Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.670/2023

Dispõe sobre a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, a governança de Concessões e Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

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DECRETO Nº 48.670, DE 2023

Dispõe sobre a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, a governança de Concessões e Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais - PPPMG, com o objetivo de fomentar, avaliar, direcionar e acompanhar os projetos de concessões e parcerias público-privadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender, por meio de parcerias sustentáveis e eficientes, as demandas de obras e serviços da população mineira.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, facultativamente, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo interessadas em desenvolver projetos de concessões e parcerias público-privadas no âmbito da PPPMG.

Art. 2º A PPPMG será composta por projetos de concessões e parcerias público-privadas de que tratam as Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, observadas demais normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Não se enquadram na PPPMG as iniciativas de desestatização realizadas por meio de privatização, desinvestimento ou desmobilização de ativos, conforme definido no Decreto nº 47.766 , de 26 de novembro de 2019.

Art. 3º Os projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados no âmbito da PPPMG serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade em sua execução.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, com competência para promover a integração e coordenação das demandas dos projetos de concessões e parcerias público-privadas, com atribuições de: I - analisar as demandas estratégicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, relativas a projetos e propostas de concessões e parcerias público-privadas; (Revogado pelo Decreto nº 48983 /2025) II - definir os projetos de concessões e parcerias público-privadas que irão compor a carteira da PPPMG e a solução de estruturação a ser adotada para cada um deles; III - acompanhar a execução dos projetos de concessões e parcerias público-privadas que compõem a carteira da PPPMG; III - acompanhar a execução da PPPMG; (Redação dada pelo Decreto nº 48983 /2025) IV - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para promover a análise de oportunidades para projetos de concessões e parcerias público-privadas; V - realizar o planejamento geral dos projetos de concessões e parcerias público-privadas que compõem a carteira da PPPMG; VI - avaliar aspectos estratégicos de projetos e contratos de concessões e parcerias público-privadas; (Revogado pelo Decreto nº 48983 /2025) VII - deliberar sobre os aspectos dos projetos de concessões e parcerias público-privadas que possam gerar impacto econômico-financeiro, notadamente quanto à publicação de editais, novos contratos, aditamentos e eventuais prorrogações; VII - deliberar sobre o impacto orçamentário e financeiro decorrente de projetos de concessões e parcerias público-privadas, no que se refere à publicação de editais e a novos contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 48983 /2025) VIII - validar os projetos de concessões e parcerias público-privadas, após exame e aprovação das minutas de editais de licitação e seus anexos pela Advocacia-Geral do Estado; (Revogado pelo Decreto nº 48983 /2025) IX - definir diretrizes para a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que desenvolvem, gerenciam e regulam contratos de concessão e parcerias público-privadas; X - analisar e manifestar acerca de propostas de atos normativos de competência do Governador com a temática de concessões e parcerias público-privadas; XI - elaborar seu regimento interno por meio de resolução conjunta, a ser expedida pelos seus membros titulares.

Parágrafo único. O Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin poderá submeter propostas de alterações em contratos de concessões e de parcerias público-privadas, vigentes e que possam gerar impacto econômico-financeiro, para deliberação do CGPPP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48983 /2025)

Art. 5º O CGPPP será composto pelos seguintes membros titulares: I - Vice-Governador, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias; III - Secretário-Geral; IV - Secretário de Estado de Governo; V - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VI - Secretário de Estado de Fazenda; VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge participará das reuniões do CGPPP como membro convidado, sem direito a voto.

§ 2º O CGPPP poderá convidar representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 3º É vedada a indicação de representante ou suplente.

§ 4º Em caso de ausência ou afastamento do Presidente do CGPPP, o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias responderá pela presidência.

Art. 6º O CGPPP se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 7º O Presidente do CGPPP ou o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no exercício da presidência poderá decidir, ad referendum , em casos de relevância e urgência, ressalvadas as decisões que gerem impacto financeiro-orçamentário.

Parágrafo único. A decisão ad referendum deverá ser ratificada pelos demais membros do CGPPP em reunião subsequente.

Art. 8º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CGPPP e será exercida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra, por meio da Subsecretaria de Concessões e Parcerias - SUBPPP, com atribuições de: I - propor procedimento para submissão de demandas ao CGPPP; II - analisar preliminarmente as demandas submetidas ao CGPPP; III - solicitar informações complementares aos órgãos e às entidades demandantes, quando necessário; IV - consolidar dados, informações, manifestações técnicas e regulatórias a fim de subsidiar a tomada de decisão do CGPPP, bem como suas deliberações; V - elaborar, consolidar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do CGPPP; VI - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CGPPP; VII - organizar e acompanhar as reuniões, bem como elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura dos membros; VIII - comunicar as deliberações do CGPPP aos órgãos e às entidades interessados; IX - viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes expedidas pelo CGPPP;

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar apoio aos órgãos e às entidades demandantes e à Codemge para o exercício de suas atribuições.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo interessados em desenvolver projetos de concessões e parcerias público-privadas deverão: I - realizar a definição de escopo e das premissas de política pública visando à execução de projetos, conforme diretrizes do CGPPP; II - levantar as informações necessárias para a estruturação e desenvolvimento do projeto, conforme diretrizes do CGPPP; III - apresentar as demandas de projetos para a Secretaria Executiva do CGPPP; IV - acompanhar as etapas de estruturação dos projetos; V - tomar as decisões relacionadas às políticas públicas de sua responsabilidade no âmbito do projeto; VI - garantir o apoio necessário para a devida execução do projeto; VII - executar os atos da fase externa da licitação; VIII - designar equipe exclusiva para realizar o acompanhamento do projeto.

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Concessões e Parcerias da Seinfra, no âmbito da PPPMG: I - receber as solicitações para estruturação de projetos enviadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; II - analisar preliminarmente as solicitações para estruturação de projetos; III - encaminhar, após análise preliminar, as solicitações ao CGPPP para decisão de inclusão da iniciativa na carteira da PPPMG e definição da solução de estruturação do projeto; IV - receber as decisões finais do CGPPP e encaminhar ao órgão ou à entidade demandante e, em caso de aprovação, solicitar as informações necessárias para o início da estruturação dos projetos; V - exercer, junto à área finalística, a coordenação dos projetos; VI - exercer a interlocução entre o órgão ou a entidade demandante e o CGPPP; VII - encaminhar demandas que ensejam o apoio técnico operacional da Codemge, nos termos definidos em acordo de cooperação técnica; VIII - gerenciar o apoio técnico realizado pela Codemge; IX - apoiar tecnicamente a comissão de licitação para a realização de processos licitatórios de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Art. 11. Fica permitido que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizem a Codemge a estruturar e modelar projetos de concessões e parcerias público-privadas qualificados pelo CGPPP à PPPMG, sob a supervisão da Seinfra, podendo atribuir-lhe a prática das seguintes atividades: I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos; II - assessorar na elaboração de chamamentos públicos e na avaliação de propostas preliminares e estudos técnicos; III - elaborar as modelagens econômico-financeiras, técnicas e regulatórias dos projetos; IV - recomendar a contratação de estudos técnicos especializados, quando for o caso, e contratá-los; V - consolidar a modelagem final dos empreendimentos de que trata o caput, incluindo, quando for o caso, os estudos técnicos especializados; VI - manifestar-se formalmente sobre os estudos finais e minutas de documentos licitatórios, especificamente no que se refere aos aspectos econômico-financeiros e regulatórios; VII - apoiar tecnicamente a apresentação do projeto quando da análise e deliberação pelo CGPPP; VIII - promover os projetos junto ao mercado investidor, financiador e a outros interessados, em articulação com o órgão ou a entidade demandante, com a Seinfra e com o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Invest Minas.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão solicitar à Codemge a desobrigação de ressarcir eventuais dispêndios incorridos com a contratação de terceiros, por razões de interesse público, o que, aprovado pela Companhia, restará determinado no respectivo ato de autorização.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será efetivada por meio de ato a ser expedido pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficando o exercício das atividades condicionado ao aceite formal da Codemge. (Redação dada pelo Decreto nº 48983 /2025)

Art. 12 A Codemge, quando atuar nos termos previstos no caput do art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 1995.

Art. 12 A Codemge, quando autorizada a atuar nos termos previstos no art. 11, poderá ser ressarcida pelos dispêndios devidamente comprovados com a contratação de terceiros para fornecimento de produtos ou serviços utilizados na elaboração de projetos de concessões e parcerias público-privadas, exclusivamente mediante pagamento a ser realizado pelo vencedor da licitação, conforme art. 21 da Lei Federal nº 8.987 , de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 48983 /2025)

§ 1º A contratação de terceiros pela Codemge, com a finalidade de viabilizar os estudos técnicos especializados necessários à estruturação do projeto, deverá ser compatível com o preço praticado no mercado.

§ 2º Os editais de licitação dos projetos de concessões e parcerias público-privadas de que trata este artigo poderão conter cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à contratação de estudos técnicos especializados.

Art. 13. Compete à Invest Minas, no âmbito da PPPMG: I - apoiar a prospecção de interessados na execução dos projetos; II - apoiar a realização de road shows dos projetos de concessões e de parcerias público-privadas, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra e pelo órgão e pela entidade demandante; III - realizar a divulgação e comunicação com os atores interessados, conforme diretrizes estabelecidas pela Seinfra e pelo órgão e pela entidade demandante.

Art. 14. A Seinfra, por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, poderá editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.

Art. 15. O inciso III do art. 3º e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 47.766 , de 26 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) III - serviços locais de gás canalizado objeto de concessão, permissão ou autorização; (...)

Art. 4º (...) IV - delegação: delegação de serviços locais de gás canalizado a entidades privadas mediante concessão, inclusive nas modalidades patrocinada ou administrativa, permissão ou autorização, com amparo nas Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.".

Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto nº 43.702 , de 16 de dezembro de 2003; II - o Decreto nº 47.155 , de 21 de fevereiro de 2017; III - o inciso IV do art. 2º e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 47.690 , de 26 de julho de 2019.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO