Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.641/2023

Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.

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DECRETO Nº 48.641, DE 23/06/2023

(Revogado pelo Decreto nº 49218 /2026) Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências: I - a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental; II - o assessoramento técnico e administrativo ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse; III - a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições; IV - a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência; V - a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria de Estado de Governo - Segov; VI - o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador.

Art. 3º A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Especial para Assuntos Municipais; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria Especial do Vice-Governador; V - Assessoria de Processos Administrativos Especiais; VI - Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria: a) Superintendência de Assessoramento Temático; b) Superintendência de Assessoramento Regional.

§ 1º A Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.

§ 2º A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico à Secom.

Art. 4º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e pela Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Secretaria-Geral; III - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; IV - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; V - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual; VI - receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral; VII - garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador; VIII - articular-se com a Secom para a realização de atividades de apoio logístico e operacional às atividades da Secretaria-Geral; IX - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Governador e do Vice-Governador, em articulação com a Segov; X - avaliar previamente os documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e Vice-Governador, bem como realizar a gestão da correspondência.

Art. 5º A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem como competência garantir o assessoramento do Governador e do Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com atribuições de: I - assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a prefeitos; II - coordenar e gerenciar, em articulação com a Segov, a construção de agendas com prefeitos e as solicitações dos governos municipais; III - manter interlocução com os entes municipais para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.

Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Governador, ao Vice-Governador e ao Secretário-Geral; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Governador, do Vice-Governador e do Secretário-Geral; V - assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Secretaria-Geral; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Governador, do Vice-Governador, do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º A Secretaria-Geral disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 7º A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador, com atribuições de: I - prestar apoio pessoal ao Vice-Governador; II - apoiar missões internacionais do Vice-Governador; III - auxiliar o Vice-Governador em ações de relacionamento político e institucional com os Poderes do Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade; IV - auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de representação; V - coordenar e alinhar com a Secom na construção de agendas do Vice-Governador; VI - apoiar a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência; VII - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse.

Art. 8º A Assessoria de Processos Administrativos Especiais tem como competência assessorar o Governador no âmbito dos processos especiais, observadas as competências constitucionais e legais da AGE e da Controladoria-Geral do Estado - CGE, com atribuições de: I - sanear os processos administrativos especiais e orientar os órgãos e as entidades em relação à instrução processual; II - elaborar estudos e notas técnicas por solicitação do Secretário-Geral para subsidiar os processos administrativos especiais; III - processar os pedidos de revisão e de reconsideração e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após a manifestação da AGE; IV - elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo extrato; V - remeter os autos dos processos aos órgãos de origem após publicação do extrato da decisão.

Parágrafo único. Os procedimentos de tramitação dos processos de que trata este artigo serão regulamentados por meio de resolução conjunta da Secretaria-Geral, AGE e CGE.

Art. 9º Os processos especiais de competência do Governador, a que se refere o art. 8º, compreendem: I - os processos administrativos disciplinares passíveis de aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952; II - os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja demissão e demissão a bem do serviço público de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da Lei nº 869 , de 1952, conforme delegação de competência de que trata o Decreto nº 47.995 , de 29 de junho de 2020; III - os pedidos de revisão de processos administrativos nos termos do art. 235 da Lei nº 869 , de 1952; IV - os recursos de competência do Governador em processos administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos serviços notariais e de registro; V - os processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969; VI - os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG; VII - os pedidos de revisão das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do art. 195 da Lei nº 5.406 , de 1969; VIII - os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei 14.695 , de 30 de julho de 2003; IX - os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que trata a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004; X - outros processos administrativos, recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração atribuídos ao Governador.

Parágrafo único. Não serão processados na Assessoria de Processos Administrativos Especiais: I - os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310 , de 19 de junho de 2002; II - os processos administrativos de responsabilização de que trata o Decreto nº 46.782 , de 23 de junho de 2015.

Art. 10. A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações técnicas e informações regionalizadas, com atribuições de: I - articular-se com os órgãos e as entidades da Administração Pública para apoiar o Governador e Vice-Governador no acompanhamento das metas governamentais; II - coordenar a triagem de solicitações técnicas de entes políticos, entidades, associações e público em geral e acompanhar o fluxo de atendimentos; III - assessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Geral com a realização de pesquisas e consolidação de informações necessárias ao atendimento das demandas de seu interesse; IV - levantar dados econômicos, sociais e políticos de forma a dar suporte para realização de viagens às diversas regiões do Estado; V - gerenciar os processos de mitigação de riscos, exploração de oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e proposição de alternativas e soluções; VI - coordenar a elaboração de material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e decisões do Governador e do Vice-Governador.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria poderá requisitar informações e relatórios aos órgãos e às entidades da Administração Pública, comitês, grupos de trabalho e conselhos sobre o desenvolvimento das suas atividades e os resultados dos indicadores sociais, ambientais e econômicos para a consolidação e análise sobre ações, programas e projetos do governo.

Art. 11. A Superintendência de Assessoramento Temático tem como competência subsidiar tecnicamente o Governador e o Vice-Governador com informações necessárias para garantir o alinhamento institucional dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em articulação com o Gabinete, com atribuições de: I - apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades nas ações intergovernamental e intragovernamental e propor alternativas e soluções; II - elaborar estudos e notas técnicas para auxiliar na instrução de processos e na tomada de decisão sobre demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador; III - preparar material técnico institucional para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e demais compromissos oficiais do Governador e do Vice-Governador; IV - prestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do Governador e do Vice-Governador; V - assessorar o Governador e o Vice-Governador na coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental.

Art. 12. A Superintendência de Assessoramento Regional tem como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com informações regionalizadas, com atribuições de: I - exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em conjunto com a Segov; II - auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao tratamento das demandas da sociedade civil; III - coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das solicitações dos entes políticos, entidades, associações e público em geral, articulando-se, quando couber, com a Segov e com a SCC.

Art. 13. Ficam revogados: I - o Decreto nº 47.736 , de 17 de outubro de 2019; II - o Decreto nº 47.751 , de 12 de novembro 2019.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO