Decreto nº 48.657/2023
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP.
DECRETO Nº 48.657, DE 2023
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e institui o Comitê Extraordinário IAAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 abril de 2023, na Lei nº 10.594 , de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, e na Portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária nº 587, de 22 de maio de 2023, DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e controle do vírus causador da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Extraordinário IAAP, de caráter deliberativo, com competência para definição de medidas de prevenção à introdução do vírus causador da IAAP e, caso venha a ser introduzido no Estado, medidas de controle.
§ 1º O Comitê Extraordinário IAAP será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, que o presidirá;
II - Secretaria-Geral - SG;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
VIIII - nstituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
IX - Instituto Estadual de Florestas - IEF.
§ 2º O Comitê Extraordinário IAAP deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Comitê Extraordinário IAAP poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões, com o objetivo de fornecer informações técnicas e contribuir na elaboração das medidas de prevenção e de controle do vírus causador da IAAP.
§ 4º O IMA exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário IAAP.
Art. 3º As medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP deverão:
I - preservar o desenvolvimento econômico e social;
II - observar a tempestividade e a proporcionalidade das ações de defesa sanitária e zoossanitária;
III - estar em conformidade com a evolução dos riscos com base em dados epidemiológicos;
IV - garantir o abastecimento e a segurança alimentar;
V - garantir a sanidade e o bem-estar animal.
§ 1º Para efetivação das medidas de que trata o caput serão promovidas ações de caráter informativo à população e de orientação e apoio aos municípios e aos setores produtivos.
§ 2º O Comitê Extraordinário IAAP estabelecerá novas medidas e revisará aquelas já estabelecidas em observância à atualização dos dados epidemiológicos sobre a regressão e a evolução do vírus no território estadual e nacional.
Art. 4º Compete ao IMA planejar, gerenciar e executar as medidas definidas pelo Comitê Extraordinário IAAP, observado o disposto no Decreto nº 47.859 , de 7 de fevereiro de 2020, atuando em cooperação com os municípios.
Parágrafo único. O IMA poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública na execução das medidas de prevenção e controle do vírus causador da IAAP.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47859/2020 de 07/02/2020