Decreto nº 48.619/2023
Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
DECRETO Nº 48.619, DE 23/05/2023
Dispõe sobre a incorporação à legislação tributária do Estado de Minas Gerais das disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, para efeitos do regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 2º O recolhimento do ICMS devido no regime de tributação monofásica pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, situado neste Estado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o dia vinte e dois do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte de cada mês;
II - até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e um ao último dia de cada mês.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no art. 1º, portaria do Subsecretário da Receita Estadual disciplinará a inscrição do contribuinte ou do agente da cadeia de comercialização no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.