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Decreto nº 48.657/2023

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP.

DECRETO Nº 48.657, DE 2023

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 abril de 2023, na Lei nº 10.594 , de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, e na Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.

§ 1º O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, que o presidirá;

II - Secretaria-Geral - SG;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

VIIII - nstituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

IX - Instituto Estadual de Florestas - IEF.

§ 2º O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.

§ 4º O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.

Art. 3º As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:

I - preservar o desenvolvimento econômico e social;

II - observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;

III - estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;

IV - garantir o abastecimento e a segurança alimentar;

V - garantir a sanidade e o bem-estar animal.

§ 1º Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.

§ 2º O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.

Art. 4º Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859 , de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.

Parágrafo único. O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47859/2020 de 07/02/2020