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Decreto nº 48.696/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 48.696, DE 2023

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nos Convênios ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015, e ICMS 111/22, de 1º de julho de 2022, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 5º:

"Art. 260. - Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

(...)

§ 3º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente superior e inferior àquela aplicável à operação.

§ 4º Para a aplicação dos percentuais previstos no

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 5º O disposto no

§ 4º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 261 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261. - (...)

Parágrafo único. O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do

§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 260 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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