Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.626/2023

Altera o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, que regulamenta a Política de Teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.626, DE 31/05/2023

Altera o Decreto nº 48.275 , de 24 de setembro de 2021, que regulamenta a Política de Teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto nº 48.348 , de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, e na Lei nº 23.674 , de 9 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 48.275 , de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 7º - (...)

III - o servidor estiver em período de estágio probatório.".

Art. 2º O Decreto nº 48.275 , de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 31-A:

"Art. 31-A. A Controladoria-Geral do Estado e as unidades de auditoria interna governamental das controladorias setoriais e seccionais realizarão trabalhos de avaliação, consultoria e apuração, conforme previsto no Decreto nº 48.420 , de 16 de maio de 2022, com vistas à melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança relacionados à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da Política de Teletrabalho.".

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 48.348 , de 10 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag poderá autorizar, por meio de resolução conjunta com o órgão ou a entidade, a prática de mais de um regime de cumprimento da jornada de trabalho em um mesmo órgão, entidade ou unidade administrativa, desde que todos eles estejam previstos em lei ou decreto.

§ 3º O servidor deve ser vinculado a um dos regimes de cumprimento da jornada de trabalho previstos nos incisos I, II e III.

(...).".

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 48.348 , de 2022, fica acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

"Art. 10. - (...)

§ 12 Será permitido, em caráter excepcional e mediante previsão em resolução conjunta entre o órgão ou a entidade requerente e a Seplag, o cumprimento integral do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possibilidade de atendimento a todas as demandas de prestação de serviço, mediante uso de sistemas de informação e comunicação que permitam a execução, o registro e o monitoramento remoto das atividades e entregas executadas pelo servidor;

II - obrigatoriedade de que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata durante todo o período do plantão, por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, às demandas de prestação de serviços.

§ 13 O disposto no

§ 11 não se aplica ao servidor autorizado a cumprir o plantão conforme o critério estabelecido no

§ 12.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48275/2021 de 24/09/2021

Decreto nº 48348/2022 de 10/01/2022