Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.628/2023

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil.

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DECRETO Nº 48.628, DE 02/06/2023

(Revogado pelo Decreto nº 49217 /2026) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC, a que se referem os arts. 16 e 17 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A SCC, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências: I - coordenar a articulação do Poder Executivo com o governo federal; II - coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo; III - prestar assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais; IV - articular parcerias nacionais e internacionais; V - promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo; VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e acompanhar a celebração e a execução dos instrumentos de entrada de recursos.

Parágrafo único. No exercício das competências de que trata este artigo, serão resguardadas as competências da Secretaria de Estado de Governo - Segov, nos termos da Lei nº 24.313 , de 2023. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º A SCC tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Jurídica; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Secretaria Executiva; V - Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam: a) Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal; b) Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional; c) Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo; d) Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas: 1 - Diretoria Central de Articulação e Parcerias - DCAP; 2 - Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada - DCGCE; 3 - Diretoria Central de Operações de Crédito - DCOC.

Parágrafo único. A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 4º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da SCC com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Poderes, entes da federação, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SCC; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SCC; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; VI - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual; VII - realizar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal; VIII - coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual; IX - acompanhar internamente as designações e indicações de representantes da SCC junto a órgãos, entidades, órgãos colegiados e fundos; X - acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento com as autoridades e instituições estrangeiras e o cumprimento da agenda internacional; XI - coordenar a recepção de missões internacionais.

Seção II Da Assessoria Jurídica

Art. 5º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SCC, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário e à SCC; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SCC; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SCC; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SCC, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º A SCC disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Seção III Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SCC, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SCC; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SCC no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa em articulação com a Secom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SCC, da Secom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SCC, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SCC, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SCC e da Secom; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SCC em articulação com a Secom.

Seção IV Da Secretaria Executiva

Art. 7º A Secretaria Executiva tem como competência realizar o apoio técnico, logístico operacional e administrativo à SCC, com atribuições de: I - apoiar o Gabinete nas análises e na preparação de documentos de interesse da SCC; II - coordenar os processos de gestão das estruturas de governança, de transparência e de estratégia da SCC; III - apoiar o monitoramento e a avaliação das ações da SCC; IV - assessorar tecnicamente o Secretário nos órgãos colegiados que forem coordenados pela SCC; V - acompanhar agendas estratégicas por ordem do Secretário; VI - acompanhar a execução e o atendimento de demandas prioritárias do Secretário; VII - promover a interlocução com a Segov, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 24.313 , de 2023, objetivando o apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo às unidades da SCC; VIII - coordenar e executar serviços de gestão documental relacionados a processos, documentos e correspondências do Secretário e da SCC; IX - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na formulação de diretrizes e na interlocução e implementação de ações voltadas às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças raras e às entidades privadas com finalidade afeta.

Seção V Da Subsecretaria de Relações Institucionais

Art. 8º A Subsecretaria de Relações Institucionais tem como competência propor e promover ações e instrumentos de integração da ação governamental com vistas a subsidiar a articulação do Poder Executivo com o governo federal, órgãos de controle externo, representações diplomáticas estrangeiras, bem como articular parcerias nacionais e internacionais e auxiliar no planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à captação de recursos, com atribuições de: I - realizar a análise de riscos e oportunidades no relacionamento institucional do governo, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; II - propor ações e alternativas para o aprimoramento institucional, identificando os interesses das partes envolvidas em projetos e ações governamentais; III - apoiar a articulação, interlocução e a cooperação interfederativa da Administração Pública estadual; IV - prestar apoio ao Secretário e às outras unidades da SCC para atendimento aos pleitos apresentados pelos parlamentares, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual e pela sociedade civil sobre matéria de competência da SCC; V - coordenar, apoiar e fomentar a captação de recursos e a celebração de parcerias em âmbito nacional e internacional; VI - coordenar as ações de celebração dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, das parcerias firmadas e das operações de crédito, bem como acompanhar suas respectivas execuções e prestações de contas; VII - contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados. Subseção I Da Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal

Art. 9º A Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal tem como competência promover, aprimorar e apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, com atribuições de: I - identificar, coordenar, executar e monitorar oportunidades de cooperação entre o governo e os Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal, observadas as competências da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos; II - tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e instituições sediados no Distrito Federal; III - prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando em serviço no Distrito Federal; IV - apoiar a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos no acompanhamento e resolução de demandas acerca dos instrumentos firmados e em negociação junto ao Governo Federal. Subseção II Da Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional

Art. 10. A Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional tem como competência promover, coordenar e aprimorar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, com atribuições de: I - identificar e monitorar oportunidades, parcerias, programas e projetos de cooperação e de financiamento nacionais e internacionais para o Estado, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos; II - assessorar a formalização de instrumentos de cooperação nacional e internacional a serem celebrados pelo Estado, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos; III - planejar a recepção de missões oficiais estrangeiras em visita ao Estado e coordenar o envio de missões internacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; IV - apoiar as ações de internacionalização do Estado, a partir de estratégias que contemplem as singularidades, vocações e potencialidades dos municípios; V - elaborar, viabilizar e acompanhar as atividades e programas de cooperação e intercâmbio com instituições estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; VI - contribuir na organização das atividades internacionais do Estado com o objetivo de atrair investimentos, de modo a ampliar a visibilidade dos produtos e serviços do Estado; VII - realizar estudos, elaborar pareceres técnicos e propor ações de atuação para o gerenciamento de riscos afetos ao relacionamento institucional do governo com representações diplomáticas estrangeiras e organismos nacionais e internacionais. Subseção III Da Superintendência de Relacionamento Com Órgãos de Controle Externo

Art. 11. A Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo tem como competência apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os Órgãos de Controle Externo, com atribuições de: I - identificar e monitorar oportunidades de cooperação entre o Poder Executivo e os Órgãos de Controle Externo; II - assessorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, na formalização de instrumentos de cooperação entre o Poder Executivo e os Órgãos de Controle Externo; III - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relacionadas à SCC; IV - difundir a implementação de boas práticas de governança conforme recomendação dos Órgãos de Controle Externo. Subseção IV Da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos

Art. 12. A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos tem como atribuições: I - planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível central, o processo de captação de recursos e parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução dos instrumentos de entrada de recursos; II - elaborar e coordenar o planejamento estratégico de captação de recursos e parcerias nacionais e internacionais do Poder Executivo, de forma central e integrada, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin; III - representar o Poder Executivo junto aos parceiros em ações de captação de recursos e parcerias e coordenar os órgãos e as entidades no tema, atuando como área central, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Casa Civil; IV - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e entidades privadas, por meio de operações de crédito, doações, acordos, convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos e parcerias; V - coordenar o Banco de Projetos para captação de recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental; VI - estabelecer diretrizes para o processo de celebração, execução e prestação de contas das operações de crédito, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres; VII - acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual; VIII - propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos congêneres; IX - dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias deliberativas estaduais no que se refere à captação e execução dos recursos captados; X - promover a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se refere aos recursos captados; XI - acompanhar o desempenho global da execução dos recursos captados, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações; XII - propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes da Administração Pública estadual; XIII - coordenar e gerenciar as iniciativas de captação de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação das demais unidades administrativas da SCC.

Art. 13. A Diretoria Central de Articulação e Parcerias - DCAP tem como competência planejar, coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de: I - elaborar o planejamento estratégico de captação ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual; II - realizar ações de captação ativa de recursos e parcerias, atuando como área central do governo e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela temática; III - promover o alinhamento e acompanhar as atividades de elaboração de projetos para captação de recursos e parcerias junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual em articulação com a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada; IV - identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação de recursos nacionais e internacionais; V - manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores, parceiros e concedentes de recursos; VI - coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento institucional do governo com instituições públicas e privadas de interesse estratégico; VII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual sobre os procedimentos para a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e prestação de serviços ou oferta de bens móveis em comodato; VIII - orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à elaboração de diretrizes para recebimento de doações financeiras, doações de bens móveis e serviços e comodato de bens móveis; IX - elaborar diretrizes para conferência de benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, nos termos de regulamento; X - zelar pela execução e transparência dos instrumentos jurídicos celebrados relativos às captações de recursos realizadas.

Parágrafo único. A DCAP poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.

Art. 14. A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada - DCGCE tem como competência realizar a avaliação de projetos para propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a execução dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de: I - elaborar o planejamento estratégico de captação passiva e execução de recursos financeiros a partir das diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública estadual; II - monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, AGE e Corregedoria-Geral do Estado; III - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, estabelecendo padrões de qualidade na elaboração de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação; IV - acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, no que diz respeito às transferências voluntárias e legais, nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências fundo a fundo, analisando e gerando informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão; V - identificar e acompanhar oportunidades de captação de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado; VI - apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na celebração, na execução física, orçamentária e financeira e na prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos; VII - subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus termos aditivos; VIII - aprovar cotas e alterações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres, mediante solicitação dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual executores dos instrumentos; IX - gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos aditivos; X - apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na elaboração da estimativa de receita e despesa de convênios de entrada e instrumentos congêneres, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XI - subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres; XII - definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais; XIII - capacitar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos, captação de recursos e procedimentos, regras e orientações relativas à celebração, à execução e à prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.

Art. 15. A Diretoria Central de Operações de Crédito - DCOC tem como competência coordenar e acompanhar a contratação de novas operações de crédito no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e prestação de contas de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de: I - acompanhar as operações de crédito disponíveis para contratação; II - contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e carteira de intervenções das novas operações de crédito, com exceção daquelas de reestruturação de dívida e gestão fiscal; III - acompanhar junto à SEF a negociação das operações de crédito de reestruturação de dívida e gestão fiscal; IV - acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de operações de crédito; V - acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos; VI - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções; VII - acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções; VIII - consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão; IX - apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais; X - acompanhar a consolidação e a apresentação, aos agentes financiadores ou à União, de informações sobre a carteira de projetos financiados; XI - acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito; XII - acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações; XIII - elaborar relatórios finais de execução das operações de crédito com informações prestadas pelos órgãos executores relativamente aos projetos financiados. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ao Secretário de Estado Adjunto caberá auxiliar o Secretário na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 48.344 , de 3 de janeiro de 2022.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO