Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.639/2023

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.

DECRETO Nº 48.639, DE 22/06/2023

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Rio Grande, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia.

§ 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande e Circunscrição Hidrográfica Vertentes do Rio Grande.

§ 2º Os municípios a que se refere o

§ 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande será composto por:

I - até doze instituições do poder público de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;

II - até doze instituições de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

Art. 4º A indicação dos representantes titulares e suplentes das instituições ocorrerá da seguinte da forma:

I - os representantes do poder público estadual serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade representado;

II - os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos;

III - os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes.

Parágrafo único. Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.

Art. 5º O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único. O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

Art. 6º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelos Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecem vigentes na sua área territorial de atuação até que sejam unificados.

Art. 7º O processo eleitoral para a definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 8º Os Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecerão em funcionamento e o mandato de seus representantes serão preservados até 1º de novembro de 2023.

Art. 9º A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias, contados da data de posse coletiva dos representantes.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.432 , de 4 de janeiro de 2007;

II - o Decreto nº 44.690 , de 26 de dezembro de 2007.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023 relativamente ao art. 10.

Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44432/2007 de 04/01/2007

Decreto nº 44690/2007 de //