Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.676/2023

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Mulher.

DECRETO Nº 48.676, DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual da Mulher - CEM-MG, criado pelo Decreto nº 22.971 , de 24 de agosto de 1983, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. O CEM-MG, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, tem por finalidade promover os direitos das mulheres e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.

Art. 2º Compete ao CEM-MG:

I - formular e propor políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades de gênero, raça, sexo e demais diferenças sociais, econômicas, políticas e culturais, o enfrentamento da discriminação e a ampliação do espaço de participação social das mulheres no Estado;

II - estabelecer e aprovar o plano de ação de suas atividades, definindo prioridades de atuação;

III - propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas que assegurem a cidadania, a igualdade e o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres;

IV - viabilizar a participação de mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e

considerando a diversidade e as especificidades desse público, no procedimento de construção de políticas públicas que visem promover sua inclusão social nos diversos setores da sociedade;

V - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as mulheres e seus direitos, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para sugerir o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos e cidadania das mulheres;

VI - elaborar propostas sobre diretrizes orçamentárias e alocação de recursos para o Plano Plurianual de Ação Governamental e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prol dos programas e políticas públicas que versem sobre direitos e cidadania das mulheres;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da autonomia e da emancipação das mulheres, bem como ao enfrentamento da violência e de todas as formas de desigualdades de gênero;

VIII - estabelecer e manter canais de diálogo e articulação com os movimentos sociais e com os outros conselhos da administração pública do Poder Executivo, visando ao intercâmbio permanente da promoção e defesa dos direitos das mulheres e ao apoio às suas atividades;

IX - elaborar e propor parcerias com organismos governamentais e não governamentais para a criação de sistemas de indicadores e estatística, bem como para identificar e monitorar a aplicação de atividades de promoção da cidadania para as mulheres;

X - participar da organização e acompanhar as conferências estaduais e municipais de mulheres;

XI - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados para a promoção de políticas públicas ligadas à promoção dos direitos e da cidadania das mulheres;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O CEM-MG, com composição paritária entre Poder Executivo e sociedade civil, é composto por vinte conselheiras, titulares e suplentes, sendo:

I - dez mulheres representantes do Poder Executivo, indicadas pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

b) Secretaria de Estado de Governo;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

g) Secretaria de Estado de Educação;

h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

i) Secretaria de Estado de Saúde;

j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

II - dez mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público instaurado pelo titular da Sedese.

§ 1º Cada conselheira titular do CEM-MG terá uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha da titular.

§ 2º A participação como conselheira do CEM-MG será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

§ 3º O mandato das conselheiras do CEM-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 4º O processo seletivo para designação das entidades da sociedade civil previsto no inciso II e posterior indicação de suas representantes deverá observar a publicidade, a transparência, a regionalização, a diversidade, a intersetorialidade das políticas públicas e a ampla participação da sociedade.

§ 5º As representantes do Poder Executivo e da sociedade civil no CEM-MG ficarão responsáveis, respectivamente junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho.

Art. 4º A suplente substituirá a titular em caso de ausência ou impedimento e a sucederá em caso de vacância.

Art. 5º Ocorrerá a vacância nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - ausência por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivação ou sem se fazer representar por sua suplente;

III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo da conselheira, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, a sucessora cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 6º O mandato da conselheira pertence ao órgão público ou entidade da sociedade civil que a houver indicado.

Art. 7º A conselheira representante do Poder Executivo poderá ser substituída a qualquer momento por ato motivado do titular do órgão que a houver indicado.

Parágrafo único. A conselheira substituta cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º A designação das conselheiras se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 9º Caberá ao titular da Sedese realizar, em ato único, a posse coletiva das novas conselheiras, no prazo de até quinze dias úteis contados da publicação a que se refere o art. 8º

Art. 10. O mandato de todas as conselheiras, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 9º

Parágrafo único. A conselheira que tomar posse em data distinta da que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 11. Poderão participar das reuniões do CEM-MG como convidados, com direito a voz e sem direito a voto:

I - o Ministério Público de Minas Gerais;

II - a Defensoria Pública de Minas Gerais;

III - o Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

IV - a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Art. 12. O CEM-MG possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretária-Geral;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As disposições relativas às competências e ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 13. A Mesa Diretora será composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral para mandato de um ano, sendo vedada a recondução.

§ 1º Para o mesmo mandato, o Conselho elegerá a sua Presidente e a sua Vice-Presidente dentre as conselheiras representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de modo alternado.

§ 2º No mesmo mandato, fica vedada a cumulação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente pelas conselheiras representantes do Poder Executivo ou da sociedade civil.

Art. 14. Caberá à Presidente além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 15. A Secretaria Executiva do CEM-MG coordenará a execução das atividades do Conselho e será integrada por servidores indicados pela Sedese, competindo-lhe:

I - assessorar o funcionamento do Conselho;

II - preparar, assessorar e relatar as reuniões do Conselho;

III - reduzir a termo as atas e deliberações do Conselho e fazer os encaminhamentos pertinentes;

IV - promover a interlocução administrativa com a Sedese, com outros órgãos governamentais e com a sociedade;

V - receber e encaminhar as demandas, convênios, acordos e documentos para a presidência do Conselho;

VI - atender as demandas da presidência e das conselheiras.

Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CEM-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, por meio de plataformas eletrônicas.

Art. 17. A Sedese prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 18. O regimento interno aprovado pelo Conselho será homologado e publicado por ato do titular da Sedese.

Art. 19. O Conselho poderá convidar autoridades, especialistas, pessoas de notório saber, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 22.971 , de 24 de agosto de 1983;

II - o art. 7º do Decreto nº 43.613 , de 25 de setembro de 2003.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22971/1983 de //

Decreto nº 43613/2003 de 25/09/2003