Decreto nº 48.651/2023
Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 48.651, DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 49085 /2025) Contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig, a que se refere a alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, criada pela Lei nº 7.088 , de 3 de outubro de 1977, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Fhemig tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 2º A Fhemig tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de hospitais organizados e integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela SES, com atribuições de: I - participar, em nível de integração e cooperação, da formulação e implementação das diretrizes da política estadual de saúde; II - prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à atividade hospitalar; III - incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e à pesquisa em saúde; IV - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais; V - coordenar a política de captação de órgãos e tecidos no Estado, regular e gerenciar o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliar resultados e capacitar hospitais e profissionais afins na atividade de captação de órgãos; VI - incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito municipal, estadual e federal, visando à reabilitação e à reinserção social dos moradores das ex-colônias de hansenianos e de internos em hospitais psiquiátricos.
Art. 3º A Fhemig tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria Estratégica; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Gerência de Infraestrutura Predial; 2 - Gerência de Orçamento e Finanças; 3 - Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio; 4 - Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; 5 - Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação; g) Diretoria Assistencial: 1 - Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais; 2 - Gerência de Diretrizes Assistenciais; 3 - Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; h) Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 - Gerência de Solução de Pessoas; 2 - Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor; 3 - Gerência de Pagamento e Frequência; 4 - Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa; 5 - Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador; i) Diretoria de Contratualização, Faturamento e Parcerias: 1 - Gerência de Faturamento e Contratualização; 2 - Gerência de Implementação de Parcerias; 3 - Gerência de Monitoramento de Parcerias; IV - Unidades Assistenciais: a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência: 1 - Hospital João XXIII, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte; 3 - Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte; b) Complexo Hospitalar de Especialidades: 1 - Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte; 2 - Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte; c) Complexo Hospitalar de Barbacena: 1 - Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, em Barbacena; 2 - Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, em Barbacena; d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas; e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora; f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte; g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte; h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá; i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí; j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações; k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim; l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará; m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte; n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte; o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte; p) MG Transplantes.
§ 1º As unidades assistenciais, a que se refere o inciso IV, subordinam-se tecnicamente à Diretoria Assistencial e administrativamente ao Presidente da Fhemig.
§ 2º A estrutura e as competências das unidades assistenciais serão definidas em portaria do Presidente da Fhemig.
§ 3º As gerências da Fhemig, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente, por meio de portaria do Presidente da Fhemig.
§ 4º São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II.
§ 5º São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes.
§ 6º São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek.
§ 7º São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde Padre Damião, a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado.
§ 8º São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, o Centro Mineiro de Toxicomania, o Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância e o Instituto Raul Soares.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador: I - aprovar: a) a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig; b) a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig; c) as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig; d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406 , de 28 de janeiro de 1994; e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313 , de 2023; II - representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig e indicar as medidas corretivas; III - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig; IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para as aprovações de que trata o inciso I serão previstos em regimento interno, observada a legislação aplicável.
Art. 5º O Conselho Curador da Fhemig tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o seu Presidente; b) o Presidente da Fhemig, que é o seu Secretário Executivo; II - membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; b) um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças - Seplag; c) um representante da Secretaria de Estado de Governo - Segov; d) um representante do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais - CES-MG; e) um ocupante de cargo de direção da Fhemig, indicado pelo seu Presidente; f) um representante dos diretores das unidades assistenciais, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros.
§ 5º Poderão ser convidados para reuniões ordinárias ou extraordinárias: I - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG; II - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho Curador será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão dispostas em regimento interno.
Art. 6º A Direção Superior da Fhemig é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos demais diretores.
Art. 7º Compete ao Presidente: I - exercer a direção superior da Fhemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências; II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - representar a Fhemig em juízo e fora dele; IV - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; V - submeter à aprovação do Conselho Curador: a) prestação de contas anual e o relatório anual de atividades; b) propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig; c) proposta de alteração do Estatuto da Fhemig; d) o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406 , de 1994; e) o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se referem os §§ 5 e 6º do art. 73 da Lei nº 24.313 , de 2023; VI - autorizar a criação ou fechamento de serviços no âmbito das unidades assistenciais; VII - determinar a instauração de inquérito e processo administrativo.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da Fhemig em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Fhemig com os outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes aos diversos setores administrativos da Fhemig; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Fhemig; IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; VI - disseminar diretrizes e orientações da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE referentes à gestão do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - Seos-MG, junto às Ouvidorias do SUS na Fhemig; VII - fomentar a transparência e o acesso à informação, à integridade e à ética, no âmbito da Fhemig; VIII - coordenar e acompanhar a instauração de processo administrativo punitivo para aplicação de penalidades em contratos administrativos advindos de processos licitatórios; IX - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias; X - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.
Art. 10. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 151 , de 17 de dezembro de 2019, Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103 , de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Fhemig, as orientações do Advogado-Geral do Estado, no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente da Fhemig; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Fhemig; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente da Fhemig; V - assessoramento ao Presidente da Fhemig no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Fhemig; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Fhemig; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Fhemig, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fhemig, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Fhemig judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 11. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Fhemig, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno; IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; VI - notificar a Fhemig e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fhemig; VII - comunicar ao Presidente da Fhemig e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VIII - assessorar o Presidente da Fhemig nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social; IX - executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Fundação; X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Fhemig, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento; XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las; XIV - sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade; XV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XVI - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVII - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social; XVIII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Seccional terá sob sua subordinação o Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da Fhemig, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Fhemig disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fhemig, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fhemig; II - assessorar os dirigentes, as unidades assistenciais e demais setores administrativos da Fhemig no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom; IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Fhemig, da Secom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fhemig, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Fhemig, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Fhemig e da Secom; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Fhemig em articulação com a Secom.
Art. 13. A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico da Fhemig, o sistema de gestão pela qualidade, gestão da informação e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada às diretrizes governamentais, com atribuições de: I - gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da Fhemig, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - garantir, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária; III - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo; IV - realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações concernentes à estratégia da Fhemig, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; V - coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Fhemig, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias aos setores administrativos da Fhemig e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da Fhemig, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor; VII - identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais; VIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; IX - acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e a avaliação das políticas da Fhemig, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências; X - estabelecer as diretrizes do sistema de gestão da qualidade para a Fhemig, garantindo sua consonância com as normas técnicas e legislações vigentes; XI - gerenciar o planejamento e a execução das atividades pertinentes à gestão da informação na Fhemig.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, promovendo a gestão de recursos, em consonância com as diretrizes estratégicas da Fhemig, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Fhemig; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fhemig, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações - PAC da Fhemig; IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional; VI - coordenar e orientar a gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, promovendo a efetiva prestação de contas quando couber; VII - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas à administração predial e de equipamentos de infraestrutura; VIII - coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a execução das obras civis nas unidades assistenciais e setores da Fhemig; IX - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e promover a gestão de seus recursos, no âmbito da Fhemig; X - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às diretrizes da Seplag, para garantir a otimização dos processos; XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; XII - propor e estabelecer diretrizes, fluxos, procedimentos, manuais administrativos e orçamentários e demais orientações correlatas às competências que lhe foram conferidas, para todas as unidades assistenciais e setores da Fhemig; XIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Fhemig, e elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo; XIV - manter a articulação com órgãos, entidades públicas e demais setores administrativos da Fhemig nas questões relativas a sua área de atuação; XV - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas cumprir orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Fhemig.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Seplag.
§ 4º Cabe a todas as gerências da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças propor e acompanhar a implantação de projetos e ações necessárias ao aprimoramento das rotinas administrativas de sua competência.
Art. 15. A Gerência de Infraestrutura Predial tem como competência coordenar, programar e supervisionar as atividades de arquitetura, gestão ambiental e engenharia, manutenção, obras, reformas e serviços nos espaços físicos, edificações, instalações e a gestão do patrimônio imobiliário da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar o planejamento, a elaboração e a execução dos projetos de arquitetura e engenharia, referentes às obras, às reformas e à manutenção, tanto da infraestrutura física como dos equipamentos prediais, em articulação, quando pertinente, com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; II - coordenar o planejamento dos espaços físicos, equipamentos e mobiliários para padronizar as instalações das unidades assistenciais; III - prestar suporte técnico na aquisição, no recebimento e na instalação de equipamentos relativos à infraestrutura predial; IV - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fhemig inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso e da gestão ambiental; V - aprovar e elaborar relatórios técnicos relativos à aquisição, alienação, avaliação, preservação, conservação, cessão, doação e ao arrendamento dos bens imóveis, conforme orientações da Seplag; VI - identificar, propor soluções e modernizar o gerenciamento da infraestrutura predial das unidades assistenciais, para aprimorar a gestão de informações das intervenções, contratos, rotinas de trabalho e projetos; VII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão da infraestrutura predial e do patrimônio imobiliário.
Art. 16. A Gerência de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, e atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Fhemig, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fhemig, para subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VII - planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Fhemig figure como parte, observando as normas que disciplinam a matéria; VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável; IX - elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; X - articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente à Seplag e à SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes; XI - coordenar e consolidar a Prestação de Contas da Fhemig para encaminhamento ao TCEMG; XII - coordenar, consolidar e encaminhar aos órgãos de controle oficiais, os relatórios de prestação de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Fhemig seja parte; XIII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Fhemig, e disponibilizar informações aos órgãos competentes; XIV - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro global da Fhemig, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e às metas estabelecidas; XV - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução; XVI - subsidiar os demais setores, comissões e unidades assistenciais, com dados e informações orçamentária-financeiras; XVII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão orçamentária, contábil e financeira.
Art. 17. A Gerência de Suprimentos, Logística e Patrimônio tem como competência a coordenação logística e patrimonial às unidades assistenciais e setores da Fhemig, e propiciar o apoio administrativo, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso; II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio mobiliário em uso pelas unidades assistenciais; III - coordenar e controlar as atividades, contratos e logística da frota de veículos administrativos e assistenciais, de guarda, conservação e manutenção de veículos da Fhemig de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; IV - gerir os arquivos da Fhemig, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro - APM e pelo Conselho Estadual de Arquivos - CEA; V - gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad e Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito de sua competência; VI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão logística e patrimonial.
Art. 18. A Gerência de Licitações, Contratos e Convênios tem como competência acompanhar, coordenar e executar as atividades pertinentes às fases internas e externas dos processos licitatórios, dos registros de preços, de outros instrumentos contratuais de interesse da administração e dos convênios, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig; II - elaborar, formalizar e monitorar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Fhemig e suas respectivas alterações; III - coordenar os processos de aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelas unidades assistenciais e setores da Fhemig; IV - gerenciar a regularidade operacional da Fhemig e de seus usuários perante o Portal de Compras, no âmbito de sua competência; V - orientar as unidades assistenciais e demais setores administrativos quanto ao acompanhamento e fiscalização de contratos; VI - monitorar e acompanhar os gestores dos contratos, convênios, e instrumentos congêneres em sua área de atuação; VII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 19. A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de TIC no âmbito da Fhemig, observada a política de governo, com atribuições de: I - coordenar tecnicamente as ações da política de TIC da Fhemig; II - identificar, propor e implementar soluções de sistemas de informação que atendam os processos operacionais, gerenciais e assistenciais da Fhemig; III - assegurar a manutenção dos sistemas de informação e desenvolver as melhorias demandadas pelos usuários, acompanhando a evolução dos processos e as novas necessidades de negócios da Fhemig; IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política de TIC; V - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e das aplicações, para disponibilizar informações com qualidade e subsidiar a tomada de decisões; VI - identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC, dos sistemas de informações e conectividades, e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito da Fhemig; VII - promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores e demais equipamentos tecnológicos em uso na Fhemig; VIII - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC; IX - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão de recursos de TIC.
Art. 20. A Diretoria Assistencial tem como competência promover, supervisionar, coordenar e avaliar os processos assistenciais na Fhemig, com atribuições de: I - apoiar e orientar os processos de planejamento, execução e monitoramento de projetos, com foco na prestação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade; II - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho a partir da revisão, proposição, implementação e padronização de fluxos e protocolos assistenciais; III - apoiar a elaboração e monitoramento de indicadores assistenciais e requisitos de boas práticas; IV - fomentar e adotar as diretrizes da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde; V - propor e deliberar sobre a implementação de novos serviços nas unidades assistenciais, observadas as exigências legais e as diretrizes do SUS; VI - orientar e colaborar na implantação e monitoramento de ações de melhoria contínua de vigilância hospitalar, de assistência terapêutica e de apoio e diagnóstico no âmbito das unidades assistenciais; VII - padronizar, planejar e gerenciar as aquisições de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial; VIII - apoiar a Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa nos processos de capacitação e qualificação dos profissionais da assistência à saúde e na produção e disseminação de estudos técnico-científicos.
Art. 21. A Gerência de Avaliação, Planejamento e Monitoramento de Aquisições Assistenciais tem como competência a gestão da aquisição de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial para a Fhemig, com atribuições de: I - deliberar sobre a centralização ou a descentralização de aquisições de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial; II - planejar, demandar e monitorar a execução das compras centralizadas referentes aos produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial; III - subsidiar a análise sobre a viabilidade técnica das demandas de natureza clínica e assistencial; IV - promover a revisão contínua da padronização Fhemig de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial, por meio da interface com o mercado, as comissões internas de padronização e demais instituições de saúde; V - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre a gestão da aquisição de produtos para a saúde, serviços e bens patrimoniais de uso clínico-assistencial.
Art. 22. A Gerência de Diretrizes Assistenciais tem como competência estabelecer as diretrizes para a execução da política pública de assistência à saúde, alinhadas às diretrizes do SUS, no âmbito das unidades assistenciais, com atribuições de: I - promover e fomentar a implementação de diretrizes assistenciais, baseadas em normas e legislações vigentes, com foco na interdisciplinaridade, integralidade, qualidade e segurança assistencial; II - fomentar, apoiar e orientar a execução de projetos assistenciais com o envolvimento das unidades assistenciais; III - monitorar a qualidade da assistência prestada pela Fhemig, por meio de indicadores e dados assistenciais; IV - recomendar ações de melhorias nos processos assistenciais junto às unidades assistenciais e demais gerências da Diretoria Assistencial
considerando os indicadores e dados assistenciais; V - incentivar o uso do Diagnostic Related Group - DRG para a gestão de leitos nas unidades assistenciais; VI - elaborar linhas de cuidado hospitalar de acordo com a vocação das unidades assistenciais, fomentando a alta complexidade e baseada em valor em saúde; VII - fomentar a elaboração e aplicação de protocolos clínicos prioritários para cada linha de cuidado; VIII - emitir parecer técnico sobre a pertinência da implantação de novos serviços nas unidades assistenciais.
Art. 23. A Gerência de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem como competência gerenciar, coordenar e monitorar os serviços de assistência farmacêutica, análises clínicas, radiologia e diagnóstico por imagem, e demais áreas relacionadas ao apoio diagnóstico, com atribuições de: I - apoiar os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico das unidades assistenciais, de forma integrada à equipe multiprofissional; II - propor, validar e monitorar a implantação de serviços, projetos, processos e protocolos referentes ao apoio diagnóstico e terapêutico, com foco na inovação e segurança assistencial; III - propor estratégias organizacionais e estruturais para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; IV - realizar auditorias sistematizadas nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico da Fhemig.
Art. 24. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - aperfeiçoar e promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fhemig, garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal; III - planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho dos processos de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; IV - promover ações de desenvolvimento dos servidores, por meio de ações de formação, treinamento, capacitação e qualificação,
considerando as diretrizes institucionais e as demandas das unidades assistenciais; V - gerenciar metodologias, técnicas e ferramentas de trabalho voltadas para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, visando à inovação e à incorporação de tecnologias, que promovam a melhoria contínua dos serviços prestados pela Fhemig; VI - formular diretrizes e implementar ações de promoção de saúde e segurança do trabalhador no âmbito das unidades assistenciais, em conformidade com as normas vigentes, especialmente em caráter preventivo; VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; VIII - intermediar as interações com órgãos e entidades de regulação, de fiscalização e de representação das categorias profissionais que atuam na Fhemig; IX - implementar ações de fomento ao ensino e à pesquisa de interesse da Fhemig, de modo a promover a especialização e atualização de profissionais da saúde e a aplicabilidade de conhecimento nas atividades assistenciais; X - coordenar a elaboração e execução de programas e atividades de residência em saúde, em consonância com as diretrizes institucionais e dos órgãos competentes.
Art. 25. A Gerência de Solução de Pessoas tem como competência a gestão da força de trabalho, por meio do planejamento da força de trabalho, gerenciamento dos processos de provimento e de movimentação, e do fomento de soluções inovadoras, com atribuições de: I - propor, coordenar e acompanhar diretrizes relativas à gestão e ao dimensionamento da força de trabalho da Fhemig, contribuindo com a otimização dos gastos com pessoal; II - propor e implementar soluções inovadoras e estratégicas para atender às necessidades da dinâmica hospitalar quanto a gestão de pessoas; III - realizar e gerenciar o controle estatístico sobre dados e informações da área de gestão de pessoas da Fhemig; IV - elaborar e gerenciar atos referentes à remoção, à cessão e à movimentação dos servidores; V - analisar e emitir parecer sobre as demandas de recursos humanos, referentes à substituição, transformação, ampliação, alocação, realocação e redução do quadro de pessoal, observada a vocação das unidades assistenciais; VI - orientar a execução e prestar suporte técnico às atividades relativas ao recrutamento e à seleção por meio de concursos públicos e processos seletivos simplificados; VII - executar as atividades referentes a atos de nomeação para cargos de provimento efetivo, readmissão e reintegração; VIII - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre processos relativos à gestão da força de trabalho.
Art. 26. A Gerência de Benefícios e Desempenho do Servidor tem como competência coordenar e executar atividades relativas à concessão de direitos, à aposentadoria, à apuração de tempo de serviço, e relativas à gestão do desempenho dos servidores da Fhemig, com atribuições de: I - gerenciar e executar os processos de contagem de tempo e aposentadoria; II - coordenar e executar a averbação de tempo de serviço e contribuição para outros regimes de previdência, bem como a emissão de certidão para efeito de aposentadoria e demais direitos previdenciários; III - analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fhemig; IV - elaborar e coordenar os processos relativos à evolução dos servidores nas carreiras da Fhemig; V - orientar, analisar e promover os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, reabilitação, efetivação e apostilamento; VI - propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desempenho de pessoas no âmbito da Fhemig; VII - orientar, gerenciar e executar as atividades concernentes aos cargos comissionados e funções gratificadas da Fhemig; VIII - orientar, gerenciar e executar processos de exoneração de servidores efetivos; IX - gerenciar e executar os processos de concessão de benefícios de servidores da Fhemig; X - instruir os processos de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e abono permanência; XI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à concessão de benefícios e desempenho.
Art. 27. A Gerência de Pagamento e Frequência tem como competência orientar, coordenar e executar os processos relativos à frequência, às licenças, aos afastamentos de servidores, e relativos ao processamento e supervisão da folha de pagamento, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades relativas à apuração de frequência dos servidores; II - analisar e promover os atos de concessão de licenças e afastamentos; III - propor normas relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, controle e apuração de frequência dos servidores e orientar as unidades setoriais quanto a sua aplicação; IV - coordenar e executar as atividades relativas ao processamento e supervisão da folha de pagamento dos servidores; V - orientar as unidades assistenciais quanto à aplicação da legislação de pagamento de pessoal; VI - executar as atividades decorrentes de concessão, retificação e extinção de pensões especiais; VII - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo. VIII - coordenar e executar as ações relativas à gestão de contratos de terceirizados; IX - manter as informações dos servidores da Fhemig continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas; X - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto atividade correspondente, orientando as unidades assistenciais quanto os trâmites necessários; XI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à frequência e pagamento.
Art. 28. A Gerência de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa tem como competência coordenar, orientar e executar os processos de gestão do desenvolvimento dos servidores da Fhemig, da pesquisa e dos programas de estágio, extensão e residência em saúde, visando a inovação e a incorporação de tecnologias na melhoria dos processos de trabalho, com atribuições de: I - planejar, propor, estabelecer e monitorar políticas, diretrizes, programas e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas no âmbito da Fhemig; II - fortalecer a integração do ensino com os serviços prestados pela Fhemig, por meio do desenvolvimento de programas de estágio, extensão e residência em saúde; III - fomentar a gestão do conhecimento e consolidar a instituição no meio científico; IV - promover a articulação institucional e a interação da Fhemig com a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos e as entidades de fomento à pesquisa e demais instituições estaduais com vistas a desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa, inovação, difusão e ao uso do conhecimento e de tecnologias; V - estabelecer diretrizes e fomentar a incorporação de metodologias e práticas inovadoras voltadas ao ensino e pesquisa; VI - orientar as unidades assistenciais, especialmente os Núcleos de Ensino e Pesquisa e os servidores sobre as matérias de desenvolvimento do ensino e pesquisa.
Art. 29. A Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador tem como competência coordenar e executar os processos de promoção e gestão das políticas de saúde ocupacional, segurança do trabalhador e perícia médica da Fhemig, com atribuições de: I - gerenciar as atividades de perícia médica, saúde e segurança no trabalho no âmbito da Fhemig observando as normas em vigor; II - promover ações voltadas para promoção da saúde do trabalhador, atuando na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; III - propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual; IV - gerenciar as ações de avaliação das condições de trabalho para fins de concessão de benefícios relativos a atividades de risco à saúde do trabalhador; V - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à saúde e à segurança do trabalhador.
Art. 30. A Diretoria de Contratualização, Faturamento e Parcerias tem como competência coordenar o processo de contratualização e processamento das contas de saúde, em consonância com as diretrizes do SUS e promover parcerias no âmbito da Fhemig, com atribuições de: I - promover a articulação com as instituições de saúde municipal, estadual e federal, viabilizando o financiamento e o alinhamento dos serviços prestados pela Fhemig às diretrizes do SUS; II - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração para a gestão de custos na Fhemig; III - avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde na Fhemig e propor medidas que assegurem sua sustentabilidade econômico-financeira, aliado à qualidade assistencial; IV - definir diretrizes e planejar a implementação de parcerias estratégicas para a Fhemig; V - elaborar estudos e formalizar os instrumentos para implementação das parcerias estabelecidas; VI - monitorar os resultados quantitativos e qualitativos das parcerias para o acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados.
Art. 31. A Gerência de Faturamento e Contratualização tem como competência formular e coordenar o processo de contratualização e processamento das contas ambulatoriais, hospitalares e incentivos, e gerenciar os custos da assistência prestada pela Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de: I - coordenar o processo de contratualização das unidades assistenciais junto aos respectivos gestores, em consonância com as diretrizes do SUS; II - coordenar o processo de habilitação de serviços de saúde em níveis secundários e terciários de complexidade e a ampliação da contratualização vigente; III - coordenar e estabelecer diretrizes para o faturamento da produção das unidades assistenciais, incluindo os acompanhamentos dos créditos gerados; IV - identificar, coletar, processar, monitorar e disponibilizar dados e informações acerca do comportamento dos custos por Unidade Assistencial e global da Fhemig; V - propor e implementar o processo de governança de custos no âmbito da Fhemig, promovendo a cultura de eficiência na utilização dos recursos, aliado à qualidade assistencial; VI - orientar as unidades assistenciais e os servidores sobre os processos relativos à contratualização, ao faturamento e à gestão de custos.
Art. 32. A Gerência de Implementação de Parcerias tem como competência identificar, planejar e promover a celebração de parcerias estratégicas para a Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de: I - identificar oportunidades de desenvolvimento de projetos de parcerias estratégicas; II - promover e coordenar estudos de modelagem e viabilidade para execução e implementação de parcerias estratégicas; III - propor indicadores, produtos e metas a serem pactuados nas parcerias; IV - efetivar a implementação das parcerias por meio da celebração dos instrumentos jurídicos, observadas as exigências legais; V - identificar as potencialidades e qualificar as unidades assistenciais no que se refere aos instrumentos, aos estudos, às modelagens e aos processos de gestão e fiscalização de parcerias.
Art. 33. A Gerência de Monitoramento de Parcerias tem como competência gerenciar e monitorar os instrumentos de parceria celebrados no âmbito da Fhemig, em consonância com as diretrizes do SUS, com atribuições de: I - planejar, propor e elaborar métodos de monitoramento, fiscalização e controle das parcerias; II - coordenar e apoiar a gestão e o monitoramento local das parcerias nas unidades assistenciais; III - promover e assessorar a fiscalização local da oferta dos serviços assistenciais, auxiliando as unidades assistenciais que dispuserem de parceria na aferição de fontes de comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais obrigações pactuadas; IV - promover a melhoria contínua do processo de monitoramento de parcerias, por meio de ajustes em metas e produtos, de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de custos e de parâmetros; V - coordenar e apoiar o processo de transição da implementação da parceria nas unidades assistenciais; VI - zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade; VII - colaborar com a Gerência de Orçamento e Finanças na elaboração dos relatórios de prestação de contas aos órgãos de controle oficiais, no que tange às parcerias celebradas.
Art. 34. Constituem patrimônio da Fhemig os bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e os títulos de que é proprietária e que a ela venham a incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos da Fhemig reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 35. Constituem receitas da Fhemig: I - recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado, dos Municípios e da União; II - recursos provenientes da remuneração do SUS pelos serviços prestados; III - recursos decorrentes de rendas patrimoniais provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; IV - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica; V - recursos decorrentes de usufrutos concedidos; VI - recursos provenientes de donativos e contribuições em geral; VII - recursos decorrentes de rendas em seu favor, constituídas por terceiros; VIII - recursos provenientes de empréstimos e receitas eventuais, observadas as exigências legais; IX - recursos decorrentes do ressarcimento efetuado por empresas de planos e seguros privados de saúde, em decorrência dos serviços prestados a seus clientes pela Fhemig, nos termos da legislação específica; X - recursos provenientes de convênios, acordos e ajustes; XI - recursos provenientes de projetos de parcerias público-privadas, nos termos da legislação específica.
Art. 36. O exercício financeiro da Fhemig coincidirá com o ano civil.
Art. 37. O orçamento da Fhemig é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.
Art. 38. Somente é permitido à Fhemig realizar despesas que se refiram à consecução de suas competências.
Art. 39. A Fhemig submeterá ao TCEMG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Art. 40. Ficam revogados: I - o Decreto nº 47.852 , de 31 de janeiro de 2020; II - o Decreto nº 48.403 , de 7 de abril de 2022.
Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO