Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.682/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.682, DE 2023

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, e no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

" 2.2.2 - de seção transversal retangular 7214.91.00

".

Art. 2º O contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, utilizando-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 14 da Parte 1 e no subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, deverá tornar sem efeitos o benefício, mediante:

I - o cancelamento da NF-e que acobertou a operação;

II - emissão de nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cancelamento da NF-e para os efeitos do caput, o contribuinte deverá emitir:

I - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589 , de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

II - nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589 , de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento da NF-e a que se refere o art. 2º, de forma extemporânea, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023