Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.644/2023

Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.644, DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 49067 /2025) Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto.

Art. 2º O produtor de biodiesel B100 que até 30 de abril de 2023 tiver manifestado sua opção pelo tratamento tributário relativo à apuração e ao pagamento do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto, poderá utilizar o crédito extra apuração informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023: I - de 1º de junho a 30 de novembro de 2023, para deduzir do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, na forma do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022; II - até 31 de dezembro de 2023, para deduzir do valor a ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, por meio de ressarcimento, na forma prevista no art. 5º

Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se: I - crédito extra apuração: o valor do ICMS correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto até 30 de abril de 2023; II - ressarcimento: a devolução do crédito extra apuração retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado para dedução do ICMS devido, na forma deste decreto.

Art. 4º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação ao produtor de biodiesel B100, o saldo do ressarcimento poderá, até 30 de novembro de 2023, ser deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por: I - outro estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; II - refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

Art. 5º Para fins do ressarcimento: I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir, até 30 de novembro de 2023, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo consignar: a) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado; b) no campo Informações Complementares, a expressão: "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.644, de 30 de junho de 2023"; II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

Art. 6º A utilização do crédito extra apuração fica condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, até 30 de junho de 2023, e nos termos do art. 125 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, a partir de 1º de julho de 2023.

Art. 7º Fica revogado o

Capítulo XCIX da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023. Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO