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Decreto nº 48.699/2023

Define critérios para permissão temporária de uso de moradia funcional no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública".

DECRETO Nº 48.699, DE 2023

Define critérios para permissão temporária de uso de moradia funcional no âmbito do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.846 , de 6 de agosto de 2004, e no Decreto nº 46.467 , de 28 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1º A permissão temporária de uso de moradia funcional aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos instituída pelo Decreto nº 46.109 , de 14 de dezembro de 2012, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. A permissão temporária de uso de moradia funcional destina-se aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos, da ativa ou em exercício, que, pela natureza de suas atividades e pela localização de sua residência, encontrem-se em situação de risco e em condição de hipossuficiência financeira.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - Termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional: instrumento de caráter emergencial, discricionário e precário, por meio do qual o órgão possibilita o uso de moradias funcionais aos policiais militares, aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciários e aos agentes de segurança socioeducativos, e aos seus familiares, de acordo com a disponibilidade existente;

II - órgão: centro de competência administrativa ao qual se encontram vinculados os respectivos policiais ou agentes de segurança:

a) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

b) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

III - policial: integrante das carreiras policiais da PMMG e da PCMG;

IV - agentes de segurança: agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos vinculados à Sejusp;

V - familiar: parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive por afinidade, que resida com o policial ou com o agente de segurança;

VI - situação de risco: o policial ou o agente de segurança que se enquadre nas seguintes situações:

a) ser vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, em decorrência da natureza de suas atividades, cuja situação evidencie a necessidade de mudança do local de residência;

b) ser vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, por ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato que não tenha participado ou dado causa;

c) residir em local em que comprovadamente haja a presença efetiva ou potencial de autores de eventos criminosos que, em decorrência da natureza das atividades do policial ou do agente de segurança, o coloque como potencial vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado;

d) ter familiar vítima de crime contra a vida, lesão corporal ou contra a liberdade pessoal, tentado ou consumado, desde que o crime tenha como decorrência a natureza das atividades do policial ou do agente de segurança;

VII - hipossuficiência financeira: policial ou agente de segurança que, evidenciada a necessidade de mudança do local de residência, em razão da situação de risco, não disponha dos recursos financeiros, naquele momento, necessários à assunção das despesas advindas e decorrentes da nova moradia;

VIII - moradias funcionais: unidades habitacionais próprias ou locadas pelos órgãos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, destinadas à moradia temporária do permissionário e de seus familiares;

IX - pretenso permissionário: policial ou agente de segurança que, pela natureza de suas atividades e pela localização de sua residência, presume-se estar em situação de risco e em condição de hipossuficiência financeira, e se sujeita, por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão ao qual se encontra vinculado, à aferição de sua situação;

X - permissionário: policial ou agente de segurança que, submetido ao procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão ao qual se encontra vinculado e à análise e deliberação da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, tem comprovada sua situação de risco e sua condição de hipossuficiência financeira, sendo celebrada a permissão temporária de uso de moradia funcional, de acordo com a disponibilidade de moradias funcionais existentes.

Art. 3º Para pleitear a permissão temporária de uso de moradia funcional, o pretenso permissionário deverá apresentar requerimento junto ao órgão ao qual esteja vinculado, que será submetido a análise e deliberação da respectiva Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.

Art. 4º Aprovado o requerimento de que trata o art. 3º, o órgão deverá publicar o extrato do Termo de Permissão Temporária de Uso de Moradia Funcional - TPU no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, que terá prazo de vigência de doze meses a contar da data da referida publicação.

§ 1º A formalização e a celebração do TPU serão precedidas de análise da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão responsável pela concessão da permissão temporária de uso de moradia funcional ao permissionário.

§ 2º A formalização e celebração do TPU deverão ser realizadas em até trinta dias corridos, contados da data do recebimento do requerimento do pretenso permissionário.

§ 3º O TPU poderá ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, limitado a trinta e seis meses, mediante a comprovação da manutenção da situação de risco do permissionário e de sua condição de hipossuficiência financeira, bem como a existência da disponibilidade orçamentária e financeira, conforme disposto no

§ 1º

§ 4º Sendo o permissionário transferido para a inatividade ou aposentando, aplica-se o disposto no

§ 3º

Art. 5º O TPU será rescindido, quando:

I - o policial militar:

a) falecer;

b) perder o posto ou a patente;

c) for demitido;

d) for excluído;

e) estiver em deserção;

II - o policial civil ou agente de segurança:

a) falecer;

b) for exonerado;

c) for demitido;

d) for demitido a bem do serviço público.

§ 1º No caso de falecimento do permissionário, o TPU considerar-se-á rescindido, de pleno direito, e o órgão poderá celebrar novo TPU com familiar do permissionário falecido, desde que:

I - a adimplência do permissionário falecido seja comprovada;

II - o familiar assuma todas as obrigações do permissionário falecido;

III - o familiar, antes do falecimento do permissionário, resida na moradia funcional;

IV - a vigência do novo TPU se limite a doze meses, improrrogável, contados da data da publicação do respectivo extrato no DOMG-e.

§ 2º Falecendo o permissionário e havendo o desinteresse do familiar ou a impossibilidade de celebração do novo TPU, nos termos do

§ 1º, o familiar deverá desocupar a moradia funcional em até sessenta dias corridos, contados da data do falecimento do permissionário.

Art. 6º Os órgãos de que trata o inciso II do art. 2º deverão instituir, no âmbito de suas competências, Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.

§ 1º Compete aos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, por ato próprio, a designação do presidente e dos membros para comporem a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.

§ 2º A Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais será composta, no mínimo, por membros, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I - um titular e um suplente lotados e em exercício em unidades administrativas imediatamente subordinadas ao dirigente máximo do órgão que a instituiu;

II - um titular e um suplente lotados e em exercício na unidade de recursos humanos do respectivo órgão;

III - um titular e um suplente lotados e em exercício na unidade responsável pelo patrimônio imobiliário do respectivo órgão.

§ 3º No âmbito da Sejusp, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais deverá ser composta, também, por um titular e um suplente imediatamente subordinados:

I - ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais;

II - ao Subsecretário de Atendimento Socioeducativo.

Art. 7º Compete à Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais:

I - promover a gestão das moradias funcionais, responsabilizando-se pela conservação e pelo pagamento de todas as despesas referentes às unidades habitacionais próprias desocupadas;

II - representar o órgão, por meio de seu presidente, ou de quem for por ele indicado, nas reuniões de condomínio relacionadas às moradias funcionais ocupadas e desocupadas vinculadas ao órgão;

III - manter atualizados os dados cadastrais das moradias funcionais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, nos termos do art. 8º do Decreto nº 46.467 , de 28 de março 2014;

IV - receber os requerimentos, os Registro de Eventos de Defesa Social - Reds e a documentação comprobatória da situação de risco e a condição de hipossuficiência financeira, referentes à permissão temporária de uso de moradia funcional, encaminhados pelo pretenso permissionário;

V - verificar a existência de moradia funcional disponível para ocupação, informando ao pretenso permissionário a impossibilidade momentânea de atendimento à demanda apresentada, no caso da indisponibilidade de unidades habitacionais próprias do Estado ou da inviabilidade de locação;

VI - instruir o procedimento administrativo necessário à comprovação da situação de risco e da condição de hipossuficiência financeira, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

a) requerimento, Reds e documentação comprobatória da situação de risco e da condição de hipossuficiência financeira, encaminhados pelo pretenso permissionário;

b) relatório técnico produzido pela unidade de inteligência do órgão, ou equivalente, demonstrando aspectos atinentes à situação de risco, alegados pelo pretenso permissionário, e concluindo pela plausibilidade, ou não, da situação;

c) relatório técnico produzido pela unidade de recursos humanos do órgão, ou equivalente, demonstrando aspectos atinentes à hipossuficiência financeira, alegados pelo pretenso permissionário, e concluindo pela plausibilidade, ou não, da situação;

d) relação de unidades habitacionais próprias disponíveis para ocupação ou passíveis de locação pelo órgão;

e) termos de vinculação e responsabilidade vigentes demonstrando que as unidades habitacionais próprias, disponíveis para ocupação, estão vinculadas ao órgão e com a finalidade clara e específica de serem utilizados como objetos do TPU.

VII - analisar e deliberar, por maioria simples, sobre o requerimento referente à permissão temporária de uso de moradia funcional;

VIII - cientificar o policial ou o agente de segurança quanto à decisão acerca do pedido referente à permissão temporária de uso de moradia funcional e, quando possível, facultar-lhe a escolha da moradia funcional que será ocupada, dentre aquelas previamente selecionadas pelo órgão, como passíveis de ocupação pelo permissionário;

IX - formalizar e submeter para assinatura do dirigente máximo do respectivo órgão o TPU, seus aditamentos e rescisão, caso existam, bem como publicar os respectivos extratos no DOMG-e;

X - encaminhar à Seplag a cópia do TPU celebrado, aditamentos e rescisão, assim como os respectivos extratos;

XI - realizar, conjuntamente com o permissionário, vistorias na moradia funcional, previamente e posteriormente à ocupação, e quando da prorrogação do TPU, para avaliar o seu estado de conservação;

XII - autorizar a realização de benfeitorias, quando solicitadas pelo permissionário e comprovadamente necessárias;

XIII - acompanhar, mensalmente, o cumprimento das obrigações do permissionário;

XIV - analisar e deliberar, por maioria simples, sobre a rescisão do TPU, nos casos de descumprimento de obrigações pelo permissionário ou cessação dos motivos que ensejaram a celebração do instrumento;

XV - encaminhar à Advocacia-Geral do Estado - AGE a documentação necessária à instrução de processo de despejo nos casos em que o permissionário se negar a desocupar a moradia funcional, quando vencido o prazo de vigência previsto no TPU, ou, vencido o prazo estipulado em notificação extrajudicial, quando da rescisão antecipada do referido instrumento;

XVI - notificar o permissionário, quanto ao término de vigência do TPU, no prazo de sessenta e também no prazo de trinta dias corridos de antecedência;

XVII - notificar o permissionário, imediatamente após deliberação da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, quanto ao descumprimento de obrigação ou da cessação dos motivos que ensejaram a celebração do TPU, determinando a regularização das pendências ou a desocupação voluntária da moradia funcional.

Parágrafo único. As competências dispostas no caput abrangerão toda e qualquer demanda, existente ou futura, atinente aos policiais ou agentes de segurança e às moradias funcionais vinculados aos respectivos órgãos e na ocorrência de fatos diversos, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, no âmbito do seu respectivo órgão, apreciará, avaliará e deliberará sobre o caso concreto.

Art. 8º São obrigações do permissionário:

I - cumprir todas as obrigações constantes no TPU e as disposições estabelecidas neste decreto para acesso e permanência na moradia funcional;

II - cumprir as determinações dos regimentos internos e das convenções condominiais, bem como as deliberações de suas assembleias;

III - utilizar da moradia funcional para sua moradia e de seus familiares, vedada a sua locação ou utilização para fins diversos;

IV - custear todas as despesas tributárias e de condomínio, as benfeitorias necessárias à conservação e quaisquer outras despesas referentes à moradia funcional que ocupa;

V - zelar pela conservação da moradia funcional que ocupa, responsabilizando pela imediata reparação dos danos verificados na unidade habitacional, ou nas suas instalações, provocados por si, seus familiares ou visitantes;

VI - acompanhar os membros da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais na vistoria da moradia funcional que ocupará ou permitir e acompanhá-los na vistoria da moradia funcional que ocupa, mediante combinação prévia de data e hora;

VII - não modificar a forma interna ou externa da moradia funcional que ocupa sem o consentimento prévio e por escrito da Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais;

VIII - não exercer, e impossibilitar que seus familiares exerçam, as funções de síndico, subsíndico, conselheiro e demais funções ou cargos previstos nas convenções condominiais;

IX - comprovar, quando da desocupação da moradia funcional, o desligamento de fornecimentos de prestação de serviços vinculados ao imóvel;

X - desocupar a moradia funcional quando do término do prazo de vigência do TPU ou no prazo estipulado em notificação extrajudicial;

XI - entregar o imóvel no estado em que o recebeu e desembaraçado de quaisquer ônus;

XII - encaminhar à Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais:

a) mensalmente, o comprovante de pagamento das despesas constantes no inciso IV;

b) informações referentes ao surgimento de qualquer dano ou defeito na moradia funcional que ocupa, ainda que a reparação do mesmo seja obrigação do permissionário;

c) informações pertinentes e relevantes ao TPU celebrado.

§ 1º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo ou no TPU sujeitará o permissionário às sanções cabíveis e à rescisão imediata do TPU.

§ 2º A inadimplência, pelo permissionário, das despesas constantes no inciso IV do caput implicará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, no desconto dos valores devidos em folha de pagamento, desde que o órgão tenha procedido ao pagamento, conforme incisos I e V do art. 9º

§ 3º A rescisão antecipada do TPU, a pedido do permissionário:

I - deverá ser comunicada ao órgão com sessenta dias corridos de antecedência;

II - dependerá do pagamento das despesas constantes no inciso IV do caput, inclusive do mês referente à desocupação da moradia funcional;

III - importará na desocupação e na devolução da moradia funcional, no estado em que o permissionário a recebeu e desembaraçada de quaisquer ônus.

Art. 9º Na hipótese de o permissionário permanecer em mora com as despesas constantes no inciso IV do art. 8º, por período superior a três meses, a Comissão para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais deverá:

I - instruir o processo para que o órgão proceda ao pagamento das despesas relativas à moradia funcional ocupada;

II - notificar o permissionário, imediatamente após a realização do pagamento, estipulando prazo para ressarcimento ao erário, sob pena de:

a) rescisão do TPU;

b) desconto dos valores devidos em folha de pagamento do permissionário;

c) aplicação das sanções cabíveis.

III - rescindir o TPU, caso o permissionário se mantenha em mora por período superior a três meses;

IV - instruir e conduzir o processo administrativo em face do ex-permissionário;

V - informar ao órgão ao qual está vinculado o servidor para que proceda ao desconto dos valores devidos na folha de pagamento do ex-permissionário ou pensionista, se for o caso, visando o ressarcimento ao erário.

Art. 10. Fica dispensada, para os imóveis destinados às moradias funcionais do Programa Habitacional "Lares Geraes - Segurança Pública":

I - a autorização prévia da Seplag, prevista no art. 42 do Decreto nº 46.467 , de 2014;

II - a solicitação à Seplag, de informações acerca dos imóveis de propriedade do Estado que se encontrem disponíveis e que atendam à demanda do Programa conforme parágrafo único do art. 54 do Decreto nº 46.467 , de 2014.

Art. 11. Os TPUs vigentes, celebrados entre a Sejusp e os permissionários, serão, a partir da publicação deste decreto:

I - transferidos, mediante termos aditivos, para a:

a) PMMG, caso o permissionário seja integrante da PMMG;

b) PCMG, caso o permissionário seja integrante da PCMG;

II - mantidos na Sejusp, caso o permissionário seja agente de segurança.

Parágrafo único. O prazo de vigência dos TPUs de que trata o caput será limitado a trinta e seis meses, contados da publicação do respectivo extrato do TPU no DOMG-e, conforme disposto no art. 4º

Art. 12. Normas complementares necessárias à execução deste decreto serão estabelecidas em ato próprio no âmbito de cada órgão de que trata o inciso II do art. 2º

Art. 13. Ficam revogados:

I - o art. 6º-A do Decreto nº 43.846 , de 6 de agosto de 2004;

II - o Decreto nº 46.109 , de 14 de dezembro de 2012.

Art. 14. Este decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 46109/2012 de //

Decreto nº 43846/2004 de 06/08/2004