40

34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis. 8445.90.90

35 Teares para tecidos.

35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo Jacquard. 8446.10.10

35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm 8446.10.90

35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor. 8446.21.00

35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras. 8446.29.00

35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar. 8446.30.10

35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água. 8446.30.20

35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil. 8446.30.30

35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças. 8446.30.40

35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras. 8446.30.90

36 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.

36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm. 8447.11.00

36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm. 8447.12.00

36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura. 8447.20.21

36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável. 8447.20.29

36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.30

36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede. 8447.90.10

36.7 Máquinas automáticas para bordado. 8447.90.20

36.8 Outros teares para fabricar malhas. 8447.90.90

37 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

37.1 Ratleras (maquinetas) para liços. 8448.11.10

37.2 Mecanismos Jacquard. 8448.11.20

37.3 Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. 8448.11.90

37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios. 8448.19.00

38 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10

38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20

38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro. 8449.00.80

39 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

39.1 Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos. 8450.20.10

39.2 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico. 8450.20.90

40 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco. 8451.10.00

40.2 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco. 8451.29.10

40.3 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico. 8451.29.90

40.4 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas. 8451.30.10

40.5 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg. 8451.30.91

40.6 Outras máquinas e prensas para passar. 8451.30.99

40.7 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico. 8451.40.10

40.8 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada. 8451.40.21

40.9 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos. 8451.40.29

40.10 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir. 8451.40.90

40.11 Máquinas para inspecionar tecidos. 8451.50.10

40.12 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar. 8451.50.20

40.13 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 8451.50.90

40.14 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos. 8451.80.00

41 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10

41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos. 8452.21.20

41.3 Outras máquinas de costura. 8452.21.90

41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10

41.5 Remalhadeiras. 8452.29.21

41.6 Máquinas para casear. 8452.29.22

41.7 Máquinas tipo ziguezague para inserir elástico. 8452.29.23

41.8 Outras máquinas de costurar tecidos. 8452.29.29

41.9 Máquinas de costura reta. 8452.29.24

41.10 Galoneiras. 8452.29.25

42 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.

42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável. 8453.10.10

42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele. 8453.10.90

42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados. 8453.20.00

42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. 8453.80.00

43 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.

43.1 Conversores. 8454.10.00

43.2 Lingoteiras. 8454.20.10

43.3 Colheres de fundição. 8454.20.90

43.4 Máquinas de vazar sob pressão. 8454.30.10

43.5 Máquinas de moldar por centrifugação. 8454.30.20

43.6 Outras máquinas de vazar (moldar). 8454.30.90

43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring). 8454.90.10

43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados. 8454.90.90

44 Laminadores de metais e seus cilindros

44.1 Laminadores de tubos. 8455.10.00

44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos. 8455.21.10

44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios. 8455.21.90

44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos. 8455.22.10

44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios. 8455.22.90

44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular. 8455.30.10

44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% (oitenta centésimos por cento) e inferior ou igual a 0,90% (noventa centésimos por cento), de cromo superior ou igual a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) e inferior ou igual a 4% (quatro por cento), de vanádio superior ou igual a 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) e inferior ou igual a 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), de molibdênio inferior ou igual a 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) e de tungstênio inferior ou igual a 7% (sete por cento). 8455.30.20

44.8 Outros cilindros laminadores. 8455.30.90

44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm. 8455.90.00

45 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por `laser` ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.

45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas. 8456.30.11

45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numéric.o 8456.30.19

45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão. 8456.30.90

46 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

46.1 Centros de usinagem. 8457.10.00

46.2 Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico. 8457.20.10

46.3 Outras máquinas de sistema monostático (single station). 8457.20.90

46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico. 8457.30.10

46.5 Outras máquinas de estações múltiplas. 8457.30.90

47 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais

47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver. 8458.11.10

47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças. 8458.11.91

47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico. 8458.11.99

47.4 Outros tornos horizontais de revólver. 8458.19.10

47.5 Outros tornos horizontais. 8458.19.90

47.6 Outros tornos de comando numérico. 8458.91.00

47.7 Outros tornos. 8458.99.00

48 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58

48.1 Unidades com cabeça deslizante. 8459.10.00

48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10

48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso. 8459.21.91

48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99

48.5 Outras máquinas de furar. 8459.29.00

48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico. 8459.31.00

48.7 Outras mandriladoras-fresadoras. 8459.39.00

48.8 Outras máquinas para mandrilar. 8459.40.00

48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00

48.10 Outras máquinas para fresar, de console. 8459.59.00

48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico. 8459.61.00

48.12 Outras máquinas para fresar. 8459.69.00

48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente. 8459.70.00

49 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico. 8460.12.00

49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm. 8460.19.00

49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico. 8460.2

49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm. 8460.29.00

49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico. 8460.31.00

49.6 Outras máquinas para afiar. 8460.39.00

49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm. 8460.40.11

49.8 Outras brunidoras de comando numérico. 8460.40.19

49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm. 8460.40.91

49.10 Outras brunidoras. 8460.40.99

49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta - peças rotativo. 8460.90.11

49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo. 8460.90.12

49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico. 8460.90.19

49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais. 8460.90.90

50 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. 8461.20.10

50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar. 8461.20.90

50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico. 8461.30.10

50.4 Mandriladeiras. 8461.30.90

50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico. 8461.40.10

50.6 Redondeadoras de dentes. 8461.40.91

50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens. 8461.40.99

50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim. 8461.50.10

50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares. 8461.50.20

50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras. 8461.50.90

50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico. 8461.90.10

50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras. 8461.90.90

51 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

51.1 Máquinas para estampar. 8462.1

51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico. 8462.1

51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes. 8462.1

51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico. 8462.2

51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar. 8462.2

51.6 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico. 8462.33.00

51.7 Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina. 8462.39.00

51.8 Outras máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. 8462.39.00

51.9 Máquinas para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico. 8462.42.00

51.10 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. 8462.49.00

51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós-metálicos por sinterização. 8462.90.00

51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos por sinterização. 8462.90.00

51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN. 8462.90.00

51.14 Outras prensas hidráulicas. 8462.90.00

51.15 Prensas para moldagem de pós-metálicos por sinterização 8462.90.00

51.16 Prensas para extrusão. 8462.90.00

51.17 Outras prensas. 8462.90.00

52 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

52.1 Bancas para estirar tubos. 8463.10.10

52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90

52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico. 8463.20.10

52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm. 8463.20.91

52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem. 8463.20.99

52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. 8463.30.00

52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico. 8463.90.10

52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais. 8463.90.90

53 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

53.1 Máquinas para serrar. 8464.10.00

53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro. 8464.20.10

53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica. 8464.20.21

53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica. 8464.20.29

53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir. 8464.20.90

53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar. 8464.90.11

53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19

53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes. 8464.90.90

54 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira). 8465.10.00

54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim. 8465.91.10

54.3 Máquinas de serrar circulares. 8465.91.20

54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. 8465.91.90

54.5 Fresadoras. 8465.92.11

54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico. 8465.92.19

54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias. 8465.92.90

54.8 Lixadeiras. 8465.93.10

54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir. 8465.93.90

54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00

54.11 Máquinas para furar, de comando numérico. 8465.95.11

54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico. 8465.95.12

54.13 Outras máquinas para furar. 8465.95.91

54.14 Outras máquinas para escatelar. 8465.95.92

54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar. 8465.96.00

54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira. 8465.99.00

55 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

55.1 Porta-peças, para tornos. 8466.20.10

55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas. 8466.30.00

55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64.. 8466.91.00

55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65. 8466.92.00

55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56. 8466.93.19

55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57. 8466.93.20

55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58. 8466.93.30

55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59. 8466.93.40

55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60. 8466.93.50

55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61. 8466.93.60

55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. 8466.94.10

55.12 Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.22 ou 8462.29. 8466.94.20

55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão. 8466.94.90

55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas. 8466.94.90

56 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

56.1 Furadeiras. 8467.11.10

56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas. 8467.11.90

56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação. 8467.19.00

56.4 Serra de corrente. 8467.81.00

56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.29 8467.89.00

57 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

57.1 Maçaricos de uso manual. 8468.10.00

57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial. 8468.20.00

57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. 8468.80.10

57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar. 8468.80.90

58 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.00

58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas. 8474.20.10

58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar. 8474.20.90

58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento. 8474.31.00

58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume. 8474.32.00

58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00

58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição. 8474.80.10

58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos. 8474.80.90

59 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash`), que tenham invólucro de vidro. 8475.10.00

59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços. 8475.21.00

59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas. 8475.29.10

59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes. 8475.29.90

60 máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN. 8477.10.11

60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico. 8477.10.19

60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN. 8477.10.21

60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais. 8477.10.29

60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico. 8477.10.91

60.6 Outras máquinas de moldar por injeção. 8477.10.99

60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm. 8477.20.10

60.8 Outras extrusoras. 8477.20.90

60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro. 8477.30.10

60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação. 8477.30.90

60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP). 8477.40.10

60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar. 8477.40.90

60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar. 8477.51.00

60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN. 8477.59.11

60.15 Outras prensas. 8477.59.19

60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma. 8477.59.90

60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos. 8477.80.10

60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias. 8477.80.90

61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo splitter para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha.

62 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. 8479.20.00

62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00

62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. 8479.40.00

62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia. 8479.81.10

62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos. 8479.81.90

62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas. 8479.89.22

62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador). 8479.89.99

63 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.

63.1 Caixas de fundição. 8480.10.00

63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros. 8480.30.00

63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão. 8480.41.00

63.4 Coquilhas. 8480.49.10

63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia. 8480.49.90

63.6 Moldes para vidro. 8480.50.00

63.7 Moldes para matérias minerais. 8480.60.00

63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão. 8480.71.00

63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos. 8480.79

64 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

64.1 Válvulas tipo gaveta. 8481.80.93

64.2 Válvulas tipo esfera. 8481.80.95

64.3 Válvulas tipo borboleta. 8481.80.97

64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal. 8481.80.99

65 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques. 8483.40.10

65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção. 8483.40.90

66 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

66.1 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10

66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras. 8504.40.90

67 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.1

67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais. 8514.20.11

67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas. 8514.20.20

67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.39.00

67.5 Fornos de arco voltaico, industriais. 8514.32.00

67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos. 8514.39.00

67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos. 8514.90.00

68 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).

68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos. 8515.21.00

68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico. 8515.31.10

68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos. 8515.31.90

68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma. 8515.39.00

68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser. 8515.80.10

68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar. 8515.80.90

69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo. 8543.30

70 Mancal de bronze para locomotiva. 8607.19.19

71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada salt spray. 9024.10.90

72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições desta parte.

72.1 Codificadoras de anéis coloridos. 8543.70.99

72.2 Revisoras. 8543.70.99

PARTE 5 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (a que se refere o item 20 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH

1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes.

1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. 3923.90.00

1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. 7612.90.90

1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. 7310.10.90 7310.29.10 7310.29.90

1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite. 7419.80.90

2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.

2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90 3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas. 7309.00.10

2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria. 8419.89.99

2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40

2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria. 9406.10.90

2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria. 9406.90.20

3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.99.00

4 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

4.1 Comedouros para animais. 7326.90.90

4.2 Ninhos metálicos para aves. 7326.90.90

4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 8708.70.90

5 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

5.1 Pás. 8201.10.00

5.2 Forcados e forquilhas. 8201.90.00

5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras. 8201.30.00

5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume. 8201.40.00

5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos. 8201.50.00

5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mão.s 8201.60.00

5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. 8201.90.00

6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água.

7 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo.

7.1 Ventiladores. 8414.59.90

7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão. 8414.80.11

7.3 Outros compressores de ar. 8414.80.19

7.4 Coifas (exaustores). 8414.80.90

8 Secadores para produtos agrícolas. 8419.34.00

9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas. 8423.82.00

10 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós.

10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais. 8424.41.00 8424.82.90

10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola. 8424.4 8424.82.90

10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21

10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29

11 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada. 8427.20.90

11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. 8427.90.00

12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. 8430.69.90

13 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura.

13.1 Arado de disco. 8432.10.00

13.2 Enxadas rotativas. 8432.29.00

13.3 Semeadores-adubadores. 8432.31.10 8432.39.10

13.4 Outros plantadores e transplantadores. 8432.31.90

13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). 8432.41.00 8432.42.00

13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo. 8432.80.00

13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura. 8432.90.00

13.8 Grades de discos. 8432.21.00

14 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas.

14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal. 8433.11.00

14.2 Outros cortadores de grama. 8433.19.00

14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente. 8433.20.10

14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. 8433.20.90

14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00

14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00

14.7 Ceifeiras-debulhadoras. 8433.51.00

14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha. 8433.52.00

14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos. 8433.53.00

14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP). 8433.59.11

14.11 Outras colheitadeiras de algodão. 8433.59.19

14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. 8433.59.90

14.13 Selecionadores de frutas. 8433.60.10

14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21

14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos. 8433.60.29

14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas. 8433.60.90

14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90

14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha". 8467.89.00

14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. 8467.89.00 8467.29.99 8467.89.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48880 /2024)

15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00

16 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. 8436.10.00

16.2 Chocadeiras e criadeiras. 8436.21.00

16.3 Outros aparelhos para avicultura. 8436.29.00

16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00

16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00

16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura. 8436.99.00

17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola. 8467.81.00 8467.81.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48880 /2024)

18 Aparelho de rádio navegação para uso agrícola. 8526.91.00

19 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

19.1 Motocultores. 8701.10.00

19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90

20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas. 8413.81.00

21 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados.

21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8716.20.00

21.2 Veículos de tração animal. 8716.80.00

22 Aviões agrícolas a hélice.

22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. 8802.20.10

22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica. 8802.30.10

23 Partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02.

23.1 Hélices e rotores, e suas partes. 8807.10.00

23.2 Trens de aterrissagem e suas partes. 8803.20.00

23.3 Outras partes de aviões. 8803.30.00

23.4 Outras. 8803.90.00

24 Ovascan. 9027.89.14

25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.90.10

PARTE 6 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (a que se refere o item 22 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Arroz.

2 Farinha de milho.

3 Fubá de milho.

4 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados. (Revogado pelo Decreto nº 49000 /2025)

4 Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49253 /2026)

5 Carne bovina ou suína, salgada ou seca. (Revogado pelo Decreto nº 49000 /2025)

5 Carne bovina ou suína, salgada ou seca. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49253 /2026)

6 Aves de corte destinadas ao abate ou a consumidor final.

7 Gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final.

8 Leite pasteurizado tipo "A".

9 Leite pasteurizado tipo "B".

10 Leite pasteurizado tipo "C".

11 Leite UHT (UAT).

12 Farinha de trigo.

13 Mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH.

14 Café torrado em grão.

15 Café torrado moído.

16 Óleo de soja.

17 Óleo de milho.

18 Óleo de amendoim.

19 Óleo de arroz.

20 Óleo de girassol.

21 Óleo de algodão.

22 Rapadura.

23 Manteiga.

24 Sal.

25 Açúcar.

26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, exceto pão de forma (Redação dada pelo Decreto nº 49000 /2025) Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

26 Pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 49253 /2026)

27 Queijo tipo Minas.

28 Queijo tipo mussarela.

29 Queijo tipo parmesão.

30 Queijo tipo prato.

31 Queijo tipo provolone.

32 Queijo tipo ricota.

33 Pão de queijo.

34 Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH.

35 Fécula de mandioca.

36 Linguiça.

37 Mortadela.

38 Salsicha, exceto em lata.

39 Derivados de leite relacionados no

Capítulo 4 da NBM/SH, produzidos no Estado.

40 Produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH.

41 Ovo industrializado.

42 Mel.

43 Própolis.

44 Geleia real.

45 Chá mate.

46 Leite de soja.

47 Sardinha em lata.

48 Biscoito de maisena.

49 Biscoito de polvilho.

50 Biscoito tipo água e sal.

51 Outros biscoitos não recheados.

52 Iogurte.

53 Queijo petit suisse.

54 Bebida láctea, assim entendido o produto lácteo resultante da mistura de leite e soro de leite, adicionado ou não de produtos ou substâncias alimentícias, gordura vegetal, leite fermentado, fermento lácteo ou de outros produtos lácteos, devendo, ao final, a base láctea total representar pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ingredientes do produto.

55 Leite fermentado.

56 Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.

57 Produtos comestíveis resultantes do abate de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação dada pelo Decreto nº 49000 /2025) Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados (Redação dada pelo Decreto nº 48.741 /2023) Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.

57 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação dada pelo Decreto nº 49253 /2026)

58 Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca

59 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados. (Revogado pelo Decreto nº 49000 /2025)

59 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49253 /2026)

60 Margarina e creme vegetal.

PARTE 7 VEÍCULOS E CHASSIS (a que se refere o item 31 da parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

01 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes dos itens 09 e 10 da Parte 8 deste anexo. 87.02

02 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. 87.03

03 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10 constante do item 11 da Parte 8 deste anexo, caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 32 da Parte 1 deste anexo. 87.04

04 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 13 da Parte 8 deste anexo. 87.06

PARTE 8 VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o item 33 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

01 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. 84.29

02 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes. 8432.40.00

03 Outras máquinas e aparelhos. 8432.80.00

04 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores. 8433.20

05 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00

06 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00

07 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha. 8433.5

08 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 87.01

09 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. 8702.10.00 8702.20.00 8702.30.00

10 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. 8702.90.00

11 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias. 8704.10

12 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias. 87.05

13 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 dos itens 09 e 10 desta parte. 8706.00.10

PARTE 9 PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 45 da parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH

1 Chapas e filmes fotográficos.

1.1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.00.10

2 Artefatos de plásticos.

2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90

2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90

3 Guias de agulhas.

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20 6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20

4 Partes de motores.

4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40

4.2 Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. 8409.91.40

5 Ventiladores.

5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h. 8414.59.90

6 Máquinas e aparelhos de impressão.

6.1 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. 8443.31.11

6.2 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. 8443.31.12

6.3 Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15

6.4 Aparelhos de teleimpressão. 8443.31.19

6.5 Impressoras. 8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 8443.32.99

6.6 Plotadoras ou registradoras de curvas. 8443.32.5

6.7 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1 8443.99.2

6.8 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42

6.9 Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3

6.10 Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4

6.11 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50

6.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. 8443.99.60

6.13 Tracionador de papel. 8443.99.80

6.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90

7 Caixas registradoras

7.1 Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. 8470.50.10

7.2 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. 8470.50.10

8 Máquinas automáticas para processamento de dados

8.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30

8.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.00

8.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90

8.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as da subposição 8471.41 ou 8471.49. 8471.50

8.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90

8.6 Teclado. 8471.60.52

8.7 Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). 8471.60.53

8.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54

8.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6

8.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80

8.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.10

8.12 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.10

8.13 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.10

8.14 Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para gravação ou para gravação e leitura. 8471.70.2

8.15 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.30

8.16 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.30

8.17 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.30

8.18 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.30

8.19 Outras unidades de memória. 8471.70.90

8.20 Controladora de terminais. 8471.80.00

8.21 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00

8.22 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00

8.23 Controlador para impressora. 8471.80.00

8.24 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00

8.25 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11

8.26 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12

8.27 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13

8.28 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14

8.29 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19

8.30 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19

8.31 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19

8.32 Adaptador de interface. 8471.90.90

8.33 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90

9 Outras máquinas e aparelhos de escritório

9.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10

9.2 Terminal financeiro. 8472.90.20

9.3 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. 8472.90.30

9.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51

9.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./ min. 8472.90.59

9.6 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99

9.7 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99

9.8 Máquina automática pagadora. 8472.90.99

9.9 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99

10 Partes e acessórios das máquinas das posições 84.70 a 84.72

10.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10 8473.29.90

10.2 Gabinete. 8473.30.1

10.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31

10.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32

10.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33

10.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34

10.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39

10.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39

10.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4

10.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42

10.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49

10.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49

10.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8471.80.00

10.14 Tela (écran) para microcomputadores portáteis. 8524.9

10.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.90

10.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.90

10.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.90

10.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70

10.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.90

10.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.90

11 Robô industrial. 8479.50.00

12 Transformadores e conversores elétricos.

12.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19

12.2 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99

12.3 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). 8504.40.40

12.4 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90

13 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30

14 Aparelhos telefônicos; aparelhos para transmissão e recepção de voz.

14.1 Telefone público. 8517.18.90

14.2 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49

14.3 Aparelho de multiplexação. 8517.62.15 8517.62.15 8517.62.15

14.4 Concentradores de linhas de assinantes. 8517.62.14

14.5 Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14

14.6 Outros concentradores. 8517.62.59

14.7 Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. 8517.62.2

14.8 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.34 8517.62.39 8517.62.34 8517.62.39

14.9 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.34 8517.62.39

14.10 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.34 8517.62.39

14.11 Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. 8517.62.4

14.12 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.4

14.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51

14.14 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52

14.15 Terminal de linha óptica. 8517.62.52

14.16 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54

14.17 Modulador/demodulador de sinais (modem). 8517.62.55

14.18 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59

14.19 Rádio digital. 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79

14.20 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94

14.21 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99

14.22 Anunciador digital. 8517.69.00

14.23 Registrador de tráfego digital. 8517.79.00

14.24 Cabeçote impressor. 8517.79.00

14.25 Módulos da central pública telefônica. 8517.79.00

14.26 Módulos de multiplexador. 8517.79.00

14.27 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11.00

15 Monitores, projetores, aparelhos receptores de televisão.

15.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4

15.2 Outros monitores de vídeo policromáticos. 8528.52.00 8528.59.00

15.3 Sistema de transmissão óptica.

15.4 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1

16 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19

17 Aparelhos elétricos de sinalização.

17.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10

17.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10.90

17.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90

17.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90

17.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10

18 Condensadores elétricos.

18.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21

18.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00

18.3 Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23

18.4 Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24

18.5 Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25

18.6 Condensadores com dielétrico de mica. 8532.29

18.7 Outros condensadores fixos. 8532.29

18.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30

19 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91

20 Circuitos impressos. 8534.00

21 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, ligação ou conexão de circuitos elétricos.

21.1 Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. 8536.41.00

21.2 Outros relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00

21.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

21.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90

21.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30

21.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40

22 Quadros, painéis, consoles e outros suportes com aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica.

22.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1

22.2 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos industriais. 8537.10.90

22.3 Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. 8537.20

23 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos

23.1 Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00

23.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00

23.3 Outros tubos catódicos. 8540.60

23.4 Tubos de raios catódicos c/ passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. 8540.60.90

24 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores

24.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10

24.2 Transistores, exceto fototransistores. 8541.29

24.3 Diodo transmissor de Luz (LED). 8541.41.11 8541.41.21

24.4 Fotodiodo. 8541.42.90 8541.42.90 8541.43.00

24.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.42.90 8541.49.00 8541.42.90 8541.49.00 8541.43.00

24.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60

25 Circuitos integrados elerônicos

25.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10

25.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90

25.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1 8542.39.1

25.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10

25.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. 8542.90.20

25.6 Outras partes de circuitos eletrônicos. 8542.90.90

26 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria

26.1 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00

26.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00

26.3 Amplificador de baixo ruído c/ conversão de freqüência LNB. 8543.70.19

26.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39

27 Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos

27.1 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. 8544.42.00

27.2 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10

27.3 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. 8544.70.90

28 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 8524.11.00

29 Termômetros; densímetros e instrumentos semelhantes

29.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90

29.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90

29.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00

29.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00

29.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90

30 Medidor digital de vazão. 9026.10.19

31 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade.

31.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10

31.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11

31.3 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. 9028.30.19

31.4 Medidor digital de energia elétrica. 9028.30.31

31.5 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. 9028.30.39

32 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

32.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90

32.2 Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90

32.3 Test-set. 9030.89.90

33 Instrumentos e aparelhos de medida ou controle.

33.1 Computador de bordo. 9031.80.40

33.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo ótico; - sensores de deslocamento tipo indução. 9031.80.99

33.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. 9031.80.99

33.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99

34 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

34.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81

34.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82

34.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89

34.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89

34.5 Programador de Set-point. 9032.89.89

34.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90

34.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90

34.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99

PARTE 10 EQUIPAMENTOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (a que se referem os itens 46 e 47 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Umbilicais. 3917.39.00

2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente "dutos rígidos". 7304.11.00 7305.1

3 Riser de perfuração. 7304.29

4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. 7305.19.00

5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. 7307.19.20

6 Sistema de Cabeça de Poço. 7307.99

7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical (MCV)". 7307.99.00

8 Jaquetas ou Caisson. 7308.90

9 Cabos de aço. 7312.10

10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. 7608.20.90

11 Linhas Flexíveis. 8307.10

12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. 8413.40.00

13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. 8413.70.90

14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. 8414.10

15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). 8414.30.19

16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. 8414.80

17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. 8414.80

18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8417.80.90

19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. 8421.19.90

20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de "Verti-G". 8421.19.90

21 Turco para barco de salvamento. 8425.19.10

22 Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. 8425.31.10

23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. 8425.31

24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. 8430.41 e 8430.49

25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. 8431.43

26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. 8471.60.90

27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. 8474.39.00

28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS". 8474.80.90

29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). 8479.89

30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. 8479.89.99

31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. 8481.40.00

32 Manifold. 8481.80

33 Árvores de natal molhadas. 8481.80

34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8". 8481.80.99

35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8504.34.00

36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. 8543.70.99

37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P". 8544.49.00

38 Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. 8901.20.00

39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8904.00.00

40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. 8905.20.00

41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. 8905.90.00

42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. 8905.90.00

43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. 8905.90.00 8906.90.00

44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8906.90.00

45 Barco salva-vidas. 8906.90.00

46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. 8906.90.00 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90

47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40. 9015.90.90

48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. 9015.90.90

ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS CAPÍTULO I DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Seção I Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação

Art. 1º O saldo credor acumulado de ICMS em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o

§ 1º, todos do art. 153 deste regulamento, doravante denominado simplesmente crédito acumulado, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.

Art. 2º O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido: I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no

§ 1º, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal; II - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e no art. 10 deste anexo; III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839 - 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

§ 1º A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto: I - escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, modelo 1; II - devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 3º A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 3º O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo poderá utilizá-lo para: I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo; I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 49061 /2025) II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto: I - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI; II - devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Seção II Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo

Art. 4º O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:

Art. 4º O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar: (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente: a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839 - 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; a) às atividades econômicas classificadas nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 0210-1/08, 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto nº 48990 /2025) b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata; II - com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente às atividades econômicas classificadas na Divisão 10 da CNAE, no caso de estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares.

Parágrafo único. Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento de centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.

§ 1º Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 2º Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial. (Redação acrescida pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 5º O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser transferido para: I - outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado: a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal; b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no

§ 3º e no art. 10 deste anexo; II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no

§ 2º do art. 12 deste anexo; III - empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e no

§ 5º do art. 12 deste anexo; IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 59201/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese da alínea "b" do inciso I do art. 4º deste anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no

§ 1º do art. 2º deste anexo; VI - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º e no art. 10 deste anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no art. 14 deste anexo.

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto: I - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI; II - devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 4º A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 6º O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para: I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo; I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 49061 /2025) II - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; b) a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado, relativamente ao imposto: I - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI; II - devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Art. 6º-A As vedações previstas no

§ 2º do art. 2º, no parágrafo único do art. 3º, no

§ 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, todos deste anexo, não se aplicam quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou decorrente de denúncia espontânea com atraso de pagamento superior a trezentos e sessenta dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.742 /2023)

Seção III Das Condições Para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de Icms em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 7º O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo somente poderá utilizá-lo ou transferi-lo nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos três períodos consecutivos.

§ 1º O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

§ 2º O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos arts. 1º e 4º deste anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no

§ 1º

§ 4º Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo.

§ 6º O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 11 deste anexo, observados os §§ 2º e 3º

Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste anexo, poderá utilizá-lo apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida para a transferência; II - o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no Período da DAPI.

Art. 9º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º deste anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

Parágrafo único. O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

Art. 10 Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do

§ 2º do art. 28, todos deste anexo:

Art. 10. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º, nos incisos III e IV do

§ 2º do art. 28 e no art. 40-A, todos deste anexo: (Redação dada pelo Decreto nº 48875 /2024) I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado: a) reconheça o crédito tributário formalizado; b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios; d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo: 1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º e no inciso III do

§ 2º do art. 28, todos deste anexo; 1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário; 1.1 - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º e no inciso III do

§ 2º do art. 28, todos deste anexo; 1.1 - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 3º, no inciso I do caput do art. 6º, no inciso III do

§ 2º do art. 28 e no art. 40-A, todos deste anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 48875 /2024) 1.2 - nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, e no inciso IV do

§ 2º do art. 28, se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa há, pelo menos, um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 48.742 /2023) 2 - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso IV do

§ 2º do art. 28, todos deste anexo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput: I - será observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda que disciplina o sistema de parcelamento fiscal; II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas. II - a concessão será limitada a sessenta parcelas.(Redação dada pelo Decreto nº 48.742 /2023)

Seção IV Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado de Icms em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 11. Para a transferência ou a utilização do crédito acumulado de que tratam os arts. 9º e 12 deste anexo o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar por meio eletrônico à Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS - DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no mês subsequente ao do último período de apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo.

§ 1º O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar relação das operações de exportação direta, em planilha eletrônica no formato Excel, contendo a identificação das notas fiscais eletrônicas com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento; código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quantidade e descrição do produto; Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e valor da operação; número da Declaração Única de Exportação - DU-E e data de sua averbação.

§ 1º O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar, além do demonstrativo a que se refere o caput, planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações: I - de exportação direta, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quantidade e descrição do produto, Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e valor da operação, número da Declaração Única de Exportação - DU-E e data de sua averbação; II - de remessa com fim específico de exportação, contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas NF-e de exportação emitidas pelas empresas exportadoras. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, relativamente às operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os números da DU-E serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.

§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre: I - o DCA-ICMS, que conterá planilha eletrônica no formato Excel e os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor liberada para ser transferida ou utilizada; II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte; III - as condições para a transferência ou a utilização de crédito acumulado; IV - os demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

§ 4º Somente poderão compor o DCA-ICMS de que trata o caput as saídas acobertadas por NF-e.

§ 5º Para aprovação do DCA-ICMS, o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

§ 6º A aprovação do DCA-ICMS dependerá da entrega da DAPI e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

§ 7º A aprovação do DCA-ICMS não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 8º O valor do saldo credor acumulado deve ser controlado no Registro 1200 da EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF - http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Controle-de-Creditos-Fiscais-na-EFD-V.2022.01.pdf, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

§ 9º O valor do saldo credor acumulado aprovado no DCA-ICMS, deverá será transferido, para fins de controle, no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme definido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

§ 10 A aprovação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o anterior, hipótese em que eventual saldo não transferido ou não utilizado será transportado para o demonstrativo subsequente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49137 /2025)

Art. 12. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; d) no campo Descrição do Produto: 1 - nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação; 2 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea "b" do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos Processos Tributários Administrativos - PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido; 3 - nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação - DI do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo; f) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo III do RICMS"; II - informar o Registro 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da DAPI 1, o valor do crédito acumulado transferido no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer a emissão da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º-A NF-e de transferência a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser emitida após a aprovação do DCA-ICMS pelo Delegado Fiscal, nos termos do art. 11 deste anexo.

§ 2º O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte: I - o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento; II - o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal; III - formalizado o visto, a DF cientificará: a) o solicitante, por correio eletrônico; b) a Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS; c) a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses; IV - o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o

§ 2º ficará condicionado à apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e que acobertar a operação de aquisição da mercadoria ou do bem.

§ 4º O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à DF.

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste anexo: I - para o visto de que trata o

§ 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês; II - o visto será efetivado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 52 deste anexo houver sido atingido.

§ 6º Para o visto de que trata o

§ 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste anexo. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 7º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o

§ 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o

§ 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar: I - como destinatário, o próprio emitente; II - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; III - no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário; IV - no campo Informações Complementares: a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo; b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.

Art. 13. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar: II - emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código "3 - NF-e de ajuste", sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; d) no campo CFOP: o código 1601; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 13 do Anexo III do RICMS" e o número da Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS" e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; j) no campo CST: o código 090. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024) III - informar os Registros 1200 e 1210, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; IV - lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da DAPI, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração; V - escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

Parágrafo único. Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput: I - a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração; II - o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.

Art. 14. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá: I - antes da emissão da NF-e de transferência: a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado; II - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.

Art. 15. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do caput do art. 5º deste anexo, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal: I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros"; 2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I; 3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida no item 2; b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata este artigo, o contribuinte emitente informará no campo Informações Complementares o motivo da emissão.

Art. 16. Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 3º e do inciso I do caput do art. 6º deste anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá: I - solicitar à AF o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; II - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar: II - emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código "3 - NF-e de ajuste", fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) no campo CFOP: o código 5606; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado; e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do RICMS", o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; g) no campo CST: o código 090 . (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024) III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do

§ 2º do art. 12 deste anexo; IV - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito; V - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 17. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do caput do art. 3º e inciso II do caput do art. 6º, todos deste anexo, o detentor original do crédito deverá: I - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar: I - emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código "3 - NF-e de ajuste", fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS; b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente; c) no campo CFOP: o código 5606; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado; e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 17 do Anexo III do RICMS", o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido; g) no campo CST: o código 090. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024) II - apresentar a Declaração Única de Importação na DF, mediante mensagem, por correio eletrônico; III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do

§ 2º do art. 12 deste anexo; IV - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) V - informar no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI, o valor do crédito utilizado.

Art. 18. Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste capítulo, ao saldo credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o item 27 da Parte 1 do Anexo IV. CAPÍTULO II DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

Seção I Da Transferência de Crédito Acumulado Para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado

Art. 19 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para: I - novo estabelecimento industrial de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito; II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

Art. 19. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, observado o disposto no

§ 19, poderá transferi-lo para: I - novo estabelecimento de contribuinte já inscrito ou de contribuinte que se instalar neste Estado; II - estabelecimento de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão. (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 1º O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado na forma deste artigo poderá utilizá-lo, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para: I - transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo imobilizado, observado, no que couber, as disposições do art. 12 deste anexo; II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, nas atividades dos estabelecimentos de contribuintes a que se referem os incisos I e II do

§ 19; (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024) III - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado; IV - transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão. IV - transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, destinados ao novo estabelecimento ou ao estabelecimento em fase de expansão, a título de pagamento pela aquisição de: a) material para construção de instalações ou edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão; b) sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção. (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 4º Para a concessão do regime especial de que trata o caput será observado o seguinte: I - na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades; I - o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo contribuinte ainda durante a fase de instalação de seu estabelecimento no Estado, se for essa a hipótese, para: a) aquisição dos bens e mercadorias a ele destinados; b) pagamento do ICMS devido na importação ou na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado; (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024) II - o requerimento: a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará: 1 - a CNAE em que se classifica a atividade do requerente; 2 - as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH; 2 - as mercadorias e os bens a serem adquiridos, indicando, sempre que possível, suas respectivas classificações na NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025) 3 - os fornecedores, com indicação do nome ou da razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; (Revogado pelo Decreto nº 48878 /2024) 4 - a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput; (Revogado pelo Decreto nº 48878 /2024) 5 - a descrição do projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49137 /2025) b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão; b) deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito, com a indicação da destinação dos bens e mercadorias a serem adquiridos com crédito acumulado ou cujo imposto será pago com o referido crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49137 /2025) c) deverá possuir expressa autorização para inclusão da razão social e inscrição estadual do contribuinte, bem como do montante do crédito acumulado, para os fins do disposto no

§ 5º do art. 20-A deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024) III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; IV - relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento; (Revogado pelo Decreto nº 48878 /2024) V - o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do

§ 1º

§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do

§ 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 6º O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário, os procedimentos relativos: I - à escrituração da nota fiscal de que trata o art. 12 deste anexo; II - à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a IV do

§ 1º

§ 7º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 8º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do

§ 4º

§ 8º Na forma e no prazo estabelecidos no regime especial, o contribuinte apresentará a relação completa das mercadorias e dos bens adquiridos e informará a destinação que lhes tiver sido dada no novo estabelecimento ou no estabelecimento em expansão, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025)

§ 9º O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

§ 9º O adquirente das mercadorias ou bens ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025) I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de um ano, contado da data da aquisição; II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 10 Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 10 Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber, em retransferência, crédito acumulado na forma desta seção, como pagamento pelo fornecimento de bens ou mercadorias, poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025)

§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.

§ 12 Os materiais de construção mencionados no inciso IV do

§ 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

§ 13 O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do

§ 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

§ 14 Na hipótese em que o destinatário do crédito for: I - estabelecimento industrial que firmar contratos de integração, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com produtores rurais, os bens e mercadorias adquiridos nos termos deste artigo poderão ser cedidos aos seus integrados; II - cooperativa de produtores rurais, os sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção, adquiridos nos termos deste artigo, poderão ser alienados ou cedidos para os cooperados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 15 Para os fins do disposto no inciso II do

§ 14, o projeto de expansão referido na alínea "b" do inciso II do

§ 4º será substituído por descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 15 Para os fins do disposto no inciso II do

§ 14, a exigência contida no item 5 da alínea "a" do inciso II do

§ 4º será suprida pela descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025)

§ 16 Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do

§ 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser destinados à modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à apresentação do projeto de expansão referido na alínea "b" do inciso II do

§ 4º (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 16 Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do

§ 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser empregados na modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à descrição de que trata o item 5 da alínea "a" do inciso II do

§ 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025)

§ 17 É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada do bem ou mercadoria cedidos, nas hipóteses do inciso II do

§ 14 e do

§ 15, no caso de cessão para os integrados ou para os cooperados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 18 As finalidades previstas no

§ 1º poderão estar relacionadas a depósito fechado, e a centro ou laboratório de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, desde que pertencente à mesma titularidade de estabelecimento situado no Estado com atuação nos segmentos referidos nos incisos I e II do

§ 19, ao qual deverá ser concedido o regime especial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 19 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo e o inciso II do caput do art. 20 deste anexo somente poderá transferi-lo se o destinatário do crédito for: I - estabelecimento industrial, extrativista mineral ou vegetal, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, prestador de serviço de comunicação, de cooperativa de produtor rural ou de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; II - centro de distribuição de indústria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

Art. 20 O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

Art. 20. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS, desde que enquadrado em uma das atividades dos estabelecimentos de contribuinte a que se referem os incisos I e II do

§ 19 do art. 19 deste anexo, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024) I - transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do

§ 1º do art. 19 deste anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; II - transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do

§ 1º do art. 19 deste anexo. II - transferi-lo para novo estabelecimento de mesma titularidade ou para estabelecimento de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do

§ 1º do art. 19 deste anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação: I - ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput; II - ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 19 deste anexo.

§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 19 do art. 19 deste anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 48878 /2024)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o item 12 da Parte 1 do Anexo IV.

§ 4º O crédito acumulado de que trata o

§ 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo.

Art. 20-A Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o montante total de crédito acumulado a ser autorizado em regime especial a cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo.

§ 1º O montante fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser aumentado ou reduzido, no curso do exercício financeiro, de modo a ajustá-lo às disponibilidades financeiras do Estado.

§ 2º A protocolização do requerimento de regime especial não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao montante vigente na data de concessão do regime especial, observados os critérios previstos nos §§ 3º, 6º e 7º

§ 3º-A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 20% (vinte por cento) daquele definido para o exercício financeiro.

§ 3º-A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 48589 /2024)

§ 3º-A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 48894 /2024)

§ 3º A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para receber crédito acumulado de ICMS em transferência, nos termos do art. 19 deste anexo, ou para transferi-lo ou utilizá-lo, nos termos do art. 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 49137 /2025)

§ 4º A modificação do montante anual não gera redução em relação a valores já autorizados em regime especial nem produz elevação proporcional automática do valor autorizado.

§ 5º A cada regime especial concedido, a Superintendência de Tributação publicará comunicado com a indicação da razão social e da inscrição estadual dos beneficiários, com o montante do crédito acumulado autorizado a cada um e o saldo remanescente para o respectivo exercício financeiro.

§ 6º Os regimes especiais serão concedidos segundo a ordem de entrada dos pedidos na Divisão de Regimes Especiais da Superintendência de Tributação - DRE/Sutri, sendo que, no caso de necessidade de realização de diligências ou complementação de informações, a ordem será renovada,

considerando como data inicial, para fins de estabelecimento do critério de antiguidade, a nova data de entrada após o cumprimento da diligência ou da complementação das informações requeridas.

§ 7º Esgotado o montante fixado para o exercício financeiro, pela concessão de regimes especiais ou por redução de seu valor, os pedidos de regime especial pendentes de concessão serão considerados no ano seguinte, respeitada a ordem de antiguidade do requerimento, conforme sua entrada na DRE/Sutri.

§ 8º A Superintendência de Tributação estabelecerá controles internos de modo a atender o disposto nos §§ 6º e 7º, dando publicidade à sequência dos regimes especiais concedidos e daqueles transferidos para o exercício seguinte, identificados pelo número do protocolo do pedido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48878 /2024)

Art. 21. O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que: I - sejam de mesma titularidade; II - estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou III - o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte: I - o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento; II - as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto; III - os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo; IV - a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições exigíveis para sua caracterização; V - a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito; VI - após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência nos termos do art. 30 deste regulamento em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial; VII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 19 deste anexo.

§ 2º O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do

§ 1º do art. 19 deste anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8ºe no art. 13 deste anexo.

Seção II Da Transferência de Crédito Acumulado Por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural

Art. 22. O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 2º Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta seção será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e no parágrafo único do art. 9º, todos deste anexo.

§ 6º O disposto nesta seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio.

Seção III Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações Com Equipamentos e Componentes Para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Art. 23 O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.

Art. 23. - O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 23. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

§ 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e no parágrafo único do art. 9º, todos deste anexo.

§ 5º O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

Seção IV Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Diferimento

Art. 24. Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 2º Na hipótese do caput na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados: I - o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização; II - relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

§ 3º O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global, mediante totalização dos valores por período de apuração.

§ 4º Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo. (Revogado pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 5º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo. (Revogado pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Seção V Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 25. Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 30 e 31 da Parte 1 do Anexo VI deste regulamento, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Parágrafo único. Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

Seção VI Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado Por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos

Art. 26. O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser: I - transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos; II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição; III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se desde que: I - na hipótese do inciso I do caput, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente; II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o detentor original do crédito, alternativamente: a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos; b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser: I - retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 28 deste anexo; II - retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição; III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 3º Nas hipóteses do inciso III do caput e do inciso III do

§ 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 179 deste regulamento.

§ 4º A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do

§ 2º

§ 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 6º Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 17 deste anexo.

Seção VII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação Intermediária Isenta ou Não Tributada

Art. 27. Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

§ 2º Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá: I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares, o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do art. 27 do Anexo III do RICMS"; II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

§ 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no

§ 2º dispensado de informar o registro de que trata o inciso II do referido parágrafo.

§ 4º Emitida a NF-e de que trata o inciso I do

§ 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do

§ 2º do art. 12 deste anexo.

§ 5º Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do

§ 2º, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

§ 6º Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 7º Na hipótese do

§ 6º, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Seção VIII Da Transferência de Crédito Acumulado Para Estabelecimento Industrial Situado Neste Estado, a Título de Pagamento Pela Aquisição de Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento

Art. 28 Até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 48990 /2025) I - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; I - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento produtor rural, de cooperativa de produtores rurais, extrator de minério, industrial, atacadista ou prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas e de pessoas, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 48990 /2024) II - crédito acumulado de ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas; III - crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

§ 1º A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta seção poderá utilizá-lo: I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência; b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro Apuração do ICMS no Período da DAPI; c) o limite estabelecido na alínea "b" para compensação do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, não se aplica ao crédito recebido em retransferência pelo estabelecimento do mesmo titular; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48793 /2024) d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do

§ 2º do art. 30 deste regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49061 /2025) III - para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no

§ 17 e no art. 10 deste anexo; IV - para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 17 e 18 e no art. 10 deste anexo.

§ 3º O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de: I - transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de: a) dois anos, nas aquisições de caminhão; b) um ano, nas aquisições dos demais bens; II - não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.

§ 4º O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará: I - a CNAE em que se classifica a atividade do requerente; II - as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; III - os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

§ 5º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do

§ 4º

§ 6º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 7º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

§ 8º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na AF a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 9º O Subsecretário da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial previsto neste artigo.

§ 10 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo.

§ 11 O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo imobilizado na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 12 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no item 12 da Parte 1 do Anexo IV, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito. (Revogado pelo Decreto nº 48990 /2025)

§ 13 O crédito acumulado de que trata o

§ 12 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo imobilizado adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo. (Revogado pelo Decreto nº 48990 /2025)

§ 14 Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo: I - o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados; II - o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.

§ 15 Para os fins do disposto no caput, será observado o seguinte: I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI / ΣC x SC", onde: a) CT é o valor total do crédito passível de transferência; b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; c) ?C é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins: a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido; b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido; c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial. II - caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins: a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido; b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido; c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 16 O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada; II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição; III - o CFOP; IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.

§ 17 O disposto nos incisos III e IV do

§ 2º não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado: I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI; II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

§ 18 A retransferência de que trata o inciso IV do

§ 2º poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

§ 19 A transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva, ressalvado o disposto no

§ 12: I - fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor do bem; II - na hipótese de venda para entrega futura, o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado a partir do décimo terceiro mês contado da data da assinatura do contrato de compra e venda.

§ 19 Na transferência de crédito acumulado de ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva: I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do bem; II - o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado integralmente a partir da entrega da locomotiva; III - na venda para entrega futura, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito recebido em transferência poderá ser utilizado após a assinatura do contrato de compra e venda, observado o disposto no inciso II; IV - quando o contrato tiver por objeto a venda de mais de uma locomotiva, para fins do disposto nos incisos II e III, o valor do crédito a ser utilizado deverá considerar o valor do crédito recebido como parte do pagamento relativo a cada locomotiva. (Redação dada pelo Decreto nº 48990 /2025)

§ 20 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o valor global anual passível de retransferência no exercício financeiro, nos termos do inciso II do

§ 2º, observado o seguinte: I - a retransferência fica limitada, para cada contribuinte, a 40% (quarenta por cento) do referido valor global anual; II - o valor passível de retransferência será autorizado segundo a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Superintendência de Tributação - Sutri; III - a autorização de que trata o inciso II se dará mediante visto eletrônico do Fisco com a observância do limite individual do detentor do regime especial e do limite global anual, hipótese em que, caso algum deles seja atingido, a retransferência deverá ser efetuada somente no exercício subsequente, respeitada a ordem de entrada da nota fiscal de retransferência na Sutri; IV - a protocolização da nota fiscal de retransferência não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao valor global anual passível de retransferência, ao limite individual de que trata o inciso I e ao montante do crédito acumulado apurado pelo requerente na data da autorização da retransferência; V - na hipótese da competência para a concessão do regime especial de que trata o inciso II do

§ 2º ser delegada a outra autoridade, nos termos do

§ 4º do art. 56 do RPTA, ficam a ela atribuídos os atos de que tratam os incisos II, III e IV; VI - sem prejuízo do disposto no inciso II do

§ 2º, o regime especial poderá dispor sobre retransferência de crédito para mais de um estabelecimento destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024) VII - os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49061 /2025)

§ 21 O crédito recebido a título de pagamento pela aquisição de locomotiva somente poderá ser retransferido para outro estabelecimento do mesmo titular. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Art. 29. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte 1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das vendas isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º A transferência de crédito acumulado de que trata o caput aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo: I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado: a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária; c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores; II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; (Redação dada pelo Decreto nº 49061 /2025) III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.​​​​​​ (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 30. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 29 deste anexo.

Seção X Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual Com Isenção do Imposto

Art. 31. O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das vendas isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal: I - saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias; II - saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.

§ 1º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 2º O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 13 deste anexo.

Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado Por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

Art. 32. O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte: I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial do Superintendente de Tributação estabelecerá as condições, os limites e os valores; II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito; III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial; IV - no que se refere à retransferência: a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 3º a 6º e 8º do art. 28 deste anexo; b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 2º e 7º do art. 28 deste anexo; V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste anexo; VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.

Seção XII Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal Com Diferimento do Icms

Art. 33. O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único. O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.

Seção XIII Da Transferência de Crédito Acumulado Para Estabelecimento Industrial Situado Neste Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores

Art. 34. O crédito acumulado de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais.

§ 5º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido em comodato de que trata o caput.

§ 6º Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do

§ 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Seção XIV Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia

Art. 35. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 e, no que couber, o disposto no art. 16, todos deste anexo.

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na AF, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.

Seção XV Outras Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado de Icms

Art. 36 O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

Art. 36. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte: (Redação dada pelo nº Decreto nº 48.683 /2023) I - a rede deverá contar com, no mínimo, dez estabelecimentos ativos no Estado, revendedores de medicamentos; II - no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações; III - o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação; IV - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado,

considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia.

§ 1º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para: I - abatimento: a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal; b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo VII; c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no art. 15 da Parte 1 do Anexo VII; II - aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado; III - compensação de saldo devedor na forma do

§ 2º do art. 30 deste regulamento.

§ 3º O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo: I - não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2020 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado; I - não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48.683 /2023) II - fica limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), por contribuinte destinatário. II - fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48.683 /2023)

§ 4º A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do

§ 2º, o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 19 deste anexo.

§ 5º O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o

§ 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no

§ 3º

§ 6º A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor autorizado no regime especial.

§ 7º Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do

§ 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

§ 8º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - na hipótese da alínea "a" do inciso I do

§ 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no

§ 6º; IV - na hipótese do inciso II do

§ 2º, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem; V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. (Redação acrescida pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 37. O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.39.00 da NBM/SH.

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante de fornos de que trata o caput.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do

§ 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Art. 38. O crédito acumulado de ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração.

§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH: I - nas posições 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01; II - nos subitens 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.34.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40 da NBM/SH.

§ 2º Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no

§ 1º

§ 3º O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.

§ 4º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos.

§ 5º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 6º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 7º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.

§ 8º Para a transferência de crédito acumulado de ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do

§ 15 do art. 28 e, no que couber, do art. 12 deste anexo.

Art. 39 O crédito acumulado de ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o

Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII, poderá ser transferido para:

Art. 39. O crédito acumulado de ICMS, até julho de 2024, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o

Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII, poderá ser transferido para: (Redação dada pelo Decreto nº 48926 /2024) I - estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o

Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo VIII; II - estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 419 da Parte 1 do Anexo VIII ao estabelecimento detentor do crédito acumulado.

§ 1º Para a transferência será observado o seguinte: I - os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até um trinta e seis avos do montante apurado; II - o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte: I - na hipótese do inciso I do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração; II - na hipótese do inciso II do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 12 deste anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo, devendo lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração, observados os percentuais estabelecidos no

§ 2º

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá: I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; III - na hipótese dos incisos I e II do caput, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no

§ 2º, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; IV - na hipótese do inciso III do caput, observar, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo; V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.(Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

Art. 40. O contribuinte detentor original de crédito acumulado de que tratam os arts. 1º e 4º deste anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 48 deste anexo.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte: I - detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 11 e 12 deste anexo; II - destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo. II - destinatário do crédito acumulado deverá: a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o

§ 2º do art. 12 deste anexo; b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V; c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência; d) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V. (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023)

§ 3º O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = SCA x CI / ΣC", na qual: I - CT é o valor total do crédito passível de transferência; II - SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 11 deste Anexo; III - CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência; IV - ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência.

§ 4º O cálculo previsto no

§ 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 11 deste anexo.

Art. 40-A O crédito acumulado do ICMS, apropriado nos termos do

§ 13 do art. 31 deste regulamento e do art. 22-A da Parte 1 do Anexo VII, poderá ser utilizado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS decorrente de alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, com alteração do CEST da mercadoria recebida, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 10 deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48875 /2024) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 41. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste regulamento.

Art. 42. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.

Art. 43. Não poderá ser objeto: I - de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial; II - de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.

Art. 44. A formalização de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste anexo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 45. Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo Fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.

Art. 46. A inobservância das disposições deste anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 47. Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, mediante parcelamento, o valor remanescente deverá ser pago em até trinta e seis parcelas. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 48. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

Parágrafo único. O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese: I - de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado; II - do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 49. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este anexo para: I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação; II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação; III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto nas hipóteses previstas neste anexo; V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente. (Revogado pelo Decreto nº 48793 /2024)

§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observado o seguinte: I - o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; II - a autorização de transferência de crédito alcança a cobrança pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.

§ 3º Na hipótese de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, a vedação de que tratam os incisos II, III e IV do caput não se aplica ao crédito tributário formalizado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.742 /2023)

Art. 50. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste anexo.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte: I - o contribuinte deverá comprovar à DF o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização; II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá: a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do

§ 1º do art. 12 deste anexo; a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do

§ 2º do art. 12 deste anexo; (Redação dada pelo nº Decreto nº 48677 /2023) b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.

Art. 51. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito na hipótese de: I - desistência da transferência, antes de sua autorização; II - a autoridade fazendária não autorizar a transferência; III - a autoridade fazendária não autorizar a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 48 deste anexo, em relação ao destinatário.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o detentor original deverá requerer junto à DF o cancelamento da transferência.

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica se o destinatário do crédito houver utilizado parcela do crédito recebido, anteriormente autorizado, para pagamento de saldo devedor do ICMS apurado em período anterior, em relação ao valor remanescente, nos termos do caput do art. 8º deste anexo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o Fisco cancelará o visto eletrônico na NF-e emitida para a transferência na hipótese de autorização anterior. CAPÍTULO V DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO

Art. 52. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste anexo: I - incisos I e III do caput do art. 2º; II - inciso II do art. 3º; III - alínea "a" do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º; IV - inciso II do art. 6º; V - art. 31.

§ 1º O montante global máximo de que trata o caput será divulgado até o dia cinco de cada mês por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

§ 3º A nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 12 e o

§ 1º do art. 31, ambos deste anexo, deverá ser apresentada por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, que cientificará o interessado, pelo mesmo meio, o número do protocolo gerado pelo sistema de controle, a data e a hora do seu registro.

§ 4º A SRE publicará, até o dia cinco de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando: I - o montante global máximo fixado para o período de referência; II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas; III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso; IV - os números dos protocolos cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.

§ 5º As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

§ 6º Para os fins da manifestação a que se refere o

§ 5º, o contribuinte solicitará ao Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.

§ 7º Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subsequente.

ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO (a que se refere o art. 45 deste regulamento) m = (t / 24) X 12

PARTE 2 DOS PRODUTOS DESTINADOS A PROFISSIONAL MÉDICO (a que se refere o subitem 6.2 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

1 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18

2 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30

3 Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" 9019.20.90

4 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1

5 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90

6 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10

ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL (a que se referem os arts. 91 a 93 e 103 deste regulamento) PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS

TÍTULO I DOS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 2º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, emitirão a NF-e: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 4º desta parte.

§ 1º-A NF-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.

§ 2º Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NF-e por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 3º-A NF-e será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que será referenciada a nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria; V - pela entrada de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte.

Art. 4º-A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias: I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no

§ 2º; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no

§ 2º; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no

§ 4º; V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que deverá referenciar o documento original; VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no

§1º e no

§ 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII; VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste regulamento; VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII do caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; IX - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União; X - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do art. 298 da Parte 1 do Anexo VIII; XI - em operação interna de transferência de lenha e/ou madeira in natura entre estabelecimentos de contribuinte adquirente de floresta plantada; XII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º-A NF-e emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo nela ser referenciado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

§ 2º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de: a) destinatário armazém-geral; b) operações com carvão vegetal; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput; III - nos casos do inciso VI do caput, observado o disposto no art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 3º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do

§ 2º não se aplica às cooperativas agropecuárias que também possuam inscrição como armazém-geral, em relação às mercadorias depositadas por produtores rurais pessoas físicas.

§ 4º Na NF-e emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 281 da Parte 1 do Anexo VIII, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 5º Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou à comercialização, será observado o seguinte: I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor no DANFE, a ser aposta no campo Informações Complementares, entregando-lhe uma via do documento; II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran/MG, no prazo de trinta dias, cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 6º Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento destinatário poderá optar por emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que: I - deverá escriturar a nota fiscal do produtor, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada; II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso X do caput e o

§ 4º do art. 5º desta parte.

§ 7º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida também na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.

§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte: I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria; II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado que deverá: a) indicar como remetente, o próprio contribuinte; b) indicar no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria; c) totalizar os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria; d) no campo Informações Complementares, fazer constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do

§ 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS"; III - nas hipóteses do

§ 6º do art. 48 deste regulamento, o contribuinte emitirá: a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste regulamento: 1 - como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca"; 2 - no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria; 3 - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca; b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: 1 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea "a"; 2 - como natureza da operação, "Transferência em razão de devolução ou troca".

Art. 4º-A Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos: I - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24"; III - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24"; IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 1º O prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.

§ 3º Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" ou "Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o caso.

§ 4º Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter: I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24"; II - no grupo "Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; III - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48905 /2024)

Art. 5º-A NF-e será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal: I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no

§ 1º; II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no

§ 2º; III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando ela for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no

§ 3º; V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no

§ 5º; VI - no caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devendo o importador ou arrematante mencionar na nota fiscal que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, será observado o seguinte: I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes; II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo a indicação da chave de acesso da nota fiscal inicial.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive: I - na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário; II - na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será observado o seguinte: I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto; II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 6º Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte: I - seja emitido, no momento do abastecimento, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nesta consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, a qual passará a fazer parte integrante da nota fiscal global; II - seja indicado no campo Chave de acesso da NF-e Referenciada, a chave de acesso da NFC-e emitida.

§ 7º O estabelecimento fornecedor de mercadorias credenciado em programa de crédito social poderá emitir NF-e de simples faturamento englobando todas as vendas realizadas no âmbito do referido programa durante o mês, desde que observado o seguinte: I - programa de crédito social, para fins do disposto neste parágrafo, consiste no fornecimento de mercadorias a pessoas físicas beneficiárias, cadastradas no âmbito do referido programa, por meio do repasse de determinado valor mensal, por número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, a estabelecimento credenciado; II - órgão governamental, entidade filantrópica ou pessoa jurídica diversa será responsável pelo cadastramento das pessoas físicas beneficiárias e pelo credenciamento dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias no âmbito do programa de crédito social; III - a NFC-e emitida no momento da entrega da mercadoria deverá consignar o número do CPF da pessoa física beneficiária e ser indicado na NF-e de simples faturamento; IV - o destinatário da NF-e de simples faturamento será o órgão governamental, a entidade filantrópica ou a pessoa jurídica responsável pelo repasse do valor mensal ao estabelecimento fornecedor de mercadorias.

Art. 6º Fora dos casos previstos neste regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 7º A nota fiscal relativa a operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem: I - floresta nativa; II - manejo florestal; III - floresta plantada.

Parágrafo único. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 8º A nota fiscal relativa à operação com produtos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverá conter, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

Art. 9º A nota fiscal relativa a operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, promovida por estabelecimentos industriais ou importadores deverá conter, no campo Informações Complementares, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: I - LISTA NEGATIVA - relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH; II - LISTA POSITIVA - relativamente aos produtos classificados nos códigos 30.02 (soros e vacinas), 30.03 e 30.04 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.42, 3002.49, 3003.90.56 e 3004.90.46, todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a CONFINS na forma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000; III - LISTA NEUTRA - relativamente aos produtos classificados nos códigos relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência do PIS/Pasep e da CONFINS, na forma do

§ 2º do art. 1º da referida lei.

Art. 10. A nota fiscal relativa à operação de saída dos produtos, classificados nos códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da NBM/SH, exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, promovida por fabricante, importador ou distribuidor, deverá conter, no quadro Dados do Produto, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Art. 11. A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99 deverá conter: I - quando se tratar de extrator blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade "m3"; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº de ... / ... / ..., DOU... / ... / ... ou Guia de Utilização nº , de ... / ... / ... (Processo nº .. )"; II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental: a) em descrição dos produtos, sequencialmente, as seguintes indicações: 1 - o tipo de material rochoso; 2 - a cor predominante; 3 - o nome atribuído à variedade; 4 - a espessura expressa em centímetros; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; III - quando se tratar de comercializador de blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade "m3"; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; IV - quando se tratar de comercializador de chapas: a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações: 1 - o tipo de material rochoso; 2 - a cor predominante; 3 - o nome atribuído à variedade; 4 - a espessura expressa em centímetros; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.

Art. 12. A nota fiscal relativa à operação de saída promovida por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da CNAE em que estiver classificado, deverá conter: I - quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº de ... / ... / ..., DOU... / ... / ... ou Guia de Utilização nº de ... / ... / ... (Processo nº .. )"; II - quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no: a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério; b) campo "Informações Adicionais do Produto", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra nº de ... / ... / ..., DOU... / ... / ... ou Guia de Utilização nº de ... / ... / ... (Processo nº .. )".

§ 1º A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21".

§ 2º Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 26.01 da NBM/SH.

§ 3º O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4º a 6º, fica dispensado do disposto no caput.

§ 4º Para os efeitos da dispensa prevista no

§ 3º, o contribuinte deverá: I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sediado neste Estado; II - apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário próprio; III - estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual; IV - demonstrar a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; V - estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda; VI - apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente; VII - demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

§ 5º A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no

§ 4º, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, a renovação do requerimento previsto no

§ 4º, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 13. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal fatura ou quando a fatura for emitida em separado, os campos dos grupos "fat" e "dup" da nota fiscal deverão ser preenchidos.

Art. 14. Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, os campos do grupo "card" da nota fiscal deverão ser preenchidos.

Art. 15. Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes CFOP.

Seção II Das Características da Nf-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 16. A NF-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e o seguinte: I - deverá ser emitida por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão Extended Markup Language - XML; III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da nota, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou CPF do emitente, número e série do documento; IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do Produtor Rural Pessoa Física, a fim de garantir a autoria do documento digital; V - deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, quando o produto comercializado possuir código de barra Numeração Global de Item Comercial - GTIN; VI - as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/05; VII - deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970; VIII - deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

§ 1º O contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento na SEF para emissão de NF-e, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 2º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I - ser transmitido eletronicamente à SEF, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela SEF.

§ 3º A Autorização de Uso da NF-e poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

§ 4º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas por meio do Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do

§ 2º, observado o seguinte: I - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; II - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - Siare, módulo Registro de Saída - NF-e.

§ 5º A empresa desenvolvedora de software para emissão de NF-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49127 /2025)

§ 6º A obrigatoriedade de prestação de informações na NF-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49127 /2025)

Art. 17. Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a SEF cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) irregularidade fiscal do destinatário; III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que: a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC - NF-e e NFC-e; b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEF para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 19 desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º Na hipótese do

§ 3º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o

§ 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento "Ator interessado na NF-e Transportador" para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC - NF-e e NFC-e.

§ 9º A irregularidade fiscal do destinatário será verificada por meio da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.

§ 10 A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - NF-e e NFC-e, observado o seguinte: I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador; III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso VIII do art. 60 deste regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEF, via internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia.

§ 1º-A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 4º O protocolo de que trata o

§ 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - Portal SPED MG consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07/05.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC - NF-e e NFC-e.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 5º O acesso restrito previsto no

§ 3º não se aplica às operações: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e observado leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e, por meio do envio de informações de: I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria; II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou; III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada; IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.

Seção III Do Documento Auxiliar da Nf-e

Art. 21 Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o DANFE.

Art. 21. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte imprimirá o DANFE. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:

§ 1º Para a impressão do DANFE, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024) I - terá seu leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e, podendo, mediante autorização do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e; II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e; III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível; IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico; V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido; VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA; VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC - NF-e e NFC-e; VIII - nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC - NF-e e NFC-e; IX - nas operações de que trata o inciso VIII: a) exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - NF-e e NFC-e, desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; b) o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - NF-e e NFC-e.

§ 2º O DANFE: I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e; II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e; III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso; IV - nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e; V - será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco. VI - poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC NF-e e NFC-e, nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49199 /2026)

§ 3º O registro de entrega da mercadoria poderá ser realizado pelo remetente por meio do evento Comprovante de Entrega da NF-e, pela captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, conforme definido no MOC - NF-e, ou com a inserção no DANFE, de forma manuscrita, da data e declaração de recebimento dos produtos e da identificação e assinatura do recebedor.

§ 4º O remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

Seção IV Do Cancelamento de Nf-e e da Inutilização de Números de Nf-e

Art. 22. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à SEF via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no MOC - NF-e e NFC-e.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o

§ 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no

§ 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 6º-A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.

Art. 23. O contribuinte deverá solicitar, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à SEF.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o

§ 1º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 24 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o

§ 3º

Seção V Da Contingência

Art. 24. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - Scan - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do

§ 2º do art. 16 desta parte; II - imprimir o DANFE em FS-DA, de que trata o Título III da Parte 1 deste anexo, observado o seguinte: a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos"; b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento; c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento; d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE. III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - Epec, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25 desta parte, observado o seguinte: a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - Epec regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil"; b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento; c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput: I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência; II - caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela SEF, o contribuinte deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e; c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada; d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso I, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE; III - após decorridos trinta dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito; IV - o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso; V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da Epec pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.

§ 2º O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações serem impressas no DANFE.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do

§ 1º do art. 21 desta parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do

§ 1º do art. 21 desta parte, havendo os problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá imprimir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 4º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 5º O Produtor Rural Pessoa Física emitente de NF-e poderá utilizar, como contingência, a emissão das notas fiscais previstas nos arts. 45, 48 e 52 desta parte.

Art. 25. O Epec, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado no padrão XML; II - a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via internet; III - o Epec deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do Epec conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: I - a identificação do emitente; II - para cada NF-e emitida: a) o número da chave de acesso; b) o CNPJ ou CPF do destinatário; c) a unidade federada de localização do destinatário; d) o valor da NF-e; e) o valor do ICMS, quando devido; f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Consideram-se emitidas as NF-e referidas no Epec, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 26. Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 27. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo: I - destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; II - na venda de mercadoria ou bem com entrega imediata, à vista ou a prazo, inclusive quando se tratar de restaurante, bar, café e estabelecimentos similares.

§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e fica obrigado à emissão da NF-e nas hipóteses sujeitas à emissão deste documento.

§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador.

§ 4º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital."​​​​​ (Redação dada pelo Decreto nº 48927 /2024)

§ 5º A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

§ 6º É vedada a emissão da NFC-e: I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo; II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; III - nas prestações de serviços de comunicação; IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros; V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico "e-commerce", destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista; VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 7º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 8º A NFC-e não será obrigatória nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária.

§ 9º Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.741 /2023)

Art. 28. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente a NFC-e.

§ 1º O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput, isolada ou cumulativamente: I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo; II - mantenham escrituração fiscal distinta para a seção de varejo; III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e na Escrituração Fiscal Digital, segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, no campo Outras sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 2º Os procedimentos previstos no

§ 1º também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

§ 3º Os estabelecimentos previstos no caput, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas apurado nas NFC-e e nas NF-e, quando for o caso, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Seção II Das Características da Nfc-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 29. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC - NF-e e NFC-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte: I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 30 desta parte; III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML; IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior; V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota; (Redação dada pelo Decreto nº 48927 /2024) VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie; VII - a série única será representada pelo número zero; VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e: a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações: 1 - com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; 3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da NBM/SH, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH; c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19/16, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN; d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso; e) utilização obrigatória do campo específico previsto no MOC - NF-e e NFC-e para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto

§ 1º; f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo; g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

§ 1º A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

§ 2º A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no CPF, do CNPJ ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

§ 3º Para fins do disposto na alínea "f" do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente por este sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.

§ 4º Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48927 /2024)

§ 5º A empresa desenvolvedora de software para emissão de NFC-e deverá credenciar-se junto à SEF, nos termos de portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49127 /2025)

§ 6º A obrigatoriedade de prestação de informações na NFC-e sobre o responsável técnico do sistema será definida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49127 /2025)

Art. 30. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo: I - a regularidade cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC - NF-e e NFC-e; VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - NF-e e NFC-e, observado o seguinte: I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - NF-e e NFC-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador; III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 31. Após a análise a que se refere o art. 30 desta parte, a SEF cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo; c) não credenciamento do remetente para emissão; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.688 /2023) II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS; (Revogado pelo Decreto nº 48.688 /2023) III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que: a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC - NF-e e NFC-e; b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados; c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Art. 32. Após a concessão da autorização de uso: I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e; II - a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 33. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 31 desta parte.

Art. 34 Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e: I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 31 desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso"; (Revogado pelo Decreto nº 48.688 /2023) II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração; III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários. (Revogado pelo Decreto nº 48927 /2024)

Art. 35. A cientificação de que trata o art. 31 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo: I - no caso dos incisos II e III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo; I - no caso do inciso III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo; (Redação dada pelo Decreto nº 48927 /2024) II - no caso dos incisos I e II do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. II - no caso do inciso I do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 48927 /2024)

Art. 36. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 31 desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 29 da mesma parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no

§ 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 37. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

Art. 38. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

Seção III Do Documento Auxiliar da Nfc-e

Art. 39. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e: I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e; II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 32 desta parte; III - será impresso: a) com base no leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - Encat; b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19/16; V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat; VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat, ressalvada a hipótese prevista no art. 36 desta parte; VII - conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo "xCampo": a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo "nBico"; b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo "nBomba"; c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo "nTanque"; d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos "vEncIni" e "vEncFin".

§ 1º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 42 da mesma parte.

§ 2º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e; I - ter sua impressão substituída: a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e; b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência; (Redação dada pelo Decreto nº 48927 /2024) II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.

Seção IV Do Cancelamento de Nfc-e e da Inutilização de Números de Nfc-e

Art. 40. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 31 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19/16, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 72 desta parte.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat; II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do

§ 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Art. 41. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat; II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do

§ 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do

§ 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.

§ 4º Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 42 desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado de que trata o

§ 2º

Seção V Da Contingência

Art. 42. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19/16, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC - NF-e e NFC-e e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encat.

§ 1º A operação em contingência independe de autorização.

§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações: I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização", devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e; II - o motivo da entrada em contingência; III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.

§ 3º Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

Art. 43. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

Parágrafo único. Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto; b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente; c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e; III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

Art. 44. Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 40 desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC - e que não foram autorizadas nem denegadas. II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 41 desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 48.688 /2023) CAPÍTULO III DAS NOTAS FISCAIS AVULSAS

Seção I Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - Nfa-e Subseção I Disposições Gerais

Art. 45. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Siare, será utilizada nas seguintes hipóteses: I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto; II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física; IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte; V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual - MEI; VI - na entrada, no estabelecimento de MEI, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte; VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da Administração Fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 46. A NFA-e destina-se, ainda, a acobertar: I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: a) apreensão de documentos fiscais; b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular; c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo; II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

Art. 47. Para fins de emissão da NFA-e por meio do Siare serão observadas as disposições constantes dos arts. 16 a 26 desta parte. Subseção II Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Por Meio do Siare

Art. 48. Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta subseção para emissão da NFA-e por meio do Siare.

Parágrafo único. O tratamento previsto nesta subseção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no

§ 2º do art. 112 deste regulamento.

Art. 49. O remetente constante na NFA-e prevista no art. 48 desta parte será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 50. O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte: I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado; II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado; III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao Siare.

Parágrafo único. O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no Siare.

Art. 51. A NFA-e prevista nesta subseção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte: I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e; II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 45 desta parte.

Seção II Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 52. A SEF poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.

§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas as indicações do quadro a seguir: QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES

EMITENTE 1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva Superintendência Regional da Fazenda - SRF; 2 - a descrição da unidade administrativa emitente; 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação; 5 - o CFOP; 6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso; 7 - a data da emissão; 8 - a data da saída/entrada; 9 - a hora da saída

REMETENTE/ DESTINATÁRIO 1 - o nome ou nome empresarial; 2 - o número de inscrição no CNPJ, ou no CPF; 3 - o endereço; 4 - o bairro ou distrito; 5 - o Código de Endereçamento Postal - CEP; 6 - o código e o nome do município; 7 - o telefone ou fax; 8 - o número de inscrição estadual.

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO 1 - número de ordem do item; 2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; 3 - o Código de Situação Tributária - CST; 4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 - a quantidade dos produtos/serviços; 6 - o valor unitário dos produtos/serviços; 7 - o valor total dos produtos/serviços; 8 - a alíquota do ICMS 1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

CÁLCULO DO IMPOSTO 1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação; 2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação; 3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 5 - o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete; 7 - o valor do seguro; 8 - o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal; 11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação; 12 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS 1 - o nome ou nome empresarial do transportador; 2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; 3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; 4 - o endereço do transportador; 5 - o bairro ou distrito do transportador; 6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP; 7 - o município do transportador; 8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador; 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos; 10 - o código Renavam do veículo; 11 - a indicação do tomador do serviço; 12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido. 1 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo Informações Complementares/Motivo da Emissão do quadro Dados Adicionais será feita a observação: "O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA". 2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador. 3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional. 4 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão do quadro Dados Adicionais.

DADOS ADICIONAIS 1 - no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste regulamento; 2 - campo reservado ao IEF; 3 - no campo Reservado ao Fisco, aposição de carimbo, se for o caso; 4 - Código de Barras/Código de Acesso; 5 - a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade; 6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso 1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original. 2 - Caso o campo Informações Complementares/Motivo de Emissão não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto/Serviços, desde que não prejudique a clareza do documento. 3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas. 4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580/18, no campo Informações Complementares /Motivo de Emissão, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental - DAIA. 5 - Tratando-se de operação com animais, no campo Informações Complementares/Motivo de Emissão, informar o número da Guia de Trânsito Animal - GTA.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal Avulsa"; II - número e destinação da via; III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 4º A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte: I - a entidade deverá solicitar a autorização na AF a que estiver circunscrita; II - a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela AF, assinado pela entidade; III - a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural; IV - a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado; V - a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a SEF; VI - fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.

§ 5º Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a SEF poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.

§ 6º O disposto nesta seção não se aplica: I - ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no

§ 2º do art. 112 deste regulamento; II - ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento; III - à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado; IV - à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação; V - nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão; VI - à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado; VII - à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação; VIII - à saída de gado bovino para recurso de pastagem; IX - nas operações realizadas com carvão vegetal; X - à saída de mercadorias destinadas ao exterior.

Art. 53. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação: I - primeira via: acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário; II - segunda via: acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito.

§ 1º Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a fiscalização visará a primeira via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 54. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 52 desta parte está sujeita aos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 71 a 79 desta parte. CAPÍTULO IV DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 55. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.

§ 1º A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.

§ 2º Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.

§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.

Art. 56. Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes: I - Ampla Energia e Serviços S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39; II - CEMIG Distribuição S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87; III - Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30; IV - DME Distribuição S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94; V - Elektro Redes S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47; VI - ENERGISA Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00; VII - ENERGISA Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56; VIII - Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 48.752 .528.00-48.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao Fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.

Seção II Das Características da Nf3e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 57. A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC - NF3e, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e o seguinte: I - a transmissão do arquivo digital da NF3e: a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e; II - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML; III - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior; IV - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e; V - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie; VII - a série única será representada pelo número zero.

Art. 58. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo: I - a regularidade cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC - NF3e; VI - a numeração do documento.

Art. 59. Após a análise a que se refere o art. 58 desta parte, a SEF cientificará o emitente: I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) remetente não credenciado para emissão da NF3e; e) duplicidade de número da NF3e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC - NF3e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 2º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 4º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - NF3e, observado o seguinte: I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - NF3e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador; III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão do Superintendente de Fiscalização - Sufis.

Art. 60. Após a concessão da Autorização de Uso: I - a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e; II - a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC - NF3e.

Art. 61. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 59 desta parte.

Art. 62. A cientificação de que trata o caput do art. 59 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 59 desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 63. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57 desta parte; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 67 ou do art. 69 desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Art. 64. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados: I - cancelamento, conforme disposto no art. 68 desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente; II - substituição de NF3e, conforme disposto no art. 66 desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.

§ 2º Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 60 desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 65. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 66. Nas hipóteses previstas no art. 65 da Parte 1 do Anexo VIII deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Seção III Do Documento Auxiliar da Nf3e

Art. 67. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 60 desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC - NF3e.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 59 desta parte, ou na hipótese prevista no art. 69 desta parte.

§ 2º O DANF3E deve conter: I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC - NF3e; II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC - NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 69 desta parte.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Seção IV Do Cancelamento da Nf3e

Art. 68. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento da NF3e deve: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC - NF3e; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o

§ 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção V Da Contingência

Art. 69. Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC - NF3e.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue: I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E; II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência; III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 70. Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 68 desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. CAPÍTULO V DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Art. 71. O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte: I - até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria: a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente; b) quando destinada a estabelecimento distante até cem quilômetros da sede do emitente; c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino; d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel; II - dois dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I, observando-se que, nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria; III - três dias: a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de cem quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos cem quilômetros iniciais, o prazo de validade será até às vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria; b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 95 da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente; IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos: a) de até cinquenta quilômetros: cinco dias; b) de mais de cinquenta até cem quilômetros: dez dias; c) de mais de cem até cento e cinquenta quilômetros: quinze dias; d) de mais de cento e cinquenta até trezentos quilômetros: vinte e cinco dias; e) acima de trezentos quilômetros: quarenta dias; V - trinta dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 95 e 149, ambos da Parte 1 do Anexo VIII, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente; VI - sessenta dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º Para o efeito do disposto no inciso I do caput do art. 78 desta parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII, o prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput é de trinta dias.

§ 7º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo Delegado Fiscal da DF ou da Delegacia Fiscal de Trânsito - DFT a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte: I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano; II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA; III - nos cem quilômetros iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria; IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 72. Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 71 desta parte.

Art. 73. Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do art. 179 deste regulamento, não perderá a eficácia, para os fins previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 74. Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério dos servidores relacionados no art. 76 desta parte.

Art. 75. Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada; II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 76. São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades: I - Chefe da Administração Fazendária ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente; II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente; III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 77. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no art. 76 desta parte e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal com prazo de validade vencido poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 78. A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando: I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e no inciso II do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo; I - a mercadoria for entregue em depósito ou for coletada por empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e no inciso II do caput do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, ou do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, em razão de circunstância que a justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte: a) o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo; b) na nota fiscal emitida deverá constar a data da saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador; c) o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100 km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização; III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de CT-e, o qual deverá referenciar o CT-e anterior.

Art. 79. No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro. CAPÍTULO VI DO SELO FISCAL DE CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA

Art. 80. Os estabelecimentos envasadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como "selo fiscal".

§ 1º O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.

§ 2º A SEF deverá ser comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse: I - extravio; II - furto ou roubo; III - deterioração; IV - perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não especificado nos incisos I, II e III.

§ 2º O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I - quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração; II - quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023) III - a pedido do estabelecimento envasador, indicando o motivo do cancelamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48855 /2024)

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do

§ 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.

§ 3º Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o

§ 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:

§ 3º Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o

§ 2º, o estabelecimento envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare: (Redação dada pelo Decreto nº 49178 /2026) I - na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido; II - nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023)

§ 4º Na hipótese de localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

§ 4º Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.(Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023)

§ 4º Deverão ser encaminhados à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br: I - comunicação do extravio, furto ou roubo do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico ou envasador, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento; II - pedido de cancelamento do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, indicando o motivo. (Redação dada pelo Decreto nº 49178 /2026)

§ 5º Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o

§ 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.722 /2023)

§ 5º Recuperado o selo fiscal nas hipóteses de que trata o inciso I do

§ 4º: I - o estabelecimento envasador deverá destruí-lo e registrar a ocorrência no Siare; II - o estabelecimento gráfico deverá destruí-lo e comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 49178 /2026)

§ 6º Na hipótese de deferimento do pedido que trata o inciso II do

§ 4º, o cancelamento do selo fiscal será feito pela SEF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49178 /2026)

Art. 81. As características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 82. O estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte: I - o requerimento de credenciamento será formalizado por meio do SEI, dirigido à Sufis, e instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda; II - a Sufis decidirá a respeito do credenciamento, divulgando por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados; II - o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter: a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico; b) seriação de "AA" a "ZZ" (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico; c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série; (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023) III - da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito suspensivo; IV - a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.

Parágrafo único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.722 /2023)

Art. 83. O credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado: I - à regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do inciso I do art. 82 desta parte; II - ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação tributária estadual; III - à não subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal; IV - ao cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.

Parágrafo único. A autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 84 A empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de gerenciamento e controle.

§ 2º O sistema informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária. (Revogado pelo Decreto nº 48.722 /2023)

Art. 85. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que: I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; I - fornecer selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; (Redação dada pelo Decreto nº 48847 /2024) II - adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros documentos fiscais; III - agir em conluio ou promover fraude contra o erário; IV - tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze meses; V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes: a) à fabricação do selo fiscal; b) ao sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal. V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.

Art. 86 O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais.

Art. 86. - O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.

Art. 86. O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico forneça os selos. (Redação dada pelo Decreto nº 48913 /2024)

§ 1º Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária - Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.

§ 2º A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

§ 2º A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 48913 /2024) I - o número da autorização/ano; II - a data da autorização; III - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador; IV - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico; V - a descrição "Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água", a seriação e a quantidade autorizada; VI - a identificação da AF responsável pela autorização.

§ 3º As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023)

Art. 87 O estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere o art. 84 desta parte, a autorização para impressão dos selos fiscais.

Art. 87. - A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

Art. 87. O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador. (Redação dada pelo Decreto nº 48913 /2024)

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes da impressão dos selos fiscais.

§ 1º O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes do fornecimento dos selos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 48913 /2024)

§ 1º Antes do fornecimento dos selos fiscais, o estabelecimento gráfico receberá, por meio do sistema eletrônico da SEF, a autorização concedida ao estabelecimento envasador. (Redação dada pelo Decreto nº 49178 /2026)

§ 2º Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos. (Redação dada pelo Decreto nº 48.722 /2023)

§ 2º Após a autorização ser concedida e antes da remessa ao estabelecimento envasador, o estabelecimento gráfico deverá informar, por meio do sistema eletrônico da SEF, os números inicial e final dos selos a serem entregues. (Redação dada pelo Decreto nº 49178 /2026)

Art. 88 A SEF, por intermédio da Sufis, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente ao da autorização. (Revogado pelo Decreto nº 48.722 /2023)

Art. 89. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à operacionalização e ao controle do selo fiscal.

Art. 90. A SEF poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, no Estado. CAPÍTULO VII DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCOM (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Seção I Das Disposições Gerais (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-A A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação.

§ 1º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores de serviço.

§ 2º A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-B Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEF.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente: I - de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; II - de ofício, quando efetuado pela SEF.

§ 2º Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos: 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de fevereiro de 2024.

§ 2º Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade principal classificada nos códigos 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00, 6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00 da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de setembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48801 /2024)

§ 3º O credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do

§ 1º, será feito pelo Siare a partir de 1º de fevereiro de 2024.

§ 3º O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do

§ 1º será feito pelo Siare, a partir de 1º de setembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48801 /2024)

§ 4º Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC - NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Seção II Das Características da Nfcom e da Concessão da Autorização de Uso (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-C A NFCom deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte: I - a transmissão do arquivo digital da NFCom: a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom; II - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML; III - a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior; IV - a NFCom deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom; V - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero; VII - fica vedada a escrituração da NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-D Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo: I - a regularidade cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-NFCom; VI - a numeração do documento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-E Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF cientificará o emitente: I - da concessão da Autorização de Uso da NFCom; II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) emitente não credenciado para emissão da NFCom; e) duplicidade de número da NFCom; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 2º Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao tomador de serviço.

§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 4º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-F Após a concessão da Autorização de Uso: I - a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom; II - a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-G O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte; II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º atingem o respectivo DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 4º Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro D750) das NFCom emitidas, excluídas as notas de substituição e de ajuste, que deverão ser escrituradas individualmente, conforme disposto no Guia Prático da EFD. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49140 /2025)

Art. 90-H A ocorrência relacionada com uma NFCom é considerada Evento da NFCom.

§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados: I - Cancelamento, conforme disposto no art. 90-K desta parte; II - Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste; III - Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste; IV - Autorizada NFCom de Substituição, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição; V - Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme inciso II do

§ 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII; VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme inciso II do

§ 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII; VII - Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do

§ 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 2º O evento indicado no inciso I do

§ 1º deverá ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se referem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-I Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-J O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC-NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte.

§ 2º O DANFE-COM deverá conter: I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom; II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Seção III Do Cancelamento da Nfcom (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-K O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento deverá: I - atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom; II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o

§ 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A NFCom cancelada será dispensada de escrituração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Seção IV Da Contingência (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-L Quando não for possível transmitir a NFCom ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC-NFCom.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que: I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANFE-COM; II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; b) solicitar Autorização de Uso da NFCom; IV - considerar-se-á emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão "Documento Emitido em Contingência". (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 90-M Relativamente às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023) CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Seção I Disposições Gerais (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Art. 90-N A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 1º A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE fica instituída para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 2º-A DC-e ou a DACE deverão ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao destinatário e ao transportador contratado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Art. 90-O Além das demais informações previstas na legislação, a DC-e e a DACE deverão conter as seguintes observações: I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996."; II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.". (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Seção II Da Emissão e Uso da Dc-e (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Art. 90-P A DC-e deverá ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação da DC-e - MODC, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 83/21, de 26 de novembro de 2021.

§ 1º A emissão da DC-e será vedada para as pessoas físicas ou jurídicas que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º O usuário poderá utilizar, para emissão da DC-e, sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, por transportadoras e empresas do comércio eletrônico, por marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.

§ 3º-A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 4º O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias de que trata o caput do art. 90-N desta parte após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 5º Após a concessão da Autorização de Uso pela administração tributária: I - a DC-e não poderá ser alterada; II - a guarda do arquivo digital da DC-e fica dispensada.

§ 6º A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC, por meio do Portal SPED MG.

§ 7º Ainda que formalmente regular, a DC-e será considerada inidônea quando utilizada ou emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida ou em desacordo com a legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Seção III Do Cancelamento da Dc-e (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Art. 90-Q Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que for concedida a autorização, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte, por meio do registro de evento correspondente, observado o leiaute estabelecido no MODC.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no

§ 2º do art. 90-P desta parte, o prazo de cancelamento será de até quinze dias contado do momento em que foi concedida a autorização de uso pela administração tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Seção IV Da Dace (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

Art. 90-R A DACE deverá atender ao leiaute estabelecido no MODC e somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º A DACE deverá conter: I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

§ 2º A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49240 /2026)

TÍTULO II DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS CAPÍTULO I DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 91. O CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

§ 1º-O CT-e e o CT-e OS: I - não serão obrigatórios nas situações expressamente excepcionadas na legislação tributária; II - poderão ter suas Autorizações de Uso denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento; III - deverão ser exigidos pelo tomador do serviço, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, ressalvadas as exceções estabelecidas conforme inciso I.

§ 2º O contribuinte obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá: I - efetuar previamente seu credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais; II - observar as especificações técnicas previstas no MOC - CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 92. O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela SEF.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC - CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 3º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 5º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 95 desta parte.

Art. 93. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento.

Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.

Art. 94. É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a ele.

Art. 95. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a SEF disponibilizará no Portal SPED MG, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.

§ 1º A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via Siare e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS consultado, nos termos do MOC - CT-e.

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 96. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso aos ambientes autorizadores de CT-e ou de CT-e OS ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - CT-e, observado o seguinte: I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - CT-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Seção II Do Ct-e

Art. 97. O CT-e será emitido conforme o disposto no MOC - CT-e, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte modal dutoviário, o CT-e deverá ser emitido mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

§ 2º-O CT-e também será emitido: I - pelo transportador que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, em veículo próprio ou afretado; II - pelo transportador que subcontratar outro transportador para realizar o transporte, hipótese em que o transportador subcontratado não será dispensado da emissão do CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar; III - pelo transportador aquaviário de cargas que prestar os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; IV - pela empresa que prestar os serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; V - na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados a cada modal; VI - pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar o serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observando que a prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CT-e correspondente a cada modal; VII - na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

§ 3º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações: I - tomador do serviço: o próprio OTM; II - observação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 4º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o

§ 2º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

§ 5º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

§ 6º Na hipótese do inciso VII do

§ 2º: I - o CT-e será emitido a cada prestação; II - as indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam.

§ 7º Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CT-e de série distinta, para acobertar a prestação do serviço.

§ 8º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, será utilizado o DACTE.

§ 9º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 95 desta parte não se aplica às prestações de serviço de transporte: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 10 Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que: I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; III - as prestações de serviço de transporte, cumulativamente: a) iniciem na mesma unidade federada; b) terminem na mesma unidade federada; b) terminem no mesmo município; (Redação dada pelo Decreto nº 49099 /2025) c) possuam o mesmo CFOP; d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48923 /2024)

§ 11 Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48923 /2024)

§ 12 O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48923 /2024)

Art. 98. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na

Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a: I - emissão e Autorização de Uso de CT-e; II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal; III - DACTE; IV - contingência na emissão de CT-e; V - Pedido de Cancelamento de CT-e; VI - Pedido de Inutilização de CT-e; VII - CC-e; VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação; VIII - substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 48901 /2024) IX - Registros do Multimodal; X - alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado; XI - Comprovante de Entrega do CT-e; XII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e. XIII - Insucesso na Entrega do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48901 /2024) XIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 1º O registro do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

§ 1º O tomador do serviço do CT-e deverá realizar o registro dos seguintes eventos: I - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e; II - cancelamento da prestação de serviço em desacordo. (Redação dada pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X do caput somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na

Seção I e nesta seção.

§ 3º O registro dos eventos "Comprovante de Entrega do CT-e" e "Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e" serão realizados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do caput do art. 97 desta parte implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o

§ 4º

§ 6º O Epec, cujo arquivo digital deverá ser transmitido pelo emitente do CT-e via internet, será gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observado o seguinte: I - o arquivo digital do Epec será elaborado no padrão XML e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do emitente; b) informações do CT-e emitido, contendo: 1 - chave de acesso; 2 - CNPJ ou CPF do tomador; 3 - unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação; 4 - valor da prestação do serviço; 5 - valor do ICMS da prestação do serviço; 6 - valor da carga; II - o Epec será assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 7º A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do

§ 3º substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.

§ 8º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 9º O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do

§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48923 /2024)

Art. 99. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC - CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.

§ 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do MOC - CT-e.

§ 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 3º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - CT-e, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: I - no transporte ferroviário; II - no transporte aquaviário de cabotagem; III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

§ 3º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 4º A SEF ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do

§ 3º

§ 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

§ 6º O disposto no

§ 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.

§ 7º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II - o DACTE do multimodal.

§ 8º O disposto no inciso II do

§ 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de FS-DA.

§ 9º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, por meio do Comprovante de Entrega do CT-e, que consiste no registro de entrega da mercadoria mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, substitui o canhoto em papel do DACTE.

Seção III Do Ct-e os

Art. 100. O CT-e OS será emitido para prestação de serviço de transporte realizada por: I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observado o disposto no

§ 3º; II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;; (Redação dada pelo Decreto nº 49099 /2025) III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos relativos a excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será obrigatória a emissão de CT-e OS por veículo, para cada viagem contratada.

§ 4º No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de um único CT-OS, por veículo.

§ 5º No caso de excursão com contratos individuais e quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG ou do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 6º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão do CT-e OS até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela AF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 7º A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 8º As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.

Art. 101. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na

Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a: I - emissão e Autorização de Uso de CT-e OS; II - DACTE OS; III - contingência na emissão de CT-e OS; IV - Pedido de Cancelamento de CT-e OS; V - Pedido de Inutilização de CT-e OS; (Revogado pelo Decreto nº 48901 /2024) VI - CC-e; VII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação; VIII - Informações da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e. (Revogado pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 1º O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado: I - pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos: a) CC-e; b) Cancelamento do CT-e OS; c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas GTV-e; II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS". II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos: a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS; b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo. (Redação dada pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na

Seção I e nesta seção.

Art. 102. O DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC - CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 100 desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.

§ 1º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais do documento, o contribuinte deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 2º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC - CT-e.

§ 3º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48901 /2024)

§ 3º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada sua impressão pelo tomador ; (Redação dada pelo Decreto nº 49099 /2025)

Art. 103. A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao MEI.

Art. 104. Aplicam-se ao CT-e OS as normas do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, e as demais disposições tributárias relativas a cada modal. CAPÍTULO II DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e

Art. 105. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

§ 1º A emissão do BP-e será obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação tributária.

§ 2º O contribuinte obrigado à emissão de BP-e deverá: I - efetuar prévio credenciamento na SEF, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais; II - entregar a EFD referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos; III - observar as especificações técnicas contidas no MOC - BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36/17, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017.

Art. 106. O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela SEF mediante Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

§ 2º-O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

§ 3º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 4º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - BP-e, observado o seguinte: I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - BP-e, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte a tal ambiente; III - na hipótese de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 5º Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 107. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento.

Art. 108. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC - BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.

Parágrafo único. O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.

Art. 109. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

§ 1º O emitente deverá registrar o evento de "não embarque" se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no inciso III do

§ 2º do art. 105 desta parte

§ 2º O evento de "substituição do BP-e" deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.

§ 3º O emitente deverá registrar o evento "excesso de bagagem" quando tal hipótese ocorrer.

Art. 110. Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC - BP-e. CAPÍTULO III DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 111. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

Art. 112 O MDF-e deverá ser emitido:

Art. 112. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte: (Redação dada pelo Decreto nº 49065 /2025) I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada; IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e; V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para NF-e, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando ela estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

§ 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Redação dada pelo Decreto nº 49056 /2025)

§ 4º Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: I - a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; II - fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no MOC - MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput será dispensada a identificação do veículo transportador, desde que seja emitido o MDF-e, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 113. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: I - às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; II - na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, às operações realizadas por: a) MEI; b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por NFA-e; d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial NFF, na forma prevista no art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII.

Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VIII e pelo MDF-e emitido por seu contratante.

Art. 114. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC - MDF-e.

Seção II Das Características do Mdf-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 115. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado em conformidade com o disposto no MOC - MDF-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e o seguinte: I - deverá ser emitido por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; II - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia; IV - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 1º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III do caput conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 2º Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 3º O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 4º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 6º A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do MDF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - MDF-e, observado o seguinte: I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão; II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC - MDF-e, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; III - no caso de bloqueio, o restabelecimento de acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Seção III Do Documento Auxiliar do Mdf-e

Art. 116. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 119 desta parte.

§ 2º O DAMDFE: I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC - MDF-e; III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no MOC - MDF-e.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente: I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga. III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram até o momento da chegada ao destino final da carga. (Redação dada pelo Decreto nº 49065 /2025)

§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 4º do art. 115 desta parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Seção IV Do Cancelamento do Mdf-e e do Encerramento do Mdf-e

Art. 117. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.

Art. 118. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no MOC - MDF-e, e deverá ocorrer: I - após o final do percurso descrito no documento; I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação dada pelo Decreto nº 49065 /2025) II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 1º O MDF-e poderá ser encerrado quando ocorridas as situações descritas no caput: I - pela administração tributária, de ofício, na hipótese de o contribuinte não ter providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente; II - pelo transportador declarado no documento, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Redação dada pelo Decreto nº 49065 /2025)

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Seção V Da Contingência

Art. 119. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MOC - MDF-e, e adotar as seguintes medidas: I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão "Contingência"; II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEF, o contribuinte deverá: a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência; b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. CAPÍTULO IV DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 120. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF.

Parágrafo único. Para emissão da GTV-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

Seção II Das Características da Gtv-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 121. A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC - CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá: I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie; II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e; III - ser elaborado no padrão XML; IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC - CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do

§ 2º do art. 122 desta parte.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no

§ 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada. (Redação dada pelo Decreto nº 19093/2025)

Art. 122. O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador: I - credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso a este Estado; II - não credenciado para emissão da GTV-e, deverá transmitir a solicitação de autorização de uso à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 123. A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores, ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - CT-e, observado o seguinte: I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC - CT-e; II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 124. Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC - CT-e; VI - a numeração e série do documento.

Art. 125. Após a análise a que se refere o art. 124 desta parte, a SEF cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo; c) não credenciamento do remetente para emissão; d) duplicidade de número da GTV-e; e) falha na leitura do número da GTV-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo; II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que: a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC - CT-e; b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Parágrafo único. Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

Art. 126. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 125 desta parte.

Art. 127. A cientificação de que trata o art. 125 desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 128. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 125 desta parte.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 129. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo previsto no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Seção III Do Cancelamento da Gtv-e

Art. 130. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 125 desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá: I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e; II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do

§ 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC - CT-e.

§ 4º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS que a referencie.

Seção IV Da Contingência

Art. 131. Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC - CT-e, e transmitir a GTV-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do Ajuste SINIEF 03/20.

TÍTULO III DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132. Os formulários de segurança serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

Parágrafo único. É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 133. Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE, e terão: I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização; II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

Parágrafo único. O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 134. Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

§ 1º O modelo do PAFS será disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O PAFS conterá as seguintes indicações: I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; II - número com nove dígitos; III - número do pedido, para uso do Fisco; IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; V - quantidade solicitada de formulário de segurança; VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco; VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido; VIII - tipo de formulário solicitado: FS-DA.

§ 3º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em três vias, com as seguintes destinações: I - primeira via: Fisco; II - segunda via: adquirente do formulário; III - terceira via: fornecedor do formulário.

Art. 135. Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do

§ 2º do art. 134 desta parte, por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados - CDFA; II - após a autorização da AF, o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do Siare, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega; III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as primeira e segunda vias do PAFS; IV - o contribuinte comunicará por meio do Siare, Módulo CDFA, os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à AF do respectivo PAFS.

Parágrafo único. A AF poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 136. Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE.

§ 1º Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se: I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à AF de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§ 2º O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da DF de sua circunscrição.

Art. 137. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS E À INFORMAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À APURAÇÃO DO ICMS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 138. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento: I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1, quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS; II - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova: a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado; b) operações ou prestações a que se referem o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º deste regulamento; III - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 139. A Dapi e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.

Art. 140. A Dapi, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 151 a 160 desta parte.

Parágrafo único. O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da SEF será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento.

Seção II Da Declaração de Apuração e Informação do Icms - Dapi, Modelo 1

Art. 141. A Dapi será entregue: I - até o dia quatro do mês subsequente ao da apuração: a) pela indústria de bebidas; b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes; c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia; II - até o dia oito do mês subsequente ao da apuração: a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia; c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal; III - até o dia nove do mês subsequente ao da apuração: a) pelos demais atacadistas não especificados neste artigo; b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres; e) pela indústria do fumo; IV - até o dia dez do mês subsequente ao da apuração: a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo; b) pela Companhia Nacional de Abastecimento/PAA - Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO; V - até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração: a) pelas demais indústrias não especificadas neste artigo; b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis; VI - até o dia vinte do mês subsequente ao da apuração: a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais; b) pelo laticínio; c) pela cooperativa de produtores de leite; d) pelo produtor rural.

§ 1º As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma Dapi utilizada para o lançamento das operações próprias.

§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a Dapi somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

§ 3º Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Dapi englobando as informações relativas aos seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 4º O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da CNAE somente estará obrigado à entrega da Dapi relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.

§ 5º Para os efeitos do disposto no

§ 6º do art. 11 do Anexo III, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da Dapi for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da Dapi será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.

Art. 142. Em substituição à entrega da Dapi, a apuração do ICMS será feita a partir de informações lançadas na EFD: I - por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados; ou II - mediante opção irreversível do contribuinte, observado o seguinte: a) o Subsecretário da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção; b) a opção será realizada por meio do Siare.

Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do Icms Substituição Tributária - Gia-st

Art. 143. A GIA-ST será entregue até o dia dez do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.

§ 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no caput, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Seção IV Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - Destda

Art. 144. A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - Sedif/SN e deverá conter a indicação do imposto devido: I - nas operações com antecipação do recolhimento; II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte; IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

§ 1º A DeSTDA atenderá ao seguinte: I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte; II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47/15, de 4 de dezembro de 2015; III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento; IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil; V - será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; VI - também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso III do art. 138 estiver inscrito como substituto tributário.

§ 2º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do

§ 1º

§ 3º A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 60 deste regulamento.

§ 4º No caso de incorporação, cisão ou fusão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 145. A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 1º A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º A retificação de que trata o

§ 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.

§ 4º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

Art. 146. Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

Art. 147. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 153 deste regulamento; III - à microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.

Art. 148. A Damef será validada no prazo estabelecido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.

Art. 149. A Damef será elaborada pela SEF a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da EFD do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração.

TÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150. Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 151. A SEF disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.

Parágrafo único. Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.

Art. 152. As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.

Parágrafo único. Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após sua validação, observando o disposto no art. 158 desta parte. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 153. Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

Art. 154. É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da SEF, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data: I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet; II - do recebimento, na hipótese do envio por meio de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 155. O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento. CAPÍTULO III DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO

Art. 156. Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste regulamento. CAPÍTULO IV DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA INTERNET

Art. 157. Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema informatizado da SEF.

Art. 158. Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a SEF enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual ele não foi processado.

Parágrafo único. Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema informatizado da SEF.

Art. 159. A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema informatizado da SEF será efetuada via internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida. PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

TÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Convênio ICMS 143/06) (Ajuste SINIEF 02/09) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte observará as disposições constantes deste título.

Art. 2º A EFD compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS; V - Registro de Apuração do IPI; VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap; VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque. VIII - Registro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49183 /2026)

§ 1º A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 2º Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.

§ 3º Serão também escriturados: I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento; II - a NF-e, o BP-e, a NF3-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.

§ 4º No Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.

§ 5º Na hipótese do inciso I do

§ 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Inventário, modelo 7, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, devendo os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH serem arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.

§ 6º Na hipótese do inciso II do

§ 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº , de 1970, e no Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.

§ 7º Os livros previstos nos §§ 5º e 6º poderão ser escriturados conforme disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 8º Para escrituração do Ciap será observado o seguinte: I - o bem do ativo imobilizado será escriturado no período de apuração em que ocorrer: a) a sua entrada no estabelecimento; b) imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa; c) a saída, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação; e) a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS; II - o componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no Ciap no período de apuração em que ocorrer a sua: a) entrada no estabelecimento; b) aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento; c) saída do estabelecimento.

§ 9º O Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias, contados do balanço, ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último dia do ano civil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 3º O arquivo relativo à EFD será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 4º Os contribuintes do ICMS estão obrigados à EFD.

§ 1º Ficam dispensados da EFD: I - o Microempreendedor Individual - MEI; II - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do

§ 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade prevista no

§ 1º, mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica: I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade, inscrito neste Estado, que seja contribuinte do ICMS; II - ao produtor rural pessoa física.

§ 4º A obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos previstos no

§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009.

§ 5º O contribuinte será dispensado da EFD no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.

§ 6º Em substituição à obrigatoriedade prevista no

§ 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

Art. 5º O contribuinte não obrigado à EFD poderá adotá-la, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 6º Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.

Art. 7º É vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 2º desta parte de forma diversa da disciplinada neste título. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 8º O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE/ ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, para a geração do arquivo relativo à EFD, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.

Art. 9º Para a geração do arquivo relativo a EFD serão consideradas as informações: I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.

Art. 10. Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá: I - adotar o leiaute correspondente ao perfil "B"; II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais: a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS; b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal; d) de tipos de utilização dos créditos fiscais - ICMS; e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.

§ 1º O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A".

§ 2º A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil "A".

Art. 11. O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital - PVA-Sped Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (http://sped.rfb.gov.br/).

Art. 12. A transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se do programa previsto no art. 11 desta parte até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de apuração.

Art. 13. Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.

Art. 14. A EFD considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do PVA-EFD.

Parágrafo único. A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 15. O contribuinte manterá o arquivo relativo à EFD pelo prazo previsto no

§ 1º do art. 60 deste regulamento. CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 16. Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte observará o seguinte: I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior; II - não será permitido o envio de arquivo complementar; III - nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, fica dispensada de autorização da administração tributária.

TÍTULO II DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES, INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS. (Convênio ICMS 134/16)

Art. 17. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da SEF, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.

Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos previstos no caput serão dispensados quando se referirem às operações e às prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas, desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico previsto no art. 8º desta parte.

Art. 18. Os intermediadores de serviços e de negócios manterão arquivo eletrônico referente à totalidade de operações comerciais ou de prestação de serviços que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Seção I Da Obrigatoriedade de Manter o Arquivo Eletrônico

Art. 19. Os responsáveis pela prestação das informações, identificados neste título, manterão no período de apuração arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações de serviços conforme Manual de Orientação, contendo o registro fiscal dos documentos especificados.

§ 1º O arquivo eletrônico será mantido de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação para a geração do arquivo digital referente à Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, instituída no Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.

§ 2º O responsável pela prestação das informações, observado o disposto neste título, fornecerá o arquivo eletrônico previsto neste artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação, vigente na data de sua entrega.

§ 3º O arquivo eletrônico previsto neste artigo será mantido pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento.

Seção II Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Eletrônico

Art. 20. A entrega do arquivo eletrônico prevista neste capítulo, observado o disposto no art. 22 desta parte, será realizada mensalmente mediante a transmissão, via internet, para a SEF.

§ 1º O responsável pela prestação das informações deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador e do transmissor.

§ 2º O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

§ 3º Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à SEF arquivo eletrônico com código de finalidade específico previsto no Manual de Orientação.

§ 4º Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência.

Art. 21. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão o arquivo eletrônico previsto no art. 20 desta parte até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º As empresas previstas no caput: I - deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil; II - poderão utilizar outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso I para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.

§ 2º A omissão de entrega das informações previstas no caput sujeitará a administradora de cartão, a instituidora de arranjos de pagamento, a instituição facilitadora de pagamento, a instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as empresas similares às penalidades previstas no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os arquivos eletrônicos previstos neste anexo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista nos arts. 11 e 20 desta parte e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador previsto nos arts. 11 e 20 desta parte conforme o caso.

Art. 23. O uso indevido dos procedimentos previstos neste anexo poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega de arquivo eletrônico previsto neste anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas dos Manuais de Orientação, poderão implicar: I - a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Superintendente da Superintendência de Tributação ou do Superintendente de Fiscalização, conforme o caso; II - a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento.

ANEXO VI DO DIFERIMENTO PARTE 1 DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO (a que se refere o art. 130 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe. 4 Operação de saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural. 5 Operação de saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural. 6 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 7 Operação de saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização. 8 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais. 9 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino aos cooperados. 10 Operação de saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por: a) produtor ou cooperativa de que faça parte; b) trading company ou empresa comercial importadora. 11 Operação de saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura. 12 Operação de saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto. 13 Operação de saída de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido previsto no item 2 da Parte 1 do Anexo IV. 14 Operação de saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. 15 Operação de saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool. 15.1 Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo. 15.2 O disposto no subitem 15.1 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto. 16 Operação de saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas no art. 105 da Parte 1 do Anexo VIII. 17 Operação de saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos arts. 106 a 115 da Parte 1 do Anexo VIII. 18 Operação de saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 116 a 121 da Parte 1 do Anexo VIII. 19 Operação de saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos arts. 146 a 149 da Parte 1 do Anexo VIII. 20 Operação de saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 318 da Parte 1 do Anexo VIII. 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 48.701 /2023) a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura; b) de cooperativa de produtores; c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.3" do item 5 da Parte 1 do Anexo X. 21.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item. 22 Operação de saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização. 23 Operação de saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de: a) fabricação de produto constante da Parte 5 deste anexo; b) utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria. 24 Operação de saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 23 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. 25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. 25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS". 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte. 27 Operação de saída de mercadoria: a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a: a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea "a.1"; b) promovida pelo centro de distribuição previsto na subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista. 27.1 Para os efeitos do disposto neste item: a) na hipótese da subalínea "a.1" deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIII - do caput do

Art. 185. deste regulamento; b) nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", ambas deste item: b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas. 27.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma: a) integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação prevista na subalínea "a.1" deste item; b) parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações prevista na subalínea "a.2" e a alínea "b", ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial. 27.3 Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, o Superintendente de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício. 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: a) minério de ferro, extraído no Estado: a.1) entre estabelecimentos extratores; a.2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; a.3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 48946 /2024) 28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: (Redação dada pelo Decreto nº 49020 /2025) a) minério de ferro; (Redação dada pelo Decreto nº 49020 /2025) b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. O diferimento previsto na alínea "a", quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. (Redação dada pelo Decreto nº 49020 /2025) 28.1 O diferimento previsto na alínea "a", quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. 29 Operação de saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a: a) outro estabelecimento do mesmo extrator; b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. 30 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 25 do Anexo III. 31 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 25 do Anexo III. 32 Operação de saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador: a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica. 33 Operação de saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas no art. 156 da Parte 1 do Anexo VIII: a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; b) osso, chifre ou casco; c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 35 Operação de saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a". 35.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 35.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII. 35.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de doze meses. 35.4 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 35.5 Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. 35.6 Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante da alínea "a" deste item, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 36 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral; b) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33, 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. 36.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 36.2 e o seguinte: a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no

Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, informará o seu código na CNAE; b) o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte: b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações previstas no inciso II do art. 51 do RPTA; b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo - PTA as informações da conta corrente fiscal do contribuinte, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, dos seis últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do art. 5º do Anexo III; (Revogado pelo Decreto nº 48957 /2024) c) na análise do pedido de regime especial, o Superintendente de Tributação considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; c.2) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto; c.3) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI para o segmento econômico a que pertença o contribuinte. 36.2 Na hipótese da alínea "a" deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 36.8 o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso: a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral; b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso XXXIII - do caput do

Art. 179. deste regulamento. 36.3 Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do RPTA, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte: a) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea "a" deste item; b) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do

§ 1º do art. 8º deste regulamento; c) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das alíneas "b" e "c" do inciso I do

§ 1º do art. 8º deste regulamento. 36.4 Na hipótese do subitem 36.3, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a um ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no art. 130 deste regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto. 36.5 O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea "a" deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento. 36.6 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem 36.7. 36.7 O diferimento previsto na alínea "b" deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal, observado o disposto no

Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação: a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do

Art. 179. deste regulamento; b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação. 36.8 O contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no

§ 3º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS - GLME. 36.9 As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização. 36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item. 36.11 Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento previsto neste item, na forma prevista no disposto no

§ 2º do art. 130 deste regulamento. 36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 deste regulamento. 36.13 O diferimento previsto na alínea "a" deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48971 /2024) 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII. 38 Operação de saída de liga de metal classificada na posição 76.01 da NBM/SH, observado o disposto nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII. 39 Operação de saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. 41 Operação de saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. 42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente: a) sejam empregados em processo de industrialização no estabelecimento adquirente; b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação. 42.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 43 Operação de saída de mercadoria: a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento previsto na alínea "a" em retorno à empresa preponderantemente exportadora. 43.1 Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte: a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento; c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Economia ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. 43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará: a.1) o código do estabelecimento na CNAE; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH; a.3) os possíveis remetentes situados no Estado; b) o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte: b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações previstas no inciso II do art. 51 do RPTA; b.3) juntará ao - PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo III e da última Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1; c) na análise do pedido de regime especial, o Superintendente de Tributação considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto e; c.2) as diretrizes fixadas no PMDI para o segmento econômico a que pertence o contribuinte. 43.3 A empresa detentora do regime especial prevista neste item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao Fisco, que conterá, no mínimo: a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; b) a produção decorrente das entradas previstas na alínea "a"; c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; d) a destinação das mercadorias para o mercado externo. 43.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte: a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 43.2; b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem 43.2. 43.5 Sem prejuízo do disposto no art. 61 do RPTA, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial. 44 Operação de saída de cachaça: a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor; b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça. 44.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 25 de outubro de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. 45 Operação de saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial. 46 Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações prevista no art. 37 da Parte 1 do Anexo VIII. 47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas - PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. 49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação. 49.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também: a) à operação de saída interna com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco, de: a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação; a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 49.2 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: a) dormente de madeira; b) casulo de bicho-da-seda. 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: a) fumo em folha ou em corda; b) lenha ou madeira in natura. c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48672 /2023) 51.1 O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea "b" deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de apresentação e corte tais como toras, toretes, postes, mourões. 51.4 A NF-e que acobertar o cavaco de que trata a alínea "c" deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48672 /2023) 52 Operação de saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor. 53 Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, de: a) aeronave; b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves; c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. 53.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 53.2 O diferimento previsto neste item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial especificado no subitem 53.1. 53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas "a" e "b" deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII - do caput do

Art. 179. deste regulamento. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular: a) feldspato; b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas; c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas; d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas; f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó; h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas; i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. 55 Operação de saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana. 56 Operação de saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. 57 Operação de saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. 58 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote ou liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita. 59 Operação de saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético. 60 Operação de saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante. 60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH; b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH; c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH; d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. 63 Operação de saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. 64 Operação de saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferrogusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH; b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH; c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH. 64.1 O diferimento aplica-se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização. 65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis. 65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. 65.2 Encerra-se o diferimento previsto neste item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100. 65.3 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII. 65.4 O diferimento previsto neste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 67 Operação de saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 311 da Parte 1 do Anexo VIII. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: a) cana-de-açúcar; b) álcool e açúcar; c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; d) muda de cana-de-açúcar; e) água tratada; f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica. 70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: a) álcool e açúcar; b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar; c) muda de cana-de-açúcar; d) água tratada; e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. 70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação. 71 Operação de saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da NBM/SH, promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial. 72 Operação de saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel. 72.1 O diferimento previsto neste item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto devido na operação. 73 Operação de saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria. 73.1 O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na saída em operação de transferência realizada pela distribuidora com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroporto mineiro. 74 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial. 74.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 75 Operação de saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento enquadrado na CNAE 2441-5/01 ou 2441-5/02, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.00, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.00, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da NBM/SH promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 77 Operação de saída interna dos produtos importados previstos no item 76 desta parte, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo. 78 Operação de saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 21 desta parte. 79 Operação de saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal. 80 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. 81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

2 Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana.

3 Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor.

4 Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna.

5 Flores, demais folhas usadas na alimentação humana e fruta fresca.

6 Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão.

7 Ovo, exceto o fértil.

8 Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

9 Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi.

PARTE 3 PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Alfafa, alho em pó e aveia.

2 Cama de galinha, cama de frango e caroço de algodão.

3 Farelo de: algodão, amendoim, arroz, babaçu, aveia, cacau, canola, casca de uva, gérmen de milho desengordurado, girassol, glúten de milho, linhaça, mamona, quirera de milho, semente de uva, soja e trigo.

4 Farinha de: carne, osso, ostra, pena, peixe, sangue e víscera.

5 Feno.

6 Grão de soja extrusada e glúten de milho.

7 Melaço de cana-de-açúcar, milho e milheto.

8 Óleos de aves e óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

9 Raspa de mandioca.

10 Sal mineralizado, soja desativada e sorgo.

11 Torta de canola e torta de soja.

PARTE 4 INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.00.10

2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS

2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90

2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90

3 GUIAS DE AGULHAS

3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. 6909.12.20 6909.19.20

3.2 Guia de rubi para cabeçote de impressão. 7116.20.20

4 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.99

5 VENTILADORES

5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10

5.2 Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h. 8414.59.90

5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 (vinte mil) horas. 8414.59.90

6 Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.50

7 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES

7.1 Mouse. 8471.60.53

7.2 Unidade de disco magnético tipo flexível. 8471.70.10

7.3 Acionador (driver) de disco flexível. 8471.70.20

7.4 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.10

7.5 Unidade de disco óptico. 8471.70.20

8 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72

8.1 Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras. 8473.29.10

8.2 Gabinete. 8473.30.1

8.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a mil e duzentos 1.200 mb. 8473.30.31

8.4 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33

8.5 Visor (display) de cristal líquido superior a dez dígitos. 8524.91.00 8524.92.00 8524.99.00

8.6 Cabeça leitora óptica. 8473.30.90

8.7 Motores utilizados em equipamentos da posição 8471. 8473.30.90

8.8 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.90

8.9 Cabeça de impressão. 8473.50.90

8.10 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.90

9 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00

10 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS

10.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

10.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). 8501.10.19

10.3 Motor de corrente contínua de 24 v com duplo eixo. 8501.10.19

10.4 Motor de passo. 8501.10.19

10.5 Motor de corrente contínua, pesando até dez quilos, sem escova e com ímã permanente. 8501.10.19

10.6 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19

10.7 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). 8501.10.19

10.8 Motor de passo tipo híbrido com duas ou quatro faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11

10.9 Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 w, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas. 8501.31.20

11 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS

11.1 Transformador de potência não superior a 1 kVA, para frequência inferior ou igual a 60 Hz. 8504.31.1

11.2 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras frequências. 8504.31.9

11.3 Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99

11.4 Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71. 8504.40.90

11.5 Partes para fontes de alimentação. 8504.90.90

12 Cabeçote impressor. 8517.79.00

13 CONDENSADORES ELÉTRICOS

13.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21.90

13.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00

13.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada. 8532.23

13.4 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. 8532.24

13.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25

13.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29

13.7 Outros condensadores fixos. 8532.29.90

13.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30

14 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91

15 Circuitos impressos. 8534.00

16 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.

16.1 Relés para tensão não superior a 60 v, para máquinas de estatísticas. 8536.41.00

16.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

16.3 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90

16.4 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30

16.5 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40

17 TUBOS ELETRÔNICOS

17.1 Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00

17.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00

17.3 Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90

18 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

18.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10

18.2 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 w. 8541.29

18.3 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60

19 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES

19.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10

19.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: a) circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático; b) circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio; c) circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; d) circuito regulador de tensão para uso em alternadores; e) circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. 8542.31.90

19.3 Outros circuitos integrados. 8542.39.9

19.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.00

19.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.00

19.6 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.00

20 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 v. 8544.42.00

21 Dispositivo de cristais líquidos (LCD). 8524.11.00

22 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90

23 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução. 9031.80.99

PARTE 5 PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Injeção eletrônica. 8409.91.40

2 Máquinas e aparelhos de impressão

2.1 Impressoras de impacto de linha. 8443.32.21

2.2 Impressoras de impacto matriciais. 8443.32.23

2.3 Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a jato de tinta. 8443.32.31 8443.32.40

2.4 Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a laser. 8443.32.33 8443.32.34 8443.32.35 8443.32.36 8443.32.40

2.5 Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto. 8443.32.37 8443.32.39 8443.32.40

2.6 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5

2.7 Mecanismo de impressão serial. 8443.99.1

3 CAIXAS REGISTRADORAS

3.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1

3.2 Terminal Ponto de Venda. 8470.90.90

4 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS

4.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41

4.2 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. 8471.50.10

4.3 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90

4.4 Teclado. 8471.60.52

4.5 Mesa digitalizadora. 8471.60.54

4.6 Terminais de vídeo. 8471.60.6

4.7 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.30

4.8 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.30

4.9 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.30

4.10 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.30

4.11 Controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00

4.12 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00

4.13 Controlador para impressora. 8471.80.00

4.14 Unidade leitora de código de barra. 8471.90.12

4.15 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13

4.16 Leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19

4.17 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19

5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO

5.1 Terminal Financeiro. 8472.90.20

5.2 Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas. 8472.90.30

5.3 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até quarenta segundos por talão de dez folhas. 8472.90.99

5.4 Máquina automática pagadora. 8472.90.99

6 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72.

6.1 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4

6.2 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42

6.3 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49

6.4 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49

6.5 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8471.80.00

7 Robô industrial. 8479.50.00

8 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30

9 APARELHOS TELEFÔNICPS, APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ

9.1 Telefone celular. 8517.13.00 8517.14.31

9.2 Sistemas de respostas audíveis. 8517.14.49

9.3 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49

9.4 Unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14

9.5 Central de comutação automática PABX tipo CPA. 8517.62.29

9.6 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.49

9.7 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. 8517.62.54

9.8 Modulador/demodulador de sinais (MODEM). 8517.62.55

10 Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. 8528.52.00

11 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO

11.1 Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10

11.2 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10

12 APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS

12.1 Relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00

12.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00

13 QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS

13.1 Comando Numérico Computadorizado - CNC. 8537.10.1

13.2 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 8537.10.30

13.3 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90

14 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8538.90.10

15 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES

15.1 Diodo emissor de luz (LED). 8541.41.11 8541.41.12

15.2 Fotodiodos. 8541.42.90 8541.43.00

15.3 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.42.90 8541.43.00 8541.49.00

16 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS

16.1 Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. 8542.31

16.2 Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia. 8542.31.90

16.3 Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. 8542.31.90

16.4 Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. 8542.31.90

16.5 Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático. 8542.32

16.6 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1 8542.39.1

17 TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES

17.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90

17.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90

17.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00

17.4 Indicadores, controladores, de temperatura digital. 9025.80.00

18 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31

19 Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. 9030.84.10

20 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE

20.1 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99

20.2 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. 9031.80.99

21 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

21.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81

21.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82

21.3 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99

ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Ocorre a substituição tributária nas hipóteses previstas neste anexo ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

§ 2º O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis poderá autorizar provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado nas hipóteses de pedido de regime especial formulado por contribuinte: I - situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição; II - importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º Na hipótese do inciso I do

§ 2º, o Diretor da DGF/Sufis poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.

Art. 2º Para os fins de substituição tributária, o sujeito passivo deverá observar também, quando for o caso, as disposições específicas constantes do Título II desta parte. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I Da Responsabilidade

Art. 3º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica ao estabelecimento industrial.

§ 2º A microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput, observado o seguinte: I - no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação; II - a prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento do imposto.

§ 3º A responsabilidade prevista no caput e nos §§ 1º e 2º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, lançará, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número do DAE e a data do recolhimento.

§ 4º Na hipótese do caput: I - o remetente ou alienante: a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação; b) lançará, nos registros próprios da EFD, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento; II - na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea "a" do inciso I deste parágrafo.

§ 5º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de acobertamento da prestação.

§ 6º A responsabilidade de que trata o caput aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

§ 7º O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Seção II Do Cálculo do Imposto

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 5º Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 6º Do imposto calculado na forma do art. 5º desta parte será deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento.

Seção III Do Prazo de Recolhimento

Art. 7º O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição, na hipótese do caput do art. 3º desta parte; II - o momento de inicio da prestação, na hipótese do

§ 2º do art. 3º desta parte.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE

Seção I Da Responsabilidade

Art. 8º O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Seção II Do Cálculo do Imposto

Art. 9º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 18 deste regulamento.

Art. 10. Nas hipóteses deste capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção III Do Prazo de Recolhimento

Art. 11. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Seção I Da Responsabilidade

Art. 12. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes aplica-se às mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na referida Parte.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Art. 13. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos respectivos capítulos da Parte 2 deste anexo.

§ 2º O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna "Âmbito de Aplicação", constante dos capítulos da Parte 2 deste anexo.

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Art. 14. A responsabilidade prevista no art. 13 desta parte aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado.

Art. 15. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte quando o prazo para recolhimento for até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Art. 16. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Art. 17. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte: I - na operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador; II - na operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço; III - na aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.

Seção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 18. A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica: I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária; III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria; V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, em relação às mercadorias constantes dos capítulos 1, 2, 8 a 12, 14 a 22, 27 e 28, todos da Parte 2 deste anexo; VI - às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item; VII - às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 19 desta parte.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput: I - tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante; II - retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante: a) mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante; b) mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, tratando-se de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput: I - a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, estará disponibilizada no endereço eletrônico http:// www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/; II - a revogação ou cassação do regime especial será comunicada aos demais contribuintes por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19. As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte: I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único; IV - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF.

§ 1º As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, listadas na Parte 3 deste anexo, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.

§ 5º-A AF encaminhará o formulário à DF competente que analisará as informações apresentadas e: I - se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação - Sutri, para publicação em portaria; I - caso defira o pleito, deverá encaminhar o expediente ao Superintendente de Fiscalização, para publicação em portaria; (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025) II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar recurso ao Superintendente Regional de Fazenda.

§ 6º O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.

§ 7º O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o

§ 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial: I - a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício anterior ao do pleito; II - a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no mesmo exercício do pleito.

§ 8º Na hipótese do

§ 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização.

§ 9º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado, as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.

§ 10 O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no

§ 11.

§ 11 Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

§ 12 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.

§ 13 No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo "DESCR_ITEM", a descrição da mercadoria acrescida da sigla "EINR".

Seção III Do Cálculo do Imposto

Art. 20. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subsequentes: a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 1 - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação; 1 - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025) 2 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput: I - na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de MVA será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação; II - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 2º O PMPF e o percentual de MVA serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 3º O levantamento previsto no

§ 2º será promovido pela SEF ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando-se ainda: I - para se obter o PMPF: a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados; d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto; II - para se obter o percentual de MVA, além do disposto nas alíneas do inciso I deste parágrafo: a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista.

§ 4º A SEF poderá autorizar que o levantamento a que se refere o

§ 3º seja realizado por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de homologação.

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100", onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo; III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; IV - ALQ intra é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo.

§ 6º O disposto no

§ 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado - MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] - 1}x 100", onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo; III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação; IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna. IV - ALQ geral é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo . ​​​​​​(Redação dada pelo Decreto nº 48930 /2024)

§ 8º Para efeitos do disposto do

§ 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".

§ 9º Na hipótese do inciso I do

§ 1º do art. 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º

§ 10 O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o

§ 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

§ 11 Na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea "a" ou no item 1 da alínea "b", ambos do inciso I do caput: I - tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o

§ 5º; II - tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III - tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; IV - tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; V - tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será: a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências; VI - tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.

§ 12 Nas hipóteses do

§ 11: I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses; II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; III - será observado o ajuste de MVA de que trata o

§ 7º, se for o caso; IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS; V - o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput.

§ 13 Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I, todos do caput.

§ 13 Na hipótese do item 1 da alínea "b" do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I, todos do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

§ 14 Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado - MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - PERCENT CRED) / (1 - CARG interna)] - 1}x 100", onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo; III - PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido; IV - CARG interna é: a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo.​​​​​​ (Redação acrescida pelo Decreto nº 48930 /2024)

§ 15 Para efeitos do disposto do

§ 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da equação "ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100.​​​​​​ (Redação acrescida pelo Decreto nº 48930 /2024)

Art. 21. A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dief/Saif, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de dez dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa.

§ 2º Havendo manifestação, a Dief/Saif dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A SEF adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

Art. 22. O imposto a recolher a título de substituição tributária será: I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual; b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final; e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

§ 3º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.768 /2024)

§ 3º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153-B deste regulamento, deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 48948 /2024)

Art. 22-A O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizada por terceiro, com alteração do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no

§ 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48875 /2024)

Art. 23. Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.

Seção IV Do Prazo de Recolhimento

Art. 24. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: a) nas hipóteses dos arts. 13 e 14 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado; b) na hipótese do art. 16 desta parte, na operação interna; II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 15 e 16 desta parte; III - o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses: a) dos arts. 13 e 14 desta parte, trantando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado; b) do inciso I do art. 17 e do inciso III do caput do art. 18, ambos desta parte; IV - o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do inciso III do art. 17 e do inciso II do

§ 1º do art. 20, ambos desta parte; V - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso II do art. 17 desta parte; VI - o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 15 desta parte, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar; VII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso I do

§ 1º do art. 18 desta parte.

§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 3º O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário,

considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses: I - do inciso I do

§ 1º do art. 18 desta parte; II - do art. 15 desta parte, tratando-se de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.

§ 4º Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 48.743 /2023)

Seção V Das Obrigações Acessórias

Art. 25. O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos: I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; II - o valor do imposto retido; III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação; IV - o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.

Art. 26. Os valores do imposto devido por substituição tributária serão declarados ao Fisco: I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1, ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, conforme o caso; II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

Art. 27. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500.

Parágrafo único. O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre: I - o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, nos termos do

§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT, sobre a base de cálculo utilizada para o ICMS devido por substituição tributária; II - o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025)

Art. 28. A nota fiscal a que se refere o art. 27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.

Art. 29. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 30. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas: I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida; II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica; IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela DGF/Sufis; V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.

Art. 31. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte: I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif ou remetido via postal com Aviso de Recebimento - AR.

§ 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 2º Recebido o recurso, a Dicade/Saif deverá: I - no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida; II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

Art. 32. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA-ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.

Art. 33. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 34. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.

Seção VI Da Restituição do Icms Retido ou Recolhido Por Substituição Tributária

Art. 35 Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a

Seção VII deste capítulo.

Art. 35. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção, bem como no Manual de Escrituração - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado, disponibilizado no portal Sped da SEF/MG, no que couber.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a

Seção VII deste capítulo, bem como o Manual de Escrituração - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo, disponibilizado no portal SPED da SEF/MG, no que couber. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 36. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.

§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 4º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.

§ 5º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

§ 6º Para os fins do disposto no

§ 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no "Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e" disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).

Art. 37. O valor do imposto poderá ser restituído mediante: I - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; II - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1º A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses: I - saída da mercadoria para outra unidade da Federação; II - saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular ou de combustível para aviação, amparada pela isenção do imposto prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento.

§ 2º O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

Art. 38. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST; II - como Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso; III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição; IV - no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS/ST; IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total; VI - no campo Informações Complementares: a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Parágrafo único. O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Art. 39. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Abatimento"; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST; III - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) IV - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 39 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS"; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Art. 40. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Creditamento"; II - como CFOP, o código 1.603; III - no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST; III - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) IV - no campo Informações Complementares da nota fiscal: a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 40 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS"; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Art. 41. Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá: I - apresentar comprovante de recolhimento do imposto em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição; II - manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.

Parágrafo único. É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.

Art. 42. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

Art. 43 O valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao estabelecimento de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário, nos termos do

Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. (Revogado pelo Decreto nº 48957 /2024)

Seção VII Da Complementação e da Restituição do Icms Devido Por Substituição Tributária em Razão da Não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 44. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único. A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 45. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da operação destinada a consumidor final.

§ 2º Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49073 /2025)

Art. 46. Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção.

§ 1º Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 1º É inaplicável a condição prevista no art. 166 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, nos casos de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 48909 /2024)

§ 2º Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.

§ 2º Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 27 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou ao CSOSN 500. (Redação dada pelo Decreto nº 19093/2025)

§ 3º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 47. A restituição de que trata o art. 46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.

§ 2º Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º O valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

§ 5º Tratando-se de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49073 /2025)

§ 6º O valor de que trata o

§ 5º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, a título de substituição tributária, relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM . (Redação acrescida pelo Decreto nº 49073 /2025)

Art. 48. O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - nos casos em que houver valores a restituir: a) como natureza da operação: "Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo"; b) como CFOP, o código 1.603; c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST; c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere; II - nos casos em que houver valores a complementar: a) como natureza da operação: "Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo"; b) como CFOP, o código 5.949; c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser complementado a título de ICMS ST; c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.

§ 1º Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.

§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma: I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - Dapi 1, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST); I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS: a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - Dapi 1, deverá indicar o valor do ICMS/ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST); b) deverá ser deduzida, do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da Dapi, a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) II - se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deduzir do valor contido no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA a quantia a ser restituída a título de ICMS ST. II - se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzida, do valor contido no campo ICMS/ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, a quantia a ser restituída a título de ICMS/ST e de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025)

§ 3º O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma: I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput; I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS: a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput; b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da Dapi, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM a ser complementado, quando for o caso ; (Redação dada pelo Decreto nº 49073 /2025) II - se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

Art. 49. O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 desta parte.

Art. 50. Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2: I - até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto; II - até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Na hipótese de apuração de saldo devedor referente ao adicional de alíquota destinado ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 305-3. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49073 /2025)

Art. 51. Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.

Art. 52. Em substituição ao disposto nos arts. 44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir: I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

§ 2º O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o

§ 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.

§ 3º A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.

§ 5º A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

§ 6º Na hipótese de revogação da opção, nos termos do

§ 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

Seção VIII Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao Icms Retido ou Recolhido Por Substituição Tributária (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

Art. 52-A No retorno ou na devolução de mercadorias, para fins de restituição ou recuperação do ICMS destacado a título de substituição tributária na nota fiscal de remessa, o sujeito passivo deverá observar o seguinte: I - no retorno a estabelecimento, situado em outra unidade da Federação: a) tratando-se de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição estadual suspensa, mediante pedido de restituição de indébito tributário nos termos do

Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA; b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST; II - na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos desta parte; III - no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal prevista no art. 50 deste regulamento, com o destaque do ICMS, operação própria e substituição tributária, constantes da nota fiscal de remessa; IV - na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será apropriado como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante ajuste de documento constante no Manual de Ajuste por Documento disponibilizado no Portal do SPED da SEF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024) CAPÍTULO V DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 53. O imposto devido a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado em DAE distinto do utilizado para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

§ 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota destinado ao FEM deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE distintos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49073 /2025)

Art. 54. Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte: I - será emitida uma GNRE distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo nº do Documento de Origem; II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa; II - ao sujeito passivo por substituição que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar: a) a lista de preços de mercadorias; b) a GIA-ST ou a DeSTDA, conforme o caso; c) as informações relativas às operações com combustíveis.

Art. 55. No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz, nos termos do inciso XVII do art. 162 deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será emitido DAE distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo Nº Documento de Origem.

Art. 56. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião: I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária; II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária; III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária; IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes; V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES

Art. 57. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no

Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 58. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no

Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

§ 2º Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o

§ 1º, o Diretor da DGF/Sufis poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.

Art. 59. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; II - aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo for superior a 86% (oitenta e seis por cento).

§ 2º Na hipótese no

§ 1º, será observado o seguinte: I - o sujeito passivo comunicará a opção à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento; II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco; III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o

§ 1º, mediante protocolo na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia: a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício; b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício; c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício; d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior; IV - na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente; V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação da opção ao Fisco, e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do

§ 1º; VI - no caso de desistência da opção prevista no

§ 1º: a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo; b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à comunicação ao Fisco; c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos doze períodos de apuração subsequentes; VII - tratando-se de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.

Art. 60. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.

Art. 61. A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do caput do art. 18 desta parte poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria constante do referido capítulo.

Art. 62. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese do art. 57 desta parte, será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Art. 63. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é: I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço; II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também: I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca; II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput: I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017. II - o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

§ 3º A obrigação prevista no inciso II do

§ 2º: I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção; II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025) CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS

Art. 64. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 65. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o

Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo, ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Art. 66 Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é: I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço; II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

Art. 66. Para efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é: I - o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação; II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca; III - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025) I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca; II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput: (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025) I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005. II - o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

§ 3º A obrigação prevista no inciso II do

§ 2º: I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção; II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

§ 4º O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail indicado no inciso II do

§ 3º

§ 4º Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025) CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Art. 67. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 68. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é: I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, IPI e acessórios do veículo; II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º Tratando-se de veículo importado: I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido; II - o preço praticado pelo remetente a que se refere item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação - II e do IPI.

§ 2º Na hipótese de saída de veículos mencionados no

Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte: I - a redução de base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante; II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também: I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca; II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 4º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput: I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017. II - o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, mediante geração e transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração dos preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

§ 5º A obrigação prevista no inciso II do

§ 4º: I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção; II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. II - fica dispensada quando o preço final ao consumidor for divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 49103 /2025)

Art. 69. Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, de que trata o art. 37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte: I - a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido: a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição; II - a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; III - não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS

Art. 70. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo aplica-se também: I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria; II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica às operações com autopeças usadas resultantes do desmonte de veículos, desde que não sejam destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49042 /2025)

Art. 71. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA de: I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna; II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento); III - na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento): a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento); b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também: I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição; III - ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.

Art. 72. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do

Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste anexo.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do

§ 1º do art. 71 desta parte.

§ 2º Para os efeitos deste artigo: I - a responsabilidade: a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime; II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição; III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será: a) a estabelecida no caput do art. 71 desta parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo; b) a estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, na hipótese do inciso III deste parágrafo; V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do

§ 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

Art. 73. Relativamente às mercadorias relacionadas no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que, alternativamente: I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.

§ 2º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

§ 3º O regime especial de que trata o

§ 1º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no

Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para consumidor final pessoa física.

Art. 74. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da: I - saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do

§ 2º do art. 72 desta parte; II - entrada da mercadoria no estabelecimento: a) na hipótese do inciso I do art. 70 desta parte, exceto no recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados; b) na hipótese do inciso III do

§ 2º do art. 72 desta parte. CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Art. 75 Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é: I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 deste parte; II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem: a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "c"; b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "c"; c) a prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte: 1 - quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; 2 - quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976; 3 - quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante; 4 - quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Tributação, observado o disposto no art. 79 desta parte; 5 - quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea "c" do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput aplica-se, também: I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca; II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

Art. 75 Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é: I - o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais; II - o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente; III - o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria; IV - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O cálculo do PMPF adotado para as mercadorias deste capítulo observará as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta parte,

considerando na apuração os preços efetivamente comercializados na saída a consumidor final, já deduzidos os descontos incondicionais concedidos pelos varejistas.

§ 2º Não serão considerados para a apuração do PMPF das mercadorias contidas neste capítulo os valores de operações que sejam integral ou parcialmente custeados por programas governamentais.

§ 3º O preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, será adotado como base de cálculo quando for inferior ao valor do PMPF indicado para a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 76. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

§ 1º Excetuam-se da inaplicabilidade de que trata o caput as operações de saída a título de remessa em bonificação, doação ou brinde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 2º O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar-se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do imposto devido pelas operações próprias: I - do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 15 e 16 desta parte, e do imposto devido pela operação própria do remetente; II - do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art. 27 desta parte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

Art. 77. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

Art. 78. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento.

Art. 79 Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 75 deste anexo, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Sutri e efetuados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DGF/Sufis ratificando os seguintes dados mencionados pela DF ou pelo NConext: I - a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo; III - a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria do Superintendente de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do

Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

§ 3º Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 1975.

§ 4º É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a seis meses contados da data da protocolização do requerimento.

§ 5º A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter: I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento; II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento; III - período de vigência da autorização no formato "__/__/__ a __/__/__"; IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento; V - local e data; VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.

§ 6º O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter: I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento; II - o texto: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ (informar nº ), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº ), e CPF (informar nº ), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº (inserir número do decreto do novo regulamento), que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ (informar nº ), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à DGF/Sufis - se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ (informar nº ), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de dez dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 1975"; III - local e data; IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

§ 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o

§ 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até: I - a data de vencimento do registro na Anvisa; II - o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro; III - a data de descredenciamento, se for o caso.

§ 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na AF a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II do

§ 8º

§ 10 Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos. (Revogado pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 80. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 77 desta parte. CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

Art. 81. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do

Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária. CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Art. 82. O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no

Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por: I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final; II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final; III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar; IV - revendedor MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no

Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 20 desta parte.

§ 3º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do

§ 2º

§ 4º O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no

Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.

Art. 83. Nas hipóteses do art. 82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria no

Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.

§ 2º Na hipótese de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

§ 3º Na hipótese do caput: I - o responsável deverá manter à disposição do Fisco os catálogos ou as listas de preços; II - na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo; III - na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.

§ 4º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 20 desta parte, quando for o caso.

Art. 84. A NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 85. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art. 82 desta parte. CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

Art. 86. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.

Art. 87. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

Art. 88. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

Art. 89. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Art. 90. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do art. 89 desta parte é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.

Art. 91. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá: I - emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS; II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso I, com: a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas, se necessário.

Art. 92. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 86, do art. 87 e do art. 89, todos desta parte. CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

Seção I Da Responsabilidade

Art. 93. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: a) gasolina automotiva; b) óleo diesel; c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural; d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a: a) álcool etílico hidratado combustível; b) óleo combustível; c) gasolina de aviação; d) gás natural veicular; e) querosene de aviação; f) querosene iluminante; III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 106 e 119 desta parte; IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado; V - o transportador revendedor retalhista - TRR, nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária; VI - o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível; VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de: I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte; II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 106 desta parte; II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 94. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 95. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 96. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é: I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no

§ 1º; II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no

§ 1º; III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA: a) obtido pela fórmula estabelecida no

§ 2º; b) estabelecido no inciso V do

§ 3º, nas seguintes hipóteses: 1 - operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do PMPF; 2 - operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF; 3 - operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF; IV - nas operações com gás natural veicular - GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no

§ 2º; V - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA: a) quando se tratar de óleo combustível: 1 - em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento); 2 - em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento); b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea "a": 1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento); 2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b", 30% (trinta por cento); VI - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso V, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto; VII - nas operações com biodiesel "B100", o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 38 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou do biodiesel "B100" na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis; VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

§ 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea "a" do inciso III e o inciso IV, do caput, será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível; IV - VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) comum: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; b) premium: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual; II - quando se tratar de: a) óleo diesel: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; b) óleo diesel "S10": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) envasado em botijão de 13Kg - P13: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual; b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea "a": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação: a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; V - quando se tratar de AEHC: a) na operação realizada pelo remetente do combustível: 1 - 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna; 2 - 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 3 - 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual; VI - quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do

§ 3º ou da alínea "a" do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) comum: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual; b) premium: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; II - quando se tratar de: a) óleo diesel: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual; b) óleo diesel "S10": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) envasado em botijão de 13Kg - P13: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea "a": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual; VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do

§ 3º ou da alínea "a" do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, serão utilizadas as seguintes MVA: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) comum: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual; b) premium: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; II - quando se tratar de: a) óleo diesel: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual; b) óleo diesel "S10": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) envasado em botijão de 13Kg - P13: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea "a": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual; VI - quando se tratar de AEHC: a) na operação realizada pelo distribuidor: 1 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna; 2 - 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 3 - 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do

§ 3º ou da alínea "a" do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) comum: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual; b) premium: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual; II - quando se tratar de: a) óleo diesel: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; b) óleo diesel "S10": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) envasado em botijão de 13Kg - P13: 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual; b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea "a": 1 - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; 2 - na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual; VI - quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 7º Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso VII do

§ 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do

§ 8º

Art. 97. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art. 96 desta parte.

Art. 98. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.

Art. 99. Para os fins da complementação do ICMS ST a que se refere o art. 45 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina "C", resultante da mistura de gasolina "A" com AEAC, ou óleo diesel "B", resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel "B100", cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina "C" ou o óleo diesel "B", o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina "A" ou óleo diesel "A" até a quantidade existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina "C" ou óleo diesel "B" destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes: I - se a gasolina "A" ou o óleo diesel "A" tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius - 20ºC: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = BC/ ST destacada na NF-e relativa à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" / [Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a 20ºC / FCV / (1 - IM)], em que: a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente; b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina "C", ou do biodiesel "B100" no óleo diesel "B"; II - se a gasolina "A" ou óleo diesel "A" tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = BC/ ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" / [Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea "b" do inciso I; III - se a gasolina "A" ou óleo diesel "A" tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" ] / [Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a 20ºC / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I.

Parágrafo único. O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" apurado nos termos do caput será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.

Art. 100. Para fins do disposto no art. 46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina "C", resultante da mistura de gasolina "A" com AEAC, ou óleo diesel "B", resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel "B100", cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina "C" ou o óleo diesel "B", o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina "A" ou óleo diesel "A" até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina "C" ou óleo diesel "B" destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos no art. 99 desta parte.

Seção III Do Cálculo do Imposto e do Prazo de Recolhimento

Art. 101. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é: I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, todos do

§ 2º do art. 155 da Constituição da República; II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo: a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do caput do art. 20 desta parte.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 102. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: a) nas hipóteses dos arts. 93, 94 e 108 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado; b) nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do caput e do

§ 1º, todos do art. 93 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado: 1 - quando se tratar de operação com AEHC; 2 - quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 95 desta parte; III - o dia dez do mês subsequente ao da saída da mercadoria, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses: a) das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do

Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo; b) dos incisos I a III e V do caput e do

§ 1º do art. 93, do art. 94 e do art. 108, todos desta parte, exceto: 1 - quando se tratar de operação com AEHC; 2 - quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; IV - o dia vinte do mês subsequente, nas hipóteses do inciso IV do caput do art. 114, do

§ 1º do art. 115, e do parágrafo único do art. 128, todos desta parte; V - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso IV do caput do art. 93 desta parte.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 93 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o: I - dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês; II - dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia vinte e um e o último dia do mês.

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do caput do art. 113 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o: I - dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária; II - dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso deste parágrafo.

Art. 103. Na hipótese do

§ 2º do art. 102 desta parte, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, "Pagamentos Antecipados", o valor pago nos termos do inciso I do referido parágrafo.

Art. 104. Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 102 desta parte, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se refere o inciso II dos referidos parágrafos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e: I - tratando-se de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da Dapi, Devolução/Outros Créditos; II - tratando-se de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, "Crédito para o período seguinte".

Seção IV Dos Procedimentos Relativos às Operações Com Combustíveis Derivados de Petróleo Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do Trr

Art. 105. O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 29 desta parte.

Art. 106. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá: I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07"; II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis; III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 107. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá: I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC; II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 108. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 101 desta parte, informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.

Art. 109. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 129 desta parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria. Subseção II Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis

Art. 110. O formulador de combustíveis deverá: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias; II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do: I - ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação; II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.

§ 5º Na hipótese do

§ 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 111. Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos: I - a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá: a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: 1 - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; 2 - erros que impliquem elevação indevida de dedução; c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação; II - o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado; IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 4º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 112. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 111 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais. Subseção III Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de Suas Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento

Art. 113. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário; b) relativos às próprias operações; c) informados por importador; d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural de origem nacional - GLGNn e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural originado de importação - GLGNi de outro contribuinte substituído; II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por: a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do: I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Na hipótese do

§ 4º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 114. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos: I - a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá: a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: 1 - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; 2 - erros que impliquem elevação indevida de dedução; c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação; II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado; IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 4º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 115. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a DGF/Sufis de posse das informações prestadas, deverá: I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

§ 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

Art. 116. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 114 e do inciso II do caput do art. 115, desta parte, será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção V Dos Procedimentos Relativos às Operações Com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Subseção I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor

Art. 117. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.

Art. 118. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 39 desta parte.

Art. 119. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi, devendo: I - tratando-se de estabelecimento industrial ou importador: a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi; II - tratando-se de estabelecimento distribuidor: a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi; III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC; IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.

Art. 120. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.

Art. 121. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases. Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de Suas Bases e do Controle do Repasse

Art. 122. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído; b) relativos às próprias operações; II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e GLGNi, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 123. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos: I - a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá: a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: 1 - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; 2 - erros que impliquem elevação indevida de dedução; c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 124. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 122 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção VI Das Operações Com álcool Combustível e Com Biodiesel B100

Art. 125. Fica diferido o imposto incidente na saída de: (Vide Decreto nº 48.644 /2023) I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer: a) a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 93 desta parte; b) a saída do Estado; III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; IV - álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 129 desta parte.

§ 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.

Art. 126. O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados relativos a cada operação; II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos; III - identificar: a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.

Art. 127. Na hipótese do art. 126 desta parte, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 128. A DGF/Sufis, na hipótese do inciso II do art. 127 desta parte, deverá: I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C" ou óleo diesel; II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o inciso II do caput do art. 114 desta parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.

Art. 129. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 126 e 127.

Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 136 desta parte.

Seção VII Das Operações Com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 130. A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x QtdeComb, na qual: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; c) QtdeComb: quantidade total do produto; II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 96 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; IV - além das informações previstas no inciso I do art. 106 desta parte, indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Seção VIII Das Operações Com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 131. À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 136 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações

considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 130 desta parte.

Art. 132. Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 131 desta parte, deverá observar o disposto no art. 38 desta parte e, ainda: I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo: a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações: 1 - número, série e data de emissão; 2 - CNPJ e razão social do emitente; 3 - unidade federada do emitente; 4 - CNPJ e razão social do destinatário; 5 - unidade federada do destinatário; 6 - chave de acesso; 7 - CFOP; 8 - produto e correspondente código do produto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 9 - unidade e quantidade tributável; 10 - percentual de biocombustível na mistura; b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada; c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída; d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação; II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis; b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo Informações Complementares, a expressão "Ressarcimento de ICMS-ST - art. 132 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS".

Art. 133. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 131 desta parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 38, de abatimento, nos termos do art. 39, ou de creditamento, nos termos do art. 40, todos desta parte.

Seção IX Do Sistema de Captação e Auditoria Dos Anexos de Combustíveis - Scanc

Art. 134. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.

§ 1º A utilização do SCANC será obrigatória, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

§ 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na DGF/Sufis, para obter acesso ao programa.

§ 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

Art. 135. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 129 desta parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste capítulo.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá: I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário; II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto; III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso II deste parágrafo, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do

§ 1º será observado o seguinte: I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso; II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no

§ 6º

§ 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no

§ 3º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 5º A indicação, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita: I - na hipótese do

§ 2º do art. 96 desta parte,

considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 6º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 129 desta parte.

Art. 136. Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá: I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

Art. 137. As informações de que trata esta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta seção deverão ser mantidos pelo sujeito passivo, em meio eletrônico.

§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

Art. 138. Para efeito da entrega das informações de que trata esta seção: I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa; II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa; III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão: a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA; b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos; c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados: 1 - relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN; 2 - relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo; 3 - relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas; 4 - relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado; 5 - relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores; d) transmitir as informações citadas na alínea "c" deste inciso via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Art. 139. O disposto neste

Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 140. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 141. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses: I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC; II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo TRR, pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

Art. 142. O distribuidor, o importador e o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 106, 107, 119 e 126 desta parte fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas: I - DGF/Sufis; II - DF de Uberaba; III - DF de Uberlândia; IV - DF de Betim. V - DF de Divinópolis.

§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do

§ 1º deverão encaminhar as informações recebidas à diretoria indicada no inciso I.

Art. 143. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGF/Sufis deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

Art. 144. O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Seção X Das Disposições Finais

Art. 145. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria: I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por dois meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis; II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 146. Para fins do disposto no art. 147 desta parte o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DGF/Sufis além dos documentos exigidos no RPTA: I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE; II - cópia da GNRE do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso I; III - informações relativas às operações, de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte, conforme o caso; IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte.

Art. 147. Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste

Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 148. Para os efeitos deste capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente. CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 149. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do

Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 150. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Art. 151. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 150 desta parte. CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 152. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o

Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas: I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para utilização no preparo de refeição; II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.

Art. 153. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 154. Nas operações a que se refere o inciso II do caput do art. 18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.

Art. 155. Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput do art. 18 desta parte, as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do

Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.

Art. 156. Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no

Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto na

Seção VI do

Capítulo IV do Título I deste anexo.

Art. 157. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado: I - até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso I do art. 153 desta parte; II - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte. II - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Parágrafo único. O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário,

considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 153 desta parte. CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Art. 158 Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

Art. 158. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 159. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o

Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua. CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 159-A Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é: I - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação; I - o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025) II - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço; III - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também: I - ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca; II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput: I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído; II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.

§ 3º A obrigação prevista no inciso II do

§ 2º: I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção; II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48812 /2024)

Art. 160. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o

Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando: I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista; II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte; III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 161. Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o

Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, exceto tratando-se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte será calculada: I - na operação interna, adotando-se como MVA o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); II - na operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no

§ 5º do art. 20 desta parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Art. 162. Para fins do disposto nos arts. 160 e 161 desta parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais; V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos; VIII - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VIII do caput, será observado o seguinte: I - tratando-se de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; II - tratando-se de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de doze meses; III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso VIII o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Para fins do

§ 2º, será observado o seguinte: I - o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na AF a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão; II - o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas; III - do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda; IV - no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria do Superintendente de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 160 desta parte, com eficácia a partir da data de publicação.

§ 4º Será excluído da portaria prevista no inciso IV do

§ 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 163. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art. 160 desta parte. CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA

Art. 164. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o

Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original. CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA

Art. 165. O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

Art. 166. O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em decorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito.

Art. 167. O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 165 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS".

Art. 168. Tratando-se de estabelecimento industrial destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Ferro Gusa/ST" e CFOP 1.401.

Art. 169. Tratando-se de estabelecimento não industrial destinatário de ferro gusa, deverá ser emitida, a cada operação, nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Ferro Gusa/ST" e CFOP 1.403.

Art. 170. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até: I - o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 168 desta parte; II - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 169 desta parte. CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA

Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais

Art. 171. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias: I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00; II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte: I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS; II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído; III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no

§ 2º do art. 53 desta parte.

Art. 172. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de: I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º: a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o

§ 1º; b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da CNAE; c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi; e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput.

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando: I - a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o

§ 2º até a data de seu descredenciamento.

Art. 173. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas "c" a "e" do inciso II do caput do art. 172 desta parte e que seja estabelecimento: I - do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico; II - do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH; III - do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo: I - será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 172 desta parte; II - considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.

Art. 174. Na hipótese do art. 171 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o: I - dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais

Art. 175. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias: I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00; II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento. CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS

Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais

Art. 176. O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte: I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS; II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte; III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no

§ 2º do art. 53 desta parte.

Art. 177. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 176 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de: I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º: a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o

§ 1º; b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 - Extração de minério de ferro, 241 - Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 - Siderurgia, ou 243 - Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da CNAE; c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi; e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput.

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando: I - a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o

§ 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

Art. 178. Na hipótese do art. 176 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o: I - dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais

Art. 179. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento. CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 180. O estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, na operação de remessa de nafta não petroquímica classificada na NBM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 181. A responsabilidade prevista no art. 180 desta parte aplica-se também ao importador da mercadoria situado neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 182. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nos termos deste capítulo aplica-se inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 18 desta parte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 183. O estabelecimento destinatário da nafta não petroquímica é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou recolhimento ou efetuar retenção ou recolhimento a menor do imposto.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 184. Para a substituição tributária de que trata este capítulo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023.

§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá: I - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto; e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada; II - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; d) PNAFTA(L) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1L (um litro) do produto.

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no

§ 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 185. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 184 desta parte será a estabelecida no item 10 da Parte 1 do Anexo I. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 186. Fica assegurado o ressarcimento do imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária ao estabelecimento industrial que utilizou a nafta não petroquímica em processo produtivo de combustível cuja saída foi tributada conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será observado o disposto no art. 38 desta parte e o seguinte: I - o ressarcimento será feito junto a refinaria de petróleo localizada neste Estado; II - no campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 186 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025)

Art. 187. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será? efetuado ate? o momento: I - da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 180 e 183 desta parte; II - do desembaraço aduaneiro, na hipótese do art. 181 desta parte.

Parágrafo único. O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49015 /2025) PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO 1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). (Redação dada pela Decreto nº 49041 /2025)

1.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78

2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78

3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78

4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78

5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78

6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 1.1 71,78

7.0 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 1.1 71,78

8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 1.1 71,78

9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 1.1 71,78

10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 1.1 71,78

11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 1.1 71,78

12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78

13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 1.1 71,78

14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 1.1 71,78

15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 1.1 71,78

15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 1.1 (Exceção: SP) 71,78 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78

17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78

18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 1.1 71,78

19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 1.2 71,78

20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78

21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 1.1 71,78

22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78

23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 1.1 71,78

24.0 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78

25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78

26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 1.1 71,78

27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78

28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87 1.1 71,78

29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 1.1 71,78

30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 1.1 71,78

31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78

32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78

33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78

34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78

35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 1.1 71,78

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78

37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78

38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78

39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 1.1 71,78

40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78

41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78

42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 1.1 71,78

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78

44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78

45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78

45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78

46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78

47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 1.1 71,78

48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 1.1 71,78

49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78

50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 1.1 71,78

51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 1.1 71,78

52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 1.1 71,78

53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 1.1 71,78

53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 1.1 71,78

54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 1.1 71,78

55.0 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 1.1 71,78

56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 1.1 71,78

57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 1.1 71,78

58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 1.1 71,78

59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78

60.0 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 1.1 71,78

61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 1.1 71,78

62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 1.1 71,78

62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 1.2 71,78

63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 1.1 71,78

64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78

65.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78

66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78

67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78

68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78

69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 1.1 71,78

70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78

71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 1.1 71,78

72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 1.1 71,78

73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 1.1 71,78

74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 1.1 71,78

75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 1.1 71,78

76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 1.1 71,78

77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78

78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78

79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78

80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 1.1 71,78

81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78

82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 1.1 71,78

83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78

84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 1.1 71,78

85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.99.00 Assentos e partes de assentos 1.1 71,78

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78

87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 1.1 71,78

88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78

89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78

90.0 01.090.00 3919.10 3919.90 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 1.1 71,78

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78

92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78

93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78

94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 1.1 71,78

95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78

96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 1.1 71,78

97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78

98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78

99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78

100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78

101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 1.1 71,78

102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 1.1 71,78

103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 1.1 71,78

104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78

105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nailón 1.1 71,78

106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78

108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78

109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78

110.0 -

111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78

112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78

113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78

114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78

115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 1.1 71,78

116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 1.1 71,78

117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 1.1 71,78

118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 1.1 71,78

119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 1.1 71,78

120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78

121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78

122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78

123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78

124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78

125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78

126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78

127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 1.2 71,78

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 1.2 71,78

999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 1.2 71,78

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12). 2.2 Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12). (Redação dada pelo Decreto nº 48794 /2024) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12) e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) 2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1 2.2 61,05

2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 2.2 61,05

3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 2.2 61,05

4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1 2.2 61,05

5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 2.1 2.2 61,05

6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 2.1 2.2 61,05

7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 2.1 2.2 61,05

8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1 2.2 61,05

9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 2.1 2.2 61,05

10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1 2.2 61,05

11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1 2.2 61,05

12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 2.1 2.2 61,05

13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1 2.2 61,05

14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1 2.2 61,05

15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1 2.2 61,05

16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 2.1 2.2 61,05

17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 2.1 2.2 61,05

18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 2.1 2.2 61,05

19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1 2.2 61,05

20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1 2.2 61,05

21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 2.1 2.2 61,05

22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1 2.2 Importadas Nacionais

62,26 72,25

23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 2.1 2.2 Sangrias importadas Sangrias nacionais Coquetéis

62,26 72,25 61,05

24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 (Exceções: RS e SC)(Redação dada pelo Decreto nº 48794 /2024) 2.1 Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32 50,61 72,25

24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 (Exceçâo: SC) Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32 50,61 72,25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

999.0 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2.1 2.2 61,05

3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).

3.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

Indústria Atacadista/ Distribuidor

1.0 -

2.0 -

3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140

3.1 03.003.01 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140

4.0 -

5.0 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.2 140

5.1 03.005.01 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.2 140

5.2 03.005.02 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 3.2 295,35

5.3 03.005.03 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.2 295,35

5.4 03.005.04 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 3.2 295,35

5.5 03.005.05 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.2 295,35

6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 3.2 295,35

7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.2 295,35

8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.2 295.35

9.0 -

10.0 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40

10.1 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40

10.2 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 3.1 140 40

11.0 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 3.1 140 70

11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 3.1 140 70

12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 3.1 140 100

12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100

13.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70

13.1 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 3.1 140 70

13.2 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70

14.0 -

15.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70

16.0 -

17.0 -

18.0 -

19.0 -

20.0 -

21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70

21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70

21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70

21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70

21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70

21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70

22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70

22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 3.1 140 70

22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70

22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70

22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 3.1 140 70

22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 3.1 140 70

23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115

24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 3.2 100

25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 3.2 100

4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 111/17).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50

2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 4.1 50

5.CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20

6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) * Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2.

6.2 Inaplicabilidade

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1 Vide

Capítulo XII do Título II da Parte 1

1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) 6.1

2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 6.1

2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 6.1

2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 6.1

2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 6.1

3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1

4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1

5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1

6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo 6.1

6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.1

6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa) 6.1

6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 6.1

6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleos Diesel A S10 6.1

6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.1

6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.1

6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) 6.1

6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleos Diesel Marítimo 6.1

6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 6.1

6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.1

6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 6.1

7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1 Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual: 96,72

8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 6.1 30

8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 6.1 30

9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 -

10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto 6.1 Vide

Capítulo XII do Título II da Parte 1

11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 6.1

11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 6.1

11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 6.1

11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 6.1

11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 6.1

11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 6.1

11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) 6.1

11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 6.1

12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 6.1

13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 6.1

14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 6.1

15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1*

16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 6.1

17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1 Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 6.1 Vide

Capítulo XIV do Título II da Parte 1

7.ENERGIA ELÉTRICA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 -

8.FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno (Redação dada pelo Decreto nº 49120 /2025)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45

2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 8.1 45

3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 8.1 45

4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8.1 45

5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 (Exceção: SP) (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 8.1 45

6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 (Exceção: SP) (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 8.1 45

7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 8.1 45

8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 8.1 45

9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8.1 45

10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8.1 45

11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8.1 45

12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8.1 (Exceção: SP) (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 8.1 45

13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 8.1 45

14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8.1 45

15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 (Exceção: SP) (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 8.1 45

16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 8.1 45

17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8.1 45

18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45

19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 8.1 (Exceção: SP) (Redação dada pelos Decretos nº 48889 /2024 e Decreto nº 49063 /2025) 8.1 45

19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8.1 45

20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 8.1 45

21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 8.1 45

22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45

23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45

9. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03

2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31

3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13

4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 9.1 102,31

5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno

10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43

2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40

3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40

4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção: SP) 35

5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.1 10.2 50

6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.1 10.2 35

7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1 10.2 50

8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.1 50

9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.1 50

10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45

11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45

12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 10.1 45

13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.1 10.2* 45

14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.1 70

15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d`água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 45

16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa-d`água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 45

17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 10.3 45

18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 40

19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.1 70

19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.1 (Exceção: SP) 70 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 45

21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.1 75

22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 50

23.0 -

24.0 10.024.00 6811 Caixas d`água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 10.1 45

25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.1 (Exceção: SP) 75

26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.1 (Exceção: SP) 75

27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.4 -

28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.1 (Exceção: SP) 75

29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.1 (Exceção: SP) 75

30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.3 45

30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 10.1 (Exceção: SP) 70

31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.1 (Exceção: AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS) 10.2 40

32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 70

33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 40 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 75 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 45 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 10.1 45 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 10.1 45 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 45 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.1 60

40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1 10.2 40

41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1 10.2 40

41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 10.1 10.2 35

42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.1 10.2 35

43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 10.1 10.2 35

44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.1 10.2 45

45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.1 (Exceção: SP) 40

45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1 10.2 40

46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 35

47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 40

48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.1 10.2 55

49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.1 10.2 55

50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.3 55

51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.1 10.2 75

52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.1 10.2 40

53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.1 10.2 35

54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 75

55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 75

56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.1 10.2 70

57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.1 10.2 45

58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 50

59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.1 10.2 75

59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 10.1 10.2 75

60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 55

61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 75

62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 75

63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 40

64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.1 35

65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.1 35

66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 10.1 50

67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.1 45

68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 50

69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 10.3 75

70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.1 55

71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.1 40

72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.1 70

73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 10.1 45

74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 10.1 45

75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.1 50

76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55

77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.1 50

78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.1 55

79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.1 40

80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.1 40 (Revogado pelo Decreto nº 49233 /2026)

11. MATERIAIS DE LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65

2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88

3.0 11.003.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 11.1 40,88

4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40,88

6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 11.1 40,88

8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35

9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 11.1 55

10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 11.1 35

11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 11.1 35

12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65

12.MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 12.1 50

2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.1 45

3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 12.1 40

4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.1 40

5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 12.1 40

6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 12.1 12.2 45

7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 12.1 12.2 40

8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60

9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 12.1 60

13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13). (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno.

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24

1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33

1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38

2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24

2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33

2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38

3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24

3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33

3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38

4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24

4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33

4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38

5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24

5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33

5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24

5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33

5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24

5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33

6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.1 41,38

7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.2 38,24

7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.2 33

8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 13.1 38,24

8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 13.1 33

9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.1 38,24

9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.1 33

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 13.1 38,24

10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 13.1 33

11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 13.1 41,38

11.1 -

12.0 13.012.00 4015.12.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38

13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 -

14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38

15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38

16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 13.1 41,38

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09). (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

14.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70

2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70

3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70

4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28

5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 14.2 52

6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 14.1 50

6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 14.1 50

7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 14.1 50

8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 14.1 50

9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 14.1 70

10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70

11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70

12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 14.1 70

13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50

15. PLÁSTICOS

Ver

Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/17).

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

16.3 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.1 42

1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 16.1 (Exceção: Rondônia) 42 (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2023)

2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.1 32

2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. 16.1 (Exceção: Rondônia) 32 (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2023)

3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.1 45

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2023)

5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67

6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30

7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.1 45

7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2023)

7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.3 45

8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.1 45

8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 48.700 /2023)

9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo ICMS 21/91). * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88

1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34

1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. 17.1 79,23

1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. 17.1 (Exceção: SP) 79,23 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. 17.1 12,10

1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. 17.1 (Exceção: SP) 12,10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 17.1 71,21

2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. 17.1 83,62

2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 17.1 43,63

2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 17.1 (Exceção: SP) 43,63 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 17.1 14

2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 17.1 (Exceção: SP) 14 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 17.1 69,94

3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 17.1 49,90

3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.1 (Exceção: SP) 49,40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. 17.1 40

4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. 17.1 40

5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.1 (Exceção: SP) 40

5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1 (Exceção: SP) 40

6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.1 25

6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.3 57

6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 57

7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 25

8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.1 55

9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 17.1 45

10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.1 40

10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.1 (Exceção: SP) 40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

11.0 17.011.00 2009.89.2 (Redação dada pelo Decreto nº 48860 /2024) 2009.8 Água de coco 17.1 40

11.0 17.011.00 2009.89.2 Água de coco 17.1 (Exceção: SP) 40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.1 17

13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 35

14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 35

15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.1 35

16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.3 15

16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15

17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 15

17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15

18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 15

18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15

19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 30

19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 30

19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.1 30

19.3 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 17.3 30

20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 25

20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35

21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 17.1 30

21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 17.3 35

22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 35

23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 35

23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35

24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 17.3 45

24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 38

24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 40

24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 56

24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 65

24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 17.3 52,60

25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 35

25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35

25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 -

26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30

27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30

27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 30

27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30

28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 27

28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 27

29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45

30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.1 40

30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.1 (Exceção: SP) 40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 17.1 50

31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 17.1 50

31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 17.1 50

31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 35

32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50

33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 50

34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55

35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.1 55

36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55

37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55

39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 28

40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 40

41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50

42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.1 55

42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.1 (Exceção: SP) 55 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 17.1 55

43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 17.1 (Exceção: SP) 55 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -

44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -

44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 -

44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 -

44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 -

44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 -

44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 -

44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 -

44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg 17.4 -

44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -

44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -

44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 17.4 -

44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -

44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -

44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg 17.4 -

44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -

44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -

44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg 17.4 -

44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 -

44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 -

44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 -

44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 -

44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg 17.4 -

45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 -

46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45

46.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45

46.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45

46.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45

46.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45

46.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.7 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45

46.8 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45

46.9 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45

46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45

46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45

46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45

46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45

46.15 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 17.3 45

46.16 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. 17.3 45

47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 17.1 35

47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 17.1 35

48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 17.1 35

48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 35

48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 17.1 35

49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 35

49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 35

49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 17.1 35

49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 35

49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 35

49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.1 35

49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 35

49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 35

49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

49.8 -

49.9 -

50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 17.1 25

51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 25

52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 25

52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 35

53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 17.3 25

53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 (Exceção: SP) 25

54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 35

54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 17.3 25

54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 (Exceção: SP) 25

55.0 -

56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 25

56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 25

56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 17.1 25

57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 17.1 45

58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 17.1 35

59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 25

60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.1 25

61.0 -

62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 17.1 25

62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 17.1 25

62.2 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete 17.3 25

62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão Francês até 200g 17.4 -

63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 25

64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 25

64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 15

65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45

66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.1 35

67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 35

67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17.3 35

68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45

68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25

69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25

69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25

70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45

71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25

72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 25 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45

73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 35

74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 (Exceção: SP) 35 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.3 21

76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.1 35

77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01 17.1 35

77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.1 35

78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 35

79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 17.1 35

79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 17.1 35

79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 17.1 35

79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 17.1 35

79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 17.1 35

79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 17.1 35

79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 17.1 35

79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 17.1 35

79.8 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.3 15 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.771 /2024)

80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 17.1 35

80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 17.1 35

81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 35

82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 17.1 45

83.0 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 17.3 15

83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef 17.3 15

84.0 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.3 15

85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.3 15

86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.3 15

87.0 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.3 15

87.1 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.3 15

87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.3 15

88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45

89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45

90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 55

90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 55 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 55

91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45

92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50

92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 50

93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45

94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55

94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 55 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 55

95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45

95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 17.1 45

95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 17.4 -

96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 -

96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.4 -

96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 -

96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 17.4 -

96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 17.4 -

97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.1 40

97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.1 (Exceção: SP) 40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 55

98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 (Exceção: SP) 55 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 10

99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 10

99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 10

99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 10

100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 10

100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 10

100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 10 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 15

101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 15

101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 15

101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 15

102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 15

102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 15

102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 15 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 20

103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 20

103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 20

103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 17.2* 20

104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 17.2* 20

104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 17.2* 20

104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 17.2* 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 20

105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 (Exceção: SP) 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 20

105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 20

105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 (Exceção: SP) 20 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 45

106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 17.1 50

107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 17.1 50

107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 17.1 50

108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 17.1 50

108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 17.1 (Exceção: SP) 50 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

109.0 17.109.00 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.1 45

109.0 17.109.00 1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 17.1 45

110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.1 45

111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 17.1 40

112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 17.1 (Exceção: SP) 40 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45

113.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45

114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 (Exceção: SP) 45 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 17.1 30

115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 17.1 (Exceção: SP) 30 (Redação dada pelo Decreto nº 49233 /2026)

116.0 17.116.00 08.13 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 17.1 40

117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. 17.3 42,04

46.0 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 17.3 45

46.1 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.2 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.3 45

46.3 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.3 45

46.4 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 17.3 45

46.5 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45

46.6 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.7 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.3 45

46.8 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.3 45

46.9 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 17.3 45

46.10 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45

46.11 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45

46.12 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.3 45

46.13 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.3 45

46.14 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 17.3 45

46.15 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 17.3 45

46.16 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 17.3 45

(Redação dada pelo Decreto nº 48.727 /2023) 18. PRODUTOS CERÂMICOS

Ver

Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09) . Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). (Redação dada pelo Decreto nº 49101 /2025)

19.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80

2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80

3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80

4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 19.1 60

5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 19.1 55

5.1 19.005.01 4202.1 4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91

6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80

7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 19.1 50

8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80

9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 19.1 80

10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 19.1 80

11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 19.1 80

12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80

13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80

14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80

15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80

16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.1 80

17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40

18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.1 80

19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 19.1 40

20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 19.1 65

21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65

22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 19.1 65

23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 19.1 65

24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65

25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 19.1 65

26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 19.1 80

27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60

28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 19.1 60

29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60

30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60

31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 19.1 30

32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80

33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). (Redação dada pelo Decreto nº 49252 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) (Redação dada pelo Decreto nº 49036 /2025) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 20.1 80,05

1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.1 (Exceções: RJ, RS e SP) 80

2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 51,65

3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 53,60

4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 51,24

5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 63,44

6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 57,15

7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37

8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 57,15

9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52

10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 65,52

11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52

12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 20.1 65,52

13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 65,52

14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 59,60

15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 32,24

16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 (Exceção: RJ) 32,24

17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 37,93

18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 20.1 49,36

19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77

20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20.1 53,93

21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93

22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55

23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 (Exceção: RJ) 35,27

24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.1 61,93

25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 44,93

26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 67,18

27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 20.1 50,88

27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 50,88

28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 50,88

29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 20.1 52,15

29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 52,15

30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 52,15

31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 52,15

32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 52,15

32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 52,15

33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 45

34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20.1 (Exceção: RJ) 24.80

34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 20.1 56,55

35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 20.1 75,00

35.1 -

36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 (Exceção: RJ) 45,61

37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20.1 (Exceção: RJ) 45,61

38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 66,79

39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.1 73,69

40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.1 (Exceções: RJ, RS e SP) 73,69

41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 58,04

42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 (Exceção: RJ) 53,01

43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla (Redação dada pelo Decreto nº 48998 /2025) Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 (Exceção: RJ) 50,54

44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão 20.1 81,71

45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 20.1 53,27

46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 71,55

47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 71,55

48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 42,65

48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 20.1 42,65

49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 59,92

50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 65,37

51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 51,49

52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 20.1 53,60

53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 59,68

54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68

55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 20.1 59,68

56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 20.1 59,20

57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 20.1 58,04

58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.1 (Exceção: RJ) 61,26

59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 58,04

60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20.1 58,04

61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 20.1 58,04

62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 20.1 58,04

63.0 20.063.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras 20.1 73,69

64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 64

65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 20.1 (Exceção: SP) 82,49

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). (Redação dada pelo Decreto nº 49236 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). (Redação dada pelo Decreto nº 48884 /2024) 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17) (Redação dada pelo Decreto nº 49236 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50

2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 21.1 40

3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40

4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40

5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 21.1 40

6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 21.1 45

7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 21.1 45

8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40

9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40

10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 21.1 40

11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40

12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 21.1 40

13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35

14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 21.1 40

15.0 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.1 45

16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25

17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25

18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 21.1 35

19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 21.1 45

20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.1 45

21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45

22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 45

23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45

24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 35

25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55

26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50

27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45

28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21.1 25

29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 21.1 25

30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 21.1 25

31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 21.1 45

32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 21.1 45

33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40

34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.1 40

35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40

36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 21.1 40

37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40

38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 21.1 35

39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60

40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35

41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 21.1 40

42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55

43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45

44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40

45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35

46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 21.1 45

47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 21.1 45

48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 21.1 45

49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 21.1 35

50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40

51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 21.1 40

52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.1 40

53.0 21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 21.4 18,34

53.1 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 21.4 18,34

54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 21.1 40

55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.1 40

55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40

56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 21.1 40

56.1 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") 21.1 40

57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 45

58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 40

59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 40

60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 21.6 35

61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 21.1 35

62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 21.1 50

63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.4 76,73

64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.4 76,73

65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 21.1 25

66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 21.1 35

67.0 21.067.00 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.1 55

67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 21.1 55

68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 21.1 35

69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 21.1 35

70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 21.6 30

71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 21.1 30

72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 21.1 55

73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 21.6 55

74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 21.1 55

75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 21.1 55

76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45

77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45

78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50

79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 21.1 30

80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45

81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 21.1 55

82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45

83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50

84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 21.1 45

85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 21.1 45

86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.1 45

87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 21.3 45

88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 21.1 45

88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 21.1 45

89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 21.1 45

90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 21.1 55

91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45

92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45

93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 21.1 45

94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45

95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 21.1 45

96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45

97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45

98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 21.1 45

98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45

99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45

100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45

101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45

102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45

103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45

104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo 21.1 35

105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45

106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45

107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 21.6 40

108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 21.3 55

109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 21.6 84

110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NBM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.2 45

111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.2 45

112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 21.2 60

113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.2 55

114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.2 60

115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 21.2 40

116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60

117.0 21.117.00 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.2 45

118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45

119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 21.2 50

120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.2 50

121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.2 50

122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 21.2 45

123.0 21.123.00 9405.1 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 21.2 45

124.0 21.124.00 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.2 45

125.0 21.125.00 9405.4 9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 21.2 45

126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58

127.0 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" 21.2 45 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.771 /2024)

22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 22.1 55,55 (Redação dada pelo Decreto nº 49095 /2025) 46

23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) (Redação dada pelo Decreto nº 48835 /2024) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70

2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 (Exceções: BA, PE e TO) (Redação dada pelo Decreto nº 48835 /2024) 23.1 (Exceções: BA e TO) 328 (Redação dada pelo Decreto nº 48803 /2024)

24. TINTAS E VERNIZES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64

2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.10 24.1 64

2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.10 24.1 64

3.0 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68

25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30

2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30

3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.1 30

4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.1 30

5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.1 30

6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30

7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30

8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30

9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30

10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30

11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30

12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30

13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30

14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30

23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30

24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30

25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.1 30

26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30

27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30

28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30

29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.1 30

30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30

32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 (Exceção: RS e SP) 30 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48998 /2025)

26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 26.1 34

1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.1 (exceto SP) 34

27.VIDROS

Ver

Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99). (Redação dada pelo Decreto nº 49252 /2026) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37

2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15

3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52

4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52

5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52

6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52

7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52

8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60

9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24

10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24

11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.1 37,93

12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.1 49,36

13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93

14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55

15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18

16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 28.1 50,88

16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 28.1 50,88

16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 28.1 50,88

17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 28.1 52,15

17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.1 52,15

17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 28.1 52,15

18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.1 52,15

19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15

20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 28.1 28,40

20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28.1 56,55

21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.1 56,55

22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61

23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.1 45,61

24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71

24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71

25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68

25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68

25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.1 59,68

26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.1 59,68

27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.1 58,04

27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.1 58,04

28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04

28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04

29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.1 58,04

30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.1 58,04

31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04

32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.1 58,04

33.0 28.033.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras 28.1 73,69

34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69

35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.1 30

36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.1 21,89

37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.1 21,89

38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89

39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89

40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89

41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89

42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89

43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.1 21,89

44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89

45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.1 21,89

46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89

47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89

48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.1 21,89

49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40

50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89

51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.1 21,89

52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89

53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.1 27,40

54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.1 21,89

55.0 28.055.00

Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50

56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 73,69

57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 38,60

58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.1 31,80

59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.1 35,60

60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.1 35,60

61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 28.1 28,60

62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42

63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50

64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95 e 96 Artigos infantis 28.1 34,08

999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 30

PARTE 3 MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE 1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 -

2 -

3 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

4 -

5 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável

11 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

12 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata

13 -

14 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas

15 -

16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

17 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

18 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

19 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

20 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá

21 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café

22 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

23 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

24 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

25 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

26 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

27 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

28 03.005.03 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

29 03.005.04 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

30 03.005.05 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

31 03.010.01 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Refrigerante em embalagem pet

32 03.010.02 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Refrigerante em lata

33 03.013.01 2201.10.00 2201.90.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) 2201.10.00 Bebidas energéticas em embalagem PET

34 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro

35 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

36 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

37 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata

38 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

39 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET

40 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças

3 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

11.1 17.019.03 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada

17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela

21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal

22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota

23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse

23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese")

24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa

27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite

4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.771 /2024)

3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela

4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07

5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

10.1 17079.07 1602.49.00 Apresuntado (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.771 /2024)

10.2 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.771 /2024)

11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns

13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva

14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15 17.083.00 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef

16 17.084.00 0201 0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19 17.087.00 0207 0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20 17.087.01 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Redação dada pelo Decreto nº 48.771 /2024) Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (Revogado pelo Decreto nº 48.771 /2024)

23 17079.07 1602.49.00 Apresuntado (Revogado pelo Decreto nº 48.771 /2024)

5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea

2 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho

5 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais

6 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau

7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz

6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00.

2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 (Redação dada pelo Decreto nº 48889 /2024) Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco

6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate

7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas

10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg

2 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8 17.046.07 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9 17.046.08 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10 17.046.09 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

16 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

18 17.052.00 1905.20.10 Panetones

19 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

20 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

21 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

22 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

23 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

24 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

25 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

26 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

27 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

28 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura

29 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura

30 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

31 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma

32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

33 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot

34 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

35 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03

36 17.062.02 1905.90.20 1905.90.90 Casquinhas para sorvete

37 17.062.02 1905.90.90 Pão Francês até 200g

38 17.046.15 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

38 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 (Redação dada pelo Decreto nº 48.727 /2023)

39 17.046.16 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

39 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (Redação dada pelo Decreto nº 48.727 /2023)

1 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

2 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(Redação dada pelo Decreto nº 48.727 /2023) 8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2 17.011.00 2009.89.2 (Redação dada pelo Decreto nº 48860 /2024) 2009.8 Água de coco

3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos

8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado

29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)

30 17.116.00 08.13 09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO

ANEXO VII

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3 11.006.00 3402.50.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

ANEXO VIII PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 141 deste regulamento) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo: I - comunicar à Administração Fazendária - AF da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais; II - manter o controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna Observações do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Rudfto; III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Parágrafo único. A centralização prevista no caput é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 23 desta parte, devendo ainda o contribuinte centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 2º Na hipótese do caput do art. 1º desta parte, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o estabelecimento-sede ou o principal estiver circunscrito, mediante requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede ou principal, se situado no Estado.

Art. 3º Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que: I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação; II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Art. 4º Além dos casos explicitados neste capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal: I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço; II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original; III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados do reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido e a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, no documento fiscal e no respectivo ajuste da Escrituração Fiscal Eletrônica - EFD, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.

Seção II Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas

Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte: I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet; II - a prestação de serviço de transporte será acobertada: a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte; b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; III - o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá conter: a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF); b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal; IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 6º Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

§ 1º Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e: I - diferimento do imposto nos termos do

§ 1º do art. 129 deste regulamento; II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII; III - isenção do imposto nos termos do item 122 da Parte 1 do Anexo X.

§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos DAE e comprovante de pagamento do imposto.

Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se iniciar neste Estado, será observado o seguinte: I - a prestação será acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante; II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte: a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por Estado de destino; b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações; c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração. II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação, em nome do subcontratante. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026)

Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante, será observado o seguinte: I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante; II - o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte: a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas; b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações; c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração. II - o transportador subcontratado emitirá CT-e em nome do subcontratante. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026)

Art. 8º Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do CT-e a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:

Art. 8º Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e a cada prestação, vedada a emissão de CT-e global, observado o

Capítulo XV desta parte, e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026) I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Tíquete de Balança; II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026) III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão "Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/MG". (Revogado pelo Decreto nº 49181 /2026)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente: I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado; II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º-O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se derem as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.

§ 2º-O CT-e deverá conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026)

Art. 9º A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo: I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo"; II - escriturar nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Parágrafo único. Na hipótese de complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de GNRE, em favor daquela unidade.

Art. 10 No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, meio eletrônico que permita a emissão do CT-e, o documento auxiliar que o representou na remessa servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

Parágrafo único. Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.

Art. 10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos: I - declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário; II - registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 48901 /2024)

Art. 11. No caso de transporte multimodal, será observado o seguinte: I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar; II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente; III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento multimodal previsto no inciso I, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito; IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

Art. 12. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 324 desta parte, o transportador poderá emitir o CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios: a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 326 e 327 desta parte; b) a expressão "Documento emitido nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS" e o período de apuração em que o serviço foi prestado; II - o emitente das notas fiscais previstas no art. 326 ou 327 desta parte prestará ao transportador, até o dia vinte de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global.

Art. 13. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, até o dia dez do mês subsequente ao da realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que: I - se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício; II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional; III - o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.

Seção III Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 14. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste capítulo: I - Vale S.A. - Estrada de Ferro Vitória-Minas - EFVM; II - Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA; III - Ferrovia MRS Logística - MRS; IV - Rumo Malha Central S.A. - Ferrovia Norte Sul Tramo Central - Rumo.

Art. 15. As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 16. Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir CT-e.

Art. 17. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observado o seguinte: I - o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá: a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo; b) emitir o CT-e até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive na hipótese dessa prestação iniciar em estabelecimento de terceiro; c) vincular: 1 - as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido; 2 - o CT-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e; II - o proprietário da carga deverá: a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Parágrafo único. Não caracteriza descumprimento da condição prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e correspondam à totalidade da carga transportada e sejam emitidos no prazo estabelecido na referida alínea. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48861 /2024)

Art. 18. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou de "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá CT-e e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.

Art. 19. As ferrovias fornecerão anualmente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Parágrafo único. As ferrovias entregarão à SEF a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do CT-e.

Seção IV Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Valores

Art. 20. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o CT-e OS, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 21. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, arquivo digital com as Guias de Transporte de Valores Eletrônicas - GTV-e, modelo 64, emitidas a cada prestação, conforme estabelecido no

Capítulo IV do Anexo V, correspondente a cada CT-e OS emitido.

§ 1º A GTV-e prevista no caput: I - acobertará a prestação de serviço de transporte de valores; II - servirá como suporte de dados para a emissão do CT-e OS; III - será emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - Encat.

§ 2º Poderão ser informados dados na GTV-e, de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza e a natureza do documento.

§ 3º A GTV-e será emitida antes da prestação do serviço e terá a seguinte destinação: I - remetente dos valores; II - transporte e destinatário, acobertando os valores.

Seção V Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 22. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros: I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º desta parte; II - será emitido Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, observados os arts. 105 ao 110 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 23. A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá, tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º desta parte e nos arts. 105 ao 110 da Parte 1 do Anexo V.

Seção VI Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo de Cargas

Art. 24. As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas, poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

§ 1º Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

§ 2º As concessionárias regionais deverão: I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil; II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço.

Art. 25. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado; II - Rede Postal Noturna - RPN; III - Mala Postal.

Art. 26. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas modalidades RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do CT-e correspondente a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.

§ 2º-O CT-e emitido na forma do

§ 1º será registrado diretamente na Dapi.

Art. 27. As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 100 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único. Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS previsto no caput, o contribuinte poderá emitir a Dapi.

Seção VII Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada Por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa Realizada Por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)

Seção VII Das Disposições Específicas à Remessa Internacional Processada Por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa Realizada Por Empresa de Courier ou Pela Empresa de Correios e Telégrafos - Ect (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023)

Art. 28. Para os efeitos desta seção: I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador; II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. III - empresa de courier é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) IV - Empresa de Correios e Telégrafos - ECT é a empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023) V - Programa Remessa Conforme - PRC é o programa instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023) VI - empresa de comércio eletrônico é a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros, beneficiária do PRC e certificada por meio de ADE, que cumpra voluntariamente critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e que possua contrato firmado com a ECT ou empresa de courier para essa finalidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023) Subseção I Da Inscrição

Art. 29. A empresa de courier localizada neste Estado terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 30. A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação. Subseção II Do Tratamento Tributário

Art. 31 A empresa de courier prevista nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

Art. 31. O pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado: I - pelo destinatário: no ato da compra, para a empresa de comércio eletrônico beneficiária do PRC; antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de importação realizada por meio de empresa de courier habilitada na modalidade comum, ou por meio da ECT; até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 33 desta parte; II - pela empresa de comércio eletrônico, beneficiária do PRC, à empresa de courier ou à ECT, em nome do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023)

§ 1º O pagamento do ICMS previsto no caput será: I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento; II - realizado para o Estado do destinatário da remessa expressa internacional, por meio de GNRE ou de DAE, conforme o caso; III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum; IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 33 desta parte.

§ 1º A empresa de courier ou a ECT deverão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa ao Estado: I - por meio da GNRE ou de DAE, conforme o caso; II - individualizado para cada remessa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. III - até o vigésimo primeiro dia subsequente ao do pagamento realizado: pelo destinatário à ECT; pela empresa de comércio eletrônico à ECT; (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023)

§ 2º Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá NF-e de entrada, nos termos do inciso VI do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, e observará o seguinte: I - a NF-e deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso; II - na EFD: a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2); a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier ou pela ECT (campo 2); (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3); c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste: MG90990017 Informativo Op. Própria Resp.: Informativo Apur.: Informativo Mercadoria Importação

§ 3º O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese prevista no inciso IV do

§ 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

§ 3º O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023)

§ 4º O recolhimento do ICMS poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023)

Art. 32 A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

Art. 32. A empresa de courier e a ECT enviarão, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente; II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

§ 1º As informações previstas no caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados: I - da empresa informante, CNPJ e razão social; II - do destinatário, CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço; III - da mercadoria ou do bem, número da Declaração de Importação - DI, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem; IV - de tributos, valor do Imposto de Importação - II recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico previstas no caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

§ 2º Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico previstas no caput, a empresa de courier ou a ECT poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023)

§ 3º As informações previstas no caput poderão ser enviadas diariamente.

§ 4º O envio das informações de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.702 /2023)

Art. 33 As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

Art. 33. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier ou por ECT, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) I - extrato da Declaração de Importação em Remessa; II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB; III - fatura comercial; IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do

§ 1º do art. 31 desta parte; V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do

§ 1º do art. 31 desta parte; V - declaração da empresa de courier ou da ECT de que o recolhimento do ICMS foi realizado nos termos do inciso III do

§ 1º do art. 31 desta parte; (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando o ICMS for desonerado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (CONVÊNIOS ICMS 126/98, ICMS 80/01, ICMS 115/03, ICMS 113/04, ICMS 52/05, ICMS 55/05, ICMS 09/08, ICMS 56/12 E ICMS 201/17)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 34. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo único. Além dos casos explicitados na legislação, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no art. 4º desta parte.

Seção II Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Telecomunicações em Geral

Art. 35. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta seção.

§ 1º As empresas de telecomunicação relacionadas no caput, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão: I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede no Estado; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 2º Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF.

§ 3º O disposto nesta seção não dispensa a escrituração dos livros, documentos e arquivos fiscais previstos no art. 89 deste regulamento.

§ 4º Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; II - Serviço Móvel Pessoal - SMP; III - Serviço Móvel Celular - SMC; IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; V - Serviço Móvel Especializado - SME; VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE; IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40 desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 6º Na hipótese do

§ 4º, é facultado ao prestador de serviço de comunicação: I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - efetuar a escrituração fiscal e manter os registros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede; III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido no art. 112 deste regulamento.

§ 7º A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado.

§ 7º A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48867 /2024)

§ 8º As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no

§ 7º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação.

§ 8º As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no

§ 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da intimação. (Redação dada pelo Decreto nº 48867 /2024)

Art. 36. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de DAE único.

§ 1º Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no

§ 3º

§ 3º Na hipótese do

§ 2º, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso: I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento; II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em GNRE, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação.

Art. 37. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no

§ 2º

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III - utilização de código específico para as prestações previstas neste artigo, no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e em legislação específica; IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de: I - prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução de base de cálculo; II - consumo próprio; III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput.

§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto previsto nos incisos I e II do

§ 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 5º O disposto no caput não se aplica: I - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do

§ 1º do art. 35 desta parte; II - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; III - aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - às operadoras de SMP por meio de Rede Virtual - RRV-SMP.

§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do

§ 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

Art. 38. Na prestação de serviços de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado: I - nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado; II - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação.

Art. 39. A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte: I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente: a) para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"; b) como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento previsto no art. 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; c) fará a escrituração da nota fiscal: 1 - constando a indicação "Convênio ICMS 80/01", nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; 2 - no Registro de Inventário, com a indicação "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"; II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem: a) vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando a indicação "Convênio ICMS 80/01", nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; b) no Registro de Inventário, com a indicação "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 1º As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.

§ 2º O regime especial previsto neste artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.

Art. 40 Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir documento fiscal abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 1º Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no

§ 5º

§ 1º Na hipótese de cobrança das prestações de serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverá ser observado que: I - o prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta emitirá a NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom de que trata o inciso II; II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao tomador do serviço, indicando como tipo de faturamento o cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I; III - as NFCom de que tratam os incisos I e II deverão referir-se ao mesmo tomador do serviço; IV - a NFCom de que trata o inciso II deverá ser emitida no prazo de até vinte dias contados da data de autorização da NFCom de que trata o inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 2º As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, em meio eletrônico óptico não regravável ou mediante EFD e serão conservadas segundo os prazos previstos nos incisos I e II do

§ 1º do art. 60 deste regulamento, e disponibilizadas ao Fisco sempre que solicitadas.

§ 2º Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da federação, fica autorizada a emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que observados os seguintes procedimentos: I - o estabelecimento prestador emitirá a NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 3º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do

§ 1º do art. 60 deste regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da Federação fica autorizada a imprimir e a emitir o documento fiscal previsto no caput de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta seção; II - os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco. (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir documentos fiscais conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; II - as empresas envolvidas, alternativamente: a) estejam relacionadas no caput do art. 35 desta parte; b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de SME ou de SCM, que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 35 desta parte; III - o documeto fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas: a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do Siare, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição; b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; V - a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 35 desta parte; VI - a empresa prevista no inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio de programa validador disponibilizado nos portais nacional e estadual do SPED, o arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no MOC, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; b) da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; c) dos documentos impressos, período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail; (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do

§ 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 7º O documento impresso nos termos do

§ 5º deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas. (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 41 Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitido documento fiscal, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao Estado onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput: I - no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado; II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal - PIN; III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso II, poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; IV - fica dispensada a impressão do documento fiscal previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente: a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet; c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal.

§ 2º Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste regulamento e, especialmente, o seguinte: I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões; II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitido documeto fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas; IV - manterá e escriturará: a) seus documentos segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - Encat; b) os seguintes livros: 1 - Rudfto; 2 - Registro de Inventário.

Art. 41. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput tiverem utilização diversa daquela de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, a NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens, cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2º A NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada na hipótese de existência de erro, ou, caso não seja possível o cancelamento, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo a correção para compensação a débito ou a crédito.

§ 3º Na hipótese de a NFCom de ajuste informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal ajustada, incidirão os acréscimos legais devidos sobre a diferença, devendo o respectivo recolhimento ser realizado por meio de DAE distinto. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 42 Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a: I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno previsto no inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto.

Art. 42. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser guardado pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Parágrafo único. Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte deverá: I - manter relação a ser fornecida ao Fisco quando requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço; II - emitir, no último dia de cada mês, documento fiscal, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês; III - manter, pelo prazo estabelecido no inciso I do

§ 1º do art. 60 deste regulamento, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

Seção III Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação com Sede Fora do Estado

Art. 43. A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 1º O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante GNRE, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.

§ 3º O prazo fixado no

§ 2º não se aplica: I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no art. 90 e, para seu recolhimento, o disposto no art. 112, ambos deste regulamento; II - à prestação prevista no art. 44 desta parte.

§ 4º O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com: I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; II - cópia do documento de inscrição no CNPJ.

§ 5º O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

§ 6º O disposto no caput aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

Art. 44. Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação.

§ 1º Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2º Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução de base de cálculo prevista no item 25 da Parte 1 do Anexo II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados: I - nome e endereço do tomador do serviço; II - valor da prestação do serviço; III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

Seção IV Da Apuração do Imposto Pelo Prestador de Serviço de Televisão Por Assinatura Via Satélite ou de Serviço de Provimento de Acesso à Internet

Seção IV Da Apuração do Imposto Pelo Prestador de Serviço de Televisão Por Assinatura Via Satélite (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 45 Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização da empresa prestadora.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Revogado pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 46. Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização do tomador do serviço e 50% (cinquenta por cento) ao Estado de localização da empresa prestadora.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, e São Paulo.

Art. 47 Para os efeitos do disposto nos arts. 45 e 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte:

Art. 47. Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023) I - sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço; II - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo; III - benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, por uma unidade da Federação, não produz quaisquer efeitos quanto às demais; IV - o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no

§ 4º do art. 43 desta parte; V - a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador; VI - escriturará: a) o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço; b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, registrando os dados relativos à prestação, na forma prevista neste regulamento, consignando a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço; c) utilizando os dados débito do imposto, crédito do imposto e apuração dos saldos, a apuração do imposto devido ao Estado de localização do tomador do serviço, lançando como outros créditos o valor do crédito previsto no inciso II do caput; VII - apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de cinco dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação: a) quantidade de usuários; b) valor faturado; c) base de cálculo e ICMS devido ao Estado do prestador; d) base de cálculo e ICMS devido ao Estado do tomador.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, será observado o seguinte: I - será registrado, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput; II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado, deverá: a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo; b) entregar o arquivo eletrônico previsto na alínea "a" até o décimo quinto dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif, acompanhados de: 1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; 2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; 3 - cópia da apuração onde constem os registros previstos no inciso VI do caput.

Art. 48. Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade da Federação, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para apuração e recolhimento do imposto previsto no caput, o contribuinte: I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada Estado sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo IV e da alíquota correspondente; II - discriminará na apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada Estado, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; III - remeterá listagem até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador à Dicade/Saif, contendo as seguintes informações: a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado será observado o seguinte, conforme o caso: I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento; II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em GNRE, até o dia dez do mês subsequente ao da prestação.

Seção V Do Estorno de Débito do Imposto

Art. 49 O débito do ICMS destacado no documento fiscal será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

Art. 49. O débito do ICMS destacado na NFCom poderá ser estornado nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023) I - erro de medição; II - erro de faturamento; III - erro de tarifação do serviço; IV - erro de emissão do documento; V - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; VI - cobrança em duplicidade; VII - concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

§ 1º Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte: I - caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03; c) apresentar o arquivo eletrônico constante nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encat referente ao ICMS recuperado ou a recuperar; I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023) I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra o ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (Redação dada pelo Decreto nº 49196 /2026) II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I e protocolizar, na AF a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea "c" do inciso I, referente ao ICMS a recuperar. II - caso a NFCom seja emitida com erro e não havendo a quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, conforme o caso, com os valores corretos ou com os valores zerados, referenciando a NFCom substituída, consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom (série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro). (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023) II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão: "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Redação dada pelo Decreto nº 49196 /2026)

§ 2º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do

§ 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido previsto no inciso II do

§ 1º

§ 2º Para fins do estorno de débito, deverá ser registrado na EFD o ajuste de estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros" e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em ... / ... / ...". e lançamento no campo 90 da Dapi. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 3º Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 3º Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo "hash115" da nota. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 4º Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este deverá ser tributado.

§ 4º Na hipótese de a NFCom de Substituição informar um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 5º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto no inciso I do

§ 1º do art. 60 deste regulamento.

§ 5º O tomador de serviços que receber uma NFCom de Substituição, deverá registrar na EFD o "ajuste de estorno de crédito", em registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes" e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C597: "NFCom emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em ... / ... / ..." e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi. (Redação dada pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 6º A empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, disponibilizando-a à SEF quando solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação estadual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.737 /2023)

Art. 50 Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2024, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.

Art. 50. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação dada pelo Decreto nº 48834 /2024)

§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão dos documentos fiscais.

§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA (CONVÊNIOS ICMS 83/00 E ICMS 15/07)

Art. 51. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica exclusivamente em relação à atividade desenvolvida neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos agentes comercializadores de energia elétrica que possuam estabelecimentos de geração de energia elétrica situados neste Estado, desde que os estabelecimentos de comercialização e de geração tenham a mesma titularidade.

Art. 52. A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá: I - manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição; III - promover a escrituração fiscal do estabelecimento previsto no inciso II.

Art. 53. No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

Art. 54. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 32 da Parte 1 do Anexo VI, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art. 137 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.

Parágrafo único. O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro "Apuração do ICMS no período" da Dapi.

Art. 55. Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte: I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.

§ 1º. As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil. (Páragrafo único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 48968 /2024)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48968 /2024)

Art. 56. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo VII: I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação; II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica.

Art. 57. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá: I - emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal prevista no inciso I, com: a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas, se necessário.

§ 2º O imposto previsto neste artigo será recolhido: I - em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal; II - nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal.

Art. 58. A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.

§ 1º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações previstas no art. 57 desta parte.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

§ 4º Na emissão da nota fiscal prevista no caput: I - será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais; II - será emitida com a não incidência do imposto; III - os dados de preenchimento serão definidos MOC previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 59. Para os efeitos do disposto nos arts. 57 e 58 desta parte, o autoprodutor se equipara ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no referido art. 57.

Art. 60. O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter: I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; II - a alíquota interna aplicável; III - o destaque do ICMS.

Art. 61. O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado, relativamente a cada contrato bilateral, excetuados os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, deverá observar o seguinte: I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, para cada estabelecimento destinatário, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

§ 1º O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente deverá emitir as notas fiscais previstas no inciso I do caput, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, estabelecida para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 3º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais previstos no caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 62. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira.

§ 2º O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS.

§ 3º Na nota fiscal prevista no caput deverão constar: I - no campo Dados do Emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo Descrição do Produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD"; II - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares; III - no campo Natureza da Operação, compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP correspondentes.

§ 4º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput, quando for responsável pelo pagamento do imposto, deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão: I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido

considerando a regra do

§ 1º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; II - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação; IV - destacar o ICMS.

Art. 63. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do caput do art. 62 desta parte será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do referido artigo, por meio de DAE distinto, no prazo previsto no art. 112 deste regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 64. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O Fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 65. Será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em NF3e emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de: I - erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - cobrança em duplicidade; IV - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; V - fato gerador não concretizado.

§ 1º Na hipótese de emissão de NF3e para fins de estorno de débito do ICMS, a distribuidora de energia elétrica deverá: I - emitir NF3e do tipo substituição, conforme o caso, contendo os valores corretos ou com os valores zerados, fazendo referência à nota substituída; II - registrar na EFD o ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS, a ser recuperado, destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros" e informar no campo `03` (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: "NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em ... / ... / ...". e lançamento no campo 90 da Declaração da Dapi.

§ 2º Na hipótese em que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja substituída pela NF3e de substituição, ao preencher o grupo Informação da NF Modelo 06 Referenciada, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo "hash115" da nota.

§ 3º Na hipótese de a NF3e de substituição informar um valor maior do ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.

§ 4º O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD o ajuste de estorno de crédito, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes" e informar no campo `03` (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: "NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em ... / ... / ..." e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi.

§ 5º A empresa distribuidora de energia deverá manter à disposição do Fisco a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito prevista neste artigo, pelo prazo decadencial.

Art. 66. O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, deverá emitir, contra a Eletrobrás, NF-e: I - relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do Proinfa, no último dia de cada mês; II - correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.

§ 2º Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.

§ 3º O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: "Operações no âmbito do Proinfa nos termos do Ajuste SINIEF 03/09".

Art. 67. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, NF3e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015.

Art. 68. O consumidor que, na condição de mini ou microgerador, promover saída de energia elétrica em operação interna, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destino a empresa distribuidora: I - quando se tratar de não contribuinte do ICMS, ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações previstas no caput; II - quando se tratar de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente às operações previstas no caput, emitir, mensalmente, NF-e.

Art. 69. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente: I - emitir NF-e até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto; II - elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 25/15, de 10 de junho de 2015.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no inciso II do caput deverá: I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso I do caput; II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, para ser entregue ao Fisco quando solicitado.

Art. 70. Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais dispostas nos arts. 61, 62 e 63 desta parte, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas pelo consumidor ou pelo gerador representados.

§ 1º Na hipótese do caput, as obrigações previstas nos arts. 62 e 63 desta parte serão realizadas a partir do resultado das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, observados os montantes apurados por perfil do agente.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um representado cadastrado no perfil do agente da CCEE, as obrigações previstas nos arts. 62 e 63 desta parte serão realizadas na proporção de suas operações.

§ 3º A nota fiscal emitida nos termos do art. 62 desta parte também deverá conter, no campo Dados Adicionais - Informações Complementares, os dados do agente representante junto à CCEE. CAPÍTULO IV DO ARMAZÉM-GERAL E DO DEPÓSITO FECHADO

Seção I Do Armazém-geral

Art. 71. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 72. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada"; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 73. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) do imposto, se devido; c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o armazém-geral indicará, no verso do DANFE da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso II; V - a nota fiscal prevista no inciso II ou seu respectivo DANFE, será remetido para escrituração do estabelecimento depositante no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Art. 74. Na hipótese do art. 73 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; d) do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural.

Art. 75. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular: I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; d) do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral"; III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso II; IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelos DANFE das notas fiscais referidas nos incisos I e II; V - a nota fiscal prevista no inciso III ou seu respectivo DANFE será enviado para escrituração do estabelecimento depositante no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral; VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar a nota fiscal prevista no inciso I, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, acrescentando o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso II e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, lançando nos campos próprios, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 76. Na hipótese do art. 75 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral; c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; d) do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral"; III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural; IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação: a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural; b) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria; c) do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II.

Art. 77. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte: I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) do valor e da natureza da operação; c) do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; d) do imposto, se devido; II - o armazém-geral deverá: a) escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; b) apor, no DANFE da nota fiscal referida na alínea "a", a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante; III - o estabelecimento depositante deverá: a) escriturar a nota fiscal, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 71 desta parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) enviar a nota fiscal emitida na forma da alínea "b" ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão; IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso III, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 78. Na hipótese do art. 77 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) do valor e da natureza da operação; c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; b) do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I, quando for o caso; c) da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 71 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III; V - a nota fiscal emitida na forma do inciso IV será remetida ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão; VI - o armazém-geral deverá acrescentar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 79. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte: I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) do valor e da natureza da operação; c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; d) do imposto, se devido; II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; d) do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I; III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) do imposto, se devido; d) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso III será enviada ao armazém-geral no prazo de cinco dias, contado da sua emissão; V - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso III, registrando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; VI - para os efeitos do disposto no inciso III, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

Art. 80. Na hipótese do art. 79 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) do valor e da natureza da operação; c) do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral; d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; d) do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso I; e) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; f) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; g) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I; b) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso II; c) da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) do imposto, se devido; d) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural; V - a nota fiscal emitida na forma do inciso IV será enviada ao armazém-geral, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão; VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV, registrando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

Art. 81. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte: I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que enviará cópia do respectivo DANFE para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) do imposto, se devido; c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente; III - a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no prazo de dez dias, contado de sua emissão; IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I no prazo de dez dias, contado de sua emissão; V - no prazo de dez dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal prevista no inciso V será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la em cinco dias após o seu recebimento.

Art. 82. Na hipótese do art. 81 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; e) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; d) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I; III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; b) do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I; c) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso III, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural; V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal prevista no inciso IV será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo enviada, no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o recebimento.

Art. 83. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte: I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e, subsidiariamente, a enviará para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação; a) do valor e da natureza da operação; b) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ deste; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b) da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente; III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros"; c) do imposto, se devido; d) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento; V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III será remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento, registrando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; VI - no prazo indicado no inciso V, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal prevista no inciso VI será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de cinco dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no prazo de cinco dias após o seu recebimento.

Art. 84. Na hipótese do art. 83 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 82 desta parte.

Seção II Do Depósito Fechado

Art. 85. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte: I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria; b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado"; c) do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto; II - o depósito fechado deverá: a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 86. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada"; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 87. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte: I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor e da natureza da operação; b) do imposto, se devido; c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; b) da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; d) do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; III - o depósito fechado indicará, no verso do DANFE da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria: a) a data de sua efetiva saída; b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II; IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II será enviada ao estabelecimento depositante para escrituração, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

Parágrafo único. A nota fiscal de retorno simbólico prevista no inciso II do caput poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista do DANFE de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivado no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput.

Art. 88. Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte: I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a) do estabelecimento depositante, como destinatário; b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado; II - o depósito fechado deverá: a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria; b) apor, no DANFE da nota fiscal referida na alínea "a", a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante; III - o estabelecimento depositante deverá: a) escriturar a nota fiscal no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no art. 85 desta parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea "b" ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão; IV - o depósito fechado deverá anotar, na escrituração relativa ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso III, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante; VI - na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental. CAPÍTULO V DO COMÉRCIO AMBULANTE

Seção I Das Operações Realizadas Por Contribuinte de Fora do Estado

Art. 89. Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 90. Para o efeito de aplicação do disposto no art. 89 desta parte, ressalvado o disposto no

§ 1º deste artigo e no caput do art. 93 desta parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias; II - 50% (cinquenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica; III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades; IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º Os percentuais fixados no caput não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2º Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente dela ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 20 a 22 deste regulamento.

Art. 91. É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único. Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do art. 22 deste regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

Art. 92. Uma cópia do DANFE da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à NFA-e emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no

§ 1º do art. 89 desta parte.

Art. 93. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, serão observadas as normas previstas no Anexo VII e, se for o caso, aplicado o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria.

Art. 94. Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

Seção II Das Operações Realizadas Por Contribuinte do Estado

Art. 95. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º A nota fiscal conterá a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverão referenciar a nota fiscal de que trata o caput.

§ 3º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

§ 4º Na hipótese prevista no

§ 1º, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.

Art. 96. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo VII.

Art. 97. Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso: I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa; II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá referenciar a nota fiscal emitida por ocasião da remessa.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (CONVÊNIO ICMS 156/15)

Art. 98. A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste capítulo nas operações relativas aos seguintes programas: I - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA; II - Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM; III - Estoque Estratégico - EE; IV - Mercado de Opção - MO.

Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela Conab.

Art. 99. À Conab será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, conforme o caso.

Art. 100. A Conab deverá promover sua escrituração fiscal por meio do SPED e emitir NF-e para o acobertamento de suas operações.

Art. 101. A Conab deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Dapi e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef.

Art. 102. Nas transferências interestaduais promovidas pela Conab, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO.

Art. 103. Nas operações realizadas pela Conab que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 71 a 84 desta parte, conforme o caso.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 104. Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do caput será: I - calculado sobre o valor pago ao produtor rural; II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela Conab, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria. CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES

Art. 105. O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída de aves vivas para fora do Estado; II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista; III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação; V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate. CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CAFÉ CRU (Convênios ICMS 15/90, ICMS 71/90 e ICMS 132/95)

Seção I Do Diferimento

Art. 106. O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses: I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural, com destino a: a) cooperativa de produtores; b) estabelecimento comercial atacadista de café; c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; e) estabelecimento de outro produtor rural; f) indústria de café solúvel; g) indústria de torrefação e moagem de café; II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a: a) outra cooperativa de produtores; b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida; d) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; e) estabelecimento comercial atacadista de café; f) indústria de café solúvel; g) indústria de torrefação e moagem de café; III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a: a) indústria de café solúvel; b) indústria de torrefação e moagem de café; c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a: a) indústria de café solúvel; b) indústria de torrefação e moagem de café; c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento; d) cooperativa de produtores; e) estabelecimento comercial atacadista de café; V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais.

§ 1º Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no

§ 1º do art. 153 deste regulamento e o seguinte: I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título; II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

§ 2º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.

Art. 107. Será excluído do regime de diferimento previsto no art. 106 desta parte o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.

§ 1º A exclusão do contribuinte do regime de diferimento ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, as notas fiscais do contribuinte passarão a ser emitidas sob o controle do Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do art. 163 deste regulamento.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 108. A base de cálculo do imposto na operação com café cru é: I - na operação interna, o valor da operação; II - na operação interestadual: a) de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1º e 9º, ambos do art. 12 deste regulamento; b) relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea "a", o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre; III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea "a" do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 109. Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de três sacas de quarenta quilogramas de café em coco para uma saca de sessenta quilogramas de café em grão.

Seção III Do Pagamento do Imposto

Art. 110. O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito: I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação; II - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do art. 106 desta parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto, na forma do art. 137 deste regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias; III - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso II do caput do art. 112 deste regulamento; IV - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do caput do art. 112 deste regulamento; V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

§ 1º Para o efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte: I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: "DAE - art. 110 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar o DANFE; III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I ser totalizados e lançados como ajuste a título de outros créditos na apuração do ICMS, conforme previsto nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, informando: "Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)".

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput: I - o imposto destacado na NF-e, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria; II - o recolhimento previsto no inciso I deverá ser efetuado para cada NF-e, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes; III - a operação interestadual deverá ser acompanhada: a) do DANFE da NF-e, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação; b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NF-e a ele referente.

Art. 111. No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados: I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação; II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.

Seção IV Das Obrigações do Contribuinte

Art. 112. Além de outras exigências previstas neste regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá: I - valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso; II - valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência; III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso; V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso; VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todos do caput do art. 106 desta parte; VII - classificação COB - Classificação Oficial Brasileira, peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste regulamento, as seguintes informações: I - número do registro de venda; II - valor do contrato de câmbio; III - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio; IV - nome do porto e do navio.

Art. 113. O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo: I - o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento; II - o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria; III - o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal.

Art. 114. O não-cumprimento do disposto neste capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e as notas fiscais passarão a ser emitidas sob o controle do Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

Art. 115. O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes. CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

Art. 116. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

§ 1º Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.

§ 2º Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

Art. 117. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Na hipótese deste artigo: I - serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado; II - a adoção da IE única: a) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte, localizado no Estado e reunido sob o mesmo núcleo de inscrição no CNPJ exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento; b) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da classificação da CNAE relativa à atividade exercida individualmente pelo respectivo estabelecimento como atividade econômica principal; c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS: 1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito; 2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única; 3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única; III - todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 451 e 454 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que: a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das atividades relacionadas neste artigo ou nos arts. 451 e 454 desta parte; b) ressalvada a hipótese prevista na alínea "a", poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 451 e 454 desta parte; c) será observado o disposto no inciso II; d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica.

§ 2º Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte: I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no

§ 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo; II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente: a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem; III - na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega", a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega; IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido; V - na hipótese do inciso IV: a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no "Grupo F. Identificação do local de retirada" e no "Grupo G. Identificação do local de entrega", ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos; b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no "Grupo F. Identificação do local de retirada" da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento; VI - na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo Informações Complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo VI, alternativamente pelo: a) estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no "Grupo F. Identificação do local de retirada" da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

Art. 118. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a: I - saída para fora do Estado; II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial previsto no inciso III; III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único. É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.

Art. 119. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica.

Art. 120. O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.

Art. 121. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando o Danfe não estiver acompanhado, nas hipóteses em que a legislação exigir, da GCA-Eletrônica. CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 122. A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste capítulo.

Art. 123. Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes: I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações; II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos ou de outras obras de urbanismo; IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento; V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial; VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica; VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Parágrafo único. Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 124. O imposto incide quando a empresa de construção promover: I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro; II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas; III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento; IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III do caput somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 126 desta parte.

Art. 125. O imposto não incide sobre as operações relacionadas com: I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada; III - a movimentação de material prevista no inciso II entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo; IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 126. A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando: I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes; II - não se enquadrando na hipótese do inciso I, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

§ 3º Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil: I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados; II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material; III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso II.

§ 4º A empresa mencionada no

§ 3º, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

Art. 127. É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 128. A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único. Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 129. O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Art. 130. A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único. No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 131. A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".

§ 2º São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

Art. 132. O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar séries de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna Observações do livro Rudfto, sejam especificados a série e o local da obra a que se destina.

Art. 133. A empresa de construção civil: I - prevista no inciso I do caput do art. 126 desta parte deverá manter escrituração, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, e os seguintes livros: a) Rudfto; b) Registro de Inventário; II - prevista no inciso II do caput do art. 126 desta parte deverá manter e escriturar o livro Rudfto, observado o disposto no art. 134 desta parte.

Parágrafo único. Os documentos e livros, quando for o caso, serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste regulamento, observando-se, ainda, o seguinte: I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento sem débito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED; II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado sem crédito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado sem débito do imposto, na forma dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS; IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 134. Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão mantidos em ordem cronológica, por obra.

§ 1º A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão mantidos por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas ou vias eletrônicas.

§ 3º Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

Art. 135. Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de cinco dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Art. 136. O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte. CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E A ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE

Art. 137. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá: I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do art. 137 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; III - escriturar a nota fiscal referida no inciso II.

§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

§ 2º Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 138. Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte: I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas: a) como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes"; b) número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do art. 137 desta parte; c) a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso; II - a nota fiscal referida no inciso I não será escriturada.

Art. 139. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte: I - o estabelecimento adquirente: a) escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, com direito ao aproveitamento do imposto destacado; b) emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI; c) emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 139 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; d) escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c"; II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso I: a) procederá na forma dos arts. 137 e 138 desta parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final; b) cumprirá o disposto no inciso I, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Art. 140. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento: I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº , pela nota fiscal nº , desta data"; II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte: a) número e data da nota fiscal referida no inciso I; b) como natureza da operação: "Simples remessa"; c) nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria; d) como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda; e) a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº , série ..., de ... / ... / ..., pela qual foi debitado o ICMS".

§ 1º As notas fiscais terão a seguinte destinação: I - a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput será entregue ao comprador; II - uma cópia do DANFE da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, juntamente com o DANFE da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo este último ser entregue ao destinatário e o primeiro, após a entrega, retornar para o controle do estabelecimento vendedor.

§ 2º A nota fiscal referida no inciso II do caput não será escriturada. CAPÍTULO XII OPERAÇÕES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAÇA (Convênio ICMS 136/93)

Art. 141. Nas operações com equinos de raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, o ICMS será devido uma única vez, e será recolhido até a ocorrência de um dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de equinos importados do exterior; II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro; III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça ou na associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, este será fixado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 3º O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5º Caso o imposto já tenha sido recolhido em um dos atos previstos nos incisos do caput, o animal em seu transporte, em operação interestadual, deverá estar acompanhado do DAE e de pelo menos um dos seguintes documentos: I - do certificado de registro definitivo ou provisório, expedido, inclusive, pela associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça, permitida fotocópia autenticada em cartório, válida por seis meses; II - do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, com a indicação do nome, da idade, da filiação, das características do animal e do número de registro no Stud Book.

§ 6º O DAE e os documentos previstos nos incisos I e II do

§ 5º deverão conter os dados que possibilitem a plena identificação do animal, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

§ 7º O documento de arrecadação do imposto referido no

§ 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo Fisco em um dos documentos previstos nos incisos I e II do referido

§ 5º, em que conste, no mínimo, o número do DAE, valor e a data do recolhimento do imposto e, ainda, menção ao Convênio ICMS 136/93.

§ 8º O termo previsto no

§ 7º será lavrado pelo Fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento do imposto ou pelo Fisco da unidade da Federação em que o animal está registrado.

Art. 142 Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 142. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 1º O retorno do animal será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá a cobertura, o treinamento ou o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade, que deverá consignar o número da nota fiscal de remessa.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas em operação interna, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 143. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo IX, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

Art. 144. As operações interestaduais com o animal previstas no art. 143 desta parte ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 145. Nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo IX, o bovino com registro genealógico oficial classificado nas categorias puro de origem - PO, puro por cruzamento - PC ou de livro aberto de vacuns - LA poderá ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal. CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E CARNES BOVINA, BUFALINA E SUÍNA

Art. 146. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: I - consumidor final; II - fora do Estado; III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no

§ 2º; IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.

§ 1º Encerra também o diferimento a: I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, observado o disposto no

§ 2º; II - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento.

§ 2º O disposto no inciso III do caput e no inciso I do

§ 1º não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido previsto no item 2 do Anexo IV.

Art. 147. O disposto neste capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do

§ 2º do art. 148 desta parte.

Art. 148. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por NF-e ou NFA-e.

§ 1º No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo IMA.

§ 2º Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro: I - o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário; II - apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal prevista no inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.

Art. 149. A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: "A vender", observado, no que couber, o disposto nos arts. 95 a 97 desta parte. CAPÍTULO XIV Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria

Art. 150. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - para consumo, exceto em processo de industrialização; II - para fora do Estado; III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).

Art. 151. Considera-se: I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 152. Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante: I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta; II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida. CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MINÉRIO DE FERRO E A PELLETS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Art. 153 As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de, alternativamente: I - regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual a unidade da Federação destinatária tenha anuído; II - Protocolo firmado com a unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário; III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria; IV - identificação do veículo transportador; V - dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 153. As operações internas com minério de ferro e outras substâncias minerais serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento remetente no momento da pesagem da mercadoria.

§ 1º Nas operações contínuas de transporte de minério de ferro e outras substâncias minerais por mineroduto ou correia transportadora, a emissão da NF-e será realizada diariamente, até o primeiro dia útil posterior ao dia da realização da operação.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente poderá, mediante requerimento do contribuinte, conceder regime especial para alterar essa periodicidade.

§ 3º Nas hipóteses de transporte rodoviário, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação, o condutor responsável pelo transporte da mercadoria deverá portar pelo menos um dos seguintes documentos, que poderá ser apresentado em meio físico ou eletrônico, observado o prazo previsto no caput do art. 153-A: I - o DANFE; II - o DACTE; III - o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026)

Art. 153-A Para os efeitos deste capítulo, o CT-e e o MDF-e deverão ser emitidos até a saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49181 /2026)

§ 1º No período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2026, o CT-e e o MDF-e poderão ser autorizados em até dez minutos após a emissão da NF-e de que trata o art. 153 desta parte, podendo o veículo ser liberado imediatamente após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49201 /2026)

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, considera-se CT-e e MDF-e autorizados aqueles que foram emitidos, transmitidos e recebidos pela SEF, observado o disposto no art. 112 da Parte 1 do Anexo V. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49201 /2026)

Art. 154. A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

Parágrafo único. A centralização prevista no caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do VAF.

Art. 155. Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente. CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Art. 156. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída para fora do Estado; II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização; III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento: I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto; II - alcança somente as operações com produto não comestível. CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR (Convênios ICMS 83/06 e ICMS 84/09)

Seção I Das Disposições Comuns

Art. 157. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como: I - empresas comerciais exportadoras: a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint, do Ministério da Economia; b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Secex, da Secint, do Ministério da Economia; II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Redex ou em EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento; IV - recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto; V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário; VI - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar; VII - EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação; VIII - Despacho Antecipado, o despacho aduaneiro utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, hipóteses em que a NF-e de exportação será emitida após o embarque da mercadoria.

Art. 158. O estabelecimento exportador, observado o art. 159 desta parte, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação - DU-E averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Siscomex e do registro do evento de averbação na NF-e de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 1º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação.

§ 2º Para fins fiscais, a contratação do serviço de transporte nas modalidades que atribuam ao comprador total responsabilidade, concernente à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e perdas e danos, não exime o remetente de comprovar a efetiva exportação, na forma do caput.

§ 3º A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

Art. 159. O despacho aduaneiro de exportação processado por meio de DU-E dispensa os seguintes documentos: I - a Declaração de Exportação - DE - averbada; II - o Memorando-Exportação; III - o Registro de Exportação - RE, com as telas Consulta de RE Específico do Siscomex e seu extrato completo.

Parágrafo único. Os documentos previstos no caput, utilizados antes da implementação da DU-E no processamento do despacho aduaneiro de exportação e na comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, bem como os seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional); II - contrato de câmbio; III - relação de NF-e, quando o registro destas no Siscomex ocorrer de forma consolidada; IV - Conhecimento de Embarque.

Art. 160. Relativamente à DU-E e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte: I - as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação; II - devem ser informados na DU-E o número do item da NF-e referenciada e a sua quantidade na unidade de medida estatística que está associada ao item da DU-E; III - devem sempre ser referenciadas na NF-e de exportação as NF-e dos produtores das mercadorias, nos casos de operação com o fim específico de exportação, bem como as NF-e que ampararem o transporte das mercadorias até o local do despacho, quando estas não forem a própria NF-e de exportação.

Art. 161. Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos: I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso: a) da data da saída da mercadoria; b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação; II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado disposto no

§ 1º; IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização; V - na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação; VI - na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 2º A devolução da mercadoria prevista no

§ 1º será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente: I - extrato do contrato de câmbio cancelado; II - fatura comercial cancelada; III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Art. 162. Nas hipóteses do caput do art. 161 desta parte: I - para o efeito de cálculo do imposto e de seus acréscimos, considerar-se-á a data da saída da mercadoria do estabelecimento do exportador ou do remetente; II - o pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de até nove dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto; III - o depositário da mercadoria recebida para exportação ou com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que for possível retirá-la.

Art. 163. Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF-e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

Seção II Da Exportação

Art. 164. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento, será observado o disposto nesta seção.

Art. 165. A não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir: I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente; II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado; III - a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Mapa, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do Mapa.

§ 1º Será admitida a mistura prevista no inciso I do caput, desde que: I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro; II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na NBM/SH; III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica à remessa com o fim específico de exportação previsto na

Seção III deste capítulo.

Art. 166. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "Exportação"; II - no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso; III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente; c) o Redex; d) o EPE; V - no campo Modalidade do Frete: a informação do responsável pelo frete; VI - no campo Informações Complementares: a) o número do ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na

Seção VII deste capítulo.

Art. 167. Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento exportador emitirá NF-e: I - para fins de exportação, em nome do importador, na forma do art. 166 desta parte; II - a cada remessa, em nome do importador, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "Simples Remessa"; b) no campo CFOP: o código 7.949; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I; d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria; e) no campo Informações Complementares: 1 - o número do ADE expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; 2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na

Seção VII deste capítulo.

Seção III Do Fim Específico de Exportação

Art. 168. Na operação com o fim específico de exportação amparada pela não incidência prevista no inciso I do

§ 1º do art. 153 deste regulamento será observado o disposto nesta seção.

Art. 169. A não incidência prevista no inciso I do

§ 1º do art. 153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir: I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

Art. 170. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do

§ 1º do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "Remessa com fim específico de exportação"; II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970; III - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: a) o recinto alfandegado; b) o Redex; c) o EPE; IV - no campo Informações Complementares: a) o número do ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na

Seção VII deste capítulo.

Art. 171. Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e: I - com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 170 desta parte; II - a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no campo Natureza da Operação: "Simples remessa"; b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o Convênio s/nº , de 1970; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I; d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso: 1 - o recinto alfandegado; 2 - o Redex; 3 - o EPE; e) no campo Informações Complementares: 1 - o número do ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria; 2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na

Seção VII deste capítulo.

Art. 172. A empresa comercial exportadora, emitirá NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: I - no campo Natureza da Operação: "Exportação"; II - no campo CFOP: o código 7.501; III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; IV - em campo próprio da NF-e: a) a mesma classificação tarifária NBM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente; b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente; c) a quantidade do item efetivamente exportado; V - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 173. A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, com o fim específico de exportação para o exterior, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos previstos no art. 161 desta parte.

Art. 174. Nos casos em que não se efetivar a exportação, aplica-se o disposto no art. 161 desta parte.

Seção IV Da Formação de Lote Para Exportação ou Para Remessa Com o Fim Específico de Exportação

Art. 175. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte: I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; b) no campo Informações Complementares: 1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação; 2 - o número do ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na

Seção VII deste capítulo; c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso; d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria; e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação"; b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único: 1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação; 2 - o número do ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso; d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada; e) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso das NF-e de prevista no inciso I; III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 166 desta parte, indicando: a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no

§ 3º; b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I.

§ 1º Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no

§ 1º do art. 165 desta parte.

§ 2º O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E: I - a chave de acesso das NF-e correspondentes: a) à remessa para formação de lote de exportação; b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do

§ 3º; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 3º Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.

Seção V Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Redex

Art. 176. Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência prevista no inciso III do caput e o inciso I do

§ 1º do art. 153 deste regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 166, 167, 170, 171 e 175 desta parte.

Seção VI Da Remessa de Mercadoria Para Exportação Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 177. Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte: I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações: a) no campo Natureza da Operação: "Exportação"; b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso; II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: a) no campo Natureza da Operação: "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e prevista no inciso I; III - uma cópia do DANFE da NF-e prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Seção VII Da Remessa de Mercadoria Para Formação de Estoque em Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior

Art. 178. Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.

Art. 179. Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a SEF, observado o seguinte: I - o requerimento para credenciamento será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o operador do terminal; II - a AF encaminhará o pedido de credenciamento à DF a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente: a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias; b) à situação cadastral do requerente perante a SEF; c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal - 5250805; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários - 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211799; III - após manifestação fiscal da DF informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - Sufis, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados; IV - o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria prevista no inciso III; V - o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Após a publicação da portaria do Superintendente de Fiscalização, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.

Art. 180. Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.

Art. 181. Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.

Art. 182. O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado: I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e; II - o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt - TR; III - o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso; IV - o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado; V - a chave de acesso das NF-e prevista, conforme o caso, nos arts. 166, 167, 170 e no inciso I do caput do art. 175, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo; VI - o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.

Seção VIII Da Remessa de Produto Para Uso ou Consumo de Bordo

Art. 183. Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do

§ 1º do art. 153 deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá: I - emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; b) a expressão "Procedimento previsto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", no campo de dados adicionais; II - registrar a DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF-e prevista no inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais. CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 184. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: I - natureza da operação: "Remessa em consignação"; II - destaque do ICMS e IPI, quando devidos.

§ 1º O consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº , de... / ... / ..."; II - o consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte: I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº , de ... / ... / ..."; II - o consignante escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 5º O consignatário emitirá nota fiscal de entrada para acobertar as operações referidas no caput e no

§ 2º, quando o consignante for Microempreendedor Individual - MEI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48899 /2024)

Art. 185. Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá: I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação"; II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; b) no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº , de... / ... / ..."; III - registrar a nota fiscal prevista no parágrafo único, indicando a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF nº , de ... / ... / ...".

Parágrafo único. O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - natureza da operação: "Venda"; II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; III - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº , de ... / ... / ...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº , de ... / ... / ...". CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM DESTINO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E À ZONA FRANCA DE MANAUS (Convênios ICM 65/88 e ICMS 134/19)

Art. 186. Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput: I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X; II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24 , 22 (posições 2203.00.00 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH; III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo; IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

Art. 187. Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Art. 188. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Art. 189. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

Art. 190. Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.

Parágrafo único. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 191. Na saída do produto industrializado prevista neste capítulo, a mercadoria será acobertada no trânsito pelo DANFE da NF-e.

Parágrafo único. O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo Informações Complementares, além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa.

Art. 192. A regularidade fiscal das operações prevista neste capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria.

Art. 193. A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela Suframa, observando-se o seguinte: I - o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento: a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e; b) juntará o impresso relativo ao PIN-e ao DANFE, para acompanhar a mercadoria em seu transporte; II - o transportador: a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e previsto no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga; b) apresentará à Suframa, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico: 1 - impresso relativo ao PIN-e; 2 - cópias do DANFE; 3 - cópia do conhecimento de transporte; 4 - o manifesto de carga; III - o destinatário, após os procedimentos previstos no inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará o DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário.

Parágrafo único. Não será apresentado conhecimento de transporte à Suframa para os fins mencionados na alínea "b" do inciso II do caput, nos seguintes casos: I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à Suframa os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga; II - no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte; III - no transporte realizado por via postal pela ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; IV - na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

Art. 194. A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela Suframa.

Art. 195. O ingresso não será formalizado quando: I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado; II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III - a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente; VI - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço; VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio; VIII - a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; IX - a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria; X - a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber; XI - a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco da unidade da Federação de destino para fins de desembaraço; XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da Suframa, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; XIII - tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias.

§ 1º Nas hipóteses do caput, a Suframa ou a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste capítulo.

Art. 196. O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela Suframa e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à Suframa será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário.

§ 2º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela Suframa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias.

Art. 197. A vistoria física será realizada em até sessenta dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados na alínea "b" do inciso II do art. 193 desta parte.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da Suframa, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias.

Art. 198. A Suframa e a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de sessenta dias contados do prazo previsto no art. 197 desta parte.

Parágrafo único. Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte: I - será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas; II - aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no art, 197 desta parte; III - não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na Suframa na data de emissão da nota fiscal.

Art. 199. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado destinatário, a Suframa emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Art. 200. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela Suframa.

Art. 201. Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 186 desta parte, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de cinco anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11, de 8 de julho de 2011. CAPÍTULO XX Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Art. 202. A ECT poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 203. Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste regulamento, a ECT deverá: I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço; II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal; III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da GLME. CAPÍTULO XXI Da Remessa Para Industrialização Quando a Mercadoria Não Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante

Art. 204. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste capítulo.

Art. 205. O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do art. 16 da Parte 1 do Anexo V: I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização; II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso; III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

Art. 206 O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda", sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

Art. 206. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda", sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Art. 207. O estabelecimento industrializador deverá: I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização", com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso; III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III, todos do caput.

Art. 208. Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações: a) que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente. II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações: a) número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; b) número, série e data da nota fiscal referida no inciso I; c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada; d) destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. CAPÍTULO XXII Da Venda à Ordem

Art. 209. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal: I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros"; 2 - o número, a série e a data da nota fiscal prevista no inciso I; 3 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no item 2; b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "a".

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão. CAPÍTULO XXIII Das Operações com Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário

Art. 210 Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo Informações complementares da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

Art. 210. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, desde que o novo endereço seja também de não contribuinte do imposto, e que no campo Informações Complementares da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 48816 /2024)

Art. 211. Os procedimentos previstos no art. 209 desta parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, X, XI, XVII e XXI desta parte.

Art. 212. Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo Informações Complementares o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador. CAPÍTULO XXIV Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

Art. 213. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 214. O fornecedor deverá emitir a NF-e, relativamente: I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos: a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente; b) nos campos do grupo Identificação do Local de Entrega: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo Nota de Empenho: o número da respectiva nota. II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos: a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) no campo Natureza da Operação: a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput; d) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13". CAPÍTULO XXV Da Venda para Entrega Futura

Art. 215. Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º Se emitida a nota fiscal prevista no caput, duas cópias do DANFE serão entregues ao comprador.

§ 2º O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade prevista no caput.

Art. 216. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos art.s 12, 18 e 19 deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º Por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 217. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. CAPÍTULO XXVI Das Operações Relacionadas com a Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames), Destinados ao Acondicionamento de GLP, Realizadas com os Centros de Destroca (CONVÊNIO ICMS 99/96)

Art. 218. Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste capítulo.

§ 1º Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 49, de 30 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 219. O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 220. O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração, exceto do livro Rudfto, devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 3 deste anexo: I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV; II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM; III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM; IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM; V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º Os formulários previstos no caput serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 2º O formulário previsto no inciso IV do caput deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à AF a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.

§ 3º O formulário previsto no inciso V do caput deverá ser preenchido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, no prazo de cinco dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 221. O Centro de Destroca preencherá a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar: I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca; II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

Parágrafo único. As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos.

Art. 222. A AMV será emitida em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - primeira via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado; II - segunda via: ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco; III - terceira via: acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino; IV - quarta via: deverá ser encaminhada, até o dia cinco de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único. Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da primeira via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 223. A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por: I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca; II - operação indireta: a) o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo; b) a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 224. Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca; II - no quadro Destinatário/Remetente da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente; III - no campo Informações Complementares da nota fiscal, constará a expressão: "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)"; IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as primeira e terceira vias serem anexadas ao DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I, juntamente com a primeira e terceira vias da AMV; VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão o DANFE, juntamente com a primeira via da AMV.

Art. 225. Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais: a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado; b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único; c) nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado. II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso I, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste regulamento, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão: a) no caso da alínea "a" do inciso I: "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)"; b) no caso das alíneas "b" ou "c" do inciso I: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)". III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a AMV, devendo as primeira e terceira vias serem anexadas ao DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão o DANFE da nota fiscal de retorno, juntamente com a primeira via da AMV.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de cópia do DANFE, que originou a operação de venda do GLP.

Art. 226. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas na forma do caput serão enviadas, até o dia dez do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 227. Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 228. Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca. CAPÍTULO XXVII Das Operações Relativas a Vendas de Mercadoria por Meio de Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final

Art. 229. Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Art. 230. No caso de instalação de máquina em local determinado pelo interessado o estabelecimento centralizador manterá listagem em meio eletrônico à disposição do Fisco, contendo: I - identificação do estabelecimento centralizador; II - identificação do local de instalação da máquina; III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional); IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina; V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

Art. 231. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas prevista neste capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos: I - a série distinta das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas; II - como natureza da operação: "5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

§ 2º A nota fiscal prevista no caput será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 27 da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 232. A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 233. No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: I - identificação do local de instalação da máquina; II - número da máquina automática; III - natureza da operação; IV - data do abastecimento; V - número da nota fiscal prevista no art. 231 desta parte.

Art. 234. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

Parágrafo único. Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática". CAPÍTULO XXVIII Das Disposições Relativas à Importação de Mercadorias (CONVÊNIO ICMS 85/09)

Art. 235. Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo III, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro: I - em DAE previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; II - em GNRE previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado: I - importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento; II - utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação; III - parcelamento do imposto devido; IV - importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 112 deste regulamento.

§ 2º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro ou da GLME autorizada pelo Fisco deste Estado.

§ 3º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 9º, 18 e 19, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, na DF ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS - NConext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 9º, 18, 19 e 26, será obtida por meio: I - do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, observada a resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente à definição da DF ou do Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS - NConext responsáveis pela análise da DI; I - do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex; (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) II - por meio do e-Comext, que é o sistema deste Estado integrado ao Pucomex. (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 4º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 5º A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado.

§ 5º A GLME poderá ser gerada, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado: I - em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE; II - após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação - Duimp. (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 6º A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 7º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 8º Fica dispensada a exigência da GLME: I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro; II - na importação de bens de caráter cultural prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.600/15, de 14 de dezembro de 2015, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso; III - nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior; (Revogado pelo Decreto nº 48922 /2024) IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo X, desde que a importação seja amparada por DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR; V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, prevista no item 55 da Parte 1 do Anexo X, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR; VI - na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo X, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR; (Revogado pelo Decreto nº 48.702 /2023) VII - na entrada ou no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, prevista no item 59 da Parte 1 do Anexo X, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. VIII - na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no item 65 da Parte 1 do Anexo II, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48957 /2024)

§ 9º Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 10 e 11, desde que atenda as seguintes condições: I - esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual; II - demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço; II - demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço; (Redação dada pelo Decreto nº 48874 /2024) III - demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012; IV - esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda; V - esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

§ 9º Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será: I - dispensado do registro da Declaração de Importação - DI no módulo PCCE do Pucomex e da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observado o disposto no

§ 16, desde que atenda as seguintes condições: a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual; b) demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço; c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012; d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF; e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - obrigado a realizar o registro da solicitação de pagamento ou de sua exoneração referente à Declaração Única de Importação - Duimp, por item de Duimp, no e-Comext, hipótese em que a autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE terá tratamento prioritário, observadas as condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 48950 /2024)

§ 10 Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no

§ 9º, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF.

§ 10 Para os efeitos da dispensa da autorização prévia e do tratamento prioritário, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF, observadas as condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do

§ 9º (Redação dada pelo Decreto nº 48950 /2024)

§ 11 O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário próprio.

§ 12 A DGF/Sufis recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no

§ 9º

§ 12 A DGF/Sufis recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do

§ 9º (Redação dada pelo Decreto nº 48950 /2024)

§ 13 O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal.

§ 14 O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria prevista no

§ 13.

§ 15 O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME.

§ 15 O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME do contribuinte importador: I - dispensado da autorização prévia da GLME; II - com tratamento prioritário para liberação da autorização prévia da GLME. (Redação dada pelo Decreto nº 48950 /2024)

§ 16 Na hipótese prevista na alínea "b" do item 36 da Parte 1 do Anexo VI, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial previsto no subitem 36.7 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 16 Na hipótese prevista na alínea "b" do item 36 da Parte 1 do Anexo VI, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar, alternativamente: I - por meio do módulo PCCE do Pucomex, a Declaração, o Comprovante de Importação, a cópia da GLME e a cópia do regime especial previsto no subitem 36.7 do item 36 da Parte 1 do Anexo VI; II - por meio do e-Comext, as informações necessárias para a geração da GLME relacionada a cada Duimp e a cópia do regime especial previsto no subitem 36.7 do item 36 da Parte 1 do Anexo VI. (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 17 O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no

§ 9º ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 17 O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I do

§ 9º ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual, de modo que o seu descredenciamento produzirá efeitos a partir do momento da ocorrência do fato que lhe der causa. (Redação dada pelo Decreto nº 48950 /2024)

§ 18 Para a solicitação da autorização prevista no

§ 3º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex.

§ 18 Para a solicitação da autorização prevista no

§ 3º, o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex ou por meio do e-Comext. (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 19 A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação "Solicitação autorizada Sefaz".

§ 19 A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no Pucomex ou no e-Comext, onde constará a situação "Solicitação autorizada Sefaz". (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 20 Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados: I - DAE; II - GNRE; III - GLME.

§ 21 O transporte da mercadoria liberada nos termos do

§ 20 será acobertado pelos seguintes documentos: I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 236 desta parte; II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.

§ 22 Na hipótese do inciso III do

§ 8º será observado o seguinte: I - o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 98 da Parte 1 do Anexo X e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência; II - na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime. (Revogado pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 23 Na hipótese do inciso I do

§ 22 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, entidade garantidora, por meio de GNRE ou de DAE . (Revogado pelo Decreto nº 48922 /2024)

§ 24 Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte: I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 153 deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo; I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 153 deste regulamento utilizando-se da GLME, anexada ao Dossiê do PCCE ou gerada no e-Comext, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024) II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como: II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e-Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, especialmente com o disposto nos arts. 17, 27 e 28, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024) a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa: 1 - em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital; 2 - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital; 3 - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital; 4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora; 5 - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora; 6 - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital; 7 - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora; b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado; c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.

§ 25 Constatada a falsidade da declaração prevista no inciso II do

§ 24 , será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais.

§ 26 Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos.

§ 26 Para os fins deste capítulo, considera-se: I - Dossiê, a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos; II - Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, o sistema de tecnologia da informação que permite aos operadores e intervenientes do comércio exterior encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet; III - Siscomex LI/DI, parte do Pucomex que centraliza as operações de importação no Brasil do qual integra a Licença de Importação - LI e a Declaração de Importação - DI, parte esta que será descontinuada na medida em que ocorrer da migração da DI para Duimp; IV - e-Comext, o sistema, deste Estado, integrado ao Portal Único do Comercio Exterior - Pucomex, que possibilita a interação centralizada entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior; V - Declaração de Importação - DI, documento formulado pelo importador no Pucomex, que registra todas as informações sobre as operações de importação no Brasil, que será substituído pela Duimp; VI - Declaração Única de Importação - Duimp, documento eletrônico que centraliza informações pertinentes ao controle das importações e consolida a DI e a Declaração Simplificada de Importação - DSI. (Redação dada pelo Decreto nº 48922 /2024)

Art. 236. O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte: I - no verso da DI, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral; II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa; III - a declaração prevista nos incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado; IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores; V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando: a) o valor total da operação; b) o destaque do imposto, se devido; c) a identificação do documento de arrecadação.

§ 2º A nota fiscal prevista no inciso V do

§ 1º será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º No campo Informações Complementares das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados: I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação; II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no

§ 3º, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5º Devem, também, acompanhar o transporte: I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no

§ 19 do art. 235 desta parte: a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto; b) a GLME; c) a via original da DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito; II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o

§ 19 do art. 235 desta parte: a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto; b) da GLME; c) da DI e do respectivo Comprovante de Importação.

§ 6º Na hipótese do caput, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação - II e do IPI, este deverá: I - emitir nota fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número: a) da DI constante no Siscomex; b) do ADE de admissão no regime aduaneiro; c) do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado; II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: a) a nota fiscal prevista no inciso anterior; b) a GLME, observado o disposto no

§ 19 do art. 235 desta parte; III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

Art. 237. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 238. Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos arts. 31 a 33 desta parte.

Art. 239. A SEF poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações previstas neste capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro. CAPÍTULO XXIX Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil Leasing (CONVÊNIO ICMS 04/97)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 240. Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Seção II Das Disposições Específicas a Empresas Localizadas em Território Nacional

Art. 241. A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste capítulo, o disposto no caput do art. 64 deste regulamento.

§ 2º A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na capital, se houver.

§ 3º O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e as notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

§ 5º A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à AF da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco.

Art. 242. O contribuinte previsto neste capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 243. A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração, desde que entregue, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações: I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição estadual e no CNPJ); II - número, data e valor da nota fiscal; III - descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH; IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado; V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing; VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração; VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto; VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º A relação prevista no caput poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.

§ 2º Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

Art. 244. Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste regulamento, desde que: I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.

§ 1º Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto.".

§ 2º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.

§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II do caput servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

Seção III Das Disposições Específicas a Empresas Localizadas no Exterior

Art. 245. Na hipótese de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário: I - o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V: a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária; b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação: 1 - os dados da DI para consumo ou de nacionalização; 2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado; 3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do arrendamento mercantil; d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação: 1 - os dados da DI para consumo ou de nacionalização; 2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado; 3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária; II - na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação: a) o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido; c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido; III - na hipótese prevista no inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arrendadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação: a) no campo CFOP: o código 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior; c) o número da nova DI; IV - o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco: a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil; b) o contrato de arrendamento mercantil; c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra exercida pelo arrendatário; d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, quando for o caso. CAPÍTULO XXX Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais

Art. 246. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

§ 1º Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 247. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"; II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; III - a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 248. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial"; II - base de cálculo: o valor do reajuste; III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; IV - a indicação da nota fiscal prevista no art. 247 desta parte, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº , de .... / .... / ....".

Art. 249. O consignatário registrará a nota fiscal prevista nos art.s 247 e 248 desta parte, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 250. No último dia de cada mês, o consignatário deverá: I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; II - registrar a nota fiscal prevista no caput do art. 251 desta parte, com os ajustes previstos no SPED/EFD, apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - NF nº , de ... / ... / ....".

Art. 251. No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Venda"; II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; III - no campo Informações Complementares, a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº , de .... / .... / ...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº , de ... / ... / ....".

Parágrafo único. O consignante registrará a nota fiscal prevista no caput, com os ajustes previstos no SPED/EFD, apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF nº , de .... / .... / ....".

Art. 252. As notas fiscais previstas nos arts. 250 e 251 desta parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 253. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial"; II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; III - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº , de .... / .... / ....".

Art. 254. Na hipótese do art. 253 desta parte, o consignante registrará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto.

Art. 255. O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias. CAPÍTULO XXXI Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado (CONVÊNIO ICMS 38/00)

Art. 256. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da Parte 3 deste anexo.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação: I - primeira via: será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II - segunda via: será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); III - terceira via: acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - art. 256 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.

Art. 257. Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos: I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - art. 257 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS". CAPÍTULO XXXII Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor (Convênio ICMS 51/00)

Art. 258. Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59.00, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste capítulo.

§ 1º O disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.

§ 2º São condições para a aplicação das disposições deste capítulo: I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 3º A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.

§ 4º O disposto no

§ 3º aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 259. Para os fins do disposto neste capítulo a montadora e a importadora deverão: I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo Informações Complementares: a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000"; b) as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto; c) a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no CNPJ da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; II - registrar a nota fiscalcom os ajustes previstos no SPED/EFD, contendo a informação "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000"; III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste capítulo.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso I do caput será destinada à concessionária e o DANFE ao consumidor.

Art. 260 Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

Art. 260. Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete. (Redação dada pelo Decreto nº 48.696 /2023)

§ 1º Na hipótese em que o veículo for destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de: I - 45,08%, (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento) quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); II - 42,75%, (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); III - 41,94%, (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); IV - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); V - 39,49% (trinta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); VI - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); VII - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); VIII - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); IX - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); X - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); XI - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); XII - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); XIII - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); XIV - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); XV - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); XVI - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); XVII - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); XVIII - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); XIX - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); XX - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); XXI - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); XXII - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); XXIII - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); XXIV - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); XXV - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); XXVI - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); XXVII - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); XXVIII - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); XXIX - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); XXX - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); XXXI - 29,68% (vinte e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); XXXII - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); XXXIII - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); XXXIV - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); XXXV - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento). (Revogado pelo Decreto nº 48.696 /2023)

§ 2º Na hipótese em que o veículo for destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de: I - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0% (zero por cento); II - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); III - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); IV - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); V - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); VI - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); VII - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); VIII - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); IX - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); X - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); XI - 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); XII - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); XIII - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); XIV - 72,47% (setenta e dois inteiros e quantenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); XV - 71,75%, (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); XVI - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); XVII - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); XVIII - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); XIX - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); XX - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); XXI - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); XXII - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); XXIII - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); XXIV - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); XXV - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); XXVI - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); XXVII - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e qutro por cento); XXVIII - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); XXIX - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); XXX - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); XXXI - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); XXXII - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); XXXIII - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); XXXIV - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); XXXV - 57,63%, (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento) quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento). (Revogado pelo Decreto nº 48.696 /2023)

§ 3º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.696 /2023)

§ 4º Para a aplicação dos percentuais previstos no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.696 /2023)

§ 5º O disposto no

§ 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.696 /2023)

Art. 261. Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

Parágrafo único. O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos dos incisos II e III do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 2000.

Parágrafo único. O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00. (Redação dada pelo Decreto nº 48.696 /2023)

Art. 262. O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado do DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 263. A concessionária, à vista da da NF-e que lhe é destinada, registrará a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 264. Fica facultado à concessionária: I - proceder à escrituração prevista no art. 263 desta parte com os ajustes previstos no SPED/EFD, necessários para constar a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000"; II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. CAPÍTULO XXXIII Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada de Farinha de Trigo

Art. 265. Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário: I - que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do art. 112 deste regulamento; II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo previsto na alínea "b" do inciso II do

§ 7º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º O imposto previsto no caput será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria do Superintendente de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 2º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo II, o imposto previsto no caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea "a" do item 22 da Parte 1 do Anexo II.

§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 4º A nota fiscal prevista no

§ 3º será registrada, após o recolhimento do imposto previsto no caput, com os ajustes SPED/EFD necessários à seguinte observação: "ICMS recolhido na forma do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

§ 5º A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do

§ 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da dedução prevista no

§ 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.

Art. 266. O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte; III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; IV - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. CAPÍTULO XXXIV Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado, Adquirido por Faturamento Direto ao Consumidor, Antes de Doze Meses da Aquisição (CONVÊNIO ICMS 64/06)

Art. 267. Na operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo.

Art. 268. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 269. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

§ 1º Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido ao Estado de domicílio do adquirente por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação aceito pela referida unidade.

Art. 270 A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo Informações Complementares do documento fiscal acobertador da operação.

Art. 270. Na hipótese do art. 267 desta parte, o alienante deverá emitir NF-e em nome do adquirente, demonstrando no campo Informações Complementares a apuração do imposto, conforme disposto no art. 269 desta parte, e referenciar no campo próprio a NF-e emitida pela montadora. (Redação dada pelo Decreto nº 48863 /2024)

Art. 271. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo por meio de faturamento direto às pessoas indicadas nº 267 desta parte, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo Informações Complementares, a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)".

Art. 272 O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no campo Observações a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS".

Art. 272. O órgão responsável pelo licenciamento de veículo autopropulsado no Estado, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no campo Observações a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS.(Redação dada pelo Decreto nº 48863 /2024) CAPÍTULO XXXV Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante (CONVÊNIO ICMS 27/07)

Art. 273. O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste capítulo.

Art. 274. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a descrição da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada; III - o número da Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; V - no campo Informações Complementares, a expressão: "troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante".

§ 1º A nota fiscal prevista no caput poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa ocorrida no período, desde que: I - na Ordem de Serviço conste: a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso; c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput.

Art. 275. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do art. 274 desta parte.

Art. 276. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal: I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar: a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova; b) no campo Informações Complementares, a expressão: "saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante"; II - indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar: a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça; b) no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 277. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando: I - como valor da operação, o estabelecido no inciso II do art. 274 desta parte; II - no campo Informações Complementares, a expressão: "parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada".

Parágrafo único. Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no

Capítulo XIV desta parte. CAPÍTULO XXXVI DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES COM INSCRIÇÃO COLETIVA

Art. 278. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de: I - produtores artesanais; II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar; III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares previstos na Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.133 de 19 de outubro de 2005.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação prevista no caput, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes; II - Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que: a) quanto à origem dos insumos: 1 - pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar; 2 - 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos; b) a fabricação seja realizada: 1 - inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea "a"; 2 - exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea "a"; c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar; d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste regulamento, e especialmente, o seguinte: I - solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade; II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso IV: a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 95 a 97 desta parte, devendo constar na nota fiscal a série das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas; b) nas devoluções de compras; c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria; d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V; III - até o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial previsto no item 9 do Anexo IV; IV - manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado.

§ 3º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas: I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público; II - às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar; III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados;

§ 5º Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) Ufemgs.

§ 6º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo.

§ 7º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento previsto no

§ 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização.

§ 8º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva.

§ 9º Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no

§ 6º, a Emater declarará à SEF se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo.

§ 10 A SEF poderá, independentemente da avaliação prevista no

§ 6º, promover o desenquadramento previsto no

§ 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta.

Art. 279. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado: I - apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária; III - seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais; IV - produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar; V - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual; VI - promova, por meio da cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de açúcar.

§ 1º Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa prevista no caput, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.

§ 2º Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.

§ 3º Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter: I - controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana de-açúcar; II - declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária; III - documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput; IV - CDT negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.

§ 4º O IMA informará à SEF, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.

Art. 280. As cooperativas ou associações previstas neste capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados. CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 281. O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.

§ 1º Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.

§ 2º Na hipótese deste artigo: I - o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado; II - a unificação das inscrições será requerida na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial; III - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial; IV - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola; V - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas; VI - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo Informações Complementares a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; VII - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando: a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador; b) o insumo for transitar por via pública; VIII - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.

§ 3º O contribuinte deverá, no prazo de trinta dias da autorização de unificação das inscrições prevista neste artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos.

Art. 282. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo VI; II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do

Capítulo XXXIX desta parte.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período; II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. CAPÍTULO XXXVIII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 283. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto neste capítulo.

Art. 284. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.

§ 1º Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - sem destaque do ICMS; IV - no campo Informações Complementares as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no

§ 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 6 do Anexo IX.

§ 4º Ocorrendo o decurso do prazo previsto no caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; II - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal original; III - no campo Informações Complementares: a expressão "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

§ 5º Na hipótese do

§ 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais: I - em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 236/21, de 27 de dezembro de 2021, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS; II - por DAE distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 285. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte: I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração"; c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949; d) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e) no campo Informações Complementares: a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) no campo do CFOP: o código adequado à venda; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo Informações Complementares: a expressão "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 286. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá: I - nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; d) no campo Informações Complementares: a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; b) no campo do CFOP: o código adequado à venda; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; d) no campo Informações Complementares: a expressão "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 287. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do

§ 1º do art. 284 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna: I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter: a) como natureza da operação: "Retorno de mercadoria remetida para Demonstração"; b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no

§ 1º do art. 284 desta parte; d) no campo Informações Complementares: a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal prevista no

§ 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Parágrafo único. A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 288. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal: I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: a) como natureza da operação: "Retorno de Demonstração"; b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913; c) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; d) no campo Informações Complementares: a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18"; II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 284 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal prevista no

§ 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Art. 289. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Art. 290. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário"; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - sem destaque do ICMS; IV - no campo Informações Complementares: a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 289 desta parte.

Art. 291. O disposto no art. 290 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 289 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida: I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento"; III - sem destaque do ICMS; IV - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; V - no campo Informações Complementares: o endereço dos locais de treinamento e a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

Art. 292. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter: I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento; III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; IV - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; V - no campo Informações Complementares: o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18". CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Art. 293 Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo.

Art. 293. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplica-se o tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a transferência entre estabelecimentos do produtor fica equiparada à operação fato gerador do imposto, aplicando-se o disposto no art. 153-B deste regulamento, ficando o produtor dispensado do registro da opção a que se refere o artigo.​​​​​​ (Redação dada pelo Decreto nº 48930 /2024)

Art. 294. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

§ 1º Relativamente às operações previstas no caput: I - caso haja previsão neste regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos; II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido; III - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações: a) previstas no caput, observado o disposto no item 28 do Anexo IV; b) de saída, realizadas com a não incidência prevista no inciso I do

§ 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no item 29 do Anexo IV; IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.

§ 2º A isenção não se aplica à operação: I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste regulamento, da respectiva nota fiscal; II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.

Art. 295 Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações previstas no

§ 2º do art. 294 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno; II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino; III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

§ 1º. Relativamente às operações previstas no caput, caso haja previsão neste regulamento de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte: (Parágrafo único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 48.768 /2024) I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito; II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput; III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos itens 2, 18 e 19 do Anexo IV, estes serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançadas por não incidência do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.768 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48930 /2024)

Art. 295 A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas transferências interestaduais de bem ou mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser efetuada a transferência de crédito nos termos do art. 153-A deste regulamento e o produtor deverá efetuar o recolhimento do valor transferido deduzindo, a título de crédito presumido, o equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto transferido: I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno; II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino; III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

Parágrafo único. Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art. 153-A deste regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.768 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48930 /2024)

Art. 296. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá optar nas operações de saída interna de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 321 e 322 desta parte.

§ 3º A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Siare.

§ 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário previsto no art. 294 desta parte.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo IMA, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento nove litros de leite; II - exercida a opção pelo tratamento tributário previsto neste artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 6º Para os efeitos do débito do imposto previsto no caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

Art. 297. O tratamento tributário previsto neste capítulo: I - não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência de: a) importação do exterior de mercadoria ou bem; b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado. II - exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária; III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte: a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente; b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de quatro módulos fiscais; c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que: 1 - a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados; 2 - no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural; 3 - seja contemplado com desoneração total do IPI; d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

Parágrafo único. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste capítulo.

Art. 298. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física: I - fica dispensado: a) da escrituração; b) da entrega dos documentos previstos no art. 89 deste regulamento; c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV e no inciso III do

§ 1º do art. 294 desta parte, relativamente à diferença do crédito; II - manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

Art. 299. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única, alternativamente: I - para o local onde ocorra o envaze dos produtos; II - caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

§ 1º É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural previsto no caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado.

§ 2º Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previsto no art. 294 desta parte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros. CAPÍTULO XL DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 300. O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos: I - saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a terceiro; II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos "de prateleira"; III - industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de industrialização ou comercialização; IV - entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento; V - entrada de mercadoria importada do exterior.

Art. 301. O prestador de serviços gráficos, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação.

Art. 302. Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado: I - nas hipóteses previstas nos incisos III do art. 3º e II do art. 4º deste regulamento; II - relativo à operação subsequente.

§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado: I - nas hipóteses do inciso I do caput: a) na forma dos §§ 7º ao 8º do art. 12 deste regulamento, em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; b) na forma do

§ 11 do art. 12 deste regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes. II - na hipótese do inciso II do caput: a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente; b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo II para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.

§ 2º O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for tributada pelo ICMS.

§ 3º Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outro estado, o valor da dedução prevista na alínea "a" do inciso II do

§ 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.

Art. 303. Na hipótese do inciso II do caput do art. 302 desta parte, observado o disposto nos arts. 28 a 44 deste regulamento, o prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor relativo à antecipação.

§ 1º Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 303 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS" e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.

§ 2º O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.

Art. 304. O prestador de serviços gráficos que promover operação sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela antecipação prevista no inciso II do caput do art. 302 desta parte.

Art. 305. Sem prejuízo das demais disposições deste regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF (www.sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte: I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 302 desta parte, lançar o ajuste de documento fiscal na EFD (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas; II - na hipótese do

§ 1º do art. 303 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na EFD (Registro E111), a descrição complementar com a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS" e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e às NF-e referenciadas (Registro E113).

Art. 306. Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado previsto no art. 302 desta parte, relativamente às operações ou prestações previstas no mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.

Art. 307. Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do

§ 8º do art. 12 deste regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 306 desta parte. CAPÍTULO XLI Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico (CONVÊNIO ICMS 26/09)

Seção I Das Remessas de Partes, Peças e Componentes Para Assistência Técnica, Manutenção ou Reparo de Aeronaves

Art. 308. O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE/ICMS na forma prevista no

§ 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

Art. 309. Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota fiscal: I - como destinatário, o próprio remetente; II - no campo Informações Complementares: a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; b) a expressão "Nota fiscal emitida nos termos Ajuste SINIEF 14/17".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com o DANFE da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput e a expressão: "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Ajuste SINIEF 14/17".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º No campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no

§ 3º, o emitente deverá fazer constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no

§ 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Ajuste SINIEF 14/17".

Art. 310. Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da peça defeituosa substituída.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do

§ 1º deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, prevista no caput.

Art. 311. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento: I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante; II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros"; b) o destaque do valor do ICMS, se devido; II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal na sua escrituração.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas: I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; III - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada estoque.

Seção II Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida Por Fabricante

Art. 312. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no

§ 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 1991, será observado o disposto nesta seção.

Art. 313. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 314. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - descrição da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; III - o número da ordem de serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 315. A nota fiscal prevista no art. 314 desta parte poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço, conste: I - a descrição da peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 314 desta parte.

Art. 316. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 149 da Parte 1 do Anexo X.

Art. 317. O disposto nesta seção somente se aplica: I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. CAPÍTULO XLII Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal

Seção I Do Tratamento Tributário

Art. 318. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.

Art. 319. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento previsto no art. 318 desta parte nas operações de saída interna de leite em estado natural até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até cento e oitenta e dois mil e quinhentos litros; II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a cento e oitenta e dois mil e quinhentos e igual ou inferior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos litros; III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e igual ou inferior a seiscentos e cinquenta e sete mil litros.

§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.

§ 3º A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Rudfto de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente àquele em que se der a anotação da opção.

§ 4º Os percentuais de redução previstos no caput serão aplicados

considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.

§ 5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário previsto no art. 318 desta parte.

§ 6º Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo IMA, nos termos da Lei nº 23.157, de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento nove litros de leite; II - o produtor rural renunciará ao diferimento previsto no item 1 da Parte 1 do Anexo VI nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput; III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal; IV - exercida a opção pelo tratamento tributário previsto neste artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 7º Para os efeitos do débito do imposto previsto no caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente.

Art. 320. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

Art. 321. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal e desde que o destinatário tenha transmitido à SEF o Mapa de Recebimento de Leite do período correspondente.

§ 1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.

§ 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 3º A apropriação do crédito prevista neste artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá: I - estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte; II - autorizar a apuração do crédito previsto no

§ 3º de forma global, abrangendo estabelecimentos de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pertencentes ao mesmo grupo econômico, situados no Estado.

Art. 322. Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário previsto no art. 296 e no art. 319 desta parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Para a transferência do crédito será observado o seguinte: I - o remetente deverá: a) emitir nota fiscal específica indicando: 1 - no campo Natureza da Operação, a expressão "Transferência de Crédito de ICMS"; 2 - nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 3 - no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido; 4 - no campo Informações Complementares, a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; b) registrar a nota fiscal na sua esrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; b) registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência; (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024) II - o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua esrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara. II - o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

§ 3º O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 319 desta parte na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

§ 4º O crédito recebido em transferência nos termos do

§ 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

Art. 323. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes benefícios: I - isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil - Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais; II - nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT - UAT, em embalagem que permita sua venda a consumidor final: a) crédito presumido, nos termos do item 10 do Anexo IV, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio; b) crédito presumido, nos termos do item 11 do Anexo IV, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio; c) isenção do imposto, nos termos do item 14 da Parte 1 do Anexo X, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista; d) redução de base de cálculo, nos termos do item 22 da Parte 1 do Anexo II, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.

Seção II Do Acobertamento Das Operações

Art. 324. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput: I - o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela AF a que estiver circunscrito o credenciante; II - o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio de Mapa de Recebimento de Leite; III - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 326 desta parte; IV - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 327 desta parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal; V - a mercadoria não poderá transitar por território de outro estado.

§ 2º O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural, deverá transmitir à SEF, via internet, até o dia quinze do mês subsequente às operações, o arquivo eletrônico contendo o Mapa de Recebimento de Leite e as informações das notas fiscais globais emitidas nos termos do art. 327 desta parte.

§ 3º O arquivo previsto no

§ 2º será gerado a partir do aplicativo denominado Mapa de Recebimento de Leite, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet e conterá, no mínimo: a) o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ, o segmento, o CNAE e o e-mail do adquirente; b) o nome e os números de inscrição estadual e/ou CPF ou CNPJ do produtor; c) os dados das remessas de leite recebidas diariamente de cada produtor: inscrição estadual do produtor, data da remessa, quantidade de litros, valor bruto, valor do frete, valor líquido e número da placa do veículo transportador; d) os dados das notas fiscais globais emitidas nos termos do art. 327 desta parte: inscrição estadual do produtor, data de emissão da nota fiscal, número da nota fiscal, série, chave de acesso, volume do leite, valor da mercadoria, responsabilidade sobre o frete (se do laticínio ou do produtor), valor do frete, valor das deduções, base de cálculo do ICMS, valor do incentivo à produção e industrialização do leite previsto no caput do art. 321 desta parte, valor do ICMS e valor total da nota fiscal.

Art. 325. Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.

Art. 326. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia dez do mês subsequente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido.

§ 1º O produtor, com base nas informações previstas no caput, emitirá, até o dia quinze do mês subsequente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando: I - na hipótese prevista no art. 319 desta parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão "Incentivo à produção e à industrialização do leite", seguida do respectivo valor; II - na hipótese do art. 318 desta parte, a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 318 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

§ 2º Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento: I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações; II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 326 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Art. 327. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia dez do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando: I - a quantidade e o preço do leite recebido; II - no campo Informações Complementares, conforme o caso: a) a expressão "Operação isenta - art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS" e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão "Ressarcimento ao produtor - item 28 do Anexo IV", seguida do respectivo valor; b) a expressão "Operação tributada nos termos do art. 296 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS" e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

§ 1º Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do inciso III do

§ 1º do art. 294 desta parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto nos itens 28.2 e 28.3 do Anexo IV.

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.

§ 3º Caso a nota fiscal seja emitida no período subsequente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento: I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações; II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 327 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Art. 328. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar: I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite; II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína.

Art. 329. Nas operações com leite tipo "A", "B" ou "C" para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.

Parágrafo único. A nota fiscal global prevista neste artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida

considerando as operações do dia. CAPÍTULO XLIII Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato por Fabricante de Veículos Automotores (CONVÊNIO ICMS 10/10)

Art. 330. Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

§ 1º O crédito será apropriado observando-se o disposto no

§ 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.

Art. 331. Na hipótese do art. 330 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.

Parágrafo único. A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento. CAPÍTULO XLIV Da Sistemática Especial de Apuração e Pagamento do Imposto por Estabelecimento Minerador

Art. 332 O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na

Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste capítulo, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

Art. 332. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na

Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024) I - para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido art. 12; II - a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso II do caput será, alternativamente: I - em substituição a todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado; II - em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado.

§ 2º O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a doze meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.

Art. 333. A sistemática especial de apuração e pagamento do imposto prevista neste capítulo: I - será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte; II - conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 12 deste regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro; III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 1º O disposto inciso II do caput será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.

§ 2º O valor da base de cálculo previsto no inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.

Art. 334. A adoção da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto prevista neste capítulo fica condicionada a que o contribuinte: I - efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo determinada no regime especial para as transferências interestaduais com mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo indicados: a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário referente às operações de transferência interestadual de mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança; b) anteriormente ao período indicado na alínea "a", relativamente aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança; II - efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado; III - esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, caso em que o recolhimento é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação; IV - desista de eventuais ações judiciais e de impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.

§ 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento previsto no inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte: I - o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos; II - o cancelamento fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais; d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado; III - caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo - PTA, em relação à parcela remanescente.

§ 2º O recolhimento previsto no inciso II do caput: I - é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação; II - não implica por parte do contribuinte: a) confissão de débito; b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da SEF, revogação ou cassação do regime especial.

§ 3º Na hipótese de desistência do parcelamento, será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos retroativos à data da concessão.

§ 4º Os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do

§ 1º serão fixados no regime especial.

§ 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que: I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG nos respectivos PTA; II - sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do

§ 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.

§ 6º Relativamente ao disposto no

§ 5º: I - os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário; II - não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, previsto no

§ 1º

Art. 335. No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.

Art. 336. O regime especial previsto neste capítulo será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 47 deste regulamento, naquilo que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032. CAPÍTULO XLV Das Operações com Ferro Gusa

Art. 337. O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no

§ 8º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber ferro gusa importado do exterior, ou que, mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).

Art. 338. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 337 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput será escriturada segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, após o recolhimento do imposto previsto no art. 337 desta parte, com informação da seguinte expressão: "ICMS recolhido na forma do art. 337 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Art. 339. O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVI Das Operações Relativas aos Produtos de Ferro e Aço

Art. 340. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no

§ 8º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

Art. 341. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput será escriturada segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, após o recolhimento do imposto previsto no art. 340 desta parte, com informação da seguinte expressão: "ICMS recolhido na forma do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Art. 342. O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVII Do Tratamento Tributário na Importação de Mercadoria de País Signatário de Acordo Internacional

Art. 343. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual. CAPÍTULO XLVIII Das Operações e Prestações com Revistas e Periódicos (CONVÊNIO ICMS 24 /11)

Art. 344. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF-e, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste capítulo: I - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; IX - 5813-1/00 - Edição de revistas; X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo: I - não se aplica às operações com jornais; II - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; III - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 345. As editoras indicadas no art. 344 desta parte ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida nos termos do

Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 346. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando: I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios; II - no campo Informações Complementares: "NF-e emitida nos termos do

Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.

Art. 347. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 346, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente; III - no campo logradouro do local de entrega: diversos; IV - no campo bairro do local de entrega: diversos; V - no campo número do local de entrega: diversos; VI - no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 348. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 349. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo nos termos do

Capítulo XLVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS", dispensada a impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no

§ 4º

§ 4º Em substituição à NF-e referida no

§ 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: I - os dados cadastrais do destinatário; II - o endereço do local de entrega; III - a discriminação dos produtos e quantidade. CAPÍTULO XLIX Das Operações e Prestações com Jornais

Art. 350. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF-e, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo: I - 1811-3/01 - Impressão de jornais; II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações; VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; X - 5812-3/00 - Edição de jornais; XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo: I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Art. 351. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida nos termos do

Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso de identificação da respectiva NF-e.

Art. 352. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida nos termos do

Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353, facultada à emissão do DANFE.

§ 3º Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Art. 353. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 352 desta parte.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: I - razão social e CNPJ do destinatário; II - endereço do local de entrega; III - discriminação dos produtos e quantidade; IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 352 desta parte.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 352 desta parte.

Art. 354. Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão: "NF-e emitida nos termos do

Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, dispensada da impressão do DANFE". CAPÍTULO L Do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - Recopi Nacional (CONVÊNIO ICMS 48/13)

Seção I Disposições Preliminares

Art. 355. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, prevista no inciso VI do art. 153 deste regulamento, deverão se credenciar e registrar suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - Recopi Nacional, na forma, prazos, termos e condições definidas neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 356. O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/.

Art. 357. Para os efeitos deste regulamento, considera-se: I - credenciamento no sistema Recopi Nacional, a autorização de uso do sistema, que gera o número de cadastro do contribuinte após o processo de análise e decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização - Sufis sobre o pedido; II - registro de controle da operação, o número gerado pelo sistema Recopi Nacional por meio de acesso do contribuinte no sistema antes de cada operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico; III - registro de controle da operação a título precário, o número gerado pelo sistema Recopi Nacional por meio de acesso do contribuinte no sistema, para controle da operação que exceda a quantidade mensal de papel ou com tipo e papel não relacionados quando do credenciamento.

Parágrafo único. A Sufis poderá liberar o uso do sistema antes da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento, observado o disposto no art. 370 desta parte.

Art. 358. Uma vez credenciado no sistema Recopi Nacional, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação.

Art. 359. O registro das operações, observado o art. 358 desta parte, caberá: I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013; II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013; III - ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013; IV - ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, de 2013.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação: I - exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento; II - seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.

Art. 360. O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso.

Art. 361. Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento previsto no art. 355 desta parte são os definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico sujeita-se à incidência do ICMS.

Art. 362. Caracteriza desvio de finalidade dar destinação diversa ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico adquirido com a não incidência prevista no inciso VI do art. 153 deste regulamento.

Art. 363. A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema Recopi Nacional.

Art. 364. É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo Informações Complementares da NF-e, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º ...".

Art. 365. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema Recopi Nacional até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção: I - o número e a data de emissão do documento fiscal; II - outras indicações previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 366. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes, a Sufis promoverá o seu descredenciamento no Sistema Recopi Nacional.

Seção II Do Pedido de Credenciamento

Art. 367. O pedido de credenciamento no Recopi Nacional será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação: I - fabricante de papel - FP; II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos - UP; III - importador - IP; IV - distribuidor - DP; V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto - GP; VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico - CP; VII - armazém geral ou depósito fechado - AP.

Art. 368. O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento: I - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema Recopi na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 367 desta parte; III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 367 desta parte; IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 367 desta parte; V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.

Parágrafo único. A AF encaminhará os documentos à Sufis para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

Art. 369. A Sufis poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção III Da Análise e Decisão Sobre o Pedido de Credenciamento

Art. 370. A Sufis apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente, conforme art. 368 desta parte ou apuradas por ela na forma do art. 369 desta parte, podendo liberar o uso do sistema Recopi Nacional antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 371. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão.

Art. 372. A Sufis terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral previsto no art. 368 desta parte, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema Recopi Nacional.

Art. 373. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: I - falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 368 desta parte; II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 369 desta parte.

Art. 374. Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema Recopi Nacional é válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.

Seção IV Da Inclusão e Exclusão de Estabelecimentos do Recopi Nacional

Art. 375. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema Recopi Nacional apresentado na AF, que encaminhará o expediente para a Sufis para decisão.

Art. 376. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Sufis no Sistema Recopi Nacional.

Seção V Da Informação no Sistema Recopi Nacional do Registro de Controle da Operação e da Confirmação do Recebimento da Mercadoria

Art. 377. O contribuinte deverá informar no sistema Recopi Nacional o número e a data de emissão do documento fiscal.

Art. 378. O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema Recopi Nacional.

§ 1º A omissão do registro prevista no caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação.

§ 3º Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria.

Art. 379. Para a reativação do sistema para novos registros será observada a resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção VI Do Controle de Estoques

Art. 380. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento.

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de sessenta dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema Recopi Nacional, até que seja cumprida a referida obrigação.

Seção VII Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 381. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema Recopi Nacional, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes (webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual Recopi Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/recopi/.

Seção VIII Do Retorno, da Devolução, do Cancelamento e Das Operações Específicas

Art. 382. Serão registradas as operações relativas às hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como de cancelamento da operação.

Art. 383. Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Art. 384. O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. CAPÍTULO LI Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada

Art. 385. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte: I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente duas cópias do DANFE; II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com indicação da chave de acesso da NF-e.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada: I - a que o preço de venda abranja o todo; II - a que a produção do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração; III - à existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal prevista no inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º Por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas neste capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal. CAPÍTULO LII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Concessão

Art. 386. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em portaria do Superintendente de Fiscalização nos termos do

Capítulo LXVI da Parte 1 do Anexo VIII, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado previsto neste capítulo.

§ 1º Sem prejuízo dos demais documentos exigidos e obrigações previstas na legislação, a fruição do tratamento previsto no caput fica condicionada: I - à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS; II - a que os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários previstos no caput inscrevam no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de combustível do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 2º O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que: I - o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS; II - o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 3º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no

§ 2º, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

Seção II Da Contratação do Serviço de Transporte Dutoviário Pelo Remetente do Aeac ou Aehc

Art. 387. Na hipótese da contratação do serviço de transporte dutoviário pelo remetente de AEAC ou AEHC, quando da saída deste, a ser transportado por sistema dutoviário, ele deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema; II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema.

Art. 388. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e: I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC; b) como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário" ou "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 387 desta parte; e) identificar no grupo F - Identificação do Local de Retirada, o remetente de AEAC ou AEHC; II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC; b) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no inciso I; c) no grupo F - Identificação do Local de Retirada, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 387 desta parte, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Seção III Da Contratação Pelo Adquirente de Aeac ou Aehc

Art. 389. Na saída de AEAC ou AEHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente, deverá ser por ele emitida NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema; II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no grupo F - Identificação do Local de Retirada, o local no qual o AEAC ou AEHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente; V - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema; VI - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo G - Identificação do Local de Entrega, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega de AEAC ou AEHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 390. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário deverá ser emitida NF-e pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o adquirente de AEAC ou AEHC; II - como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário" ou "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário", conforme o caso; III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 389 desta parte.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 389 desta parte, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Seção IV Do Armazenamento de Aeac ou Aehc no Sistema Dutoviário Subseção I Da Suspensão do Recolhimento do Imposto

Art. 391. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado previsto no art. 386 desta parte, devendo ser efetuado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende: I - a remessa de AEAC ou AEHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário; II - o retorno simbólico de AEAC ou AEHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no

§ 2º sem que ocorra o retorno do AEAC ou AEHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação. Subseção II Da Remessa Para Armazenamento Pelo Depositante

Art. 392. Na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado; II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível"; III - no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de AEAC ou AEHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também: I - no grupo Identificação do Local de Retirada, a identificação do local no qual o AEAC ou AEHC foi retirado pelo adquirente; II - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 393. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo F - Identificação do Local de Retirada, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir: I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais previstas no art. 392 desta parte; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", coforme o caso; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 392 desta parte; e) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte; II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; b) como valor, o da nota fiscal prevista no caput; c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do

§ 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 392 desta parte, a informação prevista na alínea "e" inciso I do

§ 1º deverá conter o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações. Subseção III Da Remessa Para Armazenagem Por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 394. Na saída de AEAC ou AEHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos: I - o destaque do imposto, se devido; II - como destinatário, o estabelecimento depositante; III - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado; II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC" ou "Remessa simbólica para Armazenagem de AEHC", se for o caso; III - no campo CFOP, o código 5.949; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput; V - no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de AEAC ou AEHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte.

Art. 395. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo F - Identificação do Local de Retirada, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir: I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais previstas no parágrafo único do art. 394 desta parte; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 394 desta parte; e) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte; II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento destinatário; b) como valor, o da nota fiscal prevista no caput; c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do

§ 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 394 desta parte, a informação prevista na alínea "e" do inciso I do

§ 1º deverá conter a porcentagem ou volume do AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

Seção V Da Transmissão de Propriedade de Aeac ou Aehc Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 396. Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão prevista no art. 391 desta parte, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos: I - como destinatário, o estabelecimento adquirente; II - no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo: I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente; b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem; c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem" ou Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", conforme o caso; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem; II - o estabelecimento adquirente emitirá NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado; b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC" ou "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso; c) no campo CFOP, o código 5.949; d) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 391 desta parte; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da nota fiscal prevista no caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do

§ 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação prevista na alínea "d" do inciso I do

§ 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

Seção VI Das Perdas de álcool Etílico Anidro Combustível - Aeac ou de álcool Etílico Hidratado Combustível - Aehc no Sistema Dutoviário Subseção I Da Perda Decorrente da Degradação Por Interface

Art. 397. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá: I - apurar semestralmente o volume da transformação do AEHC em AEAC ou do AEAC em AEHC; II - discriminar semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação,

considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem; III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem; IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante; b) como valor, o valor do AEHC ou do AEAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema; c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEHC Decorrente de Degradação por Interface" ou "Devolução Simbólica - Perda de AEAC Decorrente de Degradação por Interface", conforme o caso; d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, considera-se perda por interface a transformação não intencional de AEHC em AEAC ou de AEAC em AEHC, ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário.

Art. 398. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no inciso I do

§ 1º do art. 396 desta parte; II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de AEHC Resultante da Degradação por Interface" ou "Remessa Simbólica de AEAC Resultante da Degradação por Interface"; III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. Subseção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 399. Relativamente às perdas de AEAC ou de AEHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese prevista no art. 397 desta parte, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá: I - apurar semestralmente o volume das perdas de AEAC ou AEHC no sistema; II - discriminar semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas,

considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem; III - totalizar, semestralmente, o volume das perdas, com base na apuração com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem; IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante; b) como valor, o valor do AEAC ou do AEHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema; c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEAC no Sistema Dutoviário"ou "Devolução Simbólica - Perda de AEHC no Sistema Dutoviário", conforme o caso; d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

Art. 400. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao AEAC ou do AEHC perdido no sistema dutoviário diretamente na escrituração da apuração do ICMS, no campo Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão "ICMS relativo à perda de AEAC em sistema dutoviário" ou "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de AEHC em sistema dutoviário", conforme o caso, nos termos dos ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 1º O lançamento previsto no caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 399 desta parte.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 399 desta parte.

Seção VII Das Demais Obrigações Subseção I Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto Nas Operações Com Aeac - Ncodif

Art. 401. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem as operações previstas no art. 386 desta parte deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC - NCODIF.

§ 1º Nas operações interestaduais com AEAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização prevista neste artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, no campo Informações Complementares, com a expressão: "ICMS diferido - art. 401 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS - Autorização Nº ____..", e no campo Código de Autorização/Registro do CODIF.

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF, o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em GNRE, previamente à saída do AEAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF são as previstas em Ato COTEPE. Subseção II Da Responsabilidade Solidária

Art. 402. Os prestadores de serviço de transporte e depositários previstos no art. 386 desta parte, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar: I - nas operações com AEHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação deste Estado; II - nas operações interestaduais com AEAC, o atendimento do disposto no art. 401 desta parte pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de origem.

Parágrafo único. A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes, nos termos do inciso II do caput do art. 21 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Seção VIII Disposições Finais e Transitórias

Art. 403. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos deste regulamento. CAPÍTULO LIII DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS CAPÍTULO LIII DAS OPERAÇÕES COM ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS PARA UTILIZAÇÃO EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS MÉDICAS (AJUSTE SINIEF 02/24). (Redação dada pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 404 Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.

Parágrafo único. A NF-e prevista no caput deverá, além dos demais requisitos exigidos: I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver; II - conter como natureza da operação "Simples Remessa"; III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo art. 404 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Art. 404. Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, será aplicado o tratamento tributário previsto neste capítulo.

§ 1º Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.

§ 2º O OPME deverá ser utilizado em até cento e oitenta dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 406. (Redação dada pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 405 As mercadorias previstas neste capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. Os hospitais ou clínicas deverão entregar, sempre que solicitados, à SEF, listagem de estoque das mercadorias previstas no caput, por eles armazenadas.

Art. 405. O OPME deverá ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter à disposição do fisco e enviar quando solicitado, no prazo de 72 horas, arquivo em formato Excel contendo a listagem do estoque de OPME armazenado em cada hospital ou clínica.

Art. 406 A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada ao remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos: a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver; b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo art. 406 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no parágrafo único do art. 404 desta parte no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

Art. 406. Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no campo Natureza da Operação: "Remessa - Ajuste SINIEF 02/24"; III - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; IV - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/2024"; V - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VI - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; VII - no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

Parágrafo único. O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput.​​​​​​ (Redação dada pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407 Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses prevista neste capítulo, que pertença ao ativo permanente do contribuinte remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - como natureza da operação "Remessa de bem em comodato"; II - a descrição do material remetido; III - número de referência do fabricante (cadastro do produto); IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental prevista no caput deverá constar o número da NF-e de remessa no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada

Art. 407. Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido; II - no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III - no campo Natureza da Operação: "Remessa de bem por contrato de comodato"; IV - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; V - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; VI - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VII - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; VIII - no campo CFOP: o código 5.908 ou 6.908, conforme o caso.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.

§ 2º No retorno do instrumental de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado; II - no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto; III - no campo Natureza da Operação: "Retorno de bem por contrato de comodato"; IV - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; V - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; VI - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VII - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; VIII - no campo CFOP: o código 1.909 ou 2.909, conforme o caso.

§ 3º O hospital ou a clínica médica que receberam o instrumental deverão emitir a NF-e de retorno de que trata o

§ 2º, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. (Redação dada pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407-A Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente ao destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir: I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo Natureza da Operação: "Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24"; c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do material; d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 406; e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; g) no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; h) no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; i) no campo CFOP: os códigos 1.919 ou 6.919, conforme o caso; i) no campo CFOP: os códigos 1.919 ou 2.919, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 49047 /2025) II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) destaque do ICMS, se houver; b) no campo Natureza da Operação: "Nova Remessa de OPME"; c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do OPME; d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico; e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; g) no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; h) no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; i) no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

§ 1º O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

§ 2º O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de remessa de que trata o inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407-B No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida; III - no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo Natureza da Operação: "Retorno de OPME"; V - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; VI - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; VII - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VIII - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; IX - no campo CFOP: o código 1.918 ou 2.918, conforme o caso.

§ 1º O hospital ou a clínica médica deverão emitir NF-e de retorno, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

§ 2º O transporte do OPME será acompanhadodo DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407-C Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir a NF-e de entrada referente ao retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida; III - no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo Natureza da Operação: "Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24"; V - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; VI - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; VII - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VIII - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; IX - no campo CFOP: o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso. IX - no campo CFOP: o código 1.919 ou 2.919, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 49047 /2025)

Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407-D Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, de que trata o caput do art. 407-C, o contribuinte deverá emitir NF-e de simples faturamento destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - o destaque do ICMS, se houver; II - no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados de OPME utilizado; III - no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa; IV - no campo Natureza da Operação: "Venda de OPME"; V - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"; VI - no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF "02/24"; VII - no campo Indicador da origem do processo: o código "4=Confaz"; VIII - no campo Tipo do ato concessório: o código "14=Ajuste SINIEF"; IX - no campo CFOP: o código 5.113, 5.114, 5.115, 6.113, 6.114 ou 6.115, conforme o caso; X - no grupo Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: as informações da fonte pagadora.

§ 1º As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.

§ 2º A operação será considerada desacobertada na hipótese de não ter sido emitida a NF-e conforme o disposto no caput e no art. 407-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48931 /2024)

Art. 407-E A identificação do OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve conter os mesmos códigos de produto - cProd, código NCM - NCM, unidade tributável - uTrib, e GTIN - cEANTrib.​​​​​​ (Redação acrescida pelo Decreto nº 48931 /2024) CAPÍTULO LIV Dos Procedimentos Fiscais para Regularização de Diferença no Preço ou na Quantidade de Gás Natural Transportados via Modal Dutoviário CAPÍTULO LIV DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (AJUSTE SINIEF 22/21) (Redação dada pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 408 Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; II - quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: "devolução simbólica"; II - o valor correspondente à diferença encontrada; III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; V - no campo Informações Complementares: a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do

Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS.".

Art. 408. Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto deverão ser observadas as normas deste regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste capítulo, para emissão de documentos fiscais e regularização de diferenças no preço ou na quantidade do gás natural.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se gás natural: I - processado, o gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente; II - não processado, todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409 Para os fins do disposto no art. 408 desta parte, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica; b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 408 desta parte, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __"; c) estornar na escrituração fiscal, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária: a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 408 desta parte, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº , série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; b) estornar na escrituração fiscal, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada como entrada pelo emitente da NF-e originária segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 409. Nas operações de circulação e nas prestações de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a NF-e e o CT-e poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como datas de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil.

§ 1º Nas operações nas quais a NF-e e o CT-e sejam emitidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao do real fornecimento de gás natural, quando não for possível a emissão das NF-e e dos CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá: I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e EFD"; II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e pelas prestações de transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º, o destinatário deverá lançar: I - a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; II - a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-A Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e de CT-e complementares e o recolhimento do ICMS, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao do fato gerador, em DAE distinto, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-B Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações de circulação de gás natural, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NF-e emitido com valor ou quantidade superior"; II - o valor correspondente ao preço da mercadoria; III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos; IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo NF-e Referenciada - refNFe; V - CFOP: deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária; VI - no campo infAdFisco: a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores; b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF 22/21"; VII - Finalidade de Emissão - FinNFe: preencher com "3 - NF-e de ajuste". (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-C Na hipótese do

Art. 409 - B desta parte, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária: a) recolher o imposto devido por meio de DAE distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária; b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação; II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária: a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do

Art. 409 - B desta parte, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-D A NF-e de ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-E O transportador e o tomador do serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário deverão observar os procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a: I - emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações de circulação de gás natural; II - alteração do tomador de serviço, informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado.

§ 1º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de cento e oitenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 2º O prazo para o registro do evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado" será de cento e cinquenta dias contados a partir da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025)

Art. 409-F Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá fazê-lo no percentual de 20% (vinte por cento), lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49133 /2025) CAPÍTULO LV Do Tratamento Tributário nas Remessas Interestaduais de Álcool para Outros FINS

Art. 410. O estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado que promover remessa interestadual de álcool para outros fins com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Espírito Santo, desde que não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, é responsável, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004, pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado de destino.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o estabelecimento remetente mineiro deverá observar a legislação do Estado de destino das mercadorias. CAPÍTULO LVI Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista com Gêneros Alimentícios de Produção Própria

Art. 411. O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte: I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte; II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente, alternativamente, da atividade de: a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE); III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento; IV - o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro; V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento; VI - o contribuinte deverá emitir NFC-e e adotar a EFD.

§ 1º O índice de recolhimento previsto no caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no

§ 4º do art. 185 deste regulamento e o seguinte: I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido; II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo; III - será revisto em prazo não superior a doze meses.

§ 2º A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial. CAPÍTULO LVII Da Industrialização Realizada em Estabelecimento Prisional

Art. 412. O contribuinte detentor de Termo de Compromisso celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, para industrialização de mercadorias utilizando-se de mão de obra de presos em estabelecimento prisional deste Estado deverá observar o disposto neste capítulo para a movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento localizado neste Estado e o local de realização da industrialização.

§ 1º O contribuinte previsto no caput deverá arquivar a sua via do Termo de Compromisso e do respectivo Termo Aditivo de prorrogação, se houver, pelo prazo de cinco anos a contar da data de sua publicação, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A aplicação do tratamento tributário previsto neste capítulo se dará enquanto vigorar o Termo de Compromisso.

Art. 413. O contribuinte fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente ao local de realização da industrialização no estabelecimento prisional, que será considerado dependência do estabelecimento detentor do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de o detentor do Termo de Compromisso possuir mais de um estabelecimento no Estado, será observado o seguinte: I - deverá ser indicado no referido termo o estabelecimento ao qual o local de realização da industrialização no estabelecimento prisional estará vinculado como dependência; II - é vedada a vinculação do local de realização da industrialização no estabelecimento prisional a mais de um estabelecimento.

Art. 414. Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: I - como natureza da operação e CFOP: a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: "Outras Saídas - Remessa para Industrialização", CFOP 5.949; b) no retorno de mercadoria ou bem da dependência para o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: "Outras Entradas - Entrada de Mercadoria Utilizada no Processo de Industrialização", CFOP 1.949; II - no campo Informações Complementares: a) a expressão: "Não incidência do ICMS - Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. 414 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Sejusp; c) o endereço da dependência localizada no estabelecimento prisional, indicada no campo relativo à identificação do local de entrega ou retirada, conforme o caso, da mercadoria ou bem.

Art. 415. Nas aquisições em operação interna de mercadoria ou bem pelo detentor do Termo de Compromisso, a mercadoria ou bem poderá ser entregue diretamente na dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente deverá: I - promover os registros relativos à operação na escrita fiscal do estabelecimento; II - para fins de controle fiscal, emitir a nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria ou bem, observando o disposto no art. 414 desta parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal de aquisição.

Art. 416. Na saída de mercadoria da dependência localizada no estabelecimento prisional diretamente para terceiros, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo estabelecimento do contribuinte a que se encontrar vinculada a dependência.

§ 1º A nota fiscal prevista no caput conterá o destaque do ICMS, se devido, e no campo Informações Complementares, a indicação de que o transporte da mercadoria ou bem será iniciado na dependência localizada no estabelecimento prisional e o respectivo endereço.

§ 2º O contribuinte deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico, em relação à mercadoria ou bem que tenha saído diretamente da dependência localizada no estabelecimento prisional para terceiros, observando o disposto no art. 414 desta parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou a operação. CAPÍTULO LVIII Do Fornecimento de Alimentação mediante Contrato Formal

Art. 417. O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.

Parágrafo único. Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.

Art. 418. Na hipótese do art. 417 desta parte: I - a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida; II - a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto; III - os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: "Procedimento autorizado nos termos do

Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2002"; III - os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: "Procedimento autorizado nos termos do

Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; (Redação dada pelo Decreto nº 48.741 /2023) IV - a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto. CAPÍTULO LIX Do Ciclo Econômico do Setor Automotivo

Seção I Das Disposições Gerais (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 419 Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se: I - fabricante: a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em portaria do Superintendente de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE; b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em portaria do Superintendente de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE; II - industrial: a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria do Superintendente de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista; b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria do Superintendente de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE; III - industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em portaria do Superintendente de Tributação; IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade; V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte interessado deverá apresentar à DF a que estiver circunscrito termo no qual se comprometa a atender os requisitos previstos no caput do art. 420 desta parte.

§ 3º Aos contribuintes previstos no inciso III do caput fica assegurado o tratamento tributário estabelecido no inciso II do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo.

§ 4º Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.

Art. 419. As operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ciclo econômico do setor automotivo relacionado na

Seção III serão realizadas com diferimento do ICMS, total ou parcial, na forma e condições previstas neste capítulo.

§ 1º As hipóteses de diferimento a que se refere este capítulo aplicam-se ainda que as operações sejam realizadas por estabelecimento de contribuinte detentor de tratamento tributário de crédito presumido, permitida a sua apropriação nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 424 desta parte.

§ 2º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar, para fins de definição do diferimento, que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação de percentuais distintos dos previstos neste capítulo sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 420 O enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte: I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente: a) ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado; b) a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas; II - tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de vendas internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE.

§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais previstos no inciso I do caput, deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

§ 2º Para fins de enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista: I - o contribuinte protocolizará requerimento na DF a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no caput; II - o requerimento será encaminhado à Sufis, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput; III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer da Sufis, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação; IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista ou ferramentista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no caput ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

§ 3º O contribuinte em início de atividade poderá ser enquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar, desde que protocolize requerimento na DF a que estiver circunscrito.

§ 4º Após o prazo previsto no

§ 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos do inciso II do caput do art. 419 desta parte, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda os requisitos previstos no caput.

§ 5º Para fins do enquadramento previsto no

§ 2º, o contribuinte deverá estar em situação em que possa ser emitida CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 420. O tratamento tributário de que trata este capítulo depende de enquadramento ou reenquadramento do estabelecimento do contribuinte, mediante requerimento, em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo previstas na

Seção III.

Parágrafo único. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na

Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Parágrafo único. O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na

Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 421 Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 426 desta parte.

§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive em relação à operação de saída: I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos; II - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos; III - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica vedada, nesta operação, a apropriação do crédito presumido, sem prejuízo do disposto no art. 426 desta parte; IV - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

Art. 421. O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica à operação: I - em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria; II - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que seja igual à carga tributária resultante da aplicação do percentual sobre o valor da operação com diferimento do ICMS, total ou parcial, a que se refere o caput; III - em que a legislação ou regime especial autorizar diferimento que resulte em carga tributária superior às previstas neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 422 Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 426 desta parte.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída: I - de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus; II - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída: I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus; II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.

§ 3º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação: I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento); II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 4º Encerra-se o diferimento previsto no caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.

Art. 422. Encerra-se o diferimento na saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial ferramentista, pelo industrial sistemista ou pelo fabricante de caminhões e ônibus. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 423 Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista.

§ 1º O disposto no caput não se aplica: I - em relação aos produtos laminados planos de aço; II - ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado.

§ 2º A similaridade concorrencial prevista no inciso II do

§ 1º caracteriza-se pela possibilidade de aquisição do ferramental em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

§ 3º O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 1975.

Art. 423. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se: I - insumo: a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses; c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE; II - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS; III - similaridade concorrencial, a possibilidade de aquisição de insumos em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763 , de 1975, e no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 424 Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

Parágrafo único. A comprovação quanto à ausência de similaridade prevista no caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 179 deste regulamento.

Seção II Do Tratamento Tributário (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 424. O tratamento tributário a que se refere este capítulo consiste em: I - diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: a) de saída de insumo destinado ao fabricante de veículos; b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência; c) decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos; d) de saída de ferramentais industrializados no Estado: 1 - destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus; 2 - promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição destinada ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob encomenda do remetente industrial; 3 - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus; 4 - na operação de revenda para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista; 5 - na operação interna quando destinados ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado; II - diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída de insumos destinados ao industrial sistemista ou ferramentista promovida por estabelecimento: a) do contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda; b) do contribuinte remetente industrial em atendimento à encomenda do industrial sistemista ou ferramentista; c) do fabricante de veículos; III - diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação: a) de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus; b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; c) decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus; d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; e) de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista; IV - diferimento do ICMS devido: a) na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista, exceto em relação: 1 - aos produtos laminados planos de aço; 2 - ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado; b) na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado; c) na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus promovida por estabelecimento de contribuinte detentor de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido no valor do débito do ICMS destacado na operação; d) na operação de transferência interna entre estabelecimentos do fabricante de veículos e entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus; V - diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de insumos efetuada em outra unidade da Federação pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

§ 1º Nas hipóteses do caput será observada a carga tributária equivalente à aplicação dos respectivos percentuais de que tratam os incisos I a III do caput, para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.

§ 2º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 425 Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput: I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 421 e 429, ambos desta parte; II - fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.

Seção III Do Estabelecimento do Contribuinte do Ciclo Econômico do Setor Automotivo (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.751 /2023

Art. 425. O estabelecimento do contribuinte poderá se enquadrar, mediante requerimento, nas categorias do ciclo econômico do setor automotivo abaixo relacionadas: I - o fabricante de veículos, assim considerado o contribuinte industrial localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE; II - o fabricante de caminhões e ônibus, assim considerado o contribuinte industrial localizado neste Estado e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE; III - o industrial sistemista, assim considerado o estabelecimento do contribuinte industrial localizado neste Estado, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista; IV - o industrial ferramentista, assim considerado o estabelecimento de contribuinte industrial localizado neste Estado, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE; V - o industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, assim considerado o estabelecimento de contribuinte industrial localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento para enquadramento na respectiva categoria.

§ 1º O enquadramento na categoria de industrial sistemista a que se refere o inciso III do caput fica condicionado a que o estabelecimento do contribuinte tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente: I - ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado, deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno; II - a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas, deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno.

§ 2º O enquadramento na categoria de industrial ferramentista a que se refere o inciso IV do caput fica condicionado a que o estabelecimento do contribuinte tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de: I - vendas e transferências, internas e interestaduais, de ferramentais, destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019; II - vendas internas e interestaduais, de ferramentais, destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, o estabelecimento de contribuinte em início de atividade: I - poderá ser enquadrado na categoria de industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar; II - deverá apresentar à DF a que estiver circunscrito termo de compromisso em que assuma a obrigação de atender aos requisitos previstos nos

§ 1º; III - terá assegurado o mesmo tratamento tributário previsto para os contribuintes de que tratam os incisos III e IV do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo.

§ 4º Após o prazo previsto no inciso I do

§ 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos dos incisos III e IV do caput, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda aos requisitos previstos para a categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 426 Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação.

Seção IV Do Requerimento (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 426. O enquadramento ou reenquadramento em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo previstas na

Seção III fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte: I - o contribuinte protocolizará requerimento na DF a que estiver circunscrito, por meio eletrônico, acompanhado de: a) demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos para enquadramento na respectiva categoria, quando for o caso; b) termo de compromisso a que se refere o inciso II do

§ 3º do art. 425 desta parte, na hipótese de contribuinte em início de atividade; II - o requerimento será encaminhado pela DF, via SEI, à Sufis, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar no mínimo sobre: a) a situação tributária e fiscal do requerente; b) o atendimento dos requisitos previstos para enquadramento na respectiva categoria, quando for o caso; c) se o contribuinte está em situação que possa ser emitida CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual; III - a DGF/Sufis emitirá parecer conclusivo sobre o enquadramento ou reenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na

Seção III; IV - o expediente será encaminhado para Sutri, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023) IV - o expediente será encaminhado para a Sufis, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 427 Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.

Art. 427. Poderá ser excluído da portaria de enquadramento em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo, o contribuinte que: I - deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 426 desta parte ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias; II - perder a condição em que possa ser emitida CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 428 Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por: I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda; II - estabelecimento do fabricante de veículos; III - contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O disposto no caput: I - aplica-se, inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou ferramentista; II - não se aplica à operação: a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 7% (sete por cento); b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 3º Encerra-se o diferimento previsto no caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista ou ferramentista. (Revogado pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 429 Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput: I - aplica-se: a) à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda; b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus; c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos, para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista; II - não se aplica à operação: a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária igual ou inferior a 4% (quatro por cento); b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria . (Revogado pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 430 Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação: I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento); II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 3º Encerra-se o diferimento de previsto no caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização. (Revogado pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 431 Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar percentuais distintos de diferimento dos previstos neste capítulo. (Revogado pelo Decreto nº 48.751 /2023)

Art. 432 As disposições quanto à proporção de diferimento previstas neste capítulo não se aplicam na hipótese da legislação ou regime especial autorizar percentual superior. (Revogado pelo Decreto nº 48.751 /2023) CAPÍTULO LX Do Operador Logístico

Art. 433. Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.

Art. 434. Para os efeitos deste capítulo, consideram-se: I - operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes; II - depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico; III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. A condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing.

Art. 435. Os regimes especiais previstos no art. 433 desta parte terão como objeto: I - o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o requerente; II - o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação; III - a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário estabelecido no regime especial previsto no inciso II, que poderá ser concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º Cada regime especial previsto no inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

§ 2º O requerimento do regime especial previsto no inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação prevista no inciso III do caput.

§ 3º Para obtenção dos regimes especiais previstos nos incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente: I - formalizar requerimento por meio do Siare; II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no

Capítulo V e na

Seção II do

Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; III - efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.1 da Tabela "A" da Lei nº 6.763 , de 1975; IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput.

§ 4º Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial previsto no inciso II do caput.

Art. 436. O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial previsto no inciso II do caput do art. 435 desta parte: I - cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações; II - zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado; III - cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações; IV - comunicar à SEF: a) o encerramento das atividades do depositante vinculado; b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos; c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento; d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III; V - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 437. O depositante vinculado deverá: I - cumprir as obrigações tributárias estabelecidas no regime especial previstas no inciso II do caput do art. 435; II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 438. Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento: I - na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes previstos nos incisos I e II e a vinculação prevista no inciso III do caput do art. 435; II - nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação prevista no inciso III do caput do art. 435 desta parte.

Art. 439. O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial. CAPÍTULO LXI Das Operações com Paletes e Contentores (Convênio 04/99)

Art. 440. O palete ou contentor poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º Para fins do disposto neste capítulo considera-se: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica: I - às operações alcançadas pela isenção prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo X; II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 441. A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes informações: I - "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; II - "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)".

Parágrafo único. Na escrituração fiscal da nota fiscal prevista no caput, o contribuinte deverá informar, no registro C195 da EFD, a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)";

Art. 442. A empresa proprietária do palete ou contentor: I - manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros; II - fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida. CAPÍTULO LXII Das Operações Com Aves, Insumos e Ração para Engorda de Frango, Promovidas entre Produtores Rurais Estabelecidos neste Estado e Abatedores Localizados no Estado de São Paulo

Art. 443. A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 17 do Anexo IX, fica condicionada a que o estabelecimento abatedor: I - esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48/16, de 19 de agosto de 2016; II - inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário, previamente ao início das operações previstas neste capítulo; III - informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.

Art. 444. Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo trato e engorda das aves a serem entregues; II - no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo Base de Cálculo do ICMS; III - no campo próprio da NF-e, a referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo abatedor; IV - no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16".

Art. 445. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento abatedor: I - o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH; II - a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

Art. 446. O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando-se que: I - o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de GNRE, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias; II - a GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e essas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja vinculada a cada nota fiscal de produtor correspondente.

Parágrafo único. O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto previsto no caput. CAPÍTULO LXIII DO FORNECIMENTO DO PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS

Art. 447 A redução de base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionada a que:

Art. 447. O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que: (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) I - a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros esteja vigente; I - a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) II - o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 462 desta parte, por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; III - o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros: III - o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros: (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) a) esteja credenciado, por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; b) se encontre, na data do pedido de credenciamento, em situação que permita a emissão: 1 - de CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa; 2 - do Atestado de Regularidade Fiscal prevista no art. 228 do RPTA; c) não tenha como titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade; d) não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido; e) promova, a partir do credenciamento: 1 - o emplacamento no Estado de Minas Gerais dos novos veículos adquiridos para a atividade; 2 - a transferência, em até sessenta dias, para o Estado de Minas Gerais, dos licenciamentos dos veículos de sua propriedade utilizados na atividade no Estado; f) emita o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, quando exigido. g) cumpra, notadamente, as obrigações acessórias relativas à fruição da redução da base de cálculo e do crédito presumido previstos, respectivamente, no item 60 da Parte 1 do Anexo II e no item 26 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação dada pelo Decreto nº 49117 /2025)

§ 1º O pedido para o credenciamento previsto na alínea "a" do inciso III do caput será efetuado pelo prestador de serviço de transporte, para cada estabelecimento, inclusive no caso de inscrição centralizada, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo: I - cópia do ato relativo à permissão ou à concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; II - cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.

§ 2º A portaria prevista na alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 48.752 /2023)

§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 48802 /2024)

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do

§ 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do

§ 5º, a alteração da portaria prevista na alínea "a" do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida: I - no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês; I - no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês; (Redação dada pelo Decreto nº 49117 /2025) II - no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês.

§ 4º O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo: I - poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; II - deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto.

§ 5º O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

§ 5º O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) I - adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado; II - descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários. II - deixar de atender, no prazo de dez dias, intimação do Fisco para regularização: a) de sua certidão de débitos tributários; b) de suas obrigações acessórias, notadamente as relativas ao cumprimento do disposto na alínea "g" do inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 49117 /2025)

§ 6º O prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento: I - na hipótese do inciso I do

§ 5º, após decorridos seis meses a contar do descredenciamento, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação; II - na hipótese do inciso II do

§ 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.

§ 6º O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir: I - caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento: a) após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado: 1 - decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput; 2 - não seja superior a dez mil litros; 3 - não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput; b) nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão; (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) II - caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do

§ 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024) II - quando a suspensão decorrer do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do

§ 5º, o credenciamento será restabelecido a partir do primeiro dia útil subsequente ao da comprovação da regularização do objeto da intimação. (Redação dada pelo Decreto nº 49117 /2025)

§ 7º Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I - será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado; II - a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput; III - o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "e" e "f" do inciso III do caput; IV - o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo: a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados previsto na alínea "a", com a redução de base de cálculo do imposto; b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: "MG10000009". (Redação dada pelo Decreto nº 48802 /2024) c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.

§ 8º O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação (Redação acrescida pelo Decreto nº 48917 /2024)

Art. 448 O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.

Art. 448. O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024)

§ 1º Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * NM), onde: I - VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM; II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; V - NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência da redução de base de cálculo para o transportador, e será expresso: a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do

§ 3º do art. 447 desta parte; b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do

§ 3º do art. 447 desta parte.

§ 2º Para efeitos do inciso II do

§ 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado

considerando a nova concessão ou permissão.

§ 2º Para efeitos do inciso II do

§ 1º, caso o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado

considerando a nova concessão ou permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024)

§ 3º O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria prevista a alínea "a" do inciso III do caput do art. 447 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

§ 3º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto: I - solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 447 desta parte; II - juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de óleo diesel "B", produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de fatores técnicos que impactem no consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no

§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a dois terços do estabelecido para aquisição, nos meses de julho a dezembro de 2023, em portaria do Superintendente de Fiscalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.752 /2023)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no

§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 48802 /2024)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no

§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de maio a outubro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48917 /2024)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no

§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição nos meses de maio a outubro de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 49026 /2025)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no

§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 49117 /2025)

§ 5º O disposto no

§ 2º aplica-se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48917 /2024)

Art. 449. Em relação às operações com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, o distribuidor de combustíveis deverá: I - calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y = [(P* A) - (P * (1 - R) * A)] * V, onde: a) Y significa o valor do ICMS desonerado; b) P significa o valor médio unitário do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF no período; c) A significa a alíquota vigente para a mercadoria; d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II; e) V significa o volume do combustível comercializado; II - consignar no campo Informações Complementares da NF-e que acobertar a operação: a) a expressão "ICMS Desonerado" seguida do valor apurado nos termos do inciso I; b) a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS - Destinatário credenciado conforme Portaria Sufis nº (indicar o número da portaria)"; III - repercutir no valor da operação o montante do imposto desonerado.

§ 1º Para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, o distribuidor de combustíveis deverá emitir NF-e, constando como destinatário o estabelecimento, substituto tributário, fornecedor do combustível para o distribuidor, totalizando os valores informados nas NF-e na forma da alínea "a" do inciso II do caput, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do

§ 1º do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

§ 2º Não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado.

§ 3º As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal previsto no

§ 1º

Art. 450. Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do

§ 4º do art. 447, de destinação diversa do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 447 desta parte, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA

Art. 451. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte que exerçam, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada classificada nos códigos da CNAE abaixo indicados, serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com adoção de IE única: I - 0210-1/01: Cultivo de eucalipto; II - 0210-1/02: Cultivo de acácia-negra; III - 0210-1/03: Cultivo de pinus; IV - 0210-1/04: Cultivo de teça; V - 0210-1/05: Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça; VI - 0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais.

§ 1º Na hipótese deste artigo: I - serão considerados: a) todos os estabelecimentos localizados no Estado, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula; b) os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado; II - a adoção da IE única: a) será aplicada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas; b) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento; c) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal; d) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS: 1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito; 2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única; 3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única; III - todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que: a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 117 e 454 desta parte; b) ressalvada a hipótese prevista na alínea "a", poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte; c) será observado o disposto no inciso II; d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte.

§ 2º Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte: I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 1º e no

§ 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo; II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente: a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem; III - na hipótese da alínea "a" do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no Grupo G - Identificação do local de entrega, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ e do endereço onde se dará a entrega; IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte; V - na hipótese do inciso IV: a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no Grupo F - Identificação do local de retirada e no Grupo G - Identificação do local de entrega, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos; b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no Grupo F - Identificação do local de retirada da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento.

Art. 452. Para fins do disposto no art. 65 deste regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009: I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 correspondente à espécie das árvores por ele plantadas; II - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

Parágrafo único. O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 71 deste regulamento.

Art. 453. A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI deverá conter, além dos demais requisitos: I - como natureza da operação: "Venda de floresta plantada"; II - no campo CFOP: o código 5.101 - Venda de produção do estabelecimento; III - como descrição da mercadoria: floresta plantada; IV - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NBM/SH; V - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS".

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro acontecer.

Art. 454. O adquirente de floresta plantada que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS todos os estabelecimentos localizados no Estado onde exerça as referidas atividades, indicando a "Extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07)" como atividade econômica principal, com adoção de IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o adquirente de floresta plantada poderá: I - solicitar a inscrição de estabelecimento como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, indicando a CNAE 0210-1/07 como atividade econômica principal, e informar à AF a que estiver circunscrito que o referido estabelecimento será o detentor da IE única, observado o seguinte: a) o estabelecimento inscrito como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo não poderá emitir nota fiscal; b) o contribuinte deverá solicitar o credenciamento dos demais estabelecimentos vinculados à IE única como os emissores das notas fiscais, apresentando requerimento: 1 - à AF a que estiver circunscrito, se a Unidade Auxiliar figurar como estabelecimento matriz; 2 - no Siare, se o referido estabelecimento figurar como filial; II - em substituição ao disposto no inciso I, eleger estabelecimento localizado em imóvel de terceiro para ser o detentor da IE única, efetuando a inscrição deste estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A adoção da IE única prevista neste artigo: I - será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento; II - será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal.

§ 3º Na hipótese do inciso I do

§ 1º, os demais estabelecimentos localizados em imóvel de terceiro serão inscritos no CNPJ e vinculados à Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo.

§ 4º Na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS: I - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito; II - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única; III - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única.

§ 5º O contribuinte que tenha optado pelo disposto no inciso I do

§ 1º poderá, posteriormente, promover a baixa da Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, adotando a hipótese prevista no inciso II do

§ 1º, devendo, antes de apresentar o respectivo pedido de baixa, solicitar à AF a que estiver circunscrito a alteração do estabelecimento detentor da IE única.

§ 6º Na hipótese do inciso II do

§ 1º, havendo o encerramento das atividades do estabelecimento detentor da IE única, antes de apresentar o pedido de baixa, o contribuinte deverá indicar à AF a que estiver circunscrito outro estabelecimento de sua titularidade como o novo detentor da IE única.

§ 7º Na hipótese do

§ 6º, o contribuinte deverá providenciar a baixa do CNPJ do antigo estabelecimento detentor da IE única somente após ser efetivada a vinculação da IE única ao novo estabelecimento.

§ 8º Todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que: I - o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 117 e 451 desta parte; II - ressalvada a hipótese prevista no inciso I, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte; III - será observado o disposto no

§ 1º; IV - o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte.

Art. 455. Na hipótese do art. 454 desta parte, em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte: I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no

§ 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo; II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente: a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem; III - na hipótese da alínea "a" do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no Grupo G - Identificação do local de entrega, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega; IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte; V - na hipótese do inciso IV: a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no Grupo F - Identificação do local de retirada e no Grupo G - Identificação do local de entrega, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos; b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no Grupo F - Identificação do local de retirada da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento; VI - na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade prevista no art. 454 desta parte, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo Informações Complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 51 da Parte 1 do Anexo VI: a) pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no Grupo F - Identificação do local de retirada da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria. b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

§ 1º Em substituição à NF-e prevista nos incisos IV e V do caput, o contribuinte poderá optar pela emissão da NF-e de entrada prevista no inciso XI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 2º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

§ 3º Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.

Art. 456. Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 5º deste regulamento.

Parágrafo único. Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso III do

§ 5º do art. 112 deste regulamento.

Art. 457. O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado: I - operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI; II - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 51 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 294 desta parte.

Art. 458. Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 134 deste regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

Parágrafo único. Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido: I - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor; II - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

Art. 459. Nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art. 137 deste regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso II do

§ 5º do art. 112 deste regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea "a" do inciso I do

§ 2º do art. 137 deste regulamento. CAPÍTULO LXV DAS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX

Art. 460. Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex emitirá NF-e, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor; II - como natureza da operação: "Simples Remessa"; III - no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949; IV - no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00; V - no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria; VI - como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 - não tributada; VII - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

Art. 461. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão: I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não; II - o endereço do local de entrega; III - a discriminação dos produtos e a quantidade; IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 460 desta parte; V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão: I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte; II - o endereço do local de coleta; III - a discriminação dos produtos e a quantidade; IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

§ 3º A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 460 desta parte, indicando, no campo de identificação do destinatário, a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E ETANOL OUTROS FINS - EOF

Art. 462. Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "j" do inciso II do art. 112 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia: I - cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria; II - dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

§ 2º O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria do Superintendente de Fiscalização prevista no caput por meio do SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da DF ou do NConext de sua circunscrição, para decisão da Sufis.

§ 3º O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte: I - se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA; II - cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade; III - não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido; IV - esteja em situação em que possa ser emitida a CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à Sufis.

§ 5º Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela Sufis, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

§ 6º O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 463. O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a: I - identificar: a) no campo próprio do documento fiscal: 1 - a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis; 2 - o transportador e a placa do veículo; b) no campo Informações Complementares: o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria; II - mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: "Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no

Capítulo LXVI da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS".

Parágrafo único. O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco: I - documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades da Federação e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial; II - listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

Art. 464. O contribuinte poderá ser excluído da portaria prevista no art. 462 desta parte quando: I - deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo; II - seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 465. A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na portaria do Superintendente de Fiscalização prevista no art. 462 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria. CAPÍTULO LXVII DA COLETA E DA ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, SEUS COMPONENTES E DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 466. Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, relativas: I - à coleta e à armazenagem de resíduos de: a) produtos eletrônicos e seus componentes; b) pilhas e baterias usadas; II - a caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados.

§ 1º A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações previstas no caput.

§ 2º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 467. Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos previstos no caput do art. 466 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte: I - para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá NF-e de entrada; II - para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá CT. CAPÍTULO LXVIII DAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE PEÇAS E MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO

Art. 468. Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - como destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II - como natureza da operação: Simples Remessa; III - no grupo G - Identificação do local de entrega, o endereço do local onde será efetuado o serviço; IV - no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 1º Quando a prestação de serviço exigir o fornecimento de peças e materiais, serão emitidas NF-e distintas para os bens do ativo imobilizado e para as peças e os materiais.

§ 2º Nas remessas complementares, o prestador emitirá NF-e indicando: I - a finalidade de emissão como complementar; II - no campo específico, a referência à NF-e de remessa inicial; III - no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 3º-A NF-e de remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte: I - o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica; II - as NF-e emitidas nos termos do inciso I deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 4º Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá: I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20"; II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 5º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 6º Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos: I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; II - o destaque do imposto, se devido; III - no campo Informações Complementares, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

Art. 469. Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá: I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 468 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

Art. 470. Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida: I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço; II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 1º-A NF-e prevista no caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 2º Ao término da prestação dos serviços prevista no caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador: I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20"; II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".

§ 3º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida: I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço; II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 4º-A NF-e prevista no

§ 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20". CAPÍTULO LXIX DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E NA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL POR MEIO DO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S.A - TRANSPETRO

Art. 471. Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado previsto neste capítulo.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

Art. 472. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea "b" do inciso III e no inciso XIV, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista no caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida: I - sem o destaque do ICMS; II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; III - com a expressão, no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17".

§ 2º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 473. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data da efetiva entrega.

Art. 474 Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea "b" do inciso III e no

§ 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo XV.

Art. 474. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea "b" do inciso III e no

§ 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

§ 1º-A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com: I - o volume aferido pelo estabelecimento depositário; II - a expressão", no campo de Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17".

§ 2º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 475. Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, recebidos anteriormente para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no

§ 1º do art. 28 do Convênio S/Nº , de 1970.

§ 1º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da saída do produto.

§ 2º-A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17".

Art. 476. Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 471 desta parte, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 475 desta parte.

§ 1º Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no caput do art. 475 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 477. As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou do depositante, conforme o caso.

Art. 478. O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 471 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando: I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes; II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 1º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

§ 2º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e previstas no

§ 1º deverá constar no campo: I - Natureza da Operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral"; II - CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; III - Informações Complementares, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17".

§ 3º As NF-e previstas no

§ 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da mistura.

§ 4º O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 479. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o CT-e, nos termos da Parte 1 do Anexo V.

Art. 480. Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput do art. 471 desta parte ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O tratamento tributário estabelecido neste capítulo é opcional ao contribuinte previsto no caput, que deverá encaminhar pedido de credenciamento para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), para formalizar a sua adesão junto à SEF.

§ 2º A DGF/Sufis analisará e decidirá sobre o pedido de credenciamento e, em caso de deferimento, encaminhará os dados do contribuinte à Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, que comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão de beneficiário, para publicação do respectivo Ato COTEPE/ICMS. CAPÍTULO LXX DO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

Art. 481. Distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista mineiro, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante seis meses.

§ 1º Para fins do disposto no caput: I - consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades fim do contribuinte, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso; II - as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública; III - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia quinze do mês seguinte ao trimestre.

§ 2º Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

§ 2º Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 3º Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar: I - contribuinte optante pelo Simples Nacional; II - contribuinte que promover entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde em montante superior a 5% (cinco por cento) de suas aquisições totais para comercialização: a) nos seis meses anteriores ao requerimento; b) em cada exercício anterior ao do pedido de enquadramento, nos últimos cinco anos; III - o estabelecimento de contribuinte que não possuir autorização de exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle por agência ou órgão regulamentador competente; IV - contribuinte em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 4º Será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que: I - encerrar suas atividades; II - protocolizar pedido de desenquadramento na AF a que estiver circunscrito; II - protocolizar pedido de desenquadramento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito; (Redação dada pelo Decreto nº 48989 /2024) III - nas hipóteses do inciso III do

§ 1º, apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput em dois trimestres, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 482 desta parte; IV - apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput após apuração realizada nos termos do art. 482 desta parte. V - apresentar entradas em percentual superior ao estabelecido no inciso II do

§ 3º (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 5º Poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 482 desta parte, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias que acarretem: I - falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo; II - transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal; III - alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto; IV - falta de entrega da Dapi; V - falta de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária. VI - situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários positiva para com a Fazenda Pública do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 6º O estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar somente poderá ser reenquadrado após o prazo mínimo de três meses contados do desenquadramento.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer opinativo da DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do

Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do

Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar. (Redação dada pelo Decreto nº 49057 /2025)

§ 9º Atendidos os demais requisitos, o contribuinte que promoveu entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde, em limite superior ao estabelecido no inciso II do

§ 3º, poderá ser enquadrado ou mantido na condição de distribuidor hospitalar desde que promova o estorno do crédito apropriado correspondentes entradas a título de remessa em bonificação, doação ou brinde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48989 /2024)

Art. 482. Em janeiro e julho de cada ano, a Sufis irá apurar se o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar atingiu o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, ocorridas, respectivamente, de abril a setembro do ano anterior e de outubro do ano anterior a março do ano corrente.

§ 1º Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do

§ 4º e no

§ 5º do art. 481 desta parte, o contribuinte será intimado pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias a contar do recebimento da intimação.

§ 1º Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do

§ 4º e no

§ 5º do art. 481 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias a contar do recebimento da intimação . (Redação dada pelo Decreto nº 48989 /2024)

§ 2º Caso o estabelecimento não se manifeste no prazo previsto no

§ 1º, será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar independentemente de intimação do contribuinte.

§ 3º Caso haja manifestação no prazo previsto no

§ 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sutri para decisão.

§ 3º Caso haja manifestação no prazo previsto no

§ 1º, será analisada pela DF a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sufis para decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

§ 4º A decisão da Sutri é irrecorrível na instância administrativa.

§ 4º A decisão da Sufis é irrecorrível na instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 49107 /2025)

Art. 483. Para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo serão: I - consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, incluindo seu depósito fechado, mesmo que tenham atividade secundária de comércio varejista classificada nas CNAE 47.85-7-99, 47.61-0-01, 47.61-0-02, 47.61-0-03, 47.81-4-00, 47.89-0-01 ou 47.89-0-02, e desde que não comercializem os produtos descritos no

Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII; II - desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre de referência, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atividade de comércio atacadista ou varejista, ressalvado o disposto no inciso I; III - abatidos os valores das devoluções de vendas.

Parágrafo único. A atividade do estabelecimento adquirente prevista no inciso I do caput, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630 - 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630 - 5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE. CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (Protocolo ICMS 02/06) (Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024) CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM CAMINHÃO, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E SEUS CHASSIS (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Seção I Disposições Gerais (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 484 Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

Art. 484 Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024) I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria. V - os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024)

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no

§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no

§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024)

§ 3º A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024)

Art. 484. As operações com caminhão, ônibus, micro-ônibus e seus chassis, realizadas em conformidade com o correspondente protocolo ICMS firmado entre unidades da Federação, observarão as normas deste regulamento e as disposições específicas contidas nas seções deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 485 O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 484 desta parte para a DGF /Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 484 desta parte; II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados; III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis.

Art. 485. Relativamente à emissão de NF-e nas operações a que se refere este capítulo, além dos demais requisitos previstos na legislação e no respectivo protocolo ICMS, será observado o seguinte: I - o estabelecimento fabricante de componentes complementares para o funcionamento do chassi, carroceria ou equipamento rodoviário emitirá: a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria ou equipamento rodoviário, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, indicação da chave de acesso da NF-e: 1.1 - de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea "a"; 1.2 - emitida na forma da alínea "a" do inciso II para identificação detalhada do chassi; 2 - a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à comercialização ou exportação"; II - o estabelecimento fabricante de chassi emitirá: a) na remessa de chassi para o fabricante de carroceria: 1 - NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá: 1.1 - como natureza da operação "Remessa de mercadoria para industrialização"; 1.2 - o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual; 1.3 - operação amparada pela suspensão do ICMS, com a indicação do respectivo protocolo ICMS; 1.4 - identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; 1.5 - a expressão "Remessa de chassi antecedente à comercialização ou exportação", conforme o caso; 1.6 - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; 2 - NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea "a" do inciso I; b) por ocasião da efetiva comercialização ou exportação: 1 - NF-e de venda, ou de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: 1.1 - como Natureza da Operação: "Venda de Produção do Estabelecimento" ou "Exportação"; 1.2 - o CFOP 5.101 ou 6.101, 5.107 ou 6.107 ou, ainda, 7.101, conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; 1.3 - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no subitem 1.4 da alínea "a" do inciso II; 1.4 - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do item 1 da alínea "a" do inciso II; 1.5 - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; c) por ocasião da remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, quando for o caso, NF-e de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - como natureza da operação, "Simples Remessa"; 2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria; III - o estabelecimento fabricante da carroceria ou de equipamento rodoviário emitirá: a) por ocasião da efetiva exportação: 1 - NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: 1.1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ..."; 1.2 - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso II; 2 - NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus, do micro-ônibus ou do caminhão, da qual constarão, além dos demais requisitos: 2.1 - como natureza da operação, "Remessa para Exportação"; 2.2 - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal, prevista no item 1 da alínea "a" do inciso II; 2.3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; 2.4 - número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no item 1 da alínea "a"; b) por ocasião da efetiva comercialização: 1 - NF-e de venda, que conterá, além dos demais requisitos: 1.1 - como Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento; 1.2 - o CFOP 5.101/6.101 ou 5.107/6.107, conforme a operação seja interna ou interestadual; 1.3 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº "; 2 - NF-e de retorno simbólico do chassi, que conterá, além dos demais requisitos: 2.1 - como Natureza da Operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização; 2.2 - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual; c) por ocasião da remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, quando for o caso, NF-e, nos termos da alínea "c" do inciso II; IV - a concessionária emitirá: a) por ocasião da comercialização de chassi: 1 - NF-e que conterá, além dos demais requisitos: 1.1 - como Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros; 1.2 - o destaque do ICMS, quando for o caso; 1.3 - no campo Informações Complementares, a expressão: "O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada."; b) por ocasião da exportação do ônibus ou do micro-ônibus ou do caminhão, NF-e da mesma forma prevista no item 2 da alínea "a" do inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Seção II Das Operações de Exportação de Chassi de Caminhão Que Antecedem a Exportação (protocolo Icms 19/96) (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 486 O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 484 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

Parágrafo único. O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

Art. 486. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: I - haja registros de exportação separados para: a) o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.90 da NBM/SH; b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH; d) cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH; II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias, contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior; V - sejam observadas as normas estabelecidas nesta seção.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no

§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 487 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá: I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 487 Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e: I - o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá: a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: 1 - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada indicação da chave de acesso da NF-e: 1.1 - de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea "a" deste inciso; 1.2 - emitida na forma da alínea "a" do inciso II para identificação detalhada do chassi; 2 - a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023". II - o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá: a) NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: 1 - identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; 2 - a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023"; 3 - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; b) NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea "a" do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024)

Art. 487. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 486 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 492 desta parte; II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados; III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 488 Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 487 desta parte; II - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 487 desta parte; III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

Art. 488 Por ocasião da efetiva exportação: I - o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 487 desta parte; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 487 desta parte; c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; II - o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto: a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: 1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023"; 2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput; b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos: 1 - como natureza da operação, "Remessa para exportação"; 2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488; 3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023"; 4 - número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 1º A sistemática prevista na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem.

§ 2º A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria. (Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024)

Art. 488. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 486 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

Parágrafo único. O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 489 Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; b) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 487 desta parte; II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos: a) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 488 desta parte; b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS". (Revogado pelo Decreto nº 48881 /2024)

Art. 489. O estabelecimento fabricante de chassi emitirá NF-e, nos termos do inciso II do art. 485 desta parte, por ocasião: I - da remessa do chassi ao fabricante da carroceria; II - da efetiva exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 490 Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 487 desta parte, identificando no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria; II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.

Parágrafo único. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta parte será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista no inciso I, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

§ 1º O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, conforme previsto no inciso I do caput, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo Decreto nº 48881 /2024)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber: I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput; II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024)

Art. 490. O estabelecimento fabricante da carroceria emitirá NF-e para acobertar o transporte de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, até o local do embarque, nos termos do inciso III do art. 485 desta parte, por ocasião: I - da efetiva exportação; II - da efetiva comercialização. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Seção III Das Operações Com Chassi de ônibus e de Micro-ônibus Que Antecedem a Exportação (protocolo Icms 02/06) (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491 Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 489 desta parte indicará, no campo Destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida".

Art. 491. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; IV - sejam observadas as normas estabelecidas nesta seção, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria; V - os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no

§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

§ 3º A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-A O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 491 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 491 desta parte; II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados; III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-B O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 491 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

Parágrafo único. O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-C Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e: I - o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá NF-e nos termos do inciso I do art. 485 desta parte, observado o parágrafo único deste artigo; II - o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá NF-e nos termos do inciso II do art. 485 desta parte, observado o parágrafo único deste artigo; III - o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e nos termos do inciso III do art. 485 desta parte.

Parágrafo único. Os componentes complementares já agregados a chassi que tenha sido remetido em etapa prévia da operação ao fabricante da carroceria serão tributados normalmente de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem, de modo que, na etapa a que se refere este artigo, será emitida NF-e apenas na hipótese do seu inciso I, referente a saída do chassi. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-D Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e na forma prevista na alínea "c" do inciso II do art. 485 desta parte; II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 485 desta parte.

§ 1º O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 491 desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber: I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput; II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-E Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e de carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação" indicará, no campo Destinatário, a expressão "Exportação e Importação Dividida". (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Seção IV Das Operações Que Antecedem a Exportação de ônibus e Micro-ônibus (protocolo Icms 28/08) (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-F Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-G Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão da incidência do ICMS prevista nesta seção aplica-se ao ICMS devido referente ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-H A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que: I - a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante; II - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, sejam emitidas nos termos do art. 485 desta parte e contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08"; III - o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador; VI - a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-I O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a inscrição estadual; II - o número do chassi do veículo; III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso; IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo; V - o número do Registro de Exportação - RE no Siscomex correspondente à exportação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-J O não atendimento das disposições estabelecidas nesta seção implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-K Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o disposto nas alíneas "c" dos incisos II e III do art. 485 desta parte e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08".

Parágrafo único. O prazo para a exportação será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-L As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos desta seção equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Seção V Das Operações de Remessa Para Industrialização Antecipada de Chassis de ônibus, de Micro-ônibus e de Caminhões, Para Posterior Comercialização (protocolo Icms 27/24) (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-M Na operação que antecede a comercialização de chassi de ônibus, de micro-ônibus ou de caminhões, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização, com suspensão da incidência do ICMS, desde que, após a industrialização, a comercialização dos chassis ocorra no prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante.

§ 1º O prazo para comercialização estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no caput e no

§ 1º sem que tenha sido efetivada a comercialização do chassi, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026) Subseção I Da Remessa Para Industrialização (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-N O estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitirá NF-e nos termos do inciso II do art. 485 desta parte, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Informações Complementares, a expressão: "Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento".

Parágrafo único. A NF-e, a que se refere o caput, dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026) Subseção II Da Remessa Para Comercialização (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-O Por ocasião da efetiva comercialização do chassi: I - o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de venda, com destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão: "O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através da NF-e. nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024"; II - o estabelecimento fabricante da carroceria ou de equipamento rodoviário deverá: a) emitir NF-e relativa à comercialização da carroceria nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão: "O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassi), através da NF-e nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024"; b) emitir NF-e de retorno simbólico do chassi, nos termos do art. 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da Nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora retornamos industrializado - Protocolo ICMS nº 27/24"; III - a concessionária quando responsável pela comercialização do chassi deverá emitir NF-e relativa à comercialização, nos termos do inciso IV do art. 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos no campo Informações Complementares, a expressão: "O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024".

Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da Federação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 491-P Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria emitirá NF-e nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 485 desta parte, de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual conterá, além dos demais requisitos: a expressão: "Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24".

Parágrafo único. O prazo para comercialização previsto no caput do art. 491-M desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026) CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 492 Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que: I - haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.2, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH; II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior; V - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no

§ 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 493 O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 492 desta parte para a DGF /Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos: I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 492 desta parte; II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados, III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente; IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso; V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 494 O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 492 desta parte; II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

Parágrafo único. O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 495 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá: I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 496 Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos: I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 495 desta parte; II - no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 495 desta parte; III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

Art. 497 Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos: a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº - art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; b) no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 495 desta parte; II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos: a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 496 desta parte; b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 492 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS". (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026) CAPÍTULO LXXIII Das Operações de Circulação e Prestações de Serviço de Transporte de Gás Natural por meio de Gasoduto

Seção I Do Tratamento Diferenciado

Art. 498. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.

§ 1º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

§ 2º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no

§ 1º

§ 3º A programação prevista no

§ 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

§ 4º A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte: I - estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS; II - entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 5º As informações prevista no inciso II do

§ 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como: I - identificação do remetente; II - identificação do transportador; III - ponto de recebimento/entrada; IV - identificação do destinatário; V - ponto de entrega/saída; VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados; VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte; VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte - GUS.

§ 6º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 7º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos CT-e.

§ 8º-O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 9º Para o atendimento ao disposto no inciso II do

§ 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56/19, de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.

Art. 499. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural previstas no caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos: I - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte deverá ser indicado o volume medido em metro cúbico, o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; II - no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte, as informações previstas no inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/18; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde: a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos; b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais; c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato; III - o SI deverá dispor das quantidades em metros cúbicos, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; IV - para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 500. O tratamento diferenciado previsto no art. 498 desta parte não dispensa a obrigatoriedade: I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação; II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural Subseção I Da Contratação Pelo Remetente do Gás Natural

Art. 501. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

§ 1º Na NF-e prevista no caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

§ 2º-A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 502. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo: I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 501 desta parte; II - remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção II Da Contratação Pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 503. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá NF-e relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 504. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV - no grupo F - Identificação do Local de Retirada, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; V - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º-A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 505. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 504 desta parte.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 503 desta parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção III Da Contratação Pelo Remetente e Pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 506. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV - no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; V - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na NF-e prevista no caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º-A NF-e prevista no caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 507. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo: I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 512 desta parte; II - remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 501 desta parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural Sob Custódia do Transportador

Art. 508. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação: I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a"; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Art. 509. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação: I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador; b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo G - Identificação do Local de Entrega, a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a"; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural; b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário"; c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). Subseção V Da Contratação de um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 510. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir CT-e, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação; II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação; III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário"; IV - no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 511. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 510 desta parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

Art. 512. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte previsto no caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

Art. 513. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte previsto neste capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. Subseção VI Da Solidariedade

Art. 514. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte previstos no caput do art. 498 desta parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele: I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do

§ 4º do art. 498 desta parte; II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação prevista no inciso II do

§ 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do

§ 4º do art. 498 desta parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no

§ 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III Do Estoque de Gás no Interior Dos Gasodutos

Art. 515. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período.

Art. 516. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 517. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto; II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural; II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo"; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 518. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV Das Perdas Extraordinárias e Perdas Por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 519. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto; II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,

considerando os termos e condições contratuais; III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período; c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"; e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 520. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte; II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 519 desta parte. Subseção II Das Perdas Por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 521. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá: I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto; II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário,

considerando os termos e condições contratuais; III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior; c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior"; e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 522. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 40 deste regulamento: I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante; II - como natureza da operação "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"; III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; IV - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 521 desta parte. CAPÍTULO LXXIV Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento (Revogado pelo nº Decreto nº 49067 /2025)

Art. 523 O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS. (Revogado pelo nº Decreto nº 49067 /2025)

Art. 524 Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à DGF/Sufis.

Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor. (Revogado pelo nº Decreto nº 49067 /2025)

Art. 525 O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 125 da Parte 1 do Anexo VII, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado. (Revogado pelo nº Decreto nº 49067 /2025)

Art. 526 O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá: I - na EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto: a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração; b) como crédito extra apuração; II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º O crédito previsto na alínea "b" do inciso I do caput: I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII; II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

§ 2º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor previsto no inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 125 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 3º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar: I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 4º Para fins do ressarcimento: I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 526 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS"; II - a NF-e prevista no inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado. (Revogado pelo nº Decreto nº 49067 /2025) CAPÍTULO LXXV As Operações de Retorno Simbólico e Novo Faturamento de Veículos Autopropulsados, Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e Pulverizadores

Art. 527. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 4 do deste anexo.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

§ 3º O estabelecimento emitente da NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: I - o estabelecimento remetente deve emitir: a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; II - as NF-e prevista no inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; III - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto na alínea "a" do inciso I do

§ 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00, de 2000.

Art. 528. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF11/11".

Art. 529. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: I - noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 527 desta parte; II - cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 4 deste anexo. CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 535. Fica suspenso o ICMS na operação interna de remessa realizada por contribuinte do ICMS que atuar como integrador, em contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, para contribuinte do imposto situado neste Estado que figurar, no referido contrato, como integrado, com a finalidade de trato e engorda das aves e a produção de ovos férteis, das seguintes mercadorias: I - matrizes de galináceo de um dia; II - ração ou insumos destinados à fabricação de ração para uso exclusivo no trato e engorda das matrizes de que trata o inciso I; III - vacinas e medicamentos de uso veterinário para aplicação exclusiva nas matrizes de que trata o inciso I.

§ 1º O integrador emitirá documento fiscal para acobertar a remessa das mercadorias referidas no caput, consignando: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, os códigos 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso.

§ 2º A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: I - o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando-o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; II - nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo estabelecimento remetente: 1 - em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 1.1 - como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem do estabelecimento integrador"; 1.2 - o número, a série e a data da nota fiscal prevista na alínea "a"; 1.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal referida no subitem 1.2; 2 - em nome do estabelecimento integrador, em transferência, observado o disposto nos artigos 153-A ou 153-B deste regulamento, indicando-se, como natureza da operação, "Remessa simbólica para estabelecimento integrador", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do item 1; III - por ocasião da escrituração das notas fiscais previstas no inciso II será mencionado o motivo da emissão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 536. Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 535 desta parte, realizada pelo integrado com destino ao integrador, assim como na operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador.

§ 1º O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no trato e na engorda das aves será considerado simbólico e se caracterizará pela remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador.

§ 2º O retorno da matriz de galináceo de um dia será também considerado simbólico e se caracterizará pela remessa do galináceo adulto do integrado para o integrador.

§ 3º Não serão emitidos documentos fiscais para acobertar o retorno simbólico de que trata o

§ 1º

§ 4º No documento fiscal que acobertar a operação de remessa dos ovos férteis do integrado para o integrador, o emitente deverá consignar: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

§ 5º O retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia, nos termos previstos no

§ 2º, deverá ocorrer no prazo máximo de quinhentos e sessenta dias, contados da emissão do documento fiscal pelo integrador, devendo o integrado consignar, no documento fiscal que acobertar o retorno dos galináceos adultos: I - o número dos documentos fiscais que acobertaram as operações de que trata o inciso I do caput do art. 535 desta parte, no momento do seu recebimento; II - como CST, o código 50 - Suspensão; III - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural; IV - no campo Observações, a expressão "Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia - Galináceos adultos vivos".

§ 6º O prazo previsto no

§ 5º poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

§ 7º Na hipótese de morte da ave, antes do prazo previsto no

§ 5º ou daquele autorizado pelo Delegado Fiscal, o integrado deverá realizar a devolução simbólica do animal morto ao integrador, com suspensão do imposto, consignando no documento fiscal: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural; III - no campo Observações, a expressão "Retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia - Galináceos adultos mortos.".

§ 8º Na hipótese do

§ 7º, o integrador promoverá o registro fiscal relativo à perda.

§ 9º O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá-los à fiscalização, sempre que solicitado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 537. A suspensão prevista no art. 536 desta parte não se aplica ao valor da remuneração cobrada pelo integrado pelo trato e engorda das aves e pela produção de ovos férteis, cuja tributação corresponderá àquela aplicável às operações internas com ovos férteis.

Parágrafo único. O integrado emitirá documento fiscal relativo à remuneração cobrada, consignando: I - o período a que se refere a cobrança; II - como CST, o código 40 - Isenta; III - como fundamento legal da isenção, a alínea "a" do item 2 da Parte 1 do Anexo X; IV - como CFOP, o código 5456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 538. O retorno da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos ocorrerá com suspensão do imposto.

Parágrafo único. No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: I - como CST, o código 50 - Suspensão; II - como CFOP, o código 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 539. O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 540. A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea "a" do item 2 da Parte 1 do Anexo X.

§ 1º É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador.

§ 2º Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

Art. 541. Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025) PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação (Convênio ICMS 188/17)

Art. 1º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente:

Art. 1º Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 48817 /2024) I - seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado; II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.

§ 1º Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: I - as condições e o prazo para fruição do benefício; II - o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado.

§ 4º O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas aos Horários de Transporte - HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas.

§ 5º O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

§ 6º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO II Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 2º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Parágrafo único. A antecipação tributária prevista no caput aplica-se, também, ao estabelecimento: I - importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada; II - de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do

§ 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o art. 2º desta parte será obtida por meio da soma das seguintes parcelas: I - o valor da operação; II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de: a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento); b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).

§ 1º O valor do imposto previsto no art. 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no

§ 2º

§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 21 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de:

§ 2º Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2028, a redução de base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II, e a redução de: (Redação dada pelo Decreto nº 49048 /2025) I - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; II - 21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; III - 17,06% (dezessete inteiros e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; IV - 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o

§ 1º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 28 deste regulamento.

§ 4º Na remessa de mercadoria promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, o valor da dedução de que trata o

§ 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo estabelecimento do remetente.

§ 5º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo adquirente, com a observação, no campo Informações Complementares: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 6º A nota fiscal a que se refere o

§ 5º será registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos na legislação, fazendo constar: "ICMS recolhido na forma do art. 2º da Parte 2 do Anexo VIII do RICMS".

§ 7º Constituem crédito para o adquirente ou para o recebedor da mercadoria em transferência: I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II e no

§ 3º; II - o imposto pago antecipadamente na forma deste capítulo.

§ 8º Fica vedado ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 18 do Anexo IV o aproveitamento do crédito relativo ao valor da parcela do imposto recolhido a título de antecipação tributária.

Art. 4º O disposto neste capítulo: I - não se aplica à aquisição de mercadoria em operação de importação alcançada pelo diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, observada a legislação tributária própria; III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. CAPÍTULO III Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria

Art. 5º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 5 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que: I - o adquirente esteja em situação regular perante o Fisco; II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até trinta dias contados da data de seu vencimento; c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do

§ 2º do art. 155 da Constituição Federal .

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II do

§ 1º, será assegurado o benefício, desde que os débitos: I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo Fisco; III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: I - creditado integralmente, nos termos do caput; II - diferido, nos termos do

§ 3º, se for o caso.

Art. 6º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário: I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH; III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira - MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de fibras de madeira de média densidade - MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: a) painéis MDP classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; b) painéis de MDF classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH; VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar; VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano; VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH; IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano; XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/01 da CNAE.

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032.

Art. 7º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 5º e 6º desta parte poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial. CAPÍTULO IV Do tratamento tributário nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 33/77, ICMS 130/07 e ICMS 03/18)

Seção I Disposições Preliminares

Art. 8º O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionado: I - a que a CNAE principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial; II - a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; III - à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação; IV - ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte; V - a que o estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, esteja habilitado a um ou mais dos seguintes regimes aduaneiros: a) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997); b) Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010); c) ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos - Repetro-Industrialização (Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017).

§ 2º O prazo do tratamento tributário de que trata o

§ 1º será de até 31 de dezembro de 2032.

Art. 9º O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica às importações: I - bens e mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/17; II - bens e mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-Sped; III - aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped; IV - ferramentas utilizadas diretamente na manutenção de bens de que trata o inciso III.

Art. 10. Para os efeitos deste capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semissubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural.

Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante Deste Estado Para Habilitar-se a Receber Mercadoria Com Diferimento e Promover a Saída Com Isenção ou Com Redução de Base de Cálculo do ICMS

Art. 11. O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e com os itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado, que por ele optar, estar habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do

§ 1º do art. 8º desta parte, e se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, mediante requerimento, para: I - receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 16 desta parte; II - promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos 63 e 64 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte; c) redução de base de cálculo, nos termos do item 46 da Parte 1 do Anexo II; d) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte; III - promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com: a) isenção do ICMS, nos termos do item 65 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; b) redução de base de cálculo, nos termos do item 47 da Parte 1 do Anexo II; c) diferimento do imposto, nos termos do art. 16 desta parte; IV - promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped, com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas "b" e "c" do subitem 63.2 e das alíneas "c" e "d" do subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo X; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos dos arts. 17 e 18 desta parte; c) redução de base de cálculo, nos termos das alíneas "c" e "d" do subitem 46.1 da Parte 1 do Anexo II; d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 16 desta parte.

§ 1º O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, e nos arts. 17 e 18 desta parte, para sua fruição, conforme o caso.

§ 2º O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º o requerimento deverá ser instruído com: I - cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções; II - petições protocolizadas nas repartições fazendárias.

§ 4º O disposto no

§ 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007.

§ 5º Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou do Advogado-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o

§ 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 12. Para os efeitos do art. 11 desta parte, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante.

Art. 13. A AF encaminhará o pedido de credenciamento à DF a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente: I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial; III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; IV - à situação cadastral do requerente perante a SEF; VI - se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários - CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual; VII - ao compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS, expresso no pedido de credenciamento, relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, conforme o disposto no art. 22 desta parte.

§ 1º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata: I - a alínea "e" do item 64 da Parte 1 do Anexo X; II - a alínea "e" do item 65 da Parte 1 do Anexo X; III - a alínea "e" do item 46 da Parte 1 do Anexo II; IV - a alínea "e" do item 47 da Parte 1 do Anexo II; V - o inciso IV do

§ 1º do art. 17 desta parte.

§ 2º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional não serão exigidos no pedido de credenciamento.

§ 3º Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata: I - a alínea "f" do item 64 da Parte 1 do Anexo X; II - a alínea "f" do item 65 da Parte 1 do Anexo X; III - a alínea "f" do item 46 da Parte 1 do Anexo II; IV - a alínea "f" do item 47 da Parte 1 do Anexo II; V - o inciso V do

§ 1º do art. 17 desta parte.

§ 4º Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do

§ 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento.

Art. 14. Após comunicação da DF informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

Art. 15. O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente quando: I - o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento; II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado; III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Seção III Do Diferimento

Art. 16. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do

§ 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da

Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também: I - às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional; II - aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 17 desta parte.

Seção IV Da Isenção

Art. 17. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do

§ 1º do art. 8º desta parte, de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego: I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações; II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: a) sistemas flutuantes; b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis; c) plataformas para produção ou perfuração; d) unidades modulares.

§ 1º A isenção de que trata o caput, observado o disposto no

§ 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: I - habilitado ao Repetro; II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao Repetro; III - de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; IV - que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; V - que promover a venda para: a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478/97; b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276/10; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351/10; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha; VI - de contribuinte industrial habilitado ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado no inciso I.

§ 2º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Não descaracteriza a isenção de que trata o caput: I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do

§ 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a VI do

§ 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do

§ 1º, todos situados no país; II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI do

§ 1º, todos situados no país; (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) III - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do

§ 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a".

§ 5º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída: I - de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped; II - de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.

§ 6º Na hipótese do inciso V do

§ 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas "a" a "d", formalizando o negócio.

Art. 18. Fica isenta a saída interna promovida pelo industrial fabricante deste Estado, habilitado ao Repetro-Industrialização, com destino a industrial fabricante habilitado ao Repetro-Sped, de: I - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural; II - produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Seção V Disposições Gerais

Art. 19 O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 64 e 65 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 19 desta parte.

Art. 19. O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024)

Art. 20. A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo deverá ser emitida e escriturada na EFD, na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 21. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques.

Art. 22. Relativamente às operações com tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nos códigos 7304.24.00 e 7304.29 da NBM/SH e com acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nos códigos 7307.22.00 e 7307.92.00 da NBM/SH, a fruição do tratamento tributário fica condicionada a que o contribuinte assuma de forma expressa, no requerimento de credenciamento, o compromisso irretratável de manutenção do recolhimento do montante do ICMS a este Estado em razão de operações com as mencionadas mercadorias promovidas por seus estabelecimentos, observado o seguinte: I - o montante de ICMS recolhido no exercício de início de fruição do tratamento tributário deverá ser, no mínimo, igual ao valor do montante do ICMS recolhido no exercício anterior, atualizado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - na hipótese de descumprimento do disposto no inciso anterior, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença apurada, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao da apuração; III - o disposto nos incisos I e II deverá ser considerado, inclusive, nos exercícios subsequentes, tendo como base de comparação o montante do ICMS recolhido no exercício anterior ao de início da fruição do tratamento tributário, relativamente às mercadorias especificadas no caput, atualizado pela variação acumulada no período do IPCA divulgado pelo IBGE; IV - para a fixação do montante objeto do compromisso de manutenção do recolhimento do ICMS será considerado o valor que deveria ser recolhido no exercício base de comparação a que se refere o inciso III, mesmo em caso de omissão de recolhimento ou de entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi, modelo 1; V - para a verificação do cumprimento do compromisso de manutenção do montante do recolhimento do ICMS não serão considerados eventuais recolhimentos: a) relativos a estornos de crédito de ICMS vinculados aos estoques de mercadorias, nos termos da Resolução nº 5.029, de 2 de agosto de 2017; b) relativos à diferença de que trata o inciso II; c) de antecipações de ICMS efetuadas em exercício anterior àquele do vencimento do compromisso a que se refere este artigo; d) de juros e multas, referentes a crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos no próprio exercício base de comparação do compromisso ou de exercício de sua apuração.

Art. 23. O industrial fabricante já credenciado deverá requerer o aditamento do compromisso a que se refere o art. 22 desta parte, mediante protocolização do pedido nos moldes do art. 11 desta parte.

Art. 24. O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art. 14 desta parte. CAPÍTULO V o Tratamento Tributário na Operação com Polpa, Extrato, Suco ou Molho de Tomate

Art. 25. Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.

§ 1º Considera-se tributada a operação em que houve o correto destaque do imposto na nota fiscal.

§ 2º A proporção de que trata o caput será obtida

considerando as aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado e a quantidade total da mercadoria adquirida no período de apuração do crédito presumido.

§ 3º O valor do crédito presumido será calculado mediante aplicação do percentual a que se refere o caput sobre o valor das operações tributadas com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", e sobre o valor obtido o percentual relativo à proporção de que trata o

§ 2º CAPÍTULO VI Do Tratamento Tributário nas Operações com Carroceria, Reboque e Semirreboque

Art. 26. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias: I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NBM/SH; II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluindo as cabinas, NBM/SH 8707; III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NBM/SH 8716.

§ 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032. CAPÍTULO VII Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado pelo Estabelecimento Prestador de ServiçO de Transporte Interestadual ou Intermunicipal de Cargas

Art. 27. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.

Parágrafo único. O disposto no caput: I - somente se aplica na hipótese de o bem: a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado; b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas; II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575, de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032. CAPÍTULO VIII Das Operações Realizadas por Estabelecimentos do Segmento de Rochas Ornamentais

Art. 28. Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada nas CNAE 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais: I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos; III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas.

§ 1º Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado.

§ 3º Exercida a opção, fica vedado ao contribuinte o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

§ 4º O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo "104.1 - Recolhimento Efetivo" do Quadro IX da Dapi, modelo 1, o valor do imposto apurado.

§ 5º Relativamente à vedação prevista no

§ 3º: I - não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas; II - não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. CAPÍTULO IX Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação Destinado a Voo Doméstico (Convênio ICMS 188/17)

Art. 29 Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento).

Art. 29. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 48817 /2024)

§ 1º O prestador deverá prestar o serviço regular, conforme autorização concedida pela Anac, em voos domésticos.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os impressos relativos aos HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas autorizadas.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO X Do Tratamento Tributário na Remessa de Mercadorias de outra Unidade da Federação para Operador Logístico deste Estado

Art. 30. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

Art. 31. Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado neste Estado.

§ 1º A tributação pelo depositante de que trata o caput ocorrerá no momento da saída da mercadoria do operador logístico com destino a pessoa diversa, em consonância com o previsto no

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

§ 2º A atribuição da condição de operador logístico e as obrigações acessórias aplicáveis à operação na hipótese prevista neste artigo serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO XI Do Tratamento Tributário das padarias

Art. 32. O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da CNAE e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - das vendas canceladas; III - dos descontos concedidos incondicionalmente; IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; VI - relativo aos produtos previstos no inciso V do

§ 3º

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo: I - é opcional; II - veda: a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do item 20 do Anexo IV; III - não se aplica ao contribuinte: a) enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; IV - só alcança padarias que comercializam o pão do dia; V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento). CAPÍTULO XII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS (Redação acrescida pelo Decreto nº 49000 /2025) (§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 /2017)

Art. 33 Nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): I - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados; II - carne bovina ou suína, salgada ou seca; III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves.

§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador detenha o registro em serviço de inspeção oficial.

§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 49082 /2025)

§ 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrializador for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 3º Na hipótese de aquisição de produto referido neste artigo, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49000 /2025)

§ 4º A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas: I - por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência; II - por estabelecimento encomendante da industrialização; III - por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49082 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49253 /2026) CAPÍTULO XIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA (Redação acrescida pelo Decreto nº 49000 /2025) (§ 8º do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 160 /2017)

Art. 34 Nas saídas internas de pão de forma, promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado, aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária na operação em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o

§ 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49000 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49253 /2026) PARTE 3 DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO

ANEXO VIII 1 - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV 2 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM 3 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM 4 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM 5 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM 6 - Certificado de Coleta de Óleo Usado PARTE 4 MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (a que se refere o

§ 1º do art. 527 e o inciso II do art. 529 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO TIPI NBM/SH

1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.91.00

2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.92.00

3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor: - Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.93.00

4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.94

5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros, com uma potência de motor: - Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.95

6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). 8701.30.00

7 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8716.20.00

8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras debulhadoras). 8433.51.00

9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros - Outros. 8433.59.90

10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Outros - outras. 8433.59.19

11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras. 8433.20.90

12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 8433.30.00

13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. 8433.40.00

14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-outros. 8424.49.00

15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte - Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores. 8432.31.10

16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolosou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras. 8429.51.99

17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers: - De lagartas (esteiras) - outras. 8429.11.90

18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º - Escavadores - outras 8429.52.19

19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros. 8429.20.90

20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras. 8429.59.00

21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). 8429.51.92

22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 8701.91.00 (Revogado pelo Decreto nº 48816 /2024)

23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 8436.99.00

24 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. 9023.00.00

25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. 8436.80.00

26 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores. 8436.99.00

27 Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. 8436.99.00

28 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. 8425.39.10

29 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560 mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m² e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300 mm. 8436.99.00

30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 8436.99.00

31 Scrapers - Não Autopropulsado. 8430.69.90

32 Plantadeira D-BAUER. 8432.31.90

33 Aerador de Solo. 8432.80.00

34 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). 8432.31.90

35 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. 8432.42.00

PARTE 5 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 5º da Parte 2 deste anexo) ITEM ATIVIDADE CNAE

1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar. 1111-9/01

2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas. 1111-9/02

3 Fabricação de vinho. 1112-7/00

4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque. 1113 - 5/01

5 Fabricação de cervejas e chopes. 1113-5/02

6 Fabricação de águas envasadas. 1121-6/00

7 Fabricação de refrigerantes. 1122-4/01

8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo. 1122-4/02

9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas. 1122-4/03

10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente. 1122-4/99

11 Preparação e fiação de fibras de algodão. 1311-1/00

12 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão. 1312-0/00

13 Fiação de fibras artificiais e sintéticas. 1313-8/00

14 Fabricação de linhas para costurar e bordar. 1314-6/00

15 Tecelagem de fios de algodão. 1321-9/00

16 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão. 1322-7/00

17 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas. 1323-5/00

18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico. 1351-1/00

19 Fabricação de artefatos de tapeçaria. 1352-9/00

20 Fabricação de artefatos de cordoaria. 1353-7/00

21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos. 1354-5/00

22 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente. 1359-6/00

23 Confecção de roupas íntimas. 1411-8/01

24 Facção de roupas íntimas. 1411-8/02

25 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida. 1412-6/01

26 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. 1412-6/02

27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas. 1412-6/03

28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida. 1413-4/01

29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais. 1413-4/02

30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção. 1414-2/00

31 Fabricação de meias. 1421-5/00

32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias. 1422-3/00

33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material. 1521-1/00

34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente. 1529-7/00

35 Fabricação de calçados de couro. 1531-9/01

36 Acabamento de calçados de couro sob contrato. 1531-9/02

37 Fabricação de tênis de qualquer material. 1532-7/00

38 Fabricação de calçados de material sintético. 1533-5/00

39 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente. 1539-4/00

40 Fabricação de papel. 1721-4/00

41 Fabricação de cartolina e papel-cartão. 1722-2/00

42 Fabricação de embalagens de papel. 1731-1/00

43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão. 1732-0/00

44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado. 1733-8/00

45 Fabricação de formulários contínuos. 1741-9/01

46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. 1741-9/02

47 Fabricação de fraldas descartáveis. 1742-7/01

48 Fabricação de absorventes higiênicos. 1742-7/02

49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente. 1742-7/99

50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente. 1749-4/00

51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos. 2021-5/00

52 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras. 2022-3/00

53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente. 2029-1/00

54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos. 2061-4/00

55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento. 2062-2/00

56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 2063-1/00

57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. 2071-1/00

58 Fabricação de tintas de impressão. 2072-0/00

59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins. 2073-8/00

60 Fabricação de adesivos e selantes. 2091-6/00

61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. 2092-4/01

62 Fabricação de artigos pirotécnicos. 2092-4/02

63 Fabricação de fósforos de segurança. 2092-4/03

64 Fabricação de aditivos de uso industrial. 2093-2/00

65 Fabricação de catalisadores. 2094-1/00

66 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia. 2099-1/01

67 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente. 2099-1/99

68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. 2121-1/01

69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano. 2121-1/02

70 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. 2121-1/03

71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário. 2122-0/00

72 Fabricação de preparações farmacêuticas. 2123-8/00

73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar. 2211-1/00

74 Reforma de pneumáticos usados. 2212-9/00

75 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente. 2219-6/00

76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico. 2221-8/00

77 Fabricação de embalagens de material plástico. 2222-6/00

78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção. 2223-4/00

79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. 2229-3/01

80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais. 2229-3/02

81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios. 2229-3/03

82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. 2229-3/99

83 Fabricação de vidro plano e de segurança. 2311-7/00

84 Fabricação de embalagens de vidro. 2312-5/00

85 Fabricação de artigos de vidro. 2319-2/00

86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda. 2330-3/01

87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção. 2330-3/02

88 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção. 2330-3/03

89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto. 2330-3/04

90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção. 2330-3/05

91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes. 2330-3/99

92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários. 2341-9/00

93 Fabricação de azulejos e pisos. 2342-7/01

94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos. 2342-7/02

95 Fabricação de material sanitário de cerâmica. 2349-4/01

96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente. 2349-4/99

97 Britamento de pedras, exceto associado à extração. 2391-5/01

98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração. 2391-5/02

99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. 2391-5/03

100 Fabricação de cal e gesso. 2392-3/00

101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal. 2399-1/01

102 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente. 2399-1/99

103 Produção de semi-acabados de aço. 2421-1/00

104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. 2422-9/01

105 Produção de laminados planos de aços especiais. 2422-9/02

106 Produção de tubos de aço sem costura. 2423-7/01

107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos. 2423-7/02

108 Produção de arames de aço. 2424-5/01

109 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames. 2424-5/02

110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. 2441-5/01

111 Produção de laminados de alumínio. 2441-5/02

112 Metalurgia dos metais preciosos. 2442-3/00

113 Metalurgia do cobre. 2443-1/00

114 Produção de zinco em formas primárias. 2449-1/01

115 Produção de laminados de zinco. 2449-1/02

116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia. 2449-1/03

117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente. 2449-1/99

118 Fundição de ferro e aço. 2451-2/00

119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas. 2452-1/00

120 Fabricação de estruturas metálicas. 2511-0/00

121 Fabricação de esquadrias de metal. 2512-8/00

122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada. 2513-6/00

123 Produção de forjados de aço. 2531-4/01

124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas. 2531-4/02

125 Produção de artefatos estampados de metal. 2532-2/01

126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó. 2532-2/02

127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. 2539-0/01 2539-0/02

128 Fabricação de artigos de cutelaria. 2541-1/00

129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias. 2542-0/00

130 Fabricação de ferramentas. 2543-8/00

131 Fabricação de embalagens metálicas. 2591-8/00

132 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados. 2592-6/01

133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados. 2592-6/02

134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. 2593-4/00

135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção. 2599-3/01

136 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente. 2599-3/99

137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle. 2651-5/00

138 Fabricação de cronômetros e relógios. 2652-3/00

139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios. 2710-4/01

140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios. 2710-4/02

141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios. 2710-4/03

142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. 2731-7/00

143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo. 2732-5/00

144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. 2733-3/00

145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios. 2751-1/00

146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios. 2759-7/01

147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2759-7/99

148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores. 2790-2/01

149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme. 2790-2/02

150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente. 2790-2/99

151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários. 2811-9/00

152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas. 2812-7/00

153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios. 2813-5/00

154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios. 2814-3/01

155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios. 2814-3/02

156 Fabricação de rolamentos para fins industriais. 2815-1/01

157 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos. 2815-1/02

158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios. 2821-6/01

159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios. 2821-6/02

160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios. 2822-4/01

161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios. 2822-4/02

162 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios. 2823-2/00

163 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial. 2824-1/01

164 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial. 2824-1/02

165 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios. 2825-9/00

166 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios. 2829-1/01

167 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios. 2829-1/99

168 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios. 2851-8/00

169 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo. 2852-6/00

170 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas. 2853-4/00

171 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores. 2854-2/00

172 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. 2930-1/01

173 Fabricação de carrocerias para ônibus. 2930-1/02

174 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus. 2930-1/03

175 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. 2941-7/00

176 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores. 2942-5/00

177 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores. 2943-3/00

178 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores. 2944-1/00

179 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. 2945-0/00

180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores. 2949-2/01

181 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente. 2949-2/99

182 Fabricação de móveis com predominância de madeira. 3101-2/00

183 Fabricação de móveis com predominância de metal. 3102-1/00

184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal. 3103-9/00

185 Fabricação de colchões. 3104-7/00

186 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. 3250-7/01

187 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. 3250-7/02

188 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda. 3250-7/03

189 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. 3250-7/04

190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia. 3250-7/05

191 Serviços de prótese dentária. 3250-7/06

192 Fabricação de artigos ópticos. 3250-7/07

193 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar. 3250-7/08

194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. 3291-4/00

195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo. 3292-2/01

196 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional. 3292-2/02

197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório. 3299-0/02

198 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos. 3299-0/03

199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos. 3299-0/04

200 Fabricação de aviamentos para costura. 3299-0/05

201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente. 3299-0/99

202 Abate de aves. 1012-1/01

203 Fabricação de amidos e féculas de vegetais. 1065-1/01

204 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. 3042-3/00

205 Tratamento e disposição de resíduos não perigosos. 3821-1/00

206 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. 1041-4/00

207 Construção de embarcações para esporte e lazer. 3012-1/00

208 Fabricação de defensivos agrícolas. 2051-7/00

PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 17 da Parte 2 deste anexo) ITEM ATIVIDADE NCM/SH

1 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.08

2 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.09

3 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

Galvanizados eletroliticamente; 7210.30

Galvanizados por outro processo: ondulados. 7210.41

4 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.11

5 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.12

6 Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado. 72.13

7 Fios de ferro ou aço não ligado. 72.17

ANEXO IX DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 150 deste regulamento) ITEM HIPOTESES/CONDIÇÕES

1 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização.

1.1 A suspensão prevista neste item não se aplica: a) às operações interestaduais com sucata e produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno do produto ocorrerem nos termos fixados em protocolo celebrado para este fim pelo Estado de Minas Gerais; b) ao imposto devido pela industrialização ou pelo emprego da mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

1.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, a critério do Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal - DF a que o remetente estiver circunscrito.

1.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, mediante autorização do evento Pedido de Prorrogação da NF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 49096 /2025)

2 Operação de saída interna de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador.

2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:

a) nome da espécie e variedade;

b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

2.2 2.3 c) número de inscrição estadual do produtor rural. A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

3 Operação de saída interna ou interestadual de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.

3.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

4 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa.

4.1 Fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nas operações de saída interna de:

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o

Capítulo XII da Parte 1 do Anexo VIII, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

4.2 b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem - PO, puro por cruzamento - PC ou de livro aberto de vacuns - LA, para leilão, exposição ou feira. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

5 Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, ressalvadas as saídas de minério de ferro classificado na NBM/SH 26.01. (Redação dada pelo Decreto nº 49181 /2026) Operação de saída interna de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento.

5.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem.

5.2 O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE impresso no momento da remessa. (Redação dada pelo Decreto nº 48955 /2024) O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitidos no momento da remessa.

6 6.1 6.2 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto no

Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa.

7 7.1 Operação de saída interna de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

8 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva remessa.. (Redação dada pelo Decreto nº 48957 /2024) Operação de saída interna ou interestadual de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto no

Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo VIII. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de dez dias, contado da respectiva remessa.

8.1

9 Operação de saída interna ou interestadual de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o

§ 1º do art. 153 deste regulamento, observado o disposto no

Capítulo XV da Parte 1 do Anexo VIII.

10 10.1 Operação de saída interna de gado bovino para "recurso de pasto". A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

11 Operação de saída interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria.

11.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

12 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

12.1 A suspensão prevista neste item fica condicionada à prévia habilitação do contribuinte no referido regime.

12.2 A suspensão prevista neste item aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime.

12.3 Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:

a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 12.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil "Primeiro que Entra Primeiro que Sai" - PEPS;

c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.

12.4 Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem 12.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.

12.5 Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 125 da Parte 1 do Anexo X e no item 36 da Parte 1 do Anexo II.

12.6 O disposto neste item aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

13 Operação de saída promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

13 Operação de saída interna e interestadual de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à exportação, observado o disposto na

Seção IV do

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.1 A suspensão prevista neste item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.2 A suspensão prevista neste item fica condicionada a que:

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08";

c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador;

d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.3 O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a inscrição estadual;

b) o número do chassi do veículo;

c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

e) o número do Registro de Exportação - RE no SISCOMEX correspondente à exportação. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.4 O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.5 Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08";

c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a". (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

13.6 As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. (Revogado pelo Decreto nº 49190 /2026)

14 Operação de saída de mercadoria, derivada de extração ou produção própria, destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados nos Anexos I e II do Protocolo ICMS 17/23, de 30 de junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48.695 /2023) Operação de saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 38/08, de 4 de abril de 2008.

14.1 Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá ser observado o seguinte: a) por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; b) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS 17/2023"; c) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário emitirá nota fiscal indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação". (Redação dada pelo Decreto nº 48.695 /2023) A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

14.2 As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08" e o seguinte:

a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação";

b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação".

14.2 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 48.695 /2023)

14.3 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14.2, ou em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria, ou em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, o pagamento do imposto, com os acréscimos legais, dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da remessa para formação de lote. (Redação dada pelo Decreto nº 48.695 /2023) As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário.

14.4 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 14.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote . (Revogado pelo Decreto nº 48.695 /2023)

15 15.1 15.2 Operação de saída interna de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial. A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

16 16.1 16.2 Operação de saída interna de animal e insumo entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal. A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de sessenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

17 Operação de saída interestadual de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no

Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo VIII.

17.1 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

18 18.1 18.2 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto no

Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. A suspensão prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino. A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria no prazo de noventa dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.

19 Operação de entrada interestadual de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no

Capítulo XXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII.

20 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII.

20 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto na

Seção III do

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

21 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto no

Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII.

21 Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto na

Seção II do

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. (Redação dada pelo Decreto nº 49190 /2026)

22 Operação de saída interna, de estabelecimento de integrador para estabelecimento de integrado, em decorrência de contrato de integração de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, para produção de ovos férteis, envolvendo o trato e a engorda das aves poedeiras, das seguintes mercadorias: a) matrizes de galináceo de um dia; b) ração e insumos para fabricação de ração; c) vacinas e medicamentos de uso veterinário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

22.1 A suspensão de que trata este item aplica-se também: a) à operação de saída interna dos ovos férteis do estabelecimento integrado para o integrador, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico da ração, dos insumos para a fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos; b) à devolução dos galináceos adultos após o processo de trato, engorda e postura, a qual será considerada, para efeitos fiscais, como retorno simbólico das matrizes de galináceo de um dia; c) à devolução da ração, dos insumos para fabricação de ração, das vacinas e dos medicamentos de uso veterinário não utilizados no processo de trato e engorda dos galináceos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

22.2 A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto devido sobre o valor da remuneração cobrada pelo integrado, quando for o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

22.3 A suspensão de que trata este item fica condicionada ao fornecimento integral, pelo integrador, das mercadorias mencionadas nas alíneas do item 22, sendo vedado ao integrado utilizar, no processo produtivo, mercadorias da mesma espécie adquiridas por outros meios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

22.4 A aplicação da suspensão de que trata este item observará o disposto no

Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo VIII. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49105 /2025)

23 Na operação de saída interna ou interestadual que antecede a comercialização de chassi de ônibus, de micro-ônibus ou de caminhões, com remessa diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, observado o disposto na

Seção V do

Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49190 /2026)

ANEXO X DAS ISENÇÕES PARTE 1 DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 151 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ FUNDAMEN - TAÇÃO 1 Operação de saída interna de muda de planta. 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 2 Operação de saída interna dos seguintes produtos: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) ovo fértil; b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; c) esterco animal. 3 Operação de saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 3.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída de semente de campo de produção desde que: a) o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado; b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado; c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado; d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Mapa; e) não tenha outro destino que não seja a semeadura. 3.2 O Mapa manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem 3.1. 4 Operação de saída interna dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores); b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. 4.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída interna relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea "a", se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente: a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais; e b) tenha havido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no momento do desembaraço. 4.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.1, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente. 4.3 4.4 Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea "a" do subitem 4.1, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte: a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título; b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item. 5 Operação de saída interna: 31/12/2025 31/12/2027 (Redação dada pelo Decreto nº 49145 /2025) Convênio ICMS 100/97 a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura: a.1) ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural para uso na avicultura: b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; b.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo. 5.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos constantes da alínea "a": a) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS". 5.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.1. 5.3 A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 6 Operação de saída interna de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes. 30/04/2024 Convênio ICMS 58/91 7 Operação de saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial: a) em operação interna destinada a produtor rural com gado: a.1) bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; Indeterminada Convênio ICM 35/77 a.2) equídeo; 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 774 do Anexo I) b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem - PO, puro por cruzamento - PC ou de livro aberto de vacuns - LA, destinada a produtor rural; Indeterminada Convênio ICM 35/77 7.1 O remetente consignará na nota fiscal: a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade; b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal. 7.2 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. 8 Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural. Indeterminada Convênio ICM 35/77 8.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. 9 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa. 30/04/2024 Convênio ICMS 20/92 10 Operação de saída interna ou interestadual de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. Indeterminada Convênio ICMS 70/92 11 Operação de saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão. 30/04/2024 Convênio ICMS 123 /92 12 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, em estado natural: Indeterminada Convênio ICM 44/75 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 96 e 373 do Anexo I) a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana; c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor; d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna; e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão; f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem; g) demais folhas usadas na alimentação humana; h) ovo, exceto o fértil; i) flores; j) fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. 31/12/2032 12.1 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; b) à operação de saída de mercadoria destinada à industrialização. 12.2 É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização. 12.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das seguintes mercadorias: a) tomate, de que trata a alínea "f" deste item; b) ovo, de que trata a alínea "h" deste item. 12.4 A isenção prevista nas alíneas "a" a "g" e "j" deste item aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. 12.5 Na hipótese do subitem 12.4, tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas. 12.6 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "j" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 13 Operação de saída interna ou interestadual de caprinos vivos. Indeterminada Convênio ICM 44/75 14 Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 374 do Anexo I) 14.Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista 14 Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista (Redação dada pelo Decreto nº 48999 /2024) 14.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 15 Operação de saída interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. Indeterminada Convênio ICM 01/75 16 16.1 Operação de saída interna de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados. A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. Indeterminada Convênio ICM 01/75 17 17.1 Operação de saída interna de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos. A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. Indeterminada Convênio ICM 01/75 18 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada à Secretaria de Estado de Educação, para emprego na rede oficial de ensino. 30/04/2024 Convênio ICMS 78/92 18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 19 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas fundações, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente. Indeterminada Convênio ICM 26/75 19.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à operação de saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, que preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento; b) à prestação de serviço de transporte relacionado com a operação. 19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 20 Operação de saída interna ou interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444.00 a 84.53 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. Indeterminada Convênio ICMS 60/92 20.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 21 Operação de saída interna ou interestadual de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - Integra e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. Indeterminada Convênio ICMS 136/94 21.1 Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem: a) com data de validade vencida; b) impróprios para comercialização; c) com a embalagem danificada ou estragada. 21.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída dos produtos recuperados, promovida: a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. 22 22.1 Entrada, por doação, decorrente de importação do exterior diretamente promovida por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento. A isenção prevista neste item fica condicionada a que: Indeterminada Convênio ICMS 80/95 a) não haja contratação de câmbio; b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 23 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta. Indeterminada Convênio ICMS 80/95 23.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ou por esta credenciado; b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do II ou do IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 24 Operação de saída interna de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. 30/04/2024 Convênio ICMS 82/95 24.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. 24.2 Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item: a) o pagamento do imposto eventualmente diferido; b) o estorno do crédito. 25 25.1 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação. A isenção prevista neste item fica condicionada a que: Indeterminada Convênio ICM 38/82 a) a entidade preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento; b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais - Ufemg, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano. 26 Operação de saída interna de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado. Indeterminada Convênio ICMS 85/94 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 375 do Anexo I) 26.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. 31/12/2032 26.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao acobertamento da operação de saída de produto do estabelecimento prisional: a) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento; b) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e. 26.3 O estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o

§ 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. 27 Entrada, decorrente de importação do exterior, e operação de saída subsequente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. Indeterminada Convênio ICMS 55/89 28 Operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. 30/04/2024 Convênio ICMS 38/12 28.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o preço de venda ao consumidor inclua todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente, e esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet; b) a operação de saída esteja amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea "h" do subitem 28.4; c) a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; d) o benefício seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. 28.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 28.3 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. 28.4 Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas: d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida; h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. 28.5 A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma: a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF; c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pelo órgão estadual de trânsito, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF. 28.6 O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção; c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas "a", "b" e "d" do subitem 28.5, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor; d) comprovação de que os condutores autorizados possuem: d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor; d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.19; e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor. f) comprovação de que o beneficiário condutor é titular de CNH válida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.7 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: 28.7 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente por meio do sistema eletrônico da SEF, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea "a" do subitem 28.6, mediante apresentação de: a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção ou; a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da CNH, laudo médico a que se refere a alínea "a" do subitem 28.5, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir. 28.8 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: a) laudo original a que se referem as alíneas "a", "b" ou "d" do subitem 28.5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir; b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio; c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; d) formulário de que trata o subitem 28.9 e as cópias das CNH dos condutores autorizados; e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH; f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados; g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. 28.8 Tratando-se de requerimento de reconhecimento da isenção de beneficiário não condutor, será observado o seguinte: a) deverá constar a indicação a que se refere o subitem 28.9 e a declaração de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH; b) deverá ser instruído com: b.1) laudo a que se referem as alíneas "a", "b" ou "d" do subitem 28.5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir; b.2) caso o laudo tenha sido emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio; b.3) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo há três meses da data do requerimento de isenção; b.4) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados; b.5) CNH em nome do condutor autorizado, no prazo de validade; b.6) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.9 O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à SEF do formulário de Identificação do Condutor Autorizado. 28.9 O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.10 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com os seguintes documentos digitalizados: 28.10 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com o laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.5. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) a) cópia do laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.5; b) cópia da CNH do beneficiário. 28.11 O pedido de reconhecimento de isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento; b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/12, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo. 28.12 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE à SEF. (Revogado pelo Decreto nº 49051 /2025) 28.13 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.12; (Revogado pelo Decreto nº 49051 /2025) e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea "a" do subitem 28.11, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado. 28.14 Na hipótese da alínea "a" subitem 28.13 ficam ressalvados os seguintes casos: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; c) alienação fiduciária em garantia. 28.15 O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará nos campos próprios da nota fiscal: a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele; b) o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. 28.16 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. 28.16 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) 28.17 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea "b" do subitem 28.10, devendo apresentá-la na AF de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. 28.17 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, hipótese em que deverá obter a CNH com a restrição referente ao condutor e a adaptação necessária ao veículo, no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.18 Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet. 28.19 Para fins do disposto neste item, consideram-se: a) detentor de vínculo familiar: a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; a.3) cônjuges ou companheiros em união estável; b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário; c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão. 28.20 O original dos documentos indicados na alínea "a" do subitem 28.8 deverá, também, ser apresentado na AF. 28.20 A SEF poderá exigir a apresentação do original dos documentos indicados na alínea "a" do subitem 28.8, na repartição fazendária competente. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.21 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.7, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.8, alíneas "a" e "b" do subitem 28.10 e o documento de que trata o subitem 28.12 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.7, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.8 e as alíneas "a" e "b" do subitem 28.10 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 49051 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.22 O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão. 28.23 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período. 28.24 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG. 28.24 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do órgão estadual de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 28.25 Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio. 28.26 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item. 28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.(Redação dada pelo Decreto nº 48.730 /2023) . 28.28 Para o reconhecimento da isenção, desde que a SEF obtenha eletronicamente a informação, fica dispensada a apresentação de documento exigido neste item. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49242 /2026) 29 Operação de saída interna ou interestadual de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 147 do Anexo I) 30 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 3 deste anexo. Indeterminada Convênio ICMS 126/10 30.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 31 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 4 deste anexo. 30/04/2024 Convênio ICMS 38/91 31.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os equipamentos ou acessórios, cumulativamente: a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência; a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física; c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa com deficiência física; (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) d) não possuam similar nacional, na hipótese de importação do exterior. 32 Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, promovida diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021: 30/04/2024 Convênio ICMS 104/89 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 377 do Anexo I) a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a"; c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; d) medicamentos relacionados na Parte 5 deste anexo. 32.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à inexistência de similar nacional para a mercadoria importada, exceto no caso de doação; b) relativamente às alíneas "b" a "d", a que as mercadorias sejam também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 32.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada: a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea "a", por órgão competente deste Estado. 32.3 Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta parte na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. 32.4 O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de seis meses. 33 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 378 do Anexo I) 34 Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. 31/12/2032 Lei nº 9.758/89 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 141 e 379 do Anexo I) 34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 35 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, sem similar nacional. 30/04/2024 Convênio ICMS 41/91 36 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. Indeterminada Convênio ICM 40/75 36.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de saída promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. 36.2 Para fins do disposto no subitem 36.1, considera-se: a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento; b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final; c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a autossuficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados. 37 Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 7 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/02 37.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 38 Operação de saída interna ou interestadual de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 8 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/02 38.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 38.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 39 Operação de saída interna ou interestadual de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: Indeterminada Convênio ICMS 59/91 a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada. 39.1 O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 39.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério do Turismo. 40 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física. Indeterminada Convênio ICM 32/75 40.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; b) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido. 41 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda, sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios, sediada em Conceição do Mato Dentro. 30/04/2024 Convênio ICMS 04/92 42 Entrada, decorrente de importação do exterior, de: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 380 do Anexo I) a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão; b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. 42.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens. 43 43.1 Operação de saída interna de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante. A isenção prevista neste item fica condicionada, cumulativamente, a que: 30/04/2024 Convênio ICMS 55/94 a) os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante; b) conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal"; c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante. 44 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de leite de cabra. 30/04/2024 Convênio ICMS 63/00 45 Operação de saída interna ou interestadual de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. Indeterminada Convênio AE 05/72 46 46.1 Operação de saída interna ou interestadual de botijão vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes. A isenção prevista neste item fica condicionada a que: Indeterminada Convênio ICMS 88/91 a) a quantidade de botijões objeto das operações de saída seja equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca; b) o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída. 47 Operação de saída interna ou interestadual de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: Indeterminada Convênio ICMS 88/91 a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente; b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. 47.1 Na hipótese da alínea "c" deste item, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. 48 Operação de saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 186 a 201 da Parte 1 do Anexo VIII, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: Indeterminada Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 52/92, Convênio ICMS 49/94 e Convênio ICMS 134/19 a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 48.1 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24 , 22 (posições 22.03 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH; b) aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea "a" deste item. 48.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal. 49 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/91 50 Operação de saída interna ou interestadual de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. Indeterminada Convênio ICMS 91/91 50.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiadas com a isenção prevista neste item. 51 Operação de saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/91 52 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: Indeterminada Convênio ICMS 18/95 a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação; d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior. 52.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero . (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) 53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado pelo mesmo importador, que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 53.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) não haja incidência do II; c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído. 54 54.1 Entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos, promovida por pessoa física para uso humano, próprio ou individual. A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.(Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) 54.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso IV do

§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 55 Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 55.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero . (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) 55.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso V do

§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 56.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II. 56.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VI do

§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 56.3 A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada . (Revogado pelo Decreto nº 48.702 /2023) 57 Entrada, decorrente de importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 57.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II . A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) 58 Entrada, decorrente de importação do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 58.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) . 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, em razão de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Indeterminada Convênio ICMS 18/95 59.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) não haja incidência do II. c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo Decreto nº 48.702 /2023) 59.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VII do

§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII. 60 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Indeterminada Convênio ICMS 48/93 60.1 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. 60.2 Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990. 61 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria importada sob o regime de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja: Indeterminada Convênio ICMS 27/90 a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. 61.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI; b) da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 deste anexo. c) o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja exportado, pelo importador, o que deverá ser comprovado mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte: c.1) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado; c.2) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado. 61.2 O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado: a) Declaração de Importação - DI, o DANFE relativo à nota fiscal emitida pela entrada e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada; b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. 61.3 Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback. 61.4 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às operações de saída e retorno, internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador; b) à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte: b.1) o contribuinte deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal - DF a que estiver circunscrito para: b.1.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico; b.1.2) apresentar laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; b.1.3) apresentar termo de responsabilidade em que declare: b.1.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; b.1.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente. b.1.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela Secex relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico. b.2) o laudo técnico a que se refere a subalínea "b.1.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade, ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; b.3) na DI o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação NBM/SH da mercadoria a importar. 61.5 Para aposição de visto fiscal na GLME, o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea b.1.1 do subitem 61.4. 61.6 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e fornecimento de energia elétrica. 62 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente. Indeterminada V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68 62.1 Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo. 62.2 Na operação de saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador. 62.3 A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. 63 Operação de saída interna ou interestadual de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo VIII, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 383 do Anexo I) 63.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída de: a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte; b) embarcação com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal; c) draga classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH; d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores. 63.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações; 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) b) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado na operação de que trata o caput do

Art. 16. da Parte 2 do Anexo VIII, habilitado ao: 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) b.1 - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997); Convênio ICMS 130/07 b.2 - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010); Convênio ICMS 03/18 b.3 - Regime Especial de Industrialização de Bens destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017); Convênio ICMS 03/18 c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped. 31/12/2040 Convênio ICMS 03/18 63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) 64 Operação de saída interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12.351/10), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/17), de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo II, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinada a estabelecimento industrial: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item; d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 64.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II, utilizados: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) c) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do

Art. 17. da Parte 2 do Anexo VIII; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) d) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. 31/12/2040 Convênio ICMS 03/18 64.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. 64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) . 64.4 A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes. 64.5 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 46 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no

Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 64.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) for autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". 64.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4" do citado item, formalizando o negócio. 65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo II, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b"; d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a"; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 65.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II. 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I) 65.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no

Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. 65.3 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no

Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII. 65.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria do Subsecretário da Receita Estadual . (Redação dada pelo Decreto nº 49068 /2025) . 65.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. 65.6 Na hipótese da alínea "e" deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: a) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". 65.7 Na hipótese da alínea "f" deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f.1" a "f.4" do citado item, formalizando o negócio. 66 66.1 Operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. A isenção prevista neste item fica condicionada a que: Indeterminada Convênio ICMS 29/90 a) tratando-se de medicamento, contenha: a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos; a.4) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial"; c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante"; d) relativamente aos demais produtos: d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final; d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita". 67 Operação de saída interna ou interestadual de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização. 30/04/2024 Convênio ICMS 41/22 67. Operação de saída interna ou interestadual de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização. (Redação dada pelo Decreto nº 49176 /2026) 67.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação. 67.2 Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir NF-e quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V. 68 Operação de saída interna ou interestadual de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Indeterminada Convênio ICMS 03/90 68.1 A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. 69 Operação de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. Indeterminada Convênio ICM 10/75 69.1 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento por ela emitido, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte. 69.2 Na nota fiscal deverá constar: a) a observação "operação isenta do ICMS - art. XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e item 69 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; b) o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional. 69.3 A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, contendo numeração tipograficamente impressa. 69.4 A Guia de Transferência de que trata o subitem 69.3 poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de cento e vinte dias, contado da respectiva saída. 70 Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. Indeterminada Convênio ICMS 64/95 71 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais. 30/04/2024 Convênio ICMS 42/95 71.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o bem esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI. 72 Operação de saída interna ou interestadual de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/94 72.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. 72.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 73 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros Indeterminada Convênio ICMS 158/94 73.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II e do IPI. 73.2 Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. 74 Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/94 74.1 A isenção prevista neste item fica condicionada ao envio, pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, de documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica: a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário; b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro. 74.2 Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica. 75 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, para consumo: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 144, 148, 150 e 384 a 386 do Anexo I) a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até três quilowatts/hora por dia; b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig desde 21 de setembro de 1989; c) pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. 75.1 A isenção prevista neste item será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado. 75.2 Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte: a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela Aneel compreendem as seguintes subclasses: a.1) residencial baixa renda; a.2) residencial baixa renda indígena; a.3) residencial baixa renda quilombola; a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC; a.5) residencial baixa renda multifamiliar; b) consideram-se beneficiárias da TSEE as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela Aneel e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica. 75.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 76 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. Indeterminada Convênio ICMS 99/89 76.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item. 77 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano: Indeterminada Convênio ICMS 37/89 a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado. 77.1 Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios: a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano; b) pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana. 77.2 O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá: a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem eletrônico; e b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a seis metros cúbicos e inferior a nove metros cúbicos e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares. 77.3 A isenção prevista na alínea "b" do item 77 fica condicionada à comprovação: a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semiurbana por meio de certidão expedida pela Seinfra; b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 77.2 mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem eletrônico. 77.4 A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem eletrônico, prevista na alínea "a" do subitem 77.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. 77.5 Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem eletrônico, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. 78 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. Indeterminada Convênio ICMS 107/95 78.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. 79 Operação de saída interna de veículo destinado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e à SEF, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço. Indeterminada Convênio ICMS 34/92 79.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 79.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto devida na forma prevista no

§ 3º do art. 258 da Parte 1 do Anexo VIII. 80 Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional Terrestre". Indeterminada Convênio ICMS 30/96 80.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro 1990; c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino. 81 Operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 10 deste anexo, destinados ao tratamento de câncer. Indeterminada Convênio ICMS 162/94 81.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 81.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) seja deduzido do preço do respectivo produto o valor correspondente à isenção do ICMS, demonstrando-se a dedução, expressamente, no documento fiscal; b) em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 10 deste anexo: b.1) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do II ou IPI; b.2) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. 82 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. Indeterminada Convênio ICMS 04/97 83 Operação de saída interna ou interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista). 30/04/2024 Convênio ICMS 38/01 83.1 A isenção prevista neste item: a) aplica-se também: a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea "c" do subitem 83.10; a) 2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do

§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01; a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercado Comum do Sul - Mercosul; b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; d) fica condicionada a que: d.1) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; d.2) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do IPI; d.3) o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente: d.3.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade; d.3.2) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); d.3.3) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo. 83.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 83.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: 83.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no sistema eletrônico da SEF, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros; a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade observado o disposto no subitem 83.15, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros observado o disposto no subitem 83.4; (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) b) carteira nacional de habilitação do adquirente; (Revogado pelo Decreto nº 49242 /2026) c) autorização expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros; d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa a pelo menos seis meses dentre os últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 48.694 /2023) e) comprovante de residência. (Revogado pelo Decreto nº 49242 /2026) 83.4 Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à SEF, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente. 83.4 Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá comprovar a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente, mediante juntada do documento no sistema eletrônico da SEF contendo nome completo, número de inscrição no CPF e, na hipótese de MEI, no CNPJ, número da CNH, endereço residencial, número da permissão, local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 83.5 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG. 83.5 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do órgão estadual de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 49242 /2026) 83.6 O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF. 83.7 Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento. 83.8 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à SEF . (Revogado pelo Decreto nº 48.694 /2023) 83.9 O estabelecimento revendedor autorizado: a) deverá informar na NF-e: a.1) a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; a.2) o valor do imposto dispensado na operação; a.3) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição; a.4) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA indicado na autorização do Fisco; b) manterá à disposição do Fisco informações relativas ao: b.1) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; b.2) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido. 83.10 O estabelecimento fabricante deverá: a) informar na NF-e: a.1) a expressão "operação isenta do ICMS, nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; a.2) o valor do imposto dispensado na operação; b) manter a disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores; c) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea "b", as seguintes informações recebidas dos revendedores: c.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo; c.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor. 83.11 Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores. 83.12 Na hipótese de o adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade. 83.13 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de: a) fraude ou não observância do disposto na subalínea "d.3" do subitem 83.1, de quem a praticar; b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 83.7, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado; c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 83.8; (Revogado pelo Decreto nº 48.694 /2023) d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados os casos de: d.1) falecimento do beneficiário da isenção; d.2) alienação fiduciária em garantia; e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período. 83.14 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 83.3 e o documento de que trata o subitem 83.8 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. 83.14 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 83.3 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 48.694 /2023) (Revogado pelo Decreto nº 49242 /2026) 83.15 Na hipótese de o adquirente exercer, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, a declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente deverá conter nome completo, número de inscrição no CPF e, na hipótese de MEI, no CNPJ, número da CNH, endereço residencial, data do início da atividade, local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49242 /2026) 83.16 Para o reconhecimento da isenção, desde que a SEF obtenha eletronicamente a informação, fica dispensada a apresentação de documento exigido neste item. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49242 /2026) 84 84.1 Operação de saída interna e entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da SEF deste Estado. A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço. Indeterminada Convênio ICMS 61/97 84.2 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AF a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto. 85 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Senai. 30/04/2024 Convênio ICMS 62/97 85.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o bem seja utilizado, pelo Senai, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado; b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI; c) fique comprovada a ausência de similar nacional, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 86 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual das mercadorias constantes da Parte 11 deste anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações. 30/04/2024 Convênio ICMS 84/97 86.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 87 87.1 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH. A isenção prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. 30/04/2024 Convênio ICMS 116/98 87.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 88 Operação de saída interna do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa Minas, e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Social Autônomo SERVAS - SSA SERVAS, para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 387 do Anexo I) 88.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à operação de saída interna de mercadorias, destinadas à Ceasa Minas e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata este item, sendo livre o trânsito quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros; b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA". 88.2 O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de quatro quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado. 88.3 A Ceasa Minas: a) solicitará a NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SSA SERVAS no mês anterior; b) manterá arquivo, pelo prazo previsto no

§ 1º do art. 60 deste regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA". 88.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 89 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 12 deste anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. 31/12/2028 Convênio ICMS 101/97 89.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos sejam contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; b) os produtos relacionados nos itens: b.1) 11 a 14 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; b.2) 15 a 17 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00. 89.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 89.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.12.00 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 215 e 216 da Parte 1 do Anexo VIII, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 389 do Anexo I) 89.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 89.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 90 Operação de saída interna ou interestadual de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa, destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. 30/04/2024 Convênio ICMS 47/98 91 Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo, promovida pela Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota. 30/04/2024 Convênio ICMS 47/98 92 Operação de saída interna ou interestadual de animal destinado à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. 30/04/2024 Convênio ICMS 47/98 92.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente. 93 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. 30/04/2024 Convênio ICMS 57/98 93.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 93.2 A isenção prevista neste item não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. 93.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 94 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 13 deste anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. 30/04/2024 Convênio ICMS 62/03 94.1 A isenção prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 94.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 13 deste anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Mapa, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal; b) as aquisições sejam autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto. 94.3 Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá: a) comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; b) exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima; c) deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo próprio da NF-e; d) enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações: d.1) nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; d.2) nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b", e endereço do destinatário; d.3) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal; d.4) descrição, quantidade e valor da mercadoria; d.5) números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. 94.4 A comunicação prevista na alínea "d" do subitem 94.3 deverá ser efetuada pelo remetente até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva saída do produto. 94.5 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 94.3, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. 94.6 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem 94.5, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. 94.7 Decorridos cento e vinte dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias: a) apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário; b) comprovar, na ausência da comprovação a que se refere a alínea "a", o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. 94.8 A SEF encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem 94.7 à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. 94.9 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de quinze dias contado da data da ocorrência do fato. 94.10 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem 94.9 será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. 95 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 14 deste anexo, destinados à prestação de serviços de saúde. 30/04/2024 31/12/2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49105 /2025) Convênio ICMS 01/99 95.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do II; b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, relativamente ao item 165 da Parte 14 deste anexo. 95.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: Indeterminada Convênio ICMS 93/98 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 390 do Anexo I) a) institutos de pesquisa federal ou estadual; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidade federal ou estadual; d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; 31/12/2032 e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção; f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq; g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. 96.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; c) a mercadoria se destine às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. 96.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea "d" deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 97 Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Indeterminada Convênio ICMS 43/99 Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) 98 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. Indeterminada Convênio ICMS 58/99 98.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência. 98.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no

Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. 98.3 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do

§ 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII . (Revogado pelo Decreto nº 48922 /2024) 99 Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: Indeterminada Convênio ICMS 17/00 Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas com deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) a) máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a dez quilogramas, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30; b) unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50; c) unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60; d) unidade de memória - 8471.70; e) partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30. 100 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: 30/04/2024 Convênio ICMS 05/00 a) Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.41.11; b) Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.41.16; c) Vacina contra Sarampo - 3002.41.14; d) Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" - 3002.41.19; e) Vacina Inativa contra Polio - 3002.41.12; f) Vacina contra Pneumococo - 3002.41.19; g) Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.41.12; h) Vacina contra Meningite A + C - 3002.41.15; i) Vacina contra Meningite Z + C - 3002.41.15; j) Vacina contra Rubéola - 3002.41.19. 100.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às importações: a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fiocruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar nacional, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI; b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o SUS e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia. 100.2 Para fins do disposto neste item, a Fiocruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na AF de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. 101 Operação de saída interna ou interestadual de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH. 30/04/2024 Convênio ICMS 81/03 102 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 34/01 102.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. 102.2 O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade; b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas neste item; c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro. 103 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Universidade Federal de Itajubá - Unifei e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá - Fapepe dos seguintes produtos: Indeterminada Convênio ICMS 35/01 a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios; b) artigo de laboratório, desde que não possua similar nacional. 103.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) na hipótese da alínea "a" do item 103, a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. 103.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. 104 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital. 30/04/2024 Convênio ICMS 05/98 104.1 Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá: a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde. 105 Operação de saída interna ou interestadual de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 42/01 105.1 É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa. 106 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos: 30/04/2024 Convênio ICMS 140/01 a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.12.39; c) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99; d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; g) ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; h) letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; i) nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NBM/SH 3002.12.39; l) rituximabe, NBM/SH 3002.15.20; m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99; n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99. 106.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 106.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 107 Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e

§ 1º do art. 153 deste regulamento. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 393 do Anexo I) 107.1 Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 107 da Parte 1 do Anexo X do RICMS". 107.2 Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a sua reintrodução no mercado interno. 107.3 Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 108 Operação de saída interna de alimentação preparada em aula prática promovida pelo Restaurante - Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Conselho Regional, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. Indeterminada Convênio ICMS 05/93 109 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Senac, nas operações por ele promovidas. Indeterminada Convênio ICMS 11/93 110 Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste anexo e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações. 30/04/2024 Convênio ICMS 87/02 110.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 110.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 114 desta parte. 110.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando realizadas por estabelecimento industrial ou importador. 110.4 O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. 111 Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. Indeterminada Convênio ICMS 120/02 Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de pessoas com deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) 111.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo imobilizado. 112 Operação de saída interna de mercadoria ou bem: 30/04/2024 Convênio ICMS 22/03 a) doados ao SSA SERVAS; b) adquiridos pelo SSA SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade. 112.1 Em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, deverá ser confirmada a entrega da mercadoria ou bem, até o último dia do mês subsequente ao da saída, ou nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, ou SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, quando inferiores, mediante o registro do evento "Comprovante de Entrega da NF-e" ou "Comprovante de Entrega do CT-e. 112.2 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. 112.3 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 88 desta parte. 113 Operação de saída interna de mercadoria ou bem promovida pelo SSA SERVAS. 30/04/2024 Convênio ICMS 22/03 113.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SSA SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade. 113.2 É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. 114 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Indeterminada Convênio ICMS 26/03 114.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. 114.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: b.1) o valor do imposto dispensado no campo Valor do ICMS Desonerado de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; b.2) no campo Informações Adicionais do correspondente item da NF-e: b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção; b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.2.3) o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. 114.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII. 114.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação beneficiados com a isenção prevista neste item. 114.5 A isenção prevista neste item não se aplica: a) às operações e prestações especificadas nos itens 23, 32, 60, 75, 78, 84 e 86 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta parte; b) às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 6 da Parte 1 Anexo IV deste regulamento; c) nas hipóteses do inciso V do art. 3º e inciso I do art. 4º deste regulamento. 114.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. 114.7 Na hipótese do subitem 114.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução de base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 114.2 desta parte, deverá ser considerada a redução prevista na Parte 1 do Anexo II do RICMS para a operação ou prestação. 114.8 Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado. 115 Operação de saída interna de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. Indeterminada Convênio ICMS 38/06 e Convênio ICMS 26/03 115.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) na operação de saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; b) na entrada, decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item; d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item. 115.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 115.3 O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria do Subsecretário da Receita Estadual a que se refere este item. 115.4 Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.5 Na hipótese da alínea "a" do subitem 115.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.6 Na hipótese da alínea "b" do subitem 115.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega); b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais). 115.7 Nas hipóteses dos subitens 115.5 e 115.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria; b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se referem os subitens 115.5 e 115.6, conforme o caso. 116 Entrada, decorrente de importação do exterior, de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 16 deste anexo. 30/04/2024 Convênio ICMS 14/03 A inexistência de produto similar nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente. A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco. 117 Operação de saída de mercadorias no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, nas seguintes hipóteses: 30/04/2024 Convênio ICMS 18/03 a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) c) operação de saída interna destinada ao Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta . c) operação de saída interna destinada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) 17.1 A isenção prevista neste item aplica-se: a) às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; b) à prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria. 117.2 A isenção prevista neste item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais. 117.3 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a entidade assistencial que receber a doação: a) 1) preencha os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do

Art. 153. deste regulamento; a.2) esteja cadastrada no Ministério da Cidadania; a.2) esteja cadastrada no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço: b.1) possua: b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para cada evento de doação; (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) b.2) emita documento fiscal correspondente à: b.2.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea "b.1.2", e no campo Natureza da Operação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; b.2.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea "b.1.2", e no campo Natureza da Prestação, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; c) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional: c.1) esteja cadastrado no Ministério da Cidadania; c.1) esteja cadastrado no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 49064 /2025) c.2) confirme, nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05 ou SINIEF 09/07, limitados ao prazo de até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante o registro dos eventos da NF-e ou do CT-e de "Confirmação da Operação" ou "Comprovante de entrega do CT-e", respectivamente. 117.4 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". 117.5 Decorrido o prazo previsto na subalínea "c.2" do subitem 117.3 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. 117.6 Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. 117.7 Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela Conab com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 117.7 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; II - a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir NF-e, por operação, fazendo referência à NF-e de aquisição em campo próprio, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe. 118 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 394 do Anexo I) a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Aneel; b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. 118.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 118.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 119 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário". Indeterminada Convênio ICMS 92/03 119.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea "a.2", seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item. 119.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo próprio, quando houver, ou no campo Informações Complementares: b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto); b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado; c) a realização da licitação e o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde. 119.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII. 119.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item. 120 Operação de saída interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Indeterminada Convênio ICMS 105/03 120.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. 121 Operação de saída interna de leite destinado ao Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil - Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 395 do Anexo I) 121.1 A isenção prevista neste item aplica-se à saída de leite: a) do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o Idene; b) pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea "a" e destinado ao Idene, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. 121.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem 121.1. 121.3 O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 324 da Parte 1 do Anexo VIII. 121.4 O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao Programa Alimenta Brasil - Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". 121.5 O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao Idene; b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o Idene, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. 121.6 A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 121.7 Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. 122 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. 30/04/2024 Convênio ICMS 04/04 122.1 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 123 Operação de saída interna ou interestadual de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 27/05 123.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 124 Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. Indeterminada Convênio ICMS 55/98 Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) 124.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 125 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX. Indeterminada Convênio ICMS 09/05 125.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF e sejam eles utilizados no fim precípuo do regime; b) não haja cobrança de impostos pela União. 126 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. Indeterminada Convênio ICMS 81/08 126.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da Fiocruz com destino a pessoa física, consumidora final. 126.2 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. 126.3 A Fiocruz disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet. 126.4 A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto: a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; c) entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 126.5 Na devolução de bem ou mercadoria à Fiocruz, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por NF-e emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. 127 Operação de saída interna ou interestadual com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 30/04/2024 Convênio ICMS 79/05 127.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. 128 Operação de saída interna de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão), classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado no código 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 57 e 396 do Anexo I) 129 Operação de saída interna de farinha de mandioca. Indeterminada Convênio ICMS 59/98 130 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria - Fupai, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional. Indeterminada Convênio ICMS 23/06 130.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990; b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão; c) a beneficiária esteja credenciada junto ao CNPq. 130.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. 131 Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. 30/04/2024 Convênio ICMS 30/06 131.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário. 131.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. 131.3 Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: a) o endossatário: a.1) recolherá, em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no

§ 5º do art. 21 da Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea "a.1"; b) o depositário: b.1) emitirá NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar: b.1.1) como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; b.1.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 131 da Parte 1 do Anexo X do RICMS"; b.2) juntará ao DANFE o documento de arrecadação, o qual deverá fazer referência à NF-e de que trata a subalínea "b.1"; b.3) emitirá NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar: b.3.1) como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea "b.1"; b.3.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: "Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante". 131.4 Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário: a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com o DANFE da NF-e emitida pelo depositário; b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação. 131.5 O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. 131.6 Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. 132 Entrada, decorrente de importação do exterior, e a operação de saída interna ou interestadual subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do II. 30/04/2024 Convênio ICMS 32/06 132.1 A comprovação de ausência de similar nacional será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 132.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens; b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP, observado o disposto no subitem 132.1 quanto à comprovação de ausência de similar nacional. 133 Operação interestadual que implique a entrada dos bens relacionados na Parte 18 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de cinco anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota. 30/04/2024 Convênio ICMS 97/06 134 134.1 Operação de saída interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante. A isenção prevista neste item fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. Indeterminada Convênio ICMS 129/06 e Convênio ICMS 27/07 135 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 19 deste anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. 30/04/2024 Convênio ICMS 09/07 135.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Anvisa ou, se estes estiverem dispensados de registro na Anvisa, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com: b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo II e IPI; ou b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos II ou IPI, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC; c) os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a mercadoria não possua similar nacional. 135.2 A comprovação da ausência de similar nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. 135.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 136 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 20 deste anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 30/04/2024 Convênio ICMS 10/07 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 397 do Anexo I) 136.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente: a) não haja similar nacional; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do II. 136.2 A comprovação da ausência de similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. 136.3 A isenção prevista neste item aplica-se também aos produtos produzidos com tecnologia analógica. 31/12/2032 136.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 136.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 137 Operação de saída interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 30/04/2024 Convênio ICMS 23/07 137.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. 137.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 138 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007. 30/04/2024 Convênio ICMS 53/07 138.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente: a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; c) as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 138.2 O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nas alíneas "a" e "b" do subitem 138.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. 138.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 139 Operação de saída interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 63 e 398 do Anexo I) a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII com destino ao cooperado ou associado; b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII. 139.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 140 Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 67 e 399 do Anexo I) 141 141.1 Operação de saída interna de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 73 e 400 do Anexo I) 142 Fornecimento de energia elétrica para consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas pela Aneel, relativamente à parcela da subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 79 e 401 do Anexo I) 142.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 143 Operação de saída interna de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG e PMMG. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 17 e 403 do Anexo I) 143.1 A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da SEF na internet; 143.2 O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. 144 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas. Indeterminada Convênio ICMS 47/08 144.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 144.2 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 145 Operação de saída decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item 144. Indeterminada Convênio ICMS 47/08 145.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 145.2 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item. 146 Operação de saída interna de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovida pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. Indeterminada Convênio ICMS 51/99 146.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 147 Operação de saída interna ou interestadual de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. Indeterminada Convênio ICMS 51/99 147.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. 148 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - Gesac, instituído pelo Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 141/07 148.1 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. 149 Operação de saída interna ou interestadual de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na cláusula primeira - B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. 30/04/2024 Convênio ICMS 26/09 149.1 A isenção prevista neste item: a) será aplicada exclusivamente à remessa: a.1) da peça defeituosa para o fabricante; a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave; b) fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias contados do prazo de vencimento da garantia. 149.2 Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no

Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento. 150 Operação de saída interna ou interestadual: Indeterminada Convênio ICMS 69/06 a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 ou 22.03 da NBM/SH; b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008. 150.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. 151 Operação de saída interna ou interestadual de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 33/10 151.1 A isenção prevista neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. 151.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte emita: a) diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10."; b) documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10". 152 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). 30/04/2024 Convênio ICMS 73/10 152.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/e Cofins. 152.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 153 Operação de saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. 30/04/2024 Convênio ICMS 45/10 153.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 154 Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Indeterminada Convênio ICMS 143/10 154 Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 48826 /2024) 154.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor as saídas não ultrapassem o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).(Redação dada pelo Decreto nº 48.704 /2023) 154.1 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) a que o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; b) ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada pelo Decreto nº 48826 /2024) 154.2 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar; b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 48826 /2024) 155 Operação de saída interna de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia de cada ano. 30/04/2024 Convênio ICMS 106/10 155.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na data do evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado, o que deverá ser comprovado, pelo contribuinte, à SEF. 155.2 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. 156 Operação de saída interna de areia e de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 405 do Anexo I) 157 Operação de saída interna de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 406 do Anexo I) 158 Operação de saída interna de feijão. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 81 e 407 do Anexo I) 158.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 159 Operação de saída interna de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 83 e 408 do Anexo I) 159.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 160 Operação de saída interna de capacete de motociclista. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 85 e 409 do Anexo I) 161 Operação de saída interna com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 21 deste anexo, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 84 e 410 do Anexo I) 161.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. 161.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial: a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; b) na hipótese do subitem 161.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem. 161.3 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763 , de 1975. 161.4 No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 161.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. 161.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 162 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 411 do Anexo I) 162.1 162.2 A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga: a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador; b) tomada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. 163 Operação de saída interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 31/12/2032 Convênio ICMS 94/12 163.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) na importação das mercadorias ou bens sem similar nacional; b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens. 163.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às operações com outros insumos energéticos. 163.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. 163.4 Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional. 163.5 A isenção prevista neste item fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. 164 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH. 30/04/2024 Convênio ICMS 24 /13 164.1 A inexistência de produto similar nacional deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. 165 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 413 do Anexo I) 166 Operação de saída interna: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 91 a 93 e 414 do Anexo I) a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados: a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional; a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH; b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. 166.1 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 167 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 22 deste anexo, destinados a CGH ou a PCH. Indeterminada Convênio ICMS 42/12 167.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que operação de saída esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI. 167.2 O benefício será concedido mediante regime especial. 168 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 94 e 415 do Anexo I) 168.1 O benefício será concedido mediante regime especial. 168.2 Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. 168.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. 168.4 Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções: a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral; d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral. 168.5 Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de fornecimento de energia. 168.6 Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. 168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Aneel, de 17 de abril de 2012. 168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48951 /2024) 168.8 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia também adquirida com a isenção. 168.9 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia também adquirida com a isenção. 168.10 O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado. 168.11 Para os fins do disposto nos subitens 168.6, 168.8 e 168.9: a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item; b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item; c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea "b", e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 168.9 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 168.8; d) caso o saldo apurado nos termos da alínea "c" seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto. 168.12 Na hipótese dos subitens 168.1 a 168.3, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 168.13 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 169 169.1 Fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas. A isenção prevista neste item fica condicionada: a) a que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta; 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 27 e 416 do Anexo I) b) à existência de medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas, na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações. 170 Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 97 e 417 do Anexo I) 171 Operação de saída interna de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 95 e 418 do Anexo I) 171.1 Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 185 deste regulamento. 171.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos. 172 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, promovida por: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 28 e 419 do Anexo I) a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador: a.1) de mesma titularidade; a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte. b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta. 172.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 172.2 Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que: a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea; b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual. 172.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 173 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 420 do Anexo I) 174 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte. 30/04/2024 Convênio ICMS 01/13 175 Operação de saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte. 30/04/2024 Convênio ICMS 01/13 176 Operação de saída interna ou interestadual de ovinos vivos. Indeterminada Convênio ICMS 24 /95 177 Operação de saída interna ou interestadual de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH: Indeterminada Convênio ICMS 66/19 a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; b) destinada a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. 177.1 O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea. 177.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. 178 Operação de saída interna ou interestadual de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada. 30/04/2024 Convênio ICMS 62/13 179 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. Indeterminada Convênio ICMS 81/15 179.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens; b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item; c) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub; d) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea "c" para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas. 179.2 A isenção prevista neste item fica condicionada: a) à desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item; b) à emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais; c) à inexistência de produto similar nacional, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior; d) a que o contribuinte indique, no documento fiscal que acobertar a operação: d.1) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/15; d.2) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub. 179.3 As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. 179.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. 180 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Sudene. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 101 e 421 do Anexo I) 180.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. 181 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 29 e 422 do Anexo I) 181.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 89 desta parte. 181.2 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto. 181.3 Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se: a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a setenta e cinco quilowatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a cinco megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. 181.4 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. 181.5 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 181.6 O disposto no subitem 181.5 não se aplica à isenção de que trata o subitem 181.1. 182 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Indeterminada Convênio ICMS 16/15 182.1 A isenção prevista neste item: a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a setenta e cinco quilowatts e superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a um megawatt; b) não se aplica: b.1) à operação de que trata o item 181 desta parte; b.2) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. c) fica condicionada à: c.1) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015; c.2) desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. 182.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 183 Operação de saída interna do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. Indeterminada Convênio ICMS 96/18 183.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa; b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. 183.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 184 Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge. Indeterminada Convênio ICMS 87/17 184.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a Prodemge e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias; c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado; d) o benefício previsto neste item seja transferido à Prodemge mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado. 185 Operação de saída interna ou interestadual do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.49.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME. Indeterminada Convênio ICMS 52/20 185.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa; b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação. 185.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 186 Operação de saída interna ou interestadual de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Indeterminada Convênio ICMS 99/18 186.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação. 187 Operação de saída interna ou interestadual do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinada a: 30/04/2024 Convênio ICMS 13/21 a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. 187.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria; b) às correspondentes prestações de serviço de transporte; c) às doações realizadas nos termos da alínea "b" do item 187. 188 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de mercadoria constante da Parte 23 deste anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30/04/2024 Convênio ICMS 63/20 188.1 A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também: a) à operação de saída interna, ou entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) à operação relativa à doação de que trata a alínea "a"; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens, se couber; d) às correspondentes prestações de serviço de transporte. 188.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. 188.3 No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 188 da Parte 1 do Anexo X do RICMS". 188.4 Na hipótese da alínea "a" do subitem 188.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria. 189 Operação de saída interestadual decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Indeterminada Convênio ICMS 18/97 190 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 24 deste anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 391 do Anexo I) 190.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo: a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032. 191 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30/04/2024 Convênio ICMS 41/21 191.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal; b) às correspondentes prestações de serviço de transporte. 191.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. 192 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/97, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do citado convênio; Indeterminada Convênio ICMS 69/97 b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/02, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio. 30/04/2024 Convênio ICMS 40/02 192.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. 192.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a) o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nos convênios citados da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção; b) na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior: b.1) a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI; b.2) a ausência de produto similar nacional fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; b.3) o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito até o décimo quinto dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. 194 Operação de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e destinados à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé. 30/04/2026(Redação dada pelo Decreto nº 49040 /2025) 30/04/2024 Convênio ICMS 56/23

194.1 A isenção prevista neste item aplica-se também: a) à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que: a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional; a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria ou do bem.

194.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da Fundação.

194.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.716 /2023) 195 Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo Risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Indeterminada Convênio ICMS 100/21

195.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

195.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.765 /2024) 196 Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovida por cooperativas e associações de catadores. 30/04/26 Convênio ICMS 61/24

196.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.

196.2 Para o efeito da isenção prevista neste item: a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento; b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48879 /2024) 197 Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da03/leis/LCP/Lcp187.htm"> Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Indeterminada Convênio ICMS 32/22

197.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses.

197.2 A isenção prevista neste item: a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE; b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias.

197.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal; b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos.

198 Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado utilizado para a produção de vacina autógena de uso veterinário. (Redação dada pelo Decreto nº 49021 /2025) Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado. 31/12/2026 (Redação dada pelo Decreto nº 49193 /2026) 30/04/2026 Convênio ICMS 81/24

198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH.

198.1 A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00, 8421.39.90, 9406.90.20, 8415.81.90 e 8421.39.90 da NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 49193 /2026)

198.2 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

198.3 O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; b) data de incorporação ao patrimônio da empresa; c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação.

199 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). 31/12/2026 Convênio ICMS 56/24 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49192 /2026)

199.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48949 /2024) PARTE 2 INGREDIENTE ATIVO, PRINCÍPIO ATIVO, PRODUTO TÉCNICO E PRODUTO FORMULADO (a que se refere o subitem 4.4 da Parte 1 deste anexo) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH

1 Éter difenílico (éter fenílico) 2909.30.12

2 Permetrina 2916.20.14

3 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-d), seus sais e seus ésteres 2918.99.12

4 Trinexapaque-etilico 2918.99.99

5 Diuron 2924.21.20

6 Diflubenzurom 2924.29.92

7 Procimidone 2925.19.90

8 Dodine 2925.29.90

9 Cipermetrina 2926.90.23

10 Zetacypermethrin 2926.90.29

11 Clorotalonil 2926.90.95

12 Cymoxanil 2926.90.99

13 Fujimite 2928.00.90

14 Tiofanato-metila 2930.90.22

15 Metomil 2930.90.35

16 Acefato 2930.90.61

17 Takumi 2930.90.79

18 Glifosato 2931.49.14

19 Glufosinato de amônio 2931.49.15

20 Carbosulfan 2932.99.94

21 Fipronil 2933.19.90

22 Iprodiona 2933.21.10

23 Chlorantraniliprole 2933.39.19

24 Picloran 2933.39.21

25 Clorpirifos 2933.39.22

26 Acetamiprido 2933.39.29

27 Imidacloprid 2933.39.29

28 Mepiquat 2933.39.89

29 Cyantraniliprole 2933.39.99

30 Azoxistrobina 2933.59.49

31 Atrazina 2933.69.13

32 Terbutilazina tecnica 2933.69.19

33 Hexazinona 2933.69.22

34 Metribuzim 2933.69.23

35 Ametrina 2933.69.91

36 Carbendazim 2933.99.59

37 Ciproconazol 2933.99.69

38 Flutriafol 2933.99.69

39 Tebuconazole 2933.99.69

40 Clomazone 2934.99.39

41 Difenoconazole 2934.99.39

42 Isoxaflutole 2934.99.39

43 Tebutiuron 2934.99.51

44 Sulfentrazone 2935.90.19

45 Cadusafós 2930.90.59

46 Diafenthiuron 2930.90.29

47 Thiamethoxam 2934.10.90

48 Bifenthrin 2916.20.15

49 Malathion 2930.90.59 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

50 Carfentrazone 2933.99.69 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

51 Fluazinam 2934.39.19 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

52 Indoxacarb 2933.99.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

53 Cresoxim Metilico 2928.00.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

54 Fenoxaprop 2934.99.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

55 Triclopir Butotilico 2933.39.29 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48.731 /2023)

56 Fluindapyr 2933.19.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48972 /2024)

57 Bixlozone 2934.99.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48972 /2024)

58 Espirodiclofeno Técnico 2932.20.00 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49115 /2025)

59 Benzisotiazolona 85% 2934.20.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49115 /2025)

60 Dimethylsulfoxide Dmso - Isk 2930.90.39 (Redação acrescida pelo Decreto nº 49115 /2025)

PARTE 3 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS (a que se refere o item 30 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*

1 Barra de apoio para pessoa com deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Barra de apoio para portador de deficiência física. 7615.20.00

2 Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1 sem mecanismo de propulsão; 8713.10.00

2.2 outros. 8713.90.00

3 Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. 8714.20.00

4 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1 próteses articulares:

4.1.1 femurais; 9021.31.10

4.1.2 mioelétricas 9021.31.20

4.1.3 outras; 9021.31.90

4.2 outros:

4.2.1 artigos e aparelhos ortopédicos; 9021.10.10

4.2.2 artigos e aparelhos para fraturas; 9021.10.20

4.3 partes e acessórios:

4.3.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; 9021.10.91

4.3.2 outros. 9021.10.99

5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. 9021.39.91

6 Outras partes e acessórios. 9021.39.99

7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. 9021.40.00

8 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. 9021.90.92

9 Implantes cocleares. 9021.90.19

PARTE 4 EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO (a que se refere o item 31 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*

1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

1.1 Eletrocardiógrafos 9018.11.00

1.2 Eletroencefalógrafos 9018.19.80

1.3 Outros 9018.19.80

2 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20

3 Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas 9021.10.10 9021.10.20

4 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 9021.39.40

5 Tomógrafo computadorizado 9022.12.00

6 Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.1 9022.21

7 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.10

8 Aparelho de crioterapia 9022.21.90

9 Aparelho de gamaterapia 9022.21.20

10 Outros 9022.21.90

11 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 90.25

PARTE 5 MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS) (a que se refere a alínea "d" do item 32 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Aldesleukina

2 5 Fluoro Uracil

3 Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol

4 Ácido Folínico

5 Albumina

6 Amicacina

7 Bleomicina

8 Carboplatina

9 Cefalotina

10 Cefoxitina

11 Ceftazidima

12 Ciclofosfamida

13 Cisplatina

14 Citarabina

15 Cladribina

16 Clindamicina

17 Cloridrato de Dobutamina

18 Dacarbazina

19 Domatostatina cíclica sintética

20 Doxorrubicina

21 Enflurano

22 Etoposide

23 Filgrastima

24 Fludarabina

25 Granisetrona

26 Idarrubicina

27 Imipenem

28 Interferon Alfa 2ª

29 Iodamida Meglumínica

30 Isoflurano

31 Isosfamida

32 Lopamidol

33 Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

34 Methotrexate

35 Midazolam

36 Mitomicina

37 Molgramostima

38 Ondansetron

39 Paclitaxel

40 Pamidronato Dissódico

41 Propofol

42 Ramitidina

43 Tamoxifeno

44 Teixoplanin

45 Teniposide

46 Tramadol

47 Vancomicina

48 Vimblastina

49 Vincristina

50 Vinorelbine

PARTE 6 PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (a que se refere o item 35 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Milupa PKU 1 2106.90.90

2 Milupa PKU 2 2106.90.90

3 Leite especial sem fenilamina 2106.90.90

4 Farinha Hammermuhle -

5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.19.90 3822.90.00

6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.19.90 3822.90.00

7 Solução 1 para Sickle cell 3822.19.90 3822.90.00

8 Solução 2 para Sickle cell 3822.19.90 3822.90.00

9 Solução 1 para beta thal 3822.19.90 3822.90.00

10 Solução 2 para beta thal 3822.19.90 3822.90.00

11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.49.00

12 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.90.00

13 Posicionador de Amostra 9026.90.90

14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99

15 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99

16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.12.29

17 Reagente para a determinação do PSA 3002.12.29

18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.12.29

19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.12.29

20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.12.29

21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.12.29

22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.12.29

23 Reagente para determinação de Prolactina 3002.12.29

24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.12.29

25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.12.29

26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti - Tireglobulina (AntiTG) 3002.12.29

27 Reagente para determinação de Progesterona 3002.12.29

28 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.12.29

29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.12.29

30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.12.29

31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.12.29

32 Reagente para determinação de testosterona 3002.12.29

33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.12.29

34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.12.29

35 Acessórios para sistema de análise de suor 3002.12.29

36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.12.29

37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.12.29

38 Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.12.29

39 Reagente para determinação de Folato 3002.12.29

40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.12.29

41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.12.29

42 Reagente para determinação de Insulina 3002.12.29

43 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.12.29

44 Reagente para determinação de cortisol 3002.12.29

45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.12.29

46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.12.29

PARTE 7 PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS (a que se refere o item 37 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

1.1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90

1.2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39

1.3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29

1.4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90

1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19

1.6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19

1.7 Citosina 2933.59.99

1.8 Timidin 2934.99.23

1.9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39

1.10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99

1.11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90

1.12 Cloreto de Tritila 2903.99.19

1.13 Tiofenol 2908.99.90

1.14 Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29

1.16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29

1.17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90

1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.90.29

1.19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida 2933.49.90

1.20 Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina) 2934.99.29

1.21 5-metil-uridina 2934.99.29

1.22 Tritil-azido-timidina 2334.99.29

1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39

1.24 Inosina 2934.99.39

1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29

1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29

1.27 5` - Benzoil - 2` - 3` - dideidro - 3` - deoxi-timidina

1.28 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29

1.29 Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90

1.30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99

2 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS:

2.1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90

2.2 Zidovudina - AZT 2934.99.22

2.3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99

2.4 Lamivudina 2934.99.93

2.5 Didanosina 2934.99.29

2.6 Nevirapina 2934.99.99

2.7 Mesilato de nelfinavir. 2933.49.90

2.8 Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49

2.9 Entricitabina 2934.99.29

3 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE:

3.1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3.2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3004.90.68

3.3 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69

3.4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78

3.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78

3.6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68

3.7 Darunavir 3004.90.79

3.8 Enfurvitida - T - 20 3004.90.68

3.9 Fosamprenavir 3003.90.88 3004.90.78

3.10 Raltegravir 3004.90.79

3.11 Tipranavir 3004.90.79

3.12 Maraviroque 3004.90.69

3.13 Etravirina 3004.90.69

3.14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

PARTE 8 PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS (a que se refere o item 38 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS

1.1 Didanosina 2934.99.29

1.2 Estavudina 2934.99.27

1.3 Ganciclovir 2933.59.49

1.4 Lamivudina 2934.99.93

1.5 Nevirapina 2934.99.99

1.6 Sulfato de Indinavir 2924.29.99

1.7 Zidovudina 2934.99.22

1.8 Efavirenz 2933.99.99

1.9 Tenofovir 2933.59.49

1.10 Etravirina 2933.59.99

1.11 Sulfato de Atazanavir 2933.39.99

1.12 Entricitabina 2934.99.29

2 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE:

2.1 Ritonavir 3003.90.88 3004.90.78

2.2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2.3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 3004.90.68

2.4 Ziagenavir 3003.90.79 3004.90.69

2.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 3003.90.78

2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79 3004.90.99

2.7 Darunavir 3004.90.79

2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78

2.9 Enfurvitida - T - 20 3004.90.68

2.10 Fosamprenavir 3003.90.88 3004.90.78

2.11 Raltegravir 3004.90.79

2.12 Tipranavir 3004.90.79

2.13 Maraviroque 3004.90.69

2.14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68

PARTE 9 PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (a que se referem os itens 48, 50 e 61 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

1 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 02.01

1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 02.02

1.3 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.03

1.4 Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.04

1.5 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. 0205.00.00

1.6 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.06

1.7 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 02.07

1.8 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 02.08

1.9 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. 02.09

1.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína. 0210.1

1.11 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. 0210.20 0210.9

2 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

2.1 Peixes frescos ou refrigerados. 03.02

2.2 Peixes congelados. 03.03

2.3 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 03.04

2.4 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. 03.05

2.5 Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. 03.06

2.6 Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos. 03.07

3 LEITE; OVOS DE AVES

3.1 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% (um inteiro e 5 décimos por cento), com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a cinco ppm. 0402.10.10

3.2 Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas. 0402.10.90

3.3 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% (um inteiro e 5 décimos por cento), sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402.21.20

3.4 Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% (um inteiro e 5 décimos por cento), com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0402.29.20

3.5 Outros leites. 0402.99.00

3.6 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 04.08

4 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

4.1 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 0501.00.00

4.2 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos. 05.02

4.3 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. 0504.00

4.4 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. 05.05

4.5 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. 05.06

4.6 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. 05.07

4.7 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 0508.00.00

4.8 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. 0510.00

4.9 Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do

Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução. 0511.91

4.10 Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana. 0511.99

4.11 Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes. 0511.99.91

5 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

5.1 Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação. 0603.90.00

5.2 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. 06.04

6 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

6.1 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 07.10

6.2 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. 07.11

6.3 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 07.12

6.4 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 07.13

6.5 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 07.14

7 FRUTAS, CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES

7.1 Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados. 0801.1

7.2 Castanha-do-pará, com casca. 0801.21.00

7.3 Castanha-do-pará, sem casca. 0801.22.00

7.4 Castanha de caju, sem casca. 0801.32.00

7.5 Amêndoas sem casca. 0802.12.00

7.6 Avelãs (corylus spp) sem casca. 0802.22.00

7.7 Nozes sem casca. 0802.32.00

7.8 Castanhas, frescas ou secas, sem casca. 0802.40.00

7.9 Bananas secas. 0803.00.00

7.10 Tâmaras secas. 0804.10.20

7.11 Figos secos. 0804.20.20

7.12 Cítricos secos. 08.05

7.13 Uvas secas (passas). 0806.20.00

7.14 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. 08.11

7.15 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. 08.12

7.16 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. 08.13

7.17 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. 0814.00.00

8 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

8.1 Café não torrado, descafeinado. 0901.12.00

8.2 Café em grão, torrado, não descafeinado. 0901.21.00

8.3 Café torrado, descafeinado. 0901.22.00

8.4 Cascas, películas e sucedâneos do café. 0901.90.00

8.5 Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes. 0902.20.00

8.6 Mate. 0903.00

8.7 Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó. 09.04

8.8 Baunilha. 09.05

8.9 Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó. 0906.20.00

8.10 Cravo-da-índia triturado ou em pó. 0907.20.00

8.11 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. 09.08

8.12 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. 09.09

8.13 Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. 09.10

9 CEREAIS

9.1 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho). 1006.20

9.2 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido. 1006.30

9.3 Arroz quebrado. 1006.40.00

10 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

10.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 1101.00

10.2 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. 11.02

10.3 Grumos e sêmolas de trigo. 1103.11.00

10.4 Grumos e sêmolas de aveia. 1103.19.00

10.5 Grumos e sêmola de milho. 1103.13.00

10.6 Grumos e sêmolas de arroz. 1103.19.00

10.7 Grumos e sêmolas de outros cereais. 1103.19.00

10.8 Pellets. 1103.20.00

10.9 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 11.04

10.10 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. 11.05

10.11 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do

Capítulo 8. 11.06

10.12 Malte, mesmo torrado. 11.07

10.13 Amidos e féculas; inulina. 11.08

10.14 Glúten de trigo, mesmo seco. 1109.00.00

11 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

11.1 Soja, exceto em grãos. 1201.90.00

11.2 Amendoins, com casca, não torrados, excluídos os em grãos. 1202.41.00

11.3 Amendoins descascados, excluídos em grãos. 1202.42.00

11.4 Copra, exceto em grãos. 1203.00.00

11.5 Sementes de linho (linhaça), exceto em grãos. 1204.00

11.6 Sementes de nabo silvestre ou de colza, exceto em grãos. 12.05

11.7 Sementes de girassol, exceto em grãos. 1206.00

11.8 Outras sementes e frutos oleaginosos, exceto em grãos. 12.07

11.9 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. 12.08

11.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. 1210.20

11.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 12.11

11.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação human, não especificados nem compreendidos em outras posições. 12.12

11.13 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. 1213.00.00

11.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. 12.14

12 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

12.1 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. 13.01

12.2 Sucos e extratos vegetais; e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00 e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10. 13.02

13 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

13.1 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). 14.01

13.2 Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem vegetal para entrançar. 14.04

14 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

14.1 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 15.01

14.2 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 15.02

14.3 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 1503.00.00

14.4 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15.04

14.5 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. 1505.00

14.6 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1506.00.00

14.7 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado. 1507.10.00

14.8 Óleo de soja refinado. 1507.90.1

14.9 Óleo de amendoim em bruto. 1508.10.00

14.10 Azeite de oliva virgem. 1509.30.00

14.11 Outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto. 15.10

14.12 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 15.11

14.13 Óleo de girassol, em bruto. 1512.11.10

14.14 Óleo de cártamo, em bruto. 1512.11.20

14.15 Óleo de algodão, em bruto. 1512.21.00

14.16 Óleo de coco, em bruto. 1513.11.00

14.17 Óleo de amêndoa de palma (óleo de palmiste) e babaçu, em bruto. 1513.21

14.18 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto. 15.14

14.19 Óleo de linhaça, em bruto. 1515.11.00

14.20 Óleo de milho, em bruto. 1515.21.00

14.21 Óleo de rícino, em bruto. 1515.30.00

14.22 Óleo de tungue, em bruto. 1515.90.21

14.23 Óleo de gergelim, em bruto. 1515.50.00

14.24 Óleo de jojoba, em bruto. 1515.90.10

14.25 Outras gorduras e óleos, vegetais, fixos, em bruto. 1515.90.90

14.26 Gorduras e óleos animais ou vegetais, hidrogenados, interesterificados. 15.16

14.27 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do

Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. 15.17

14.28 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1518.00

14.29 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. 1520.00

14.30 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. 15.21

14.31 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 1522.00.00

15 PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

15.1 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601.00.00

15.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast) e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00. 16.02

15.3 Extratos, sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato de carne. 1603.00.00

15.4 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 16.04

15.5 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 16.05

16 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

16.1 Açúcar de cana, em bruto, exceto açúcar cristal. 1701.1

16.2 Açúcar de beterraba, em bruto, exceto açúcar cristal. 1701.12.00

16.3 Outros açúcares de cana ou de beterraba exceto o açúcar refinado. 1701.99.00

16.4 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose; glucose desidratada em pó. 17.02

16.5 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. 17.03

17 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

17.1 Cacau inteiro ou partido torrado. 1801.00.00

17.2 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 1802.00.00

17.3 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 18.03

17.4 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 1804.00.00

17.5 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 1805.00.00

17.6 Outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg. 1806.20.00

18 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

18.1 Palmitos. 2008.91.00

18.2 Suco não concentrado de laranja. 2009.1

18.3 Suco não concentrado de toranja e de pomelo. 2009.2

18.4 Suco não concentrado de qualquer outro cítrico. 2009.3

18.5 Suco não concentrado de abacaxi (ananás). 2009.4

18.6 Suco não concentrado de tomate. 2009.50.00

18.7 Suco de uva, incluídos os mostos de uvas. 2009.6

18.8 Suco de maçã. 2009.7

18.9 Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola. 2009.8

18.10 Misturas de sucos. 2009.90.00

19 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

19.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados de café. 2101.1

19.2 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e mates solúveis. 2101.20

19.3 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. 21.02

20 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

20.1 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 23.01

20.2 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 23.02

20.3 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. 23.03

20.4 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2304.00

20.5 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 2305.00.00

20.6 Tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão. 2306.10.00

20.7 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de linho (linhaça). 2306.20.00

20.8 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de girassol. 2306.30

20.9 Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de nabo silvestre ou de colza. 2306.4

20.10 Tortas e outros resíduos sólidos de coco ou de copra. 2306.50.00

20.11 Tortas e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoa de palma. 2306.60.00

20.12 Outras tortas e resíduos sólidos da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino. 2306.90.90

20.13 Borras de vinho; tártaro em bruto. 2307.00.00

20.14 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 2308.00.00

20.15 Preparações destinadas à fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos). 2309.90.90

21 TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

21.1 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. 24.01

21.2 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. 24.03

22 SAL, ENXOFRE, TERRAS E PEDRAS, GESSO, CAL

22.1 Sal marinho, a granel, sem agregados. 2501.00.11

22.2 Outros tipos de sal a granel, sem agregados. 2501.00.19

22.3 Cloreto de sódio puro e água do mar. 2501.00.90

22.4 Areias naturais de quaisquer espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do

Capítulo 26 da NBM/SH. 2502.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00

22.5 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de dinas. 25.08

22.6 Cré. 2509.00.00

22.7 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. 25.10

22.8 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. 25.11

22.9 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 2512.00.00

22.10 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. 25.13

22.11 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2514.00.00

22.12 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 25.15

22.13 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 25.16

22.14 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. 25.17

22.15 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. 25.18

22.16 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro, exceto a magnésia eletrofundida. 25.19

22.17 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. 25.20

22.18 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 2521.00.00

22.19 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. 25.22

22.20 Amianto. 25.24

22.21 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. 25.25

22.22 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. 25.26

22.23 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. 2528.00.00

22.24 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. 25.29

22.25 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. 25.30

23 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

23.1 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). 26.01

23.2 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. 2602.00

23.3 Minérios de cobre e seus concentrados. 2603.00

23.4 Minérios de níquel e seus concentrados. 2604.00.00

23.5 Minérios de cobalto e seus concentrados. 2605.00.00

23.6 Minérios de alumínio e seus concentrados. 2606.00

23.7 Minérios de chumbo e seus concentrados. 2607.00.00

23.8 Minérios de zinco e seus concentrados. 2608.00

23.9 Minérios de estanho e seus concentrados. 2609.00.00

23.10 Minérios de cromo e seus concentrados. 2610.00

23.11 Minérios de tungstênio e seus concentrados. 2611.00.00

23.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. 26.12

23.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados. 26.13

23.14 Minérios de titânio e seus concentrados. 2614.00

23.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. 26.15

23.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados. 26.16

23.17 Outros minérios e seus concentrados. 26.17

23.18 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 2618.00.00

23.19 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 2619.00.00

23.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. 26.20

23.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. 26.21

24 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

24.1 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. 27.01

24.2 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. 27.02

24.3 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 2703.00.00

24.4 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. 2704.00

24.5 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 2705.00.00

24.6 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 2706.00.00

24.7 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. 27.07

24.8 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. 27.08

24.9 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. 2709.00

24.10 Naftas. 2710.12.4

24.11 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. 27.12

24.12 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 27.13

24.13 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. 27.14

25 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

25.1 Flúor, cloro, bromo e iodo. 28.01

25.2 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2802.00.00

25.3 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). 2803.00

25.4 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. 28.04

25.5 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. 28.05

25.6 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 28.06

25.7 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). 2807.00

25.8 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. 2808.00

25.9 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. 28.09

25.10 Óxidos de boro; ácidos bóricos. 2810.00

25.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. 28.11

25.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. 28.12

25.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. 28.13

25.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). 28.14

25.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica). 2815.1

25.16 Hidróxido de potássio (potassa cáustica). 2815.20.00

25.17 Peróxido de sódio ou de potássio. 2815.30.00

25.18 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. 28.16

25.19 Óxido de zinco; peróxido de zinco. 2817.00

25.20 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. 28.18

25.21 Óxido de manganês. 28.20

25.22 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. 28.21

25.23 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. 2822.00

25.24 Óxidos de titânio. 2823.00

25.25 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). 28.24

25.26 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. 28.25

25.27 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. 28.26

25.28 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. 28.27

25.29 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. 28.28

25.30 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. 28.29

25.31 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. 28.30

25.32 Ditionitos e sulfoxilatos. 28.31

25.33 Sulfitos; tiossulfatos. 28.32

25.34 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). 28.33

25.35 Nitritos; nitratos. 28.34

25.36 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. 28.35

25.37 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. 28.36

25.38 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. 28.37

25.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. 28.39

25.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos). 28.40

25.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. 28.41

25.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. 28.42

25.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. 28.43

25.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. 28.44

25.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. 28.45

25.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. 28.46

25.47 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. 2847.00.00

25.48 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. 2853.90.1

25.49 Carbonetos de constituição química definida ou não. 28.49

25.50 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. 2850.00

26 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

26.1 Hidrocarbonetos acíclicos. 29.01

26.2 Hidrocarbonetos cíclicos. 29.02

26.3 Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila). 2903.11

26.4 Diclorometano (cloreto de metileno). 2903.12.00

26.5 Clorofórmio (triclorometano). 2903.13.00

26.6 Tetracloreto de carbono. 2903.14.00

26.7 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano). 2903.15.00

26.8 Outros derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos. 2903.19

26.9 Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos. 2903.2

26.10 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos. 2903.5 2903.6

26.11 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes. 2903.7

26.12 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos. 2903.8

26.13 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos. 2903.9

26.14 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.04 29.05

26.15 Mentol. 2906.11.00

26.16 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. 2906.12.00

26.17 Outros álcoois ciclânicos 2906.19

26.18 Outros álcoois aromáticos. 2906.29

26.19 Fenóis; fenóis-álcoois. 29.07

26.20 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. 29.08

26.21 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.09

26.22 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.10

26.23 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2911.00

26.24 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. 29.12

26.25 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. 2913.00

26.26 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.14

26.27 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.15

26.28 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.16

26.29 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.17

26.30 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.18

26.31 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.19

26.32 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 29.20

26.33 Compostos de função amina. 29.21

26.34 Compostos aminados de funções oxigenadas. 29.22

26.35 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. 29.23

26.36 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. 29.24

26.37 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. 29.25

26.38 Compostos de função nitrila. 29.26

26.39 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. 2927.00

26.40 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. 2928.00

26.41 Compostos de outras funções nitrogenadas. 29.29

26.42 Tiocompostos orgânicos. 29.30

26.43 Outros compostos organo-inorgânicos. 2931.00

26.44 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. 29.32

26.45 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. 29.33

26.46 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. 29.34

26.47 Sulfonamidas. 2935.00

26.48 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 29.36

26.49 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. 29.37

26.50 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose. 29.38

26.51 Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos. 2939.1

26.52 Cafeína e seus sais. 2939.30

26.53 Efedrinas e seus sais. 2939.41.00

26.54 Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos. 2939.5

26.55 Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos. 2939.6

26.56 Ecgonina e seus sais. 2939.72.20

26.57 Outros. 2939.72.90

26.58 Levometanfetamina e seus sais. 2939.45.10

26.59 Metanfetamina e seus sais. 2939.45.20

26.60 Racemato de metanfetamina e seus sais. 2939.45.30

26.61 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos. 2939.79.1

26.62 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos. 2939.79.20

26.63 Outros alcaloides vegetais, seus sais, eteres, esteres, etc. 2939.80.00

26.64 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 2940.00

26.65 Antibióticos. 29.41

26.66 Outros compostos orgânicos. 2942.00.00

27 EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

27.1 Extratos de tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 32.01

27.2 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. 32.02

27.3 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do

Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 3203.00

27.4 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do

Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 32.04

27.5 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do

Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes. 3205.00.00

27.6 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do

Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 32.06

27.7 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. 32.07

28 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

28.1 Óleos essenciais de cítricos 3301.1

28.2 Óleos essenciais, exceto de cítricos. 3301.2

28.3 Óleos de citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto. 3301.29.1

28.4 Outros óleos essenciais. 3301.29.90

28.5 Resinóides. 3301.30.00

28.6 Outros: soluções concentradas de óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de extração. 3301.90

28.7 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. 33.02

29 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

29.1 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. 35.01

29.2 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. 35.02

29.3 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. 3503.00

29.4 Peptonas e seus derivados; outros derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles. 3504.00

29.5 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. 35.05

29.6 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. 35.06

29.7 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. 35.07

30 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

30.1 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato. 3805.10.00

30.2 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome de Eucadhrere. 38.06

30.3 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. 3807.00.00

31 PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

31.1 Polímeros de etileno, em formas primárias. 39.01

31.2 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. 39.02

31.3 Polímeros de estireno, em formas primárias, exceto o látex 204B. 39.03

31.4 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. 39.04

31.5 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. 39.05

31.6 Polímeros acrílicos, em formas primárias. 39.06

31.7 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 39.07

31.8 Poliamidas em formas primárias. 39.08

31.9 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 39.09

31.10 Silicones em formas primárias. 3910.00

31.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do

Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.11

31.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.12

31.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. 39.13

31.14 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. 3914.00

31.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. 39.15

32 BORRACHA E SUAS OBRAS

32.1 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 40.01

32.2 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex 120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR); borracha EPDM. 40.02

32.3 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 4003.00.00

32.4 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. 4004.00.00

32.5 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex 685B. 40.05

32.6 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. 40.06

32.7 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 4017.00.00

33 PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

33.1 Peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas. 41.01

33.2 Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. 41.02

33.3 Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. 41.03

33.4 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 41.04

33.5 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. 41.05

33.6 Couros e peles, depilados, de caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.2

33.7 Couros e peles, depilados, de suínos, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.3

33.8 Couros e peles, depilados, de répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.40.00

33.9 Couros e peles, depilados, de outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. 4106.9

33.10 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros metalizados. 41.14

33.11 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas. 41.15

34 PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL

34.1 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 43.01

34.2 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. 43.02

35 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

35.1 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. 44.01

35.2 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. 44.02

35.3 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 44.03

35.4 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. 44.04

35.5 Lã de madeira; farinha de madeira. 4405.00.00

35.6 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 44.06

35.7 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. 44.07

35.8 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.98-Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 44.08

35.9 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 44.09

35.10 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 44.10

35.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 44.11

35.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 44.12

35.13 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 4413.00.00

36 CORTIÇA E SUAS OBRAS

36.1 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. 45.01

36.2 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). 4502.00.00

37 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

37.1 Pastas mecânicas de madeira. 4701.00.00

37.2 Pastas químicas de madeira, para dissolução. 4702.00.00

37.3 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. 47.03

37.4 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. 47.04

37.5 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. 4705.00.00

37.6 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. 47.06

37.7 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). 47.07

38 SEDA.

38.1 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. 5001.00.00

38.2 Seda crua (não fiada). 5002.00.00

38.3 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). 5003.00

38.4 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 5004.00.00

38.5 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 5005.00.00

39 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

39.1 Lã não cardada nem penteada. 51.01

39.2 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. 51.02

39.3 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. 51.03

39.4 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. 5104.00.00

39.5 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). 51.05

39.6 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. 51.06

39.7 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. 51.07

39.8 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 5110.00.00

40 ALGODÃO

40.1 Algodão não cardado nem penteado. 5201.00

40.2 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 52.02

40.3 Algodão cardado ou penteado. 5203.00.00

40.4 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 52.05

40.5 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 52.06

41 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

41.1 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). 53.01

41.2 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave, trabalhados, mas não fiados. 5305.00

41.3 Fios de linho. 53.06

41.4 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 53.07

41.5 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal. 53.08

42 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

42.1 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida têxtil. 54.02

42.2 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. 54.03

42.3 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 54.04

42.4 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 5405.00.00

43 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

43.1 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster. 55.03

43.2 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. 55.04

43.3 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). 55.05

43.4 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 55.06

43.5 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 5507.00.00

43.6 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a retalho. 55.09

43.7 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. 55.10

44 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

44.1 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa. 6802.2

44.2 Outras: (por exemplo: mármore, travertino, trabalhado de outro modo). 6802.9

45 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

45.1 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.01

45.2 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 71.02

45.3 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.03

45.4 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 71.04

45.5 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. 71.05

45.6 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 71.06

45.7 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7107.00.00

45.8 Ouro, incluído o ouro platinado, para fins não monetários. 7108.1

45.9 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7109.00.00

45.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 71.10

45.11 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. 7111.00.00

45.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. 71.12

46 FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

46.1 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. 72.01

46.2 Ferroligas. 72.02

46.3 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599, em placa. 72.03

46.4 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. 72.04

46.5 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 72.05

46.6 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós de ferro e a fibra de aço. 72.06

46.7 Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados. 72.07

46.8 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.08

46.9 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.09

46.10 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.10

46.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.11

46.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.12

46.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. 72.13

46.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem. 72.14

46.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 72.15

46.16 Perfis de ferro ou aço não ligado. 72.16

46.17 Fios de ferro ou aço não ligado. 72.17

46.18 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. 72.18

46.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. 72.19

46.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. 72.20

46.21 Fio-máquina de aço inoxidável. 7221.00.00

46.22 Barras e perfis, de aço inoxidável. 72.22

46.23 Fios de aço inoxidável. 7223.00.00

46.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. 72.24

46.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. 72.25

46.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. 72.26

46.27 Fio-máquina de outras ligas de aço. 72.27

46.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. 72.28

46.29 Fios de outras ligas de aço. 72.29

47 COBRE E SUAS OBRAS

47.1 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 7401.00.00

47.2 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 7402.00.00

47.3 Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. 74.03

47.4 Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre. 7404.00.00

47.5 Ligas-mães de cobre. 7405.00.00

47.6 Pós e escamas, de cobre. 74.06

47.7 Barras e perfis, de cobre. 74.07

47.8 Fios de cobre. 74.08

47.9 Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. 74.09

47.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte). 74.10

48 NÍQUEL E SUAS OBRAS

48.1 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. 75.01

48.2 Níquel em formas brutas. 75.02

48.3 Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel. 7503.00.00

48.4 Pós e escamas, de níquel. 7504.00

48.5 Barras, perfis e fios, de níquel. 75.05

48.6 Chapas, tiras e folhas, de níquel. 75.06

49 ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

49.1 Alumínio em formas brutas. 76.01

49.2 Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio. 7602.00.00

49.3 Pós e escamas, de alumínio. 76.03

49.4 Barras e perfis, de alumínio. 76.04

49.5 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. 76.06

49.6 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). 76.07

50 CHUMBO E SUAS OBRAS

50.1 Chumbo em formas brutas. 78.01

50.2 Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo. 7802.00.00

50.3 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. 78.04

50.4 Barras, perfis e fios de chumbo. 7806.00.10

51 ZINCO E SUAS OBRAS

51.1 Zinco em formas brutas. 79.01

51.2 Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. 7902.00.00

51.3 Poeiras, pós e escamas, de zinco. 79.03

51.4 Barras, perfis e fios, de zinco. 7904.00.00

51.5 Chapas, folhas e tiras, de zinco. 7905.00.00

52 ESTANHO E SUAS OBRAS

52.1 Estanho em formas brutas. 80.01

52.2 Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho. 8002.00.00

52.3 Barras, perfis e fios, de estanho. 8003.00.00

52.4 Chapas, folhas e tiras, de estanho. 8007.00.10

52.5 Pós e escamas, de estanho. 8007.00.20

53 OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS:

53.1 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.01

53.2 Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.02

53.3 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.03

53.4 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.04

53.5 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.05

53.6 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8106.00

53.7 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.08

53.8 Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.09

53.9 Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.10

53.10 Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8111.00

53.11 Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 81.12

53.12 Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8113.00

PARTE 10 MEDICAMENTOS (a que se refere o item 81 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO

1 Acetato de Ciproterona

2 Acetato de Gosserrelina

3 Acetato de Leuprorrelina

4 Acetato de Octreotida

5 Acetato de Triptorrelina

6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7 Aetinomicina

8 Alentuzumabe

9 Amifostina (nome químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino], Dihidrogênio Fosfato (Ester).

10 Aminoglutetimida

11 Anastrozol

12 Azacitidina

13 Azatioprina

14 Bevacizumabe

15 Bicalutamida

16 Bortezomibe

17 Bussulfano

18 Capecitabina

19 Carboplatina

20 Carmustina

21 Cetuximabe

22 Ciclofosfamida

23 Cisplatina (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Cisplatinum

24 Citarabina

25 Citrato de Tamoxifeno

26 Clodronato de Sódico

27 Clorambucil

28 Cloridatro de Granisetrona

29 Cloridrato de Clormetina

30 Cloridrato de Daunorrubicina (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Cloridrato de Daunorubicina

31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

32 Cloridrato de Doxorubicina (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

33 Cloridrato de gencitabina

34 Cloridrato de Idarrubicina (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Cloridrato de Idarubicina

35 Cloridrato de Irinotecano (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Cloridrato de irinotecana

36 Cloridrato de Topotecana

37 Dacarbazina

38 Dasatinibe

39 Decitabina

40 Deferasirox

41 Dietilestilbestrol

42 Ditosilato de Lapatinibe

43 Docetaxel, seus hidratos ou seus sais (Redação dada pelo Decreto nº 49044 /2025) Docetaxel triidratado

44 Embonato de Triptorrelina

45 Etoposido

46 Everolino

47 Fluorouracil

48 Fosfato de Fludarabina

49 Fotemustina

50 Fulvestranto

51 Gefitinibe

52 Hidroxiuréia

53 I-asparaginase

54 Ifosfamida

55 Letrozol 2,5mg comprimido

56 Leucovorina

57 Lomustine

58 Mercaptopurina

59 Mesna

60 Metotrexato (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Metotrexate

61 Mitomicina

62 Mitotano

63 Mitoxantrona

64 Mycobacterium Bovis BCG

65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

66 Oxaliplatina

67 Paclitaxel

68 Pamidronato dissódico

69 Cloridrato de pazopanibe

70 Pemetrexede dissódico

71 Sulfato de Bleomicina

72 Tartarato de Vinorelbina

73 Temozolomida

74 Teniposido

75 Tioguanina

76 Toremifeno

77 Tosilato de Sorafenibe

78 Tratuzumabe

79 Trióxido de Arsênio

80 Vimblastina

81 Sulfato de Vincristina (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Vincristina

82 Pegaspargase

83 Abemaciclibe

84 Maleato de acalabrutinibe monoidratado (Redação dada pelo Decreto nº 49055 /2025) Acalabrutinibe

85 Acetato de abiraterona

86 Acetato de degarelix

87 Aflibercepte

88 Alfaepoetina

89 Alfatirotropina

90 Alpelisibe

91 Apalutamida

92 Aprepitanto

93 Atezolizumabe

94 Avelumabe

95 Axitinibe

96 Blinatumomabe

97 Brentuximabe vedotina

98 Brigatinibe

99 Cabazitaxel

100 Carfilzomibe

101 Cisplatinum (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

102 Citrato de ixazomibe

103 Cladribina

104 Cloreto de rádio (223 RA)

105 Cloridrato de aminolevulinato de metila

106 Cloridrato de alectinibe

107 Cloridrato de daunorubicina (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

108 Cloridrato de Doxorrubicina (Redação dada pelo Decreto nº 48882 /2024) Cloridrato de doxorubicina

109 Cloridrato de epirrubicina

110 Cloridrato de idarubicina (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

111 Cloridrato de irinotecana (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado

113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Revogado pelo Decreto nº 48.704 /2023)

114 Cloridrato de palonosetrona

115 Cloridrato de ponatinibe

116 Crizanlizumabe

117 Crizotinibe

118 Daratumumabe

119 Darolutamida

120 Degarrelix

121 Denosumabe

122 Mesilato de desferroxamina

123 Diaspartato de pasireotida

124 Dimaleato de afatinibe

125 Dimetilsulfóxido de trametinibe

126 Ditartarato de vinflunina

127 Ditartarato de vinorelbina

128 Docetaxel (Revogado pelo Decreto nº 49044 /2025)

129 Docetaxel anidro (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

130 Durvalumabe

131 Elotuzumabe

132 Eltrombopague olamina (Revogado pelo Decreto nº 49174 /2026)

133 Enzalutamida

134 Erdafitinibe

135 Esilato de nintedanibe

136 Exemestano

137 Filgrastim

138 Fluconazol (Revogado pelo Decreto nº 48.704 /2023)

139 Folinato de cálcio

140 Fosaprepitanto dimeglumina

141 Fosfato de ruxolitinibe

142 Hemitartarato de vinorelbina (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

143 Ibrutinibe

144 Ipilimumabe

145 Sulfato de larotrectinibe

146 Lipegfilgrastim

147 Mesilato de dabrafenibe

148 Mesilato de desferroxamina

149 Mesilato de osimertinibe

150 Metotrexate (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

151 Midostaurina

152 Mifamurtida

153 Nimotuzumabe

154 Nivolumab

155 Olaparibe

156 Olaratumabe

157 Palbociclibe

158 Panitumumabe

159 Pegfilgrastim

160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

161 Plerixafor

162 Ramucirumabe

163 Rasburicase

164 Regorafenibe

165 Succinato de ribociclibe

166 Vincristina (Revogado pelo Decreto nº 48888/2024)

167 Tensirolimo

168 Vandetanibe

169 Vinorelbina

170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024)

171 Pemetrexede dissódico heptaidratado (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024)

172 Docetaxel tri-hidratado (Redação acrescida pelo Decreto nº 48881 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49044 /2025)

173 Betadinutuximabe (Redação acrescida pelo Decreto nº 49055 /2025)

PARTE 11 PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO (a que se refere o item 86 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA

1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. 3822.13.00

2 DA LINHA DE SOROLOGIA

2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. 38.22

2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 38.22

3 DA LINHA DE COAGULAÇÃO

3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3822.13.00

4 EQUIPAMENTOS

4.1 Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8421.19.10

4.2 Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8419.89.99

4.3 Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8471.90.12

4.4 Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12

PARTE 12 EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (a que se refere o item 89 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 _Hlt490377602"> Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos. 8412.80.00

2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP. 8413.81.00

3 Aquecedor solar de água. 8419.12.00

4 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua. 8501.7

5 Aerogerador de energia eólica. 8502.31.00

6 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis. 8541.42.10 8541.42.20

7 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. 8541.43.00 - Ex 01 - Células solares

8 Torre para suporte de gerador de energia eólica. 7308.20.00 9406.90.90

9 Pá de motor ou turbina eólica. 8503.00.90

10 Partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72; 8503.00.90

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. 7308.90.90

11 Chapas de aço. 7308.90.10

12 Cabos de controle. 8544.49.00

13 Cabos de potência. 8544.49.00

14 Anéis de modelagem. 8479.89.99

15 Conversor de frequência de 1600 KVA e 620 V. 8504.40.50

16 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm. 8544.11.00

17 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm. 8544.11.00

PARTE 13 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (a que se refere o item 94 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1 Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas.

2 Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes.

3 Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto.

4 Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.

5 Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.

6 Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

7 Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

8 Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

9 Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

10 Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

11 Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr).

12 Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

13 Mudas de plantas.

14 Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais.

15 Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

16 Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia.

17 Esterco animal.

18 Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo.

19 Adubos simples e compostos e fertilizantes.

20 Máquinas e equipamentos.

21 Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

22 Casca de coco triturada para uso na agricultura.

23 Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária.

24 Óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

PARTE 14 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (a que se refere o item 95 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Anel de reforço acetabular. 9021.31.90

2 Anel para aneloplastia valvular. 9021.39.11

3 Arruela dentada para ligamento. 9021.10.20

4 Arruela em "C". 9021.10.20

5 Arruela para parafuso. 9021.10.20

6 Bolsa para drenagem. 9018.90.99

7 Botão para crâneo. 9021.90.99

8 Cabeça intercambiável. 9021.31.10

9 Cânula para traqueostomia sem balão. 9018.39.29

10 Cateter atrial/peritoneal. 9018.39.29

11 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta. 9018.39.29

12 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann. 9018.39.29

13 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa. 9018.39.22

14 Cateter balão para septostomia. 9018.39.29

15 Cateter balão para valvoplastia. 9018.39.29

16 Cateter de termodiluição. 9018.39.29

17 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta. 9018.39.29

18 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico). 9018.39.29

19 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico). 9018.39.29

20 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise. 9018.39.29

21 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal. 9018.39.29

22 Cateter total implantável para infusão quimioterápica. 9018.39.29

23 Cateter ureteral duplo "rabo de porco". 9018.39.29

24 Cateter ventricular com reservatório. 9018.39.29

25 Cateter ventricular isolado. 9018.39.29

26 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face. 3701.10.10

27 Cimento ortopédico com medicamento ou não. 3006.40.20

28 Clips para aneurisma. 9018.90.95

29 Clipe venoso. 9018.90.95

30 Coletor para unidade de drenagem externa. 9021.90.80

31 Componente acetabular charnley convencional. 9021.31.90

32 Componente acetabular metálico + polietileno. 9021.31.90

33 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão. 9021.31.90

34 Componente acetabular polietileno para revisão. 9021.31.90

35 Componente base tibial. 9021.31.90

36 Componente femural. 9021.31.10

37 Componente femural não cimentado. 9021.31.10

38 Componente femural não cimentado para revisão. 9021.31.10

39 Componente femural parcial sem cabeça. 9021.31.10

40 Componente femural total cimentado sem cabeça. 9021.31.10

41 Componente glenoidal. 9021.31.90

42 Componente patelar. 9021.31.90

43 Componente patelar não cimentado. 9021.31.90

44 Componente plateau tibial. 9021.31.90

45 Componente total femural cimentado. 9021.31.10

46 Componente umeral. 9021.31.90

47 Conector completo com tampa. 3917.40

48 Conector em "Y". 9021.90.80

49 Conjunto de cateter de drenagem externa. 9018.39.29

50 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise. 3004.90.99

51 Conjunto descartável de balão intra-aórtico. 9018.90.99

52 Conjunto de circulação assistida - equipo cassete. 9018.90.99

53 Conjunto para autotransfusão. 9018.39.29

54 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil. 9021.90.80

55 Conjunto para hidrocefalia standard. 9021.90.80

56 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso). 9021.10.20

57 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico). 9021.10.20

58 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen. 9018.39.29

59 Dreno para sucção. 9018.39.29

60 Eletrodo endocárdico definitivo. 9021.90.91

61 Eletrodo epicárdico definitivo. 9021.90.91

62 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico. 9021.90.91

63 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico. 9021.90.91

64 Endoprótese diafisária. 9021.31.90

65 Endoprótese femural diafisária. 9021.31.10

66 Endoprótese femural distal com articulação. 9021.31.10

67 Endoprótese femural proximal. 9021.31.10

68 Endoprótese proximal com articulação. 9021.31.90

69 Endoprótese total biarticulada. 9021.31.10

70 Endoprótese umeral diafisária. 9021.31.90

71 Endoprótese umeral distal com articulação. 9021.31.90

72 Endoprótese umeral proximal. 9021.31.90

73 Endoprótese umeral total. 9021.31.90

74 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico. 9021.39.30

75 Enxerto arterial tubular inorgânico. 9021.39.30

76 Enxerto arterial tubular orgânico. 9021.39.30

77 Enxerto arterial tubular valvado orgânico. 9021.39.30

78 Enxerto tubular de ptfe (por cm2). 9021.90.99

79 Espacador de tendão. 9021.31.90

80 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces. 3702.10.20

81 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face. 3702.10.10

82 Filtro de linha arterial. 9021.90.19

83 Filtro de sangue arterial para recirculação. 9021.90.19

84 Filtro para cardioplegia. 9021.90.19

85 Fio de nylon 10.0. 3006.10.90

86 Fio de nylon 8.0. 3006.10.90

87 Fio de nylon 9.0. 3006.10

88 Fio liso de Kirschner. 9021.10.20

89 Fio liso de Steinmann. 9021.10.20

90 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro). 9021.10.20

91 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro). 9021.10.20

92 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm. 9021.10.20

93 Fio rosqueado de Kirschner. 9021.10.20

94 Fio rosqueado de Steinmann. 9021.10.20

95 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial. 9021.10.20

96 Fixador dinâmico para fêmur. 9021.10.20

97 Fixador dinâmico para mão ou pé. 9021.10.20

98 Fixador dinâmico para pelve. 9021.10.20

99 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero. 9021.10.20

100 Fixador dinâmico para tíbia. 9021.10.20

101 Gancho inferior de distração (todos). 9021.10.20

102 Gancho superior de distração (todos). 9021.10.20

103 Ganchos de compressão (todos). 9021.10.20

104 Grampos de Blount. 9018.90.95

105 Grampos de Coventry. 9018.90.95

106 Guia de troca para angioplastia. 9018.39.29

107 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen. 9018.39.29

108 Haste de compressão. 9021.10.20

109 Haste de distração. 9021.10.20

110 Haste de luque em "L". 9021.10.20

111 Haste de luque lisa. 9021.10.20

112 Haste intramedular de ender. 9021.10.20

113 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada. 9021.10.20

114 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada. 9021.10.20

115 Haste intramedular de rush. 9021.10.20

116 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10

117 Hemodialisador capilar. 8421.29.11

118 Hemostático absorvível. 3006.10.90

119 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico. 9021.90.91

120 Introdutor para cateter com e sem válvula. 9018.39.29

121 Kit cânula. 9018.39.29

122 Kit grampeador intraluminar Sap. 9018.90.95

123 Kit grampeador linear cortante. 9018.90.95

124 Kit grampeador linear cortante + duas cargas. 9018.90.95

125 Kit grampeador linear cortante + uma carga. 9018.90.95

126 Linhas arteriais. 9018.90.99

127 Marcapasso cardíaco câmara dupla. 9021.50.00

128 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria. 9021.50.00

129 Outras chapas e filmes para raios-X. 3701.10.29

130 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10

131 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea. 9018.90.10

132 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm. 9021.10.20

133 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm. 9021.10.20

134 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm. 9021.10.20

135 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm. 9021.10.20

136 Parafuso maleolar (todos). 9021.10.20

137 Parafuso para componente acetabular. 9021.10.20

138 Patch inorgânico (por cm2). 9021.39.80

139 Patch orgânico (por cm2). 9021.39.80

140 Pino de Gouffon. 9021.10.20

141 Pino de Kknowles. 9021.10.20

142 Pino tipo Barr e Tibiais. 9021.10.20

143 Placa angulada perfil "U" autocompressão. 9021.10.20

144 Placa angulada perfil "U" osteotomia. 9021.10.20

145 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm. 9021.10.20

146 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm. 9021.10.20

147 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm. 9021.10.20

148 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm. 9021.10.20

149 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm. 9021.10.20

150 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm. 9021.10.20

151 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm. 9021.10.20

152 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm. 9021.10.20

153 Placa com finalidade específica L/T/Y. 9021.10.20

154 Placa Jewett comprimento acima 150 mm. 9021.10.20

155 Placa Jewett comprimento até 150 mm. 9021.10.20

156 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm). 9021.10.20

157 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm. 9021.10.20

158 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm. 9021.10.20

159 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm. 9021.10.20

160 Porca para haste de compressão. 9021.10.20

161 Prego "OPS". 9021.10.20

162 Prego intramedular "rush". 9021.10.20

163 Prótese de aço-teflon. 9021.39.80

164 Prótese de quadril thompson normal. 9021.31.10

165 Prótese de silicone. 9021.39.80

166 Prótese ligamentar qualquer segmento. 9021.31.90

167 Prótese para esôfago. 9021.39.80

168 Prótese total de cotovelo. 9021.31.90

169 Prótese valvular biológica. 9021.39.19

170 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco). 9021.39.11

171 Prótese valvular mecânica de bola. 9021.39.11

172 Prótese valvular mecânica de duplo folheto. 9021.39.11

173 Reservatório de cardiotomia. 9021.90.19

174 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro. 9018.90.10

175 Restritor de cimento acetabular. 9021.31.90

176 Restritor de cimento femural. 9021.31.90

177 Retângulo tipo hartshill ou similar. 9021.10.20

178 Rins artificiais. 9018.90.40

179 Shunt lombo-peritonal. 9021.90.80

180 Sistema de drenagem mediastinal. 9018.39.29

181 Sonda para nutrição enteral. 9018.39.21

182 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2). 9021.90.99

183 Tela de reforço de fundo acetabular. 9021.31.90

184 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2). 3006.10.90

185 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2). 3006.10.90

186 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2). 3006.10.90

187 Tubo de ventilação de teflon ou silicone. 9021.39.80

188 Válvula para hidrocefalia. 9021.90.80

189 Válvula para tratamento de ascite. 9021.90.80

190 Fonte de irídio - 192. 2844.43.90

191 Stent vascular. 9021.90.12

192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise. 8479.89.99

193 Grampos para kit grampeador linear cortante. 9018.90.95

194 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20

195 Linhas venosas. 9018.90.99

196 Cardio-desfibrilador implantável. 9021.90.11

197 Espiral para embolização. 9021.90.12

198 Sonda vesical para incontinência e continência. 9018.39.29

PARTE 15 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL E A SUAS FUNDAÇÕES (a que se refere o item 110 deste anexo) ITEM FÁRMACOS NBM MEDICAMENTOS NBM

1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg - injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida. 3003.90.49 3004.90.39

2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula. 3003.90.39 3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula.

3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola. 3002.12.39

4 Alendronato de sódio Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido. 3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido.

5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - por cápsula. 3003.90.19 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - por cápsula.

6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola. 3003.90.29 3004.90.19

7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco-ampola. 3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola.

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola.

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola.

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola.

8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola. 3002.12.39 3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola.

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola.

9 Alfapeginterferona 2ª Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida.

Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola.

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola.

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola.

10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido.

11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido.

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido.

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido.

Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido.

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido.

Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido.

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido.

12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido. 3003.90.76 3004.90.66

Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido.

13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante. 3003.39.99 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses.

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses.

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante.

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses.

Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses. 3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses.

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses.

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante.

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante.

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida. 3002.15.10

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida.

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco-ampola.

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola.

Betainterferona 1ª Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida.

Betainterferona 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida.

Betainterferona 1ª 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável por seringa preenchida ou frasco-ampola.

Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola.

15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta.

16 Biperideno 2933.39.39 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. 3003.90.79 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido.

Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido.

Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada.

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido.

17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. 3003.49.90 3004.49.90

Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada.

18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante. 3003.39.99 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses.

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses.

19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco. 3003.39.29 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco.

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco.

21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula. 3003.90.19 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola.

22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea. 3003.90.79 3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea.

23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml. 3003.20.73 3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula.

Ciclosporina 50 mg - por cápsula.

Ciclosporina 100 mg - por cápsula.

Ciclosporina 10 mg - por cápsula.

24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido.

Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido.

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido.

25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido. 3003.39.39 3004.39.39

Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido.

26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido.

Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido.

27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido.

28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml. 3003.49.40 3004.49.40

Codeína 30 mg - por comprimido.

Codeína 60 mg - por comprimido.

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido.

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido.

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido.

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido.

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido.

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido.

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.

29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula. 3003.39.39 3004.39.39

30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido.

Deferasirox 500 mg - por comprimido.

31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido. 3003.90.58 3004.90.49

32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola. 3003.90.58 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola.

33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml. 3003.39.29 3004.39.29

Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml.

34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimido.

Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido.

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido.

35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido. 3003.90.49 3004.90.39

36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida. (Redação dada pelo Decreto nº 48.704 /2023) Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco-ampola. 3002.15.20

Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco-ampola.

37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula. 3003.90.99 3004.90.99

38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido.

Everolimo 0,75 mg - por comprimido.

39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula. 3003.90.99 3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada - por cápsula.

40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador. 3003.90.49 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador.

Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador.

41 Filgrastim 3002.12.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. 3002.12.39

42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido. 3003.39.99 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido.

43 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses. 3003.90.59 3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses.

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses.

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante.

44 Formoterol + Budesonida 2924.29.99 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. 3003.90.99 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante.

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses.

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses.

45 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula. 3003.90.49 3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula.

46 Galantamina 2939.79.90 Galantamina 8 mg - por cápsula. 3003.90.79 3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula.

Galantamina 24 mg - por cápsula.

Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula.

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula.

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula.

Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula.

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula.

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula.

47 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido.

48 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida. 3003.39.26 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida.

Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola.

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida.

49 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido.

50 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula. 3003.90.99 3004.90.99

51 Imunoglobulina Anti-Hepatite B Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3002.12.22

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola.

52 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco. 3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco.

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco.

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco.

53 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml. 3002.12.29

54 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula. 3003.90.19 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula.

55 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml. 3003.90.79 3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido.

56 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - por comprimido.

57 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

58 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco. 3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida.

Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco.

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida.

59 Levodopa + Benserasida 2937.90.90 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido.

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido.

Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido.

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido.

60 Levodopa + Carbidopa 2937.90.90 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido. 3003.39.93 3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido.

61 Levotiroxina 2937.90.30 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido. 3003.39.81 3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido.

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido.

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido.

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido.

62 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório. 3003.90.49 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido.

Mesalazina 500 mg - por comprimido.

Mesalazina 250 mg - por supositório.

Mesalazina 500 mg - por supositório.

Mesalazina 800 mg - por comprimido.

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose.

63 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido. 3003.90.49 3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido.

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.

Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido.

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido.

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.

Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido.

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido.

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.

64 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola. 3003.39.99 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola.

Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola.

Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola.

Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola.

Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola.

65 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. 3003.90.79 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml.

Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml.

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml.

66 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

67 Micofenolato de Sódio 2932.20.00 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido. 3003.90.69

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido. 3004.90.59

68 Molgramostim 3002.12.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco. 3002.12.39

69 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml. 3003.90.99 3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Morfina 10 mg - por comprimido.

Morfina 30 mg - por comprimido.

Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido.

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido.

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Óxido de Morfina 2939.11.69 Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml. 3003.90.99 3004.90.99

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido.

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido.

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido.

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido.

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula.

Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml.

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml.

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido.

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido.

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula.

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula.

70 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola. 3003.39.25 3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29

2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola.

2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola.

2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola.

Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola.

Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco-ampola.

Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola.

Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola.

71 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido.

72 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco ampola. 3003.90.69 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco ampola.

73 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula. 3003.90.29 3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula.

74 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula.

75 Pramipexol 2934.20.90 (Redação dada pelo Decreto nº 49109 /2025) 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido.

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido.

Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido.

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido.

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido.

76 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido. 3003.90.39 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido.

Pravastatina 20 mg - por comprimido.

Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido.

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido.

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido.

77 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada. 3003.90.89 3004.90.79

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada.

78 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido.

79 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula. 3003.90.89 3004.90.79

80 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

81 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido. 3003.90.69 3004.90.59

82 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimido.

83 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml. 3003.90.79 3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula.

Rivastigmina 3 mg - por cápsula.

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula.

Rivastigmina 6 mg - por cápsula.

Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml.

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula.

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula.

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula.

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula.

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml. 3003.90.79 3004.90.69 3003.39.25 3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula.

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula.

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula.

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula.

84 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml. 3003.90.99 3004.90.99

85 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses. 3003.90.49 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses.

86 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses. 3003.90.49 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses.

87 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido. 3003.90.49 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido.

88 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido.

89 Sinvastatina 2932.20.00 Sinvastatina 80 mg - por comprimido. 3003.90.69 3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido.

Sinvastatina 10 mg - por comprimido.

Sinvastatina 20 mg - por comprimido.

Sinvastatina 40 mg - por comprimido.

90 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea. 3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea.

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml.

91 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule. 3003.39.29 3004.39.29

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule.

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

92 Sulfassalazina 2935.90.19 Sulfassalazina 500 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

93 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula. 3003.90.88 3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula.

94 Topiramato 2935.90.99 Topiramato 100 mg - por comprimido. 3003.90.89 3004.90.79

2935.90.99 Topiramato 25 mg - por comprimido.

2935.90.99 Topiramato 50 mg - por comprimido.

95 Toxina Botulínica tipo A 3002.49.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco-ampola. 3002.49.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco-ampola.

96 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido.

97 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido.

98 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola. 3003.39.18 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola.

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola.

99 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido. 3003.90.49 3004.90.39

100 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido.

Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido.

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido.

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido.

101 Soro - Outros soros 3002.12.19 Soro - Outros soros. 3002.12.19

102 Soro Antiaracnídico 3002.12.19 Soro Antiaracnídico. 3002.12.19

103 Soro Anti-bot/crotálico 3002.12.19 Soro Antibotrópico e Anticrotálico. 3002.12.19

104 Soro Anti-bot/laquético 3002.12.19 Soro Antibotrópico e Antilaquético. 3002.12.19

105 Soro Anti-botrópico 3002.12.19 Soro Antibotrópico. 3002.12.19

106 Soro Antibotulínico 3002.12.19 Soro Antibotulínico. 3002.12.19

107 Soro Anticrotálico 3002.12.19 Soro Anticrotálico. 3002.12.19

108 Soro Antidiftérico 3002.12.15 Soro Antidiftérico. 3002.12.15

109 Soro Antielapídico 3002.12.19 Soro Antielapídico. 3002.12.19

110 Soro Antiescorpiônico 3002.12.19 Soro Antiescorpiônico. 3002.12.19

111 Soro Antilactrodectus 3002.12.19 Soro Antilactrodectus. 3002.12.19

112 Soro Antilonômico 3002.12.19 Soro Antilonômico. 3002.12.19

113 Soro Antiloxoscélico 3002.12.19 Soro Antiloxoscélico. 3002.12.19

114 Soro Anti-rábico 3002.12.19 Soro Anti-rábico. 3002.12.19

115 Soro Antitetânico 3002.12.12 Soro Antitetânico. 3002.12.12

116 Vacina BCG 3002.41.29 Vacina BCG. 3002.41.29

117 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela. 3002.41.29

118 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus. 3002.41.29

119 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B. 3002.41.23

120 Vacina contra Influenza 3002.41.21 (Redação dada pelo Decreto nº 48900 /2024) 3002.41.29 Vacina contra Influenza. 3002.41.21 (Redação dada pelo Decreto nº 48900 /2024) 3002.41.29

121 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22 Vacina contra Poliomielite. 3002.41.22

122 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina. 3002.41.29

123 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero. 3002.41.29

124 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29 Vacina Dupla Adulto. 3002.41.29

125 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29 Vacina Dupla Infantil. 3002.41.29

126 Vacina Tetravalente 3002.41.29 Vacina Tetravalente. 3002.41.29

127 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27 Vacina Tríplice DPT. 3002.41.27

128 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26 Vacina Tríplice Viral. 3002.41.26

129 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana. 3002.41.29

130 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura (Redação dada pelo Decreto nº 48900 /2024) Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido. 3003.90.59 3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura (Redação dada pelo Decreto nº 48900 /2024) Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido.

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura (Redação dada pelo Decreto nº 48900 /2024) Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido.

131 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.41.15 Vacina contra meningite C 3002.41.15

132 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79

Baraclude 0,5 mg - por comprimido

133 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido. 3003.90.79

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido. 3004.90.69

134 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido.

Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido.

Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido.

Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido.

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido.

135 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina. 3003.49.90 3004.49.90

136 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. 3003.39.99 3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses.

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses.

137 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola.

Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana.

Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola.

138 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido.

139 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido.

Clobazam 20 mg - por comprimido.

140 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula. 3003.39.39 3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula.

141 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

142 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml. 3003.90.99 3004.90.99

143 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador. 3003.90.49 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador.

Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador.

144 Iloprosta 2918.19.90 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

145 Imunoglobulina Anti - Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3002.12.22

146 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

147 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido.

148 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

149 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.25 3003.39.29 3004.39.29

Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável - por frasco ou ampola.

150 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido.

151 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido. 3003.90.79 3004.90.69

152 Sildenafila 2935.90.19 2935.90.20 Sildenafila 20 mg - por comprimido. 3003.90.99 3004.90.99

Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.

153 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido. 3003.90.78 3004.90.68

Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido.

154 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. 3003.39.18 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

155 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido).

156 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

157 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3003.31.00 3004.31.00

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

158 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

159 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

160 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula

161 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39

162 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42

163 Brometo de ipratrópio 2939.79.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.49.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.49.90

164 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99

Budesonida 50 mcg 3004.39.99

165 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69

166 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49

167 Cloridrato de propranolol 2922.19.96 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36

168 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

169 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

170 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79

171 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79

172 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69

173 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69

174 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.79

Maleato de timolol 5 mg 3004.90.79

175 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39

176 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39

177 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

178 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69

179 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

180 Certolizumabe pegol 3002.12.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.12.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

181 Abatacepte 3002.12.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.12.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.12.29

182 Golimumabe 3002.12.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.12.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

183 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89 3004.90.79

184 Trastuzumabe 3002.12.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.12.29

185 Tocilizumabe 3002.12.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.12.29

186 Tenecteplase 3002.12.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.12.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

187 Bosentana 2935.90.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79

188 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79

189 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

190 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79 3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

191 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

192 Abatacepte 3002.12.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

193 Acetazolamida 2935.90.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89

194 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29 3004.90.19

195 Bevacizumabe 3002.15.20 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.15.20

196 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59 3004.90.49

197 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79 3004.90.69

198 Brinzolamida 2935.90.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89 3004.90.79

199 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99 3004.90.99

200 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

201 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido)

202 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

203 Dorzolamida 2935.90.99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

204 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39

205 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

206 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

207 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)

Naproxeno 500mg (comprimido)

208 Pilocarpina 2939.79.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20 3004.40.20

209 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89 3004.90.79

210 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89 3004.90.79

211 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89 3004.90.79

212 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

213 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

214 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

215 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

216 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

217 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

218 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

219 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99

220 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99

221 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99

222 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29

223 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19

224 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39

225 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49

226 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99

227 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

228 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

229 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

230 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL

231 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ ml)

232 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável

233 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90

234 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79

235 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69

236 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão

237 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90

238 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco

239 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68

240 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido

241 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido

242 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - frasco

243 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável

244 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99

245 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79

246 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 200 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69

247 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78

248 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 3003.90.89 3004.90.79

249 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79

250 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - comprimido revestido Lopinavir 80mg/ml + ritonavir 20mg/ml - solução oral - frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - comprimido revestido

251 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido

252 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 10 mg/ml suspensão oral - frasco

253 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 400 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79

254 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 80 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78

255 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68

256 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99

257 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - comprimido 3003.90.78 3004.90.68

258 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 250 mg - cápsula gelatinosa mole 3003.90.78 3004.90.68

259 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 3003.90.89 3004.90.79

260 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3003.90.59 3004.90.49

261 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3003.90.88 3004.90.78

262 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49

263 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79 3004.90.69

264 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável

265 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.704 /2023)

266 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69 3004.90.59(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.704 /2023)

267 Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - 150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola 3002.15.90 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48900 /2024)

268 Alfa-alglicosidase 3507.90.39 Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável 3003.90.39 3004.90.19 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48900 /2024)

269 Cladribina 2934.99.99 Cladribina - 10 mg - comprimido 3004.90.79 (Redação acrescida pelo Decreto nº 48900 /2024)

PARTE 16 MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS (a que se refere o item 116 da Parte 1 deste anexo) FÁRMACO MATÉRIA-PRIMA NBM-SH

Lamivudina 2934.99.93

1 - Glioxilato de L-Metila 2930.90.39

2 - Ditiano 2930.90.39

3 - Cistosina 2933.59.99

4 - Hexametil Disilazano 2931.90.29

5 - Cloreto de Tionila 2812.17.00

6 - Ácido Metanosulfônico 2904.10.11

7 - Borahidreto de Sódio 2850.00.90

Zidovudina (AZT) 2934.99.22

1 - Timidina 2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila 2903.99.19

3 - Cloreto de Mesila 2904.99.90

4 - Piridina 2933.31.10

5 - Azida de Sódio 2850.00.90

6 - Dimetilsulfóxido 2930.90.39

Estavudina 2934.99.27

1 - Timidina 2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila 2903.99.19

3 - Cloreto de Mesila 2904.99.90

4 - Piridina 2933.31.10

5 - Terbutóxido de Potássio 2905.19.29

L-Timidina 2933.59.49

1 - 2-Deoxi-L-Ribose 2940.00.19

2 - Ácido metanossulfônico 2904.10.11

3 - Cloreto de p-Toluila 2916.39.90

4 - 4-Dimetilaminopiridina 2933.39.89

5 - Cloreto de Acetila 2915.90.90

6 - Timina 2933.59.99

7 - Hexametil Disilazano 2931.90.29

Azatioprina 2933.59.34

1 - Nitro-Imidazol 2933.29.19

Mercaptopurina 2933.59.35

1 - Hipoxantina 2933.59.99

2 - Pentassulfeto de Fósforo 2813.90.10

3 - Piridina 2933.31.10

PARTE 17 ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo) PARTE 17 ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo) (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física: (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

1.1 embreagem manual, suas partes e acessórios; 8708.93.00

1.2 embreagem automática, suas partes e acessórios; 8708.93.00

1.3 freio manual, suas partes e acessórios; 8708.31.00

1.4 acelerador manual, suas partes e acessórios; 8708.99.00

1.5 inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; 8708.99.00

1.6 prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; 8708.99.00

1.7 empunhadura, suas partes e acessórios; 8708.99.00

1.8 servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; 8708.99.00

1.9 deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; 8708.29.99

1.10 plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; 9401.20.00

1.11 trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. 9401.20.00

2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e acessórios. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. 8428.10.00

3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 7308.90.90

4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. 8425.3

5 Produtos destinados a pessoa com deficiência visual: (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

5.1 bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"; 6602.00.00

5.2 relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; 9102.99.00

5.3 termômetro digital com sistema de voz; 9025.1

5.4 calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; 8470.10.00, 8470.2 8470.30.00

5.5 agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz; 8471.30.11

5.6 reglete para escrita em "Braille"; 8442.50.00

5.7 "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"; 8471.60.52

5.8 máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"; 8472.90.99, 8472.90.99 8472.90.99

5.9 impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; 8443.32.22 8443.32.22

5.10 equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela. 8471.80.00

6 Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva: (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

6.1 aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; 8517.18.90

6.2 relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva. (Redação dada pelo Decreto nº 49029 /2025) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. 9102.99

PARTE 18 BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (a que se refere o item 133 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH

1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90

2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00

3 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

4 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49 8426.91.00 8426.99.00

5 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8428.31.00 8428.40.00 8428.70.00

6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

7 Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00

8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.99.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

9 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.2

10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00

12 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.9

14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

PARTE 19 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO (a que se refere o item 135 da Parte 1 deste anexo) ITEM MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS CÓDIGO NBM/SH

1 Cera 1000 mcg 3002.12.39

2 Cera 400 mcg 3002.12.39

3 Cera 200 mcg 3002.12.39

4 Cera 100 mcg 3002.12.39

5 Cera 50 mcg 3002.12.39

6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.12.39

7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.12.39

8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.12.39

9 Anastrozole 1mg 3004.90.69

10 Trastuzumab 440 mg 3002.15.20

11 Trastuzumab 150 mg 3002.15.20

12 Bevacizumab 100 mg 3002.15.20

13 Erlotinib 25 mg 3004.90.69

14 Erlotinib 100 mg 3004.90.69

15 Docetaxel 20 mg 3004.90.59

16 Docetaxel 80 mg 3004.90.59

17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79

18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79

19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99

20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99

21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99

22 Rituximab 100 mg 3002.15.20

23 Rituximab 500 mg 3002.15.20

24 Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 3004.90.95

25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79

26 T20-304 90 mg 3004.90.99

27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99

28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99

29 Predinisolona 30mg 3004.90.99

30 Tocilizumab 200 mg 3002.12.39

31 Bevacizumabe 3002.15.20

32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59

33 Isotretinoína 3004.50.90

34 Tacrolimo 3004.90.78

35 Acitretina 3004.90.29

36 Calcipotriol 3004.90.99

37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99

38 Trastuzumabe 3002.15.20

39 Rituximabe 3002.15.20

40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95

41 Capecitabina 3004.90.79

42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.69

43 Ribavirina 3004.90.79

44 Insulina Glargina 100 unidades/ml 3004.31.00

45 RO4998452 - 2,5 mg 3004.90.99

46 RO4998452 - 10 mg 3004.90.99

47 RO4998452 - 20 mg 3004.90.99

48 RO4998452 ou placebo 3004.90.99

49 RO4998452 inibidor SGLT2 3004.90.99

50 Taspoglutida - 10 mg 3004.90.39

51 Taspoglutida - 20 mg 3004.90.39

52 Taspoglutida ou placebo 3004.90.39

53 Aleglitazar 3004.90.79

54 RO5072759 - 50 mg 3004.90.79

55 Pioglitazona - 45 mg 3004.90.79

56 Pioglitazona - 30 mg 3004.90.79

57 Pioglitazona ou placebo 3004.90.79

58 Erlotinib ou placebo 3004.90.99

59 Erlotinib 150 mg 3004.90.99

60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 3002.15.20

61 Lapatinib 250 mg 3004.90.79

62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

64 Fluorouracil 3004.90.69

65 Tocilizumab 3002.12.39

66 Pertuzumab 3002.12.39

67 Ocrelizumab 3002.12.39

68 DPP - IV inhibitor 3004.90.99

69 Insulina inalável 3004.90.99

70 CP-945,598 3004.90.99

71 CP-751,871 3004.90.99

72 Malato de sunitinibe 3004.90.99

73 PH-797,804 3004.90.99

74 Fesoterodina 3004.90.99

75 Ziprasidona 3004.90.99

76 Sildenafila 3004.90.99

77 Tartarato de vareniclina 3004.90.99

78 Maraviroque 3004.90.99

79 Linezolida 3004.90.99

80 Anidulafungina 3004.90.99

81 PF-00885706 3004.90.99

82 PF-045236655 3004.90.99

83 PF-3512676 3004.90.99

84 Tolterodine 3004.90.99

85 CE-224,535 3004.90.99

86 AG-013736 3004.90.99

87 Celecoxibe 3004.90.99

88 CP-690,550 3004.90.99

89 Emtricitabina 3004.90.78

90 Raltegravir 3004.90.49

91 TMC 125 Etravirina 25mg 3004.90.69

92 TMC 125 Etravirina 100mg 3004.90.69

93 TMC 114 (Darunavir) 75mg 3004.90.79

94 TMC 114 (Darunavir) 300mg 3004.90.79

95 TMC 114 (Darunavir) 600mg 3004.90.79

96 Rabeprazol sódico 1mg 3004.90.69

97 Rabeprazol sódico 5mg 3004.90.69

98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 3004.90.69

99 Risperidona 1mg 3004.90.69

100 Risperidona 2mg 3004.90.69

101 Risperidona 4mg 3004.90.69

102 TMC 278 25mg 3004.90.99

103 Efavirenz 600mg 3004.90.78

104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) 3004.90.78

105 Doripenem 500mg 3004.20.99

106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 3004.20.99

107 TMC 207 100mg 3004.90.69

108 CNTO328 20mg/ml 3002.12.35

109 Bortezomibe 3,5mg 3004.90.68

110 Dexametasona 8mg 3004.32.90

111 Ciclosfamida 1g 3004.90.79

112 Doxorrubicina 50mg 3004.20.69

113 Prednisona 5mg 3004.39.99

114 Prednisona 20mg 3004.39.99

115 Vincristina 1mg 3003.49.10

116 Ritonavir 100mg 3004.90.78

117 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 3004.90.99

118 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 3004.90.99

119 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 3004.90.99

120 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg 3004.90.99

121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 3002.12.39

122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b 3002.12.39

123 Peptídeo antitumoral Rb09 3002.12.29

PARTE 20 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO (a que se refere o item 136 da Parte 1 deste anexo) ITEM INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO NBM/SH

1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90

2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90

3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90

4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29

5 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99

6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11

7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.19

8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00

9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90

10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.89.11

11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20

12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.00

13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10

14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99

15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8543.70.36

16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde 8543.70.99

17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99

18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10

19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.30

20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33

21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90

22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99

23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99

24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00

25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99

26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50

27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99

28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

PARTE 21 PRODUTOS FABRICADOS POR ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO NO ESTADO (a que se refere o item 161 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH

1 Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica 3818.00

2 Injeção eletrônica 8409.91.40

3 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável 8419.20.00

4 Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável 8422.20.00

5 Balanças eletrônicas 8423.81.90

6 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas 8423.89.00

7 Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação 8424.81.2

8 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.10.00

9 Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.2

10 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1

11 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte 84.73

12 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00

13 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.29

14 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00

15 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital 8504.40

16 Ignição eletrônica digital 8511.80.30

17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 85.17

18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 85.18

19 Secretárias eletrônicas 8519.50.00

20 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.81.10

21 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 8519.81.90

22 Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som 8519.89.00

23 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 85.21

24 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 8522.90.90

25 Outros discos magnéticos 8523.29.19

26 Suportes de semicondutor 8523.5

27 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH 8523.80.00

28 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 85.25

29 Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) 85.26

30 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 85.27

31 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 85.28

32 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 85.29

33 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital 85.30

34 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 85.31

35 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) 8532.21.1

36 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.23.10

37 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.24.10

38 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.25.10

39 Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90

40 Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) 8532.29.10

41 Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.30.10

42 Circuitos impressos multicamadas 8534.00.5

43 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais 8536.50

44 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30

45 Conectores para circuito impresso 8536.90.40

46 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90

47 Comando numérico computadorizado (cnc) 8537.10.1

48 Controladores programáveis 8537.10.20

49 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30

50 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8538.90.10

51 Válvulas de potência para transmissores 8540.89.10

52 Outras lâmpadas 8540.89.90

53 Canhões eletrônicos 8540.91.30

54 Bead e stem 8540.91.90

55 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41

56 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 85.42

57 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais 85.43

58 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares 8803.30.00

59 Unidade de controle de visor para aeronaves militares 8803.30.00

60 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves 8803.30.00

61 Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras 8805.29.00

62 Projetores de imagem multimídia 9008.50.00

63 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10

64 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.20

65 Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 9016.00

66 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18

67 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30

68 Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" 9019.20.90

69 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1

70 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90

71 Tubos de raios X, digitais 9022.30.00

72 Geradores de tensão para raios X, digitais 9022.90.11

73 Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais 9022.90.19

74 Mesa telecomandada digital 9022.90.80

75 Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais 9022.90.80

76 Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais 9022.90.80

77 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 9022.90.90

78 Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação 9023.00.00

79 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90

80 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química 90.27

81 Outros contadores digitais 9029.10

82 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.20.10

83 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.10

84 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes 90.30

85 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 90.31

86 Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos 9032.89

87 Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 9032.90

88 Timer digital 9106.10.00

89 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00

90 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10

PARTE 22 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH (a que se refere o item 167 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Conduto 7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90

2 Canalização/Tubulação 7305.19.00

3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10

4 Comportas - Grade tomada d`água - Hidromecânico 7308.90.90

5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90

6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90

7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90

8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90

9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90

10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90

11 Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00

12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00

13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00

14 Partes de uma turbina 8410.90.00

15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00

16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00

17 Pórtico rolante 8426.30.00

18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10

19 Unidade hidráulica 8479.89.99

20 Válvula borboleta 8481.80.97

21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00

22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00

23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00

24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00

25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00

26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00

27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00

28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90

29 Quadro de comando 8537.20

30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20

31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00

32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

PARTE 23 MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) (a que se refere o item 188 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90

2 álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19

3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00

4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90

5 oxigênio medicinal 2804.40.00

6 Dióxido de carbono medicinal 2811.21.00

7 Óxido nitroso medicinal 2811.29.90

8 Carbonato de cálcio 2836.50.00

9 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 2847.00.00

10 Ar comprimido medicinal 2853.90.90

11 ácido láurico 2915.90.41

12 Cloroquina 2933.49.90

13 Difosfato de cloroquina

14 Dicloridrato de cloroquina

15 Sulfato de hidroxicloroquina

16 ácidos nucleicos e seus sais 2934.99.34

17 Azitromicina 2941.90.59

18 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 3002.12.29

19 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 3002.12.35

20 Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas 3002.15.90

21 Azitromicina 3003.20.29

22 Contendo Cloroquina 3003.60.00

23 Contendo Difosfato de cloroquina 3003.90.79

24 Contendo Dicloridrato de cloroquina

25 Azitromicina 3004.20.29

26 Contendo Cloroquina 3004.60.00

27 Contendo Difosfato de cloroquina 3004.90.69

28 Contendo Dicloridrato de cloroquina

29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 3004.90.99

31 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 3005.90.12

32 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 3005.90.19

33 Campos cirúrgicos, de falso tecido 3005.90.20

34 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 3005.90.90

35 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.19

36 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29

37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr) 38.22

39 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 3906.90.19

40 Carboxipolimetileno, em pó 3906.90.43

41 vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00

42 Luvas de proteção, de plástico

43 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40

44 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90

45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46 Máscaras de proteção, de plástico

47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicio - namento de pacientes durante procedimentos médicos

48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assép - ticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4001.10.00

53 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 4015.12.00

54 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 4015.1

55 Lençóis de papel 4818.90.90

56 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 5601.22.99

57 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe - rior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.12.40

58 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 5603.13.40

59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

60 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe - rior a 150 g/m² 5603.14.30

61 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 6116.10.00

62 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 6210.10.00

63 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00

64 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00

65 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.40.00

66 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.50.00

67 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 6216.00.00

68 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 6307.90.10

69 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 6307.90.90

70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, cír - culos ou quadrantes

73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74 Esponjas de laparotomia de algodão

75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

78 De fibras sintéticas ou artificiais 6505.00.22

79 Para gases medicinais 7311.00.00

80 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00

81 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 8419.20.00

82 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 8514.40.00

83 Óculos de segurança 9004.90.20

84 viseiras de segurança 9004.90.90

85 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 9018.19.80

86 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11

87 Seringas 9018.31.19

88 Seringas 9018.31.90

89 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12

90 Agulhas tubulares de metal 9018.32.19

91 Agulhas para suturas 9018.32.20

92 Agulhas para medicina e cirurgia 9018.39.10

93 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22

94 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23

95 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24

96 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39.29

97 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conec - tor e obturador 9018.39.91

98 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99

99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

100 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 9018.90.10

101 oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) 9018.90.99

102 Kits de intubação

103 Aparelhos de ozonoterapia 9019.20.10

104 Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30

105 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 9019.20.40

106 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 9019.20.90

107 Máscaras contra gases 9020.00.10

108 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 9020.00.90

109 Termômetros clínicos 9025.11.1

110 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 9025.11.99

111 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 9027.89.99

112 Atropina 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90

113 Atracúrio 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69

114 Cisatracúrio 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69

115 Dexmedetomidina 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69

116 Dextrocetamina 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39

117 Diazepam 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64

118 Epinefrina 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99

119 Etomidato 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69

120 Fentanila 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69

121 Haloperidol 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69

122 Lidocaína 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43

123 Midazolam 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69

124 Morfina 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90

125 Norepinefrina 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99

126 Rocurônio 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79

127 Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99

128 Remifentanila 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69

129 Alfentanila 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69

130 Sufentanila 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79

131 Pancurônio 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69

132 Baricitinibe 3003.90.89 3004.90.79

133 Nirmatrelvir e ritonavir 3004.90.69

PARTE 24 EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES (a que se refere o item 190 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH

1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90

2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW 9022.14.19

3 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial 9022.14.19

4 Broncoscópio Adulto 9018.39.10

5 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94

6 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12

7 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10

8 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10

9 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.14.20

10 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

11 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.91

12 Processadora automática de filme convencional 8442.30.90

13 Processadora automática de filme convencional mamografia 8442.30.90

14 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12

15 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19

16 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19

17 RM 1,0 Tesla 9018.13.00

18 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00

19 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00

20 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10

21 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90

22 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

23 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90

24 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00

25 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10

26 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94

27 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94

28 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10

PARTE 26 BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA - HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ (a que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo) Item Descrição Código NBM/SH

1 Bebedouros refrigerados para água. 8418.69.31

2 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11

3 Ventiladores, exceto os de uso agrícola. 8414.5

4 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. 8414.60.00

5 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes. 8414.90.20

6 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 8415.1 8415.8

7 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna. 8415.10.11

8 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 8415.10.19

9 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora. 8415.10.90

10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 8415.90.10

11 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. 8415.90.20

12 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água. 8421.21.00

13 Lavadora de alta pressão e suas partes. 8424.30.10

14 Furadeiras elétricas. 8467.21.00

15 Climatizadores de ar. 8479.60.00

16 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. 8415.90.90

17 Balanças de uso doméstico. 8423.10.00

18 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão). 8540

19 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53. 8517

20 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs". 8517

21 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo. 8529

22 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 8531

23 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo. 8531.1

24 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo. 8531.80.00

25 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser". 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

26 Eletrificadores de cercas eletrônicos. 8543.70.92

27 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo. 9030.3

28 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção. 9030.89

29 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. 9107

30 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. 9405

31 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida. 8402

32 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. 8404

(Redação acrescida pelo Decreto nº 48.716 /2023)