Decreto nº 48.665/2023
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
DECRETO Nº 48.665, DE 2023
(Revogado pelo Decreto nº 49124 /2025) Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra, a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I - à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário; II - aos terminais de transportes de passageiros e cargas; III - à estrutura operacional de transportes; IV - às concessões e a outras parcerias público-privadas; V - à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão; VI - ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias; VII - ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais; VIII - ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública; IX - ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura municipal; X - ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias; XI - à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado; XII - às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos; XIII - ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de: I - loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; II - loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; III - loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m² .
Art. 3º A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Controladoria Setorial; III - Assessoria Jurídica; IV - Assessoria de Comunicação Social; V - Assessoria Estratégica; VI - Assessoria de Relações Institucionais; VII - Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade; VIII - Subsecretaria de Concessões e Parcerias: a) Assessoria Técnica; b) Superintendência de Governança e Gestão; c) Superintendência de Estruturação de Projetos; d) Superintendência de Modelagem Técnica: 1 - Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios; 2 - Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros; 3 - Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos; IX - Subsecretaria de Transportes e Mobilidade: a) Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade; b) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano: 1 - Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano; 2 - Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal; c) Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos: 1 - Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária; 2 - Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos; 3 - Diretoria de Gestão Ferroviária; 4 - Diretoria de Gestão Rodoviária; X - Subsecretaria de Obras e Infraestrutura: a) Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação: 1 - Diretoria de Projetos e Custos; 2 - Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas; 3 - Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação; b) Superintendência de Atendimento aos Municípios: 1 - Diretoria de Convênios e Doações; 2 - Diretoria de Prestação de Contas; XI - Subsecretaria de Edificações: a) Assessoria de Custos; b) Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade; c) Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança: 1 - Diretoria de Empreendimentos de Educação; 2 - Diretoria de Empreendimentos de Segurança; d) Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura: 1 - Diretoria de Empreendimentos de Saúde; 2 - Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos; XII - Subsecretaria de Regulação de Transportes: a) Superintendência de Operações e Fiscalização: 1 - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; 2 - Diretoria de Regulação Contratual; 3 - Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária; 4 - Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário; b) Superintendência de Investimentos: 1 - Diretoria de Fiscalização de Transporte Coletivo; 2 - Diretoria de Regulação dos Contratos de Transporte Coletivo; c) Superintendência de Regulação Econômica e Normatização: 1 - Diretoria de Normatização; 2 - Diretoria de Gestão Econômico-Financeira; d) Superintendência de Gestão da Regulação: 1 - Diretoria de Inteligência de Dados; 2 - Diretoria de Articulação e Parcerias; 3 - Diretoria de Controle Financeiro; XIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística; 2 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3 - Diretoria de Aquisições e Contratos; 4 - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 5 - Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 4º Integram a área de competência da Seinfra: I - por subordinação administrativa: a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT; b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru; II - por vinculação: a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG; b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH; c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA; d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. - Metrominas.
Art. 5º O Gabinete tem como atribuições: I - encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra; III - promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas; IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra; V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências; VII - autorizar a instauração de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; VIII - coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra; IX - elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas; X - coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612 , de 10 de setembro de 2007.
Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; IV - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; V - notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seinfra; VI - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social; VIII - executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão; IX - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG; X - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento; XI - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIII - sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade; XIV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XV - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVI - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social; XVII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em: I - Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria pública e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social; II - Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seinfra; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário; V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seinfra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seinfra; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom; IV - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da Seinfra, da Secom e de veículos de comunicação em geral; V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seinfra, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social; VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom; VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no âmbito de atividades de comunicação social; VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Seinfra e da Secom; IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom.
Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, com atribuições de: I - promover e acompanhar o planejamento estratégico da Seinfra e das entidades vinculadas, se houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária; III - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo; IV - realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da Seinfra e das suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; V - coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Seinfra, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor; VII - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de transformação digital, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados pela Seinfra e entidades vinculadas; VIII - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito da Seinfra e entidades vinculadas, nos temas de transformação digital dos serviços públicos; IX - identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais; X - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; XI - acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da Seinfra e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seinfra.
Art. 10. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo - Segov, com atribuições de: I - realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seinfra; II - articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à Seinfra e às entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial da Secretaria; III - promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Seinfra e das suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados em que tomar parte; IV - articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, conforme referido no caput; V - acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes; VI - atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Seinfra e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado; VII - identificar e articular, em colaboração com as unidades da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador; VIII - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom, com apoio da Assessoria de Comunicação Social no que se fizer necessário; IX - realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da Seinfra e das suas entidades vinculadas.
Art. 11. A Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade tem como competência propor e apoiar as iniciativas de integridade e compliance, em articulação com a CGE, e coordenar a agenda Ambiental, Social e de Governança - ASG, com atribuições de: I - atuar e coordenar a estruturação e o aprimoramento da agenda de integridade e compliance na Seinfra, observadas as boas práticas nacionais e internacionais; II - liderar a implementação da agenda ASG na Seinfra; III - atuar como unidade central e estabelecer diretrizes e orientações para o alinhamento e direcionamento das iniciativas de integridade e ASG nas entidades vinculadas à Seinfra; IV - propor a transformação e fomentar o fortalecimento da agenda de integridade e ASG no setor de infraestrutura e mobilidade, em parceria com a CGE, com organismos multilaterais, segundo e terceiro setores, academia e com outros órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da federação e instituições públicas estrangeiras; V - propor soluções que contribuam para o desenvolvimento de um ambiente organizacional seguro e propício à inovação, à geração de resultados e à alta performance com integridade e sustentabilidade.
Art. 12. A Subsecretaria de Concessões e Parcerias tem como competência conduzir, coordenar, acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e aos contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de: I - articular, estruturar e sistematizar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, o planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias a serem estruturados no âmbito do Estado; II - coordenar, supervisionar, monitorar e assessorar as ações relativas à estruturação de projetos de concessões e parcerias e apoiar as ações necessárias a sua execução, no âmbito de suas competências; III - conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e outros instrumentos de participação na estruturação de projetos de concessão e de parcerias; IV - receber as Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, nos termos do Decreto nº 48.377 , de 15 de março de 2022; V - prospectar e recomendar novos projetos de concessões e de parcerias com intuito de aprimorar a prestação do serviço público e o aproveitamento de ativos públicos; VI - assessorar os órgãos e as entidades no planejamento de suas competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade; VII - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão, execução e regulação dos contratos de concessão e de parcerias público-privada vigentes, no âmbito de suas competências; VIII - administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado e o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados; IX - prospectar, propor, coordenar ou elaborar materiais instrutivos relativos a soluções e boas práticas da temática de concessões e parcerias no Estado; X - propor atos normativos relacionados com sua área de competência; XI - atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais - FGP-MG; XII - propor e conduzir acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal e organismos multilaterais para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; XIII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; XIV - realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, organismos multilaterais, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para o fomento, gestão do conhecimento, regulação, financiamento e estruturação de parcerias em suas diversas etapas; XV - formar ou participar de redes de conhecimento, com vistas ao compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de experiências sobre temáticas de sua área de competência.
Parágrafo único. O apoio e o assessoramento técnico aos órgãos e às entidades serão exercidos a partir dos subsídios e das informações técnicas prestadas por eles.
Art. 13. A Assessoria Técnica tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e executar ações estratégicas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias, com atribuições de: I - analisar pedidos de informações, subsidiar tecnicamente e orientar os órgãos e as entidades quanto aos procedimentos para inclusão de projetos e iniciativas no Programa de Concessões e Parcerias; II - apoiar a gestão estratégica das ações e iniciativas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias; III - assessorar a Subsecretaria de Concessões e Parcerias na participação em eventos, canais e redes de conhecimento; IV - promover diálogo e articulação com entes federados, instituições públicas e privadas e setores que atuem na área de concessões e parcerias; V - administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados, bem como contribuir com subsídios para sua atualização.
Art. 14. A Superintendência de Governança e Gestão tem como competência apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na gestão e governança das concessões e parcerias público-privadas vigentes e atuar na promoção de boas práticas de gestão e regulação, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades relativas à gestão do FPP-MG e do FGP-MG; II - acompanhar a execução dos contratos de parceria público-privada vigentes no âmbito do Poder Executivo; III - monitorar os contratos vigentes, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações de concessões e parcerias-público privadas vigentes no âmbito do Poder Executivo; IV - apoiar e assessorar tecnicamente os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias público-privadas nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, à celebração de termos aditivos, à condução de processos relacionados à resolução de controvérsias, e ao desenvolvimento de mecanismos de monitoramento, a partir de subsídios técnicos oferecidos pela área setorial; V - orientar tecnicamente os órgãos e as entidades quanto às melhores práticas de gestão em concessões e parcerias público-privadas; VI - propor atos normativos, ações e materiais instrutivos voltados para a consolidação de melhores práticas e da temática de gestão e governança de concessões e parcerias público-privadas; VII - desenvolver atividades e iniciativas que promovam melhorias e aperfeiçoamentos na gestão e governança de contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Art. 15. A Superintendência de Estruturação de Projetos tem como competência exercer a coordenação, monitoramento e apoio aos projetos de concessões e parcerias, com atribuições de: I - prospectar novos projetos de concessões e parcerias; II - orientar os órgãos e as entidades com intuito de apresentar formas alternativas de prestação de serviço público, capazes de aprimorar o serviço e melhor aproveitar os ativos públicos, podendo recomendar e sugerir ações; III - prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades no planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias, no âmbito de suas competências; IV - conduzir e assessorar os órgãos e as entidades na viabilização da solução de estruturação de projetos de concessão e parcerias; V - coordenar e monitorar as ações e iniciativas que envolvam concessões e parcerias, no âmbito de suas competências; VI - realizar o gerenciamento dos projetos qualificados ao Programa de Concessões e Parcerias, atuando para o cumprimento dos cronogramas e para o alinhamento dos objetivos e soluções necessárias à regular consecução dos projetos; VII - apoiar a estruturação de projetos de concessão e parcerias, em colaboração com a Superintendência de Modelagem Técnica; VIII - realizar interlocução intragovernamental para o melhor desenvolvimento da estruturação dos projetos de concessão e parcerias; IX - realizar interlocução com atores externos e assessorar os órgãos e as entidades na apresentação dos projetos e ações aos outros entes federados, à sociedade civil e à iniciativa privada; X - desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento da estruturação de projetos de concessão e parcerias.
Art. 16. A Superintendência de Modelagem Técnica tem como competência prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades em projetos de concessões e parcerias, com atribuições de: I - analisar e executar, diretamente ou mediante parcerias, estudos técnicos econômico-financeiros, jurídico-institucionais, dentre outros, dos projetos de concessão e parcerias qualificados no Programa de Concessões e Parcerias, até a realização da sessão pública de licitação; II - prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades na estruturação de projetos até a realização da sessão pública de licitação, incluindo o desenvolvimento dos estudos de que trata o inciso I e demais subsídios necessários à modelagem dos projetos; III - conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e as entidades na realização de PMI e outros instrumentos relativos à estruturação de parcerias e à participação do setor privado na formação dos projetos; IV - receber as MIP, para análise nos termos do Decreto nº 48.377 , de 2022; V - acompanhar e recomendar boas práticas adotadas para a modelagem técnica de projetos de concessão e parcerias; VI - solicitar elementos técnicos aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como seus instrumentos de planejamento, entre outros elementos para o exercício do apoio e assessoramento técnico; VII - assessorar, coordenar e elaborar subsídios técnicos, manifestações e apresentações sobre a modelagem técnica dos projetos de concessões e parcerias; VIII - monitorar a evolução e o impacto regulatório na estruturação de projetos de concessões e parcerias; IX - propor materiais, orientações e diretivas para a realização e condução dos estudos técnicos dos projetos de concessões e parcerias; X - desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento dos estudos técnicos de projetos de concessões e parcerias.
Art. 17. A Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar estudos regulatórios e institucionais dos projetos de concessões e parcerias, com a atribuição de: I - desenvolver e analisar estudos técnico-regulatórios para projetos de concessões e parcerias; II - desenvolver, analisar e assessorar atividades necessárias à viabilização dos estudos regulatórios-institucionais; III - elaborar e propor o modelo regulatório a ser aplicado no projeto, a partir de elementos técnicos dos estudos, ou analisar o modelo proposto pelo ente competente; IV - elaborar e analisar editais, minutas de contratos e demais documentos necessários a realização da licitação; V - propor diretrizes regulatórias e auxiliar na elaboração de atos normativos, exceto em relação a infraestrutura de transportes e mobilidade; VI - desenvolver e analisar os subsídios técnicos, bem como as respostas às contribuições recebidas no âmbito dos relatórios de consulta e audiências públicas; VII - assessorar na formulação das consultas jurídicas relacionadas aos projetos; VIII - assessorar e subsidiar o atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle, com foco na análise de aspectos regulatório-institucionais; IX - acompanhar as informações regulatórias e setoriais afetas à área de sua competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos regulatório-institucionais.
Art. 18. A Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar os estudos de viabilidade financeira e econômica dos projetos de concessões e parcerias, com a atribuição de: I - desenvolver e analisar: a) a definição de premissas econômico-financeiras necessárias aos estudos; b) o modelo econométrico ou estatístico de projeção de demanda; c) o modelo de depreciação e amortização de ativos; d) os estudos econômico-financeiro para projetos de concessões e parcerias; e) as atividades necessárias à viabilização dos estudos econômico-financeiros; f) os estudos de modelagem econômico-financeira e propor melhorias regulatórias nos aspectos econômicos e financeiros do projeto; II - analisar e avaliar os resultados econômico-financeiros do projeto, bem como os aspectos de risco, propondo melhorias para sua atratividade; III - analisar a conformidade da modelagem econômico-financeira do projeto aos mecanismos contratuais propostos; IV - acompanhar as informações macroeconômicas e setoriais afetas a sua área de competência, bem como as evoluções e boas práticas dos estudos econômico-financeiros.
Art. 19. A Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos tem como competência desenvolver e analisar estudos de modelo operacional para projetos de concessões e parcerias, com atribuições de: I - desenvolver e analisar: a) estudos de engenharia e arquitetura para projetos de concessão e parcerias, a fim de propor os investimentos necessários ao projeto; b) soluções técnicas, estudos e projetos de engenharia e respectivos orçamentos e estimativas de custos; c) estudos para as diretrizes de licenciamento, inclusive com estimativas de capital expenditure - CapEx e operacional expenditure - Opex ambientais, para projetos de concessão e parcerias; d) estudos visando ao aprimoramento de parâmetros técnicos e indicadores de desempenho aplicáveis aos projetos de concessão e parcerias; e) requisitos técnicos, padrões de desempenho e funcionalidades dos bens e serviços aplicáveis ao projeto de concessão e parcerias; II - acompanhar as informações setoriais afetas a sua área de competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos operacionais e de investimento.
Art. 20. A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário, hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano e aos equipamentos públicos, com atribuições de: I - elaborar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade; III - elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar as políticas de integração institucional, física, operacional e tarifária das políticas públicas de transportes e mobilidade; IV - identificar demanda por instrumentos regulatórios e subsidiar o processo de elaboração das normas elaboradas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes referente aos contratos de concessão de transportes e mobilidade; V - demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias; VI - priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado; VII - propor políticas e diretrizes para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade; VIII - definir sobre o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade; IX - decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transporte e mobilidade; X - subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário quando demandado em relação a penalidades apuradas em processos administrativos; XI - subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário previstos na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995; XII - apoiar a Subsecretaria de Regulação de Transportes e o DER-MG na elaboração do regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano; XIII - encaminhar ao CT as matérias de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128 , de 25 de janeiro de 2007; XIV - realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e entidades da Administração Pública, entes da federação, Poder Legislativo, órgãos de controle e entidades nacionais e internacionais especializadas; XV - manifestar, durante o processo de elaboração de normas e regulamentos atinentes às políticas de mobilidade e transportes, sobre o instrumento proposto, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção.
Art. 21. A Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos à infraestrutura de transporte, com atribuições de: I - propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação dos planos estratégicos e demais instrumentos de planejamento, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade; II - planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade; III - coordenar a avaliação de impactos relativos à implantação de planos, projetos, programas e outros instrumentos de planejamento, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade; IV - coordenar estudos e levantamentos da demanda por serviços de transportes e sobre a condição operacional de sua infraestrutura; V - coordenar a gestão dos projetos e a organização de dados e informações da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade; VI - coordenar e realizar análises de dados para subsidiar a elaboração de planos, projetos, programas e outros instrumentos de planejamento de competência da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, garantido o acesso a dados e sistemas geridos e mantidos por outras unidades administrativas da Seinfra e suas vinculadas; VII - prospectar parcerias e elaborar instrumentos para utilização de sistemas e bases de dados externos à Seinfra e suas vinculadas.
Art. 22. A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à mobilidade, ao transporte metropolitano de passageiros e ao transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado, com atribuições de: I - elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação; III - demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar o órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias; IV - acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas; V - elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade; VI - acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos, e realizar os procedimentos necessários à aprovação das obras e dos investimentos nos contratos de concessão de sua responsabilidade; VII - elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade; VIII - autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade; IX - instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; X - elaborar, orientar, instruir e coordenar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano; XI - subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto à aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação; XII - supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano; XIII - subsidiar as decisões referentes à gestão dos contratos de concessão e de permissão sobre o transporte de passageiros; XIV - elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais.
Art. 23. A Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao planejamento, à implementação e avaliação da política de mobilidade e transporte metropolitano de passageiros, com atribuições de: I - promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do Sistema Coletivo Metropolitano com outros modos de transporte, em articulação com os municípios; II - planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias da mobilidade e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano; III - gerenciar o planejamento da rede de mobilidade do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em articulação com os municípios; IV - controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo; V - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias; VI - propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte metropolitano de passageiros; VII - desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano; VIII - analisar os bancos de dados informatizados do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em especial aqueles estruturados e produzidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; IX - elaborar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos; X - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte metropolitano de passageiros; XI - analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano; XII - subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação; XIII - analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias; XIV - conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte metropolitano, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação; XV - apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 24. A Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de: I - promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do sistema intermunicipal e com outros modos de transporte, em articulação com municípios; II - planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal; III - gerenciar o planejamento da rede do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal; IV - controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo; V - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias; VI - desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal; VII - propor ações para a melhoria da qualidade das informações referente à operação dos serviços, em especial quanto ao cumprimento das especificações técnicas, volume de passageiros transportados e receita auferida, utilizando o sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos; VIII - preparar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos; IX - acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a efetivação das cobranças, quando necessário; X - analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre os processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Intermunicipal; XI - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte intermunicipal; XII - analisar e instruir os processos administrativos necessários à alteração societária, a aplicação de penalidades e todos os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; XIII - conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte intermunicipal, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação; XIV - apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 25. A Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos tem como competência planejar, dirigir, executar, apoiar a regulação e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, além da gestão direta de equipamentos públicos, com atribuições de: I - elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação; II - acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de políticas, planos, programas, projetos, contratos e convênios relacionados a sua área de atuação; III - demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias; IV - priorizar e acompanhar a execução de projetos e investimentos em transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário no âmbito do Estado; V - propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes; VI - supervisionar e subsidiar tecnicamente a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de rodovias, aeroportos, ferrovias e balsas; VII - manifestar, durante o processo de elaboração das normas e regulamentos atinentes às rodovias, sobre o instrumento em elaboração, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção; VIII - subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a tomada de decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes a sua área de atuação; IX - analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação; X - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade sobre a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão após a instrução do processo pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XI - elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais.
Art. 26. A Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção, administração, manutenção, operação, exploração e ao desenvolvimento do transporte aeroviário e hidroviário, com atribuições de: I - planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte aeroviário e hidroviário; II - propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes dos setores aeroviário e hidroviário; III - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores aeroviário e hidroviário; IV - conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte aeroviário e de transporte hidroviário; V - orientar ações de gestão, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao transporte aeroviário e hidroviário; VI - apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura aeroviária e hidroviária; VII - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços nos setores de transporte aeroviário e hidroviário; VIII - subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transportes aeroviário e hidroviário; IX - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões aeroviárias e hidroviárias; X - analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação; XI - analisar e avaliar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência, subsidiada por informações e dados fornecidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XII - apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XIII - acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão e instruir os processos relacionados aos serviços públicos de transporte de gestão direta do Estado, no âmbito de sua competência; XIV - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência; XV - prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e em relação aos aeroportos delegados e sob gestão direta do Estado; XVI - colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação e à elaboração da Política Aeronáutica Nacional no Estado; XVII - articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas; XVIII - desenvolver os planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado; XIX - implementar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, bem como as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio do DER-MG e dos demais órgãos envolvidos; XX - acompanhar, definir e monitorar a aplicação da totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração dos aeródromos delegados ao Estado, e dos recursos derivados das outorgas, no desenvolvimento e fomento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário e na infraestrutura de acesso viário a aeródromos; XXI - promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo; XXII - receber, fiscalizar e estruturar as informações contábeis recebidas dos aeroportos sob gestão direta do Estado; XXIII - propor ao Secretário de Estado a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil sob gestão direta do Estado.
Art. 27. A Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos tem como competência executar as atividades relativas à gestão dos contratos de concessão dos equipamentos esportivos, permissão e autorizações de equipamentos públicos, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação e executar os atos ordinários para viabilizar a respectiva execução; II - acompanhar, fiscalizar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do equipamento esportivo concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - analisar os processos administrativos necessários à revisão contratual, ao reequilíbrio, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; IV - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do equipamento esportivo concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável; V - acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os equipamentos públicos de concessão ou permissão, no âmbito de sua competência; VI - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões no âmbito de sua competência; VII - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 28. A Diretoria de Gestão Ferroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário, com atribuições de: I - planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte ferroviário; II - propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes do setor ferroviário; III - conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte ferroviário; IV - orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário; V - apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura ferroviária; VI - gerir e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário; VII - subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte ferroviário; VIII - subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido; IX - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões ferroviárias; X - subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação; XI - analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para o Poder Concedente nos contratos de concessões e parcerias relacionados a sua área de atuação; XII - elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais; XIII - analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XIV - apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XV - monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes; XVI - acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência; XVII - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência; XVIII - prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 29. A Diretoria de Gestão Rodoviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte rodoviário, com atribuições de: I - planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte rodoviário; II - propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes, no que diz respeito ao setor rodoviário; III - promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão do setor de transporte rodoviário; IV - conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte rodoviário; V - orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário; VI - apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura rodoviária; VII - supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário; VIII - subsidiar tecnicamente: a) a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte rodoviário; b) a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido; c) a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões rodoviárias; d) a partir da instrução do processo realizado no âmbito pela Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos instruídos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e demais normas pertinentes à área de atuação; IX - analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação; X - elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais; XI - analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XII - apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes; XIII - monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes; XIV - acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência; XV - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência; XVI - prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 30. A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de: I - captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal; II - planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltada ao desenvolvimento da infraestrutura municipal; III - prestar apoio na construção, ampliação, reforma e manutenção da infraestrutura municipal; IV - gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público; V - acompanhar e orientar as ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.
Art. 31. A Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação tem como competência apoiar tecnicamente a celebração, a gestão e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências de bens materiais e financeiros aos municípios e captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, com atribuições de: I - analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de engenharia exigida para a celebração de convênios de saída e seus aditivos; II - analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de prestação de contas referentes aos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados; III - desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de infraestrutura pública; IV - estabelecer e orientar o cumprimento de critérios técnicos de engenharia para serviços, projetos e obras de infraestrutura municipal; V - gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público; VI - prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de: a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m²; VII - propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência.
Art. 32. A Diretoria de Projetos e Custos tem como competência orientar, propor, monitorar e executar ações para garantir que as intervenções de infraestrutura municipal decorrentes de convênios de saída estejam adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com atribuições de: I - avaliar a adequação da documentação técnica apresentada para fins de celebração de convênios de saída e seus respectivos termos aditivos aos padrões de engenharia e custos da Seinfra; II - desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de infraestrutura pública; III - estabelecer parâmetros técnicos e prestar apoio aos municípios na elaboração da documentação técnica de engenharia exigida para a celebração dos convênios de saída e seus aditivos.
Art. 33. A Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas tem como competência avaliar tecnicamente as prestações de contas dos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados, com atribuições de: I - analisar a documentação de prestação de contas decorrente dos convênios de saída celebrados e emitir parecer técnico; II - analisar a aplicação dos materiais doados para o desenvolvimento da infraestrutura municipal e emitir parecer técnico; III - realizar os procedimentos administrativos referentes à cobrança de débitos relativos à irregular aplicação dos materiais doados aos municípios; IV - propor as instruções e normas técnicas de engenharia relativas aos processos de prestação de contas dos instrumentos celebrados; V - zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas analisadas.
Art. 34. A Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação tem como competência atuar na captação de recursos públicos e privados e no gerenciamento dos instrumentos celebrados para a execução de obras de interesse público, com atribuições de: I - apoiar a captação de recursos junto ao Governo Federal e instituições financiadoras para o desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal; II - coordenar a celebração e gerenciar os convênios de entrada de recursos e demais ajustes voltados à execução de projetos, obras e serviços de engenharia para desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, bem como seus respectivos aditivos; III - gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público; IV - apoiar o DER-MG e demais unidades responsáveis pela execução dos recursos captados.
Art. 35. A Superintendência de Atendimento aos Municípios tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e avaliar a regularidade de sua aplicação, com atribuições de: I - viabilizar a transferência de recursos financeiros aos municípios para realização de obras de infraestrutura, por meio da celebração de convênios de saída, bem como sua gestão; II - viabilizar a transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal; III - avaliar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos municípios beneficiados; IV - propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência de Atendimento aos Municípios.
Art. 36. A Diretoria de Convênios e Doações tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com atribuições de: I - coordenar a celebração e gerenciar os convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens e seus respectivos aditivos; II - acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes celebrados; III - gerenciar, em parceria com o DER-MG, o estoque de materiais a serem destinados aos municípios; IV - realizar atendimento aos municípios e prestar informações referentes aos ajustes celebrados às partes interessadas; V - zelar pela manutenção dos bancos de dados referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos registros em sistemas de informação; VI - propor instruções e normas relativas aos processos de transferência de recursos financeiros e materiais da Seinfra aos municípios.
Art. 37. A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência analisar, avaliar e emitir parecer acerca das prestações de contas decorrentes da transferência de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de: I - receber, gerenciar e analisar, sob o aspecto financeiro, as prestações de contas dos convênios de saída, verificando a conformidade dos documentos com a legislação vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso de constatação de irregularidades; II - realizar atendimento e prestar informações aos órgãos e às entidades interessadas referentes à aplicação dos recursos repassados em decorrência dos ajustes celebrados; III - proceder à inscrição de municípios irregulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG nos casos previstos na legislação; IV - realizar os procedimentos relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário - Pace - Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830 , de 14 de setembro de 2015; V - encaminhar os processos de prestação de contas reprovados para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos previstos na legislação; VI - zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas; VII - propor instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar os convenentes sobre o seu cumprimento.
Art. 38. A Subsecretaria de Edificações tem como competência planejar, coordenar e orientar as atividades de execução e de gestão dos projetos, obras e serviços de edificações e infraestrutura de interesse do Estado, com atribuições de: I - realizar estudos e estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade, integridade e durabilidade das obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização das edificações e infraestrutura; II - coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos e de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia referentes a edificações e infraestrutura; III - aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura; IV - coordenar e supervisionar as atividades de execução de obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações e infraestrutura; V - subsidiar o planejamento, a concepção e o apoio técnico às obras e serviços de edificações, inclusive quando executados pelos próprios órgãos demandantes; VI - estabelecer as condições e os critérios técnicos necessários para contratação dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia de edificações e infraestrutura; VII - gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura; VIII - coordenar a prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.
Art. 39. A Assessoria de Custos tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia relativos a obras de edificações e infraestrutura e de materiais e serviços de natureza correlata, com atribuições de: I - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos, relacionados especificamente aos orçamentos; II - apropriar custos unitários de serviços e obras e de operação de veículos e equipamentos; III - acompanhar as inovações do mercado de insumos; IV - elaborar o orçamento detalhado de projetos, obras e serviços de engenharia, de arquitetura e de materiais e serviços não comuns a serem licitados, conforme planilha de quantidades encaminhada à Assessoria de Custos, incluindo cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI; V - elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de projetos, de obras e de materiais e serviços não comuns; VI - analisar os preços unitários das propostas de licitações de projetos e de obras, conforme os critérios de aceitabilidade estabelecidos nos respectivos editais; VII - analisar os preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam projetos, obras, serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns; VIII - prestar informações referentes a preços e custos; IX - promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 40. A Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas ao apoio técnico de qualidade e de inovação relativos a obras de edificações e infraestrutura, com atribuições de: I - analisar e emitir relatórios acerca da análise de projetos complementares para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras; II - elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras; III - viabilizar, em parceria com as superintendências, a realização de vistorias técnicas para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras; IV - monitorar a execução físico-financeira da carteira de projetos e obras executadas pela Subsecretaria de Edificações; V - promover a articulação e o alinhamento entre os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo e a Subsecretaria de Edificações, de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por intervenções de infraestrutura para prestação de serviços públicos; VI - disseminar boas práticas entre os órgãos e as entidades da Administração Pública, de forma a fortalecer a inovação, em temas relacionados à gestão de projetos e obras; VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional no tocante à Subsecretaria de Edificações; VIII - promover a cultura de inovação na Subsecretaria de Edificações e apoiar a implementação e a disseminação das diretrizes, metodologias e ferramentas das políticas de inovação em relação às atividades de arquitetura e engenharia; IX - planejar e coordenar as atividades de proteção, monitoramento e supervisão ambiental, em articulação com as Superintendências da Subsecretaria de Edificações, incentivando a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental; X - elaborar estudos e fiscalizar projetos ambientais dos empreendimentos de edificações e infraestrutura, bem como elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes às atividades ambientais; XI - obter, junto aos órgãos competentes, a regularização ambiental necessária à execução das obras da Subsecretaria de Edificações, apoiar e acompanhar o atendimento das respectivas condicionantes ambientais; XII - planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e implementar trabalhos relativos à gestão de educação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e nas deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental - Copam; XIII - elaborar e aprovar as medições dos contratos firmados na Subsecretaria de Edificações, referentes a sua área de atuação; XIV - acompanhar as ações e prestar apoio técnico às demais unidades da Subsecretaria de Edificações nas atividades afetas ao meio ambiente; XV - monitorar os prazos de vigência de documentos ambientais e manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 41. A Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações das áreas de educação e segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia; II - coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; IV - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; V - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; VI - instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação; VII - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VIII - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como aprovar as suas respectivas medições e reajustamentos; IX - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; X - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 42. A Diretoria de Empreendimentos de Educação tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de educação, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras; II - elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; IV - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; V - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VI - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VII - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 43. A Diretoria de Empreendimentos de Segurança tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras; II - elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; IV - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; V - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VI - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VII - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 44. A Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações de saúde, de infraestrutura e de equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia; II - coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; IV - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; V - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; VI - instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação; VII - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VIII - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; IX - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; X - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 45. A Diretoria de Empreendimentos de Saúde tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de saúde, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras; II - elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; IV - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; V - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VI - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VII - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 46. A Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de infraestrutura e equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de: I - elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras; II - elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; III - aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação; IV - promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis; V - apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia; VI - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos; VII - atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais; VIII - manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 47. A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem como competência realizar a gestão, a fiscalização e a regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada, com atribuições de: I - executar atividades de controle, fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes prestadas por delegatários; II - propor a disciplina, através da edição de normas de ordem técnica, de procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação da prestação dos serviços públicos, delegados à iniciativa privada, resguardado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro das delegatárias; III - propor a fixação e o reajuste das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços públicos e atividades delegadas à iniciativa privada, conforme metodologias dispostas nos contratos firmados; IV - aplicar o modelo de regulação dos contratos de concessão firmados, analisando os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como efetuando os cálculos de recomposição do equilíbrio; V - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada; VI - propor a aplicação de sanções no caso de descumprimento contratual e de normas de ordem técnica; VII - fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros; VIII - manter e gerenciar base de dados pertinentes às concessões, com informações compartilhadas periodicamente pelas delegatárias, além daquelas obtidas através de acompanhamento próprio; IX - promover a articulação, a participação social e a coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializadas e com a sociedade civil, no âmbito de suas competências
Art. 48. A Superintendência de Operações e Fiscalização tem como competência supervisionar e fiscalizar as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e avaliar dados e informações referentes aos serviços prestados e às atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa privada, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento dos padrões, da qualidade e dos procedimentos operacionais; II - coordenar e orientar a elaboração de estudos e projetos de engenharia de obras realizadas no âmbito da prestação dos serviços concedidos; III - gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios referentes às concessões de infraestrutura rodoviária e de transportes relacionados a sua área de atuação; IV - planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação; V - subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e normas pertinentes a sua área de atuação; VI - oferecer subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais superintendências da Subsecretaria de Regulação de Transportes; VII - definir os procedimentos e realizar as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia; VIII - estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos projetos de engenharia e serviços concedidos; IX - realizar os procedimentos necessários à aprovação dos projetos de engenharia; X - acompanhar os projetos de engenharia, as obras de ampliação, melhoramentos e construção resultantes dos serviços concedidos.
Art. 49. A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos de infraestrutura rodoviária; III - realizar a fiscalização operacional do sistema rodoviário concedido, monitorando permanentemente o cumprimento de normas e a aplicação de padrões técnicos; IV - controlar os níveis de serviço de tráfego e indicadores de segurança, aprovando e acompanhando a implantação de medidas de melhoria propostas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias; V - realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de Desempenho e de Saúde Financeira; VI - instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência; VII - monitorar e analisar as propostas inerentes às obras de edificação das concessões, decidindo sobre a aprovação dos projetos de engenharia e demais soluções propostas pela concessionária para as intervenções no sistema concedido; VIII - acompanhar a execução de intervenções e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas; IX - disponibilizar os dados necessários para alimentação de sistemas e painéis; X - acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da execução de obras e serviços no âmbito das rodovias concedidas; XI - monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços públicos para realização de intervenções pelas concessionárias; XII - monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas respectivas medições; XIII - analisar e aprovar projetos de interseções e acessos que ocupem a faixa de domínio de rodovia estadual decorrentes de concessões.
Art. 50. A Diretoria de Regulação Contratual tem como competência supervisionar as concessionárias dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa privada, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias; III - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Operações e Fiscalização; IV - aplicar o modelo de regulação dos respectivos contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira e técnica dos contratos; V - orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art. 51. A Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte metroferroviário, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos na sua área de atuação; III - analisar e autorizar modificações dos serviços do sistema de transporte metroferroviário; IV - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; V - analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios na sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; VI - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências; VII - instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência quando cabível; VIII - realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias.
Art. 52. A Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transportes aéreos e hidroviários, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; III - analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; IV - acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos; V - prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias e permissionárias de sua área de atuação; VI - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências; VII - instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência quando cabível; VIII - realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias.
Art. 53. A Superintendência de Investimentos tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos do Sistema de Transporte Coletivo; III - fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros; IV - coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros; V - analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; VI - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; VII - subsidiar tecnicamente as demais superintendências no âmbito de suas competências; VIII - instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência; IX - realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias; X - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais Superintendências; XI - orientar quanto ao cumprimento e execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art. 54. A Diretoria de Fiscalização de Transporte Coletivo tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área de atuação; III - fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros; IV - coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros; V - analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos; VI - acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido; VII - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências; VIII - instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência.
Art. 55. A Diretoria de Regulação dos Contratos de Transporte Coletivo tem como competência supervisionar as concessionárias de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de: I - zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação; II - acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área de atuação; III - prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias; IV - subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Investimentos; V - orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação; VI - auxiliar a Diretoria de Fiscalização na coordenação e na execução das atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros; VII - auxiliar a Diretoria de Fiscalização na análise e instrução dos processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos.
Art. 56. A Superintendência de Regulação Econômica e Normatização tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços concedidos em sua área de atuação, quanto aos aspectos econômico-financeiros, com atribuições de: I - aplicar o modelo de regulação dos respectivos contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira e técnica dos contratos; II - analisar e instruir os processos administrativos necessários à revisão contratual, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao reajuste e à alteração societária; III - orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação; IV - propor a edição de atos normativos e normas técnicas, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividades aos trâmites inerentes à execução dos contratos regulados.
Art. 57. A Diretoria de Normatização tem como competência a aplicação dos modelos de regulação contratual e a normatização dos respectivos fluxos administrativos, visando o equilíbrio econômico-financeiro, a tecnicidade e a segurança jurídica dos contratos, com atribuições de: I - propor e revisar normas técnicas, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos regulados; II - orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação; III - realizar análise de impacto regulatório para subsidiar a elaboração de atos normativos; IV - consolidar corpo de conhecimento sobre atos normativos e jurisprudências afetos às temáticas da Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 58. A Diretoria de Gestão Econômico-Financeira tem como competência a fiscalização do cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira dos contratos de concessão, com atribuições de: I - acompanhar as projeções financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias; II - analisar, sob o enfoque econômico e financeiro, as composições e alterações de controle acionário e as mudanças estatutárias das concessionárias, permissionárias e autorizatárias, bem como as transferências de concessões e permissões; III - analisar os reajustes e revisões tarifárias previstos em contratos, no âmbito de sua competência, a partir de insumos fornecidos pelas demais diretorias; IV - analisar e calcular os impactos econômicos e financeiros decorrentes dos pleitos de concessionárias, permissionárias e autorizatárias; V - disciplinar as condições de revisão da estrutura tarifária e de TIR Regulatória.
Art. 59. A Superintendência de Gestão da Regulação tem como competência gerenciar as informações no âmbito da Subsecretaria, promover parcerias com atores externos e atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com atribuições de: I - consolidar, integrar e disponibilizar informações encaminhadas pelas concessionárias, conforme definido em contrato e normas; II - promover a articulação e coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializados e com a sociedade civil; III - promover a participação social através da realização de audiências públicas e consultas públicas; IV - atuar no acompanhamento financeiro das concessões, realizando controle da prestação de seguros e garantias contratuais públicas e privadas, gestão de ativos, acompanhamento das receitas acessórias e das contribuições variáveis.
Art. 60. A Diretoria de Inteligência de Dados tem como competência realizar a gestão dos dados, de forma transparente, com atribuições de: I - promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho econômico-financeiros dos prestadores de serviços; II - realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos relativos à gestão de informações; III - acompanhar e avaliar o desempenho global das concessões, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; IV - gerenciar, atualizar e disponibilizar as bases de dados e os sistemas de informações referentes às concessões sob competência da Subsecretaria de Regulação de Transportes; V - planejar, estabelecer processos e coordenar atividades voltadas à produção de dados e informações sobre regulação; VI - realizar o monitoramento dos sistemas operacionais, contábeis, fiscalizatórios, dentre outros.
Art. 61. A Diretoria de Articulação e Parcerias tem como competência promover a articulação e coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializados e com a sociedade civil, com atribuições de: I - articular as relações com os diferentes segmentos da sociedade civil e os seus representantes, nos assuntos afetos à Subsecretaria; II - coordenar a interlocução com agências, organizações nacionais e internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional; III - promover a participação social através da realização de audiências públicas e consultas públicas; IV - desenvolver parcerias no âmbito da gestão dos contratos.
Art. 62. A Diretoria de Controle Financeiro tem como competência atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com atribuições de: I - coordenar as atividades relativas à prestação de seguros e garantias contratuais públicas e privadas, especialmente quanto aos valores e prazos; II - realizar a regularização e gestão dos ativos das concessões sob responsabilidade da Subsecretaria de Regulação de Transportes; III - analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável; IV - realizar a fiscalização do recolhimento da contribuição variável pelas concessionárias.
Art. 63. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seinfra, com atribuições de: I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seinfra; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Seinfra; IV - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, acompanhamento e revisão do Plano Anual de Contratações - PAC da Seinfra; V - zelar pela preservação da documentação e informação institucional, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência; VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na Seinfra; VII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; VIII - coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela Seinfra; IX - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seinfra, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo; X - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho em articulação com a Assessoria Estratégica.
§ 1º Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra;
§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.
Art. 64. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e gestão logística e patrimonial da Seinfra, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; VIII - gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso; IX - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seinfra, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso; X - coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Seinfra, de acordo com regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; XI - gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência; XII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag.
Art. 65. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, com atribuições de: I - planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seinfra seja parte; II - acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável à matéria; III - elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretarias de Estado de Fazenda - SEF. IV - elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; V - articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes; VI - elaborar prestação de contas de todas as unidades da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, para encaminhamento ao TCEMG; VII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seinfra e aos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; VIII - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; IX - elaborar, em conjunto com os respectivos gestores, os relatórios de prestação de contas da Seinfra, dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte; X - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 66. A Diretoria de Aquisições e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo às unidades da Seinfra, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra, bem como suas respectivas alterações; III - orientar sobre a execução das atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos e convênios pelas unidades da Seinfra.
Art. 67. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência executar a Política Estadual de TIC no âmbito da Seinfra, com atribuições de: I - formular e implementar a Política de TIC da Seinfra; II - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC; III - viabilizar novos projetos de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre as áreas; IV - gerenciar os contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a aquisição de softwares e hardwares; V - planejar as metas e ações anuais da área de tecnologia da informação, em consonância com a programação orçamentária; VI - prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC; VII - prestar consultoria às unidades administrativas da Seinfra para coleta dos requisitos de sistemas; VIII - promover a capacitação dos profissionais para o uso adequado dos sistemas e equipamentos de informática; IX - gerenciar as demandas dos usuários relativos aos ativos de tecnologia da informação; X - garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade; XI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações.
Art. 68. A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da Seinfra, com atribuições de: I - promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seinfra garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual; IV - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; V - analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seinfra; VI - prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal; VII - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo; VIII - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente IX - manter as informações dos servidores da Seinfra continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.
Art. 69. A Seinfra poderá, nos termos do
§ 2º do art. 33 da Lei nº 24.313 , de 2023, promover o compartilhamento de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.
§ 1º Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.
§ 3º Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558 , de 11 de dezembro de 2018.
§ 5º Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do
§ 2º do art. 33 da Lei nº 24.313 , de 2023, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observada a regulamentação pertinente ao assunto.
§ 6º Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou da entidade de origem do servidor.
§ 7º Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do
§ 2º do art. 33 da Lei nº 24.313 , de 2023, terão as Avaliações de Desempenho Individual - ADI e a Avaliação Especial de Desempenho - AED realizadas no órgão ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559 , de 29 de junho de 2007.
§ 8º As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho - Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do
§ 7º
Art. 70. Fica revogado o Decreto nº 47.767 , de 29 de novembro de 2019.
Art. 71. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO