Decreto nº 48.591/2023
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural.
DECRETO Nº 48.591, DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 48819 /2024) Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural - Consec, criado pela Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º O Consec é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult com competência de acompanhar a elaboração da política cultural do Estado e sua implantação.
Parágrafo único. O Consec deverá atuar em articulação com a conferência estadual de cultura na elaboração da política cultural do Estado.
Art. 3º Compete ao Consec: I - acompanhar a elaboração e a implantação da política cultural do Estado; II - institucionalizar as relações entre a Administração Pública e os diversos setores da sociedade civil, com a finalidade de promover uma gestão democrática da política cultural do Estado; III - emitir parecer prévio sobre as diretrizes gerais relativas aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo; IV - manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos municípios, dos estados e da União; V - propor aos órgãos e às entidades da área de cultura o redirecionamento de políticas específicas ou a inserção de ações nos programas do ano seguinte; VI - estabelecer periodicamente critérios de municipalização e democratização, a fim de viabilizar o planejamento da aplicação de recursos financeiros do Sistema de Financiamento à Cultura; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Art. 4º O Consec compõe-se de trinta e quatro membros, titulares e suplentes, sendo: I - dezessete representantes do poder público, nos seguintes termos: a) o Secretário de Estado de Cultura e Turismo, que presidirá o Consec; b) dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo; c) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; d) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação; f) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda; g) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo; h) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; i) um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação; j) um indicado pela Fundação Clóvis Salgado; k) um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico; l) um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo; m) um indicado pela Associação Mineira de Municípios; n) um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais; o) um indicado pelo Fórum Nacional de Gestão Cultural das Instituições de Ensino Superior, para representar as Instituições Federais de Ensino Superior de Minas Gerais; p) um indicado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais; II - dezessete representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos: a) artesanato; b) audiovisual e novas mídias; c) circo; d) cultura alimentar e gastronomia; e) culturas afro-brasileiras; f) culturas indígenas; g) culturas populares e tradicionais; h) danças; i) design e artes visuais; j) entidades sociais culturais; k) literatura, livro, leitura e biblioteca; l) moda; m) museus, espaços de memória e acervos; n) música; o) patrimônio imaterial; p) produção cultural e técnica; q) teatro.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.
§ 2º O edital de que trata o
§ 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de cento e oitenta dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.
§ 3º O mandato do conselheiro do Consec será de dois anos, permitida uma recondução, e vincula-se ao órgão ou entidade do poder público que o houver indicado.
§ 4º É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outro órgão ou entidade do poder público ou outro segmento da sociedade civil.
§ 5º O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo órgão ou entidade do poder público ou mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.
§ 6º Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec.
§ 7º O disposto no
§ 6º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público.
§ 8º Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva.
§ 9º Para fins do disposto no
§ 6º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.
§ 10 É vedado ao servidor efetivo ou comissionado do Poder Executivo municipal, estadual ou federal exercer representação em qualquer segmento da sociedade civil.
§ 11 O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 5º A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 6º O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos membros do Consec, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 5º
Art. 7º O mandato de todos os conselheiros do Consec, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º
§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
Art. 8º O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9º O conselheiro representante da Administração Pública poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 10. Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação; III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
§ 1º Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
§ 2º Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros representantes da sociedade civil, o Plenário do Consec convocará o próximo candidato mais votado no último processo eleitoral para aquele segmento, o qual cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 2º, na ausência de candidatos inscritos ou habilitados, faculta-se ao poder público indicar os representantes, os quais deverão ser referendados pelo Plenário e atender obrigatoriamente aos mesmos requisitos do processo eleitoral vigente para os respectivos segmentos.
Art. 11. O Consec tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva.
Art. 12. O Plenário é o órgão máximo do Consec, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.
Parágrafo único. As funções do Plenário serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 13. No âmbito da autonomia deliberativa do Consec, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: I - antijuridicidade da decisão; II - inexequibilidade administrativa da decisão; III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no
§ 5º
§ 3º Na hipótese do
§ 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Consec, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
§ 3º, o Presidente do Consec encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.
§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o
§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Consec para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 14. O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente, pelo Vice-Presidente ou por outro conselheiro titular designado previamente.
Art. 15. Compete ao Presidente: I - definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias e orientar os debates; III - emitir, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate; IV - propor encaminhamentos sobre os temas submetidos à apreciação do Plenário; V - conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros; VI - autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias; VII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião; VIII - decidir sobre questões de ordem; IX - suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros; X - representar o Consec; XI - designar conselheiros e representantes para atos específicos; XII - designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira; XIII - diligenciar para o cumprimento do regimento interno.
Parágrafo único. As matérias decididas nos termos do inciso VII deverão ser referendadas pelo Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.
Art. 16. O Vice-Presidente do Consec será eleito entre os membros titulares do Consec representantes da sociedade civil, até a segunda reunião ordinária, para um único mandato de dois anos, não podendo ocupar novamente a vice-presidência no mandato subsequente.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: I - desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação; II - o voto de desempate, quando no exercício da Presidência; III - coordenar a atuação e os trabalhos das instâncias consultivas regionais; IV - representar o Consec, quando designado pelo Presidente.
Art. 18. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec e será exercida pela Secult, conforme o
§ 4º do art. 23 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva: I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Consec; II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Consec; III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Consec aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados; IV - oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
§ 1º A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
§ 2º Competências complementares à Secretaria Executiva serão dispostas em regimento interno.
Art. 20. A conferência estadual de cultura é instância de articulação, pactuação e deliberação de diretrizes para a formulação da política cultural do Estado.
§ 1º O Secretário de Estado de Cultura e Turismo disporá, por ato próprio, sobre o funcionamento e a convocação da conferência estadual de cultura.
§ 2º A realização da conferência estadual de cultura fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 21. A participação como conselheiro do Consec será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 22. A Secult fornecerá os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização das ações do Consec.
Art. 23. Os mandatos dos membros do Consec em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada e se encerrarão com a posse coletiva dos novos membros, observado o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º
Parágrafo único. Excepcionalmente para a eleição no ano de 2023, o prazo previsto no
§ 2º do art. 4º será de noventa dias.
Art. 24. As reuniões do Consec poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.
Art. 25. Ficam revogados: I - o Decreto nº 46.406 , de 27 de dezembro de 2013; II - o Decreto nº 47.048 , de 21 de setembro de 2016.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO