Decreto nº 48.709/2023
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação.
DECRETO Nº 48.709, DE 2023
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação - SEE, a que se referem os arts. 26 e 27 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A SEE tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I - à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo;
II - à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;
III - à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IV - ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
V - à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;
VI - à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola;
VII - à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações;
VIII - ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX - ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
X - à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno;
XI - ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e das entidades de sua área de competência;
XII - às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual;
XIII - à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
XIV - à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados;
XV - a? supervisão e a? avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação - CEE;
XVI - à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia.
Art. 3º Integram a área de competência da SEE:
I - o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
II - o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III - o Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV - por vinculação:
a) a Fundação Helena Antipoff - FHA;
b) a Fundação Educacional Caio Martins - Fucam;
c) a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;
d) a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.
Art. 4º A SEE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Controladoria Setorial;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria Estratégica;
VI - Assessoria de Relações Institucionais;
VII - Assessoria de Inovação;
VIII - Assessoria de Ensino Superior;
IX - Subsecretaria de Administração:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças:
1 - Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
2 - Diretoria de Prestação de Contas;
3 - Diretoria de Finanças;
b) Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios:
1 - Diretoria de Gestão de Compras;
2 - Diretoria Administrativa;
3 - Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios;
c) Superintendência de Infraestrutura e Logística:
1 - Diretoria de Obras da Rede Estadual;
2 - Diretoria de Infraestrutura Tecnológica;
3 - Diretoria de Suprimento Escolar;
4 - Diretoria de Gestão de Imóveis;
5 - Diretoria de Gestão de Parcerias e Fiscalização;
X - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a) Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação:
1 - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar;
2 - Diretoria de Avaliação e Desempenho;
3 - Diretoria de Gestão da Força de Trabalho;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas:
1 - Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central;
2 - Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional;
c) Assessoria de Informações Gerenciais;
d) Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal;
XI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a) Superintendência de Avaliação Educacional:
1 - Diretoria de Avaliação da Aprendizagem;
2 - Diretoria de Avaliação dos Sistemas Educacionais;
b) Superintendência de Políticas Pedagógicas:
1 - Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
2 - Diretoria de Ensino Médio;
3 - Diretoria de Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais;
c) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores:
1 - Coordenadoria de Ensino;
2 - Coordenadoria de Certificação Ocupacional;
3 - Secretaria-Geral;
XII - Subsecretaria de Articulação Educacional:
a) Assessoria de Articulação Municipal;
b) Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar;
c) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais:
1 - Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar;
2 - Diretoria de Informações Educacionais;
d) Superintendências Regionais de Ensino de Porte I:
1 - Diretoria Administrativa e Financeira;
2 - Diretoria Educacional - Área A;
3 - Diretoria Educacional - Área B;
4 - Diretoria de Pessoal;
e) Superintendências Regionais de Ensino de Porte II:
1 - Diretoria Administrativa e Financeira;
2 - Diretoria Educacional;
3 - Diretoria de Pessoal.
§ 1º As Superintendências Regionais de Ensino a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso XII possuem o quantitativo de quarenta e sete unidades, sendo a elas subordinadas as unidades de ensino da rede estadual de Minas Gerais.
§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se Unidade Central da SEE a estrutura administrativa da Secretaria localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, excetuadas as Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 5º O Gabinete tem como atribuições:
I - encarregar-se do relacionamento da SEE com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SEE;
III - promover a integração das entidades vinculadas à SEE, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SEE;
V - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.
Art. 6º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da SEE, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
IV - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V - notificar a SEE e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SEE;
VI - comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII - assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
VIII - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
IX - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG;
X - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII - sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;
XIV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XV - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVI - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social;
XVII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º A Controladoria Setorial é organizada em:
I - Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade - Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;
II - Núcleo de Correição Administrativa - Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da SEE, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º A SEE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficaz cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004 e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEE;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEE;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SEE;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A SEE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SEE;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SEE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;
IV - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da SEE, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SEE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SEE, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SEE e da Secom;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SEE em articulação com a Secom.
Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Seplag, com atribuições de:
I - promover e acompanhar o planejamento estratégico da SEE e das entidades vinculadas, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II - garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;
III - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, a solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo;
IV - realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da SEE e suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
V - coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da SEE, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI - promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SEE e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;
VII - identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;
VIII - coordenar a implementação de processos de modernização administrativa, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
IX - acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da SEE e suas entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.
Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SEE.
Art. 10. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com outros entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo - Segov, com atribuições de:
I - realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da SEE;
II - articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à SEE e entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial da SEE;
III - promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental com os representantes da SEE e suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados em que participar;
IV - articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da SEE e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, constantes no caput;
V - acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da SEE e suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações com as áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos;
VI - atuar como facilitador do fluxo de informações entre a SEE e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;
VII - identificar e articular, em colaboração com as unidades da SEE e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;
VIII - realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo, observadas as diretrizes estabelecidas pela Segov, para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da SEE e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da SEE e suas entidades vinculadas.
Art. 11. A Assessoria de Inovação tem como competência gerenciar os sistemas e os processos de tratamento e de uso das informações educacionais, com atribuições de:
I - gerenciar o desenvolvimento de sistemas educacionais, realizando manutenções corretivas e evolutivas, em articulação com as áreas que os utilizam no âmbito da educação;
II - fomentar a disponibilização dos dados oriundos dos sistemas da SEE, transformando-os em informações educacionais relevantes, por meio do planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à gestão da informação, no âmbito da SEE.
Art. 12. A Assessoria de Ensino Superior tem como competência coordenar, acompanhar e apoiar as Instituições de Ensino Superior que compõem o sistema estadual de educação, na oferta e melhoria contínua do ensino superior, em regime de colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos estaduais e federais, com atribuições de:
I - acompanhar os planos e programas de trabalho das instituições de ensino superior,
considerando as políticas públicas definidas pelo Estado para o setor;
II - coordenar e executar atividades referentes aos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores;
III - apoiar e fomentar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento, qualificação, expansão e aprimoramento do ensino superior e à ampliação e ao fortalecimento da integração entre ensino superior e educação básica;
IV - autorizar e gerenciar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão no âmbito da Secretaria, identificando oportunidades de aplicabilidade dos resultados para a melhoria do ensino;
V - estabelecer diretrizes e coordenar a política de estágio no âmbito da SEE;
VI - produzir, analisar e difundir informações pertinentes ao ensino superior;
VII - promover o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que propiciem o fortalecimento do ensino superior no Estado;
VIII - estimular, em conjunto com as Instituições de Ensino Superior, a elaboração de políticas públicas, programas, projetos e ações destinadas a contribuir com a internacionalização das instituições públicas de ensino, ciência, tecnologia e inovação;
IX - manter diálogo permanente com a comunidade científica, visando ao desenvolvimento articulado do ensino superior;
X - propor normas e diretrizes para o monitoramento e avaliação do ensino superior no sistema estadual.
Parágrafo único. O credenciamento, o recredenciamento, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de ensino superior a que se refere o inciso II dar-se-á por ato do Secretário.
Art. 13. A Subsecretaria de Administração tem como competência coordenar e promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do sistema de ensino e do gerenciamento estratégico administrativo da SEE, em consonância com as políticas e diretrizes do sistema de planejamento, orçamento, gestão e finanças do Estado, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento, orçamento, gestão de gastos, administração financeira, contabilidade e controle interno no âmbito da SEE, observadas as competências da CGE;
III - gerenciar as receitas recebidas pela SEE, vinculadas à educação, tais como aquelas oriundas do Fundeb, da Quota Estadual de Salário Educação - QESE, dos Recursos Diretamente Arrecadados pela Escola - RDA, dos Recursos transferidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e de outros órgãos e entidades federais;
IV - coordenar o sistema e as atividades de administração de documentos, de material, do patrimônio e de logística;
V - gerenciar o aparelhamento, o suprimento e a manutenção das condições de funcionamento das unidades de ensino;
VI - coordenar as atividades relacionadas à formalização e ao acompanhamento dos contratos e convênios da SEE;
VII - gerenciar projetos e obras relativas a imóveis utilizados pela SEE;
VIII - supervisionar as ações relativas às obras de construção, à ampliação e à melhoria das unidades de ensino;
IX - aprovar planos de trabalhos para a geração de termos de compromisso com Caixas Escolares;
X - gerenciar o sistema de emissão dos termos de compromisso com Caixas Escolares e monitorar a emissão dos termos;
XI - coordenar, em parceria com os órgãos de segurança do Estado, o sistema de monitoramento de segurança das unidades de ensino;
XII - adotar medidas de sustentabilidade, visando à preservação e ao respeito ao meio ambiente, em observância às diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag.
Art. 14. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEE, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da SEE;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEE e acompanhar sua efetivação e execução financeira;
III - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da SEE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
IV - propor e coordenar a implantação de normas que complementam e disciplinam as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da SEE nesta área de atuação, observadas as competências da CGE;
V - coordenar a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de transferências;
VI - auxiliar na representação da SEE junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;
VII - auxiliar na representação da SEE junto às Receitas Federal, Estadual e Municipais;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade, bem como elaborar e disponibilizar a prestação de contas anuais para o órgão de controle externo;
IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à SEE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XI - promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo TCEMG ou demais órgãos de controle externo;
XII - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do TCEMG e outros órgãos de controle externo;
XIII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XIV - gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da SEE, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira, observadas as competências das CGE;
XV - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes e realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;
XVI - acompanhar a situação fiscal e auxiliar na representação da SEE junto à Receita Federal do Brasil, em assuntos relativos ao INSS e aos tributos federais, à Caixa Econômica Federal, no que se refere ao FGTS, e às Receitas Estadual e Municipal;
XVII - promover a capacitação e o acompanhamento da Unidade Central e das Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de execução orçamentária e financeira;
XVIII - promover a gestão da execução da folha de pagamento de pessoal da SEE e das contas bancárias e contábeis vinculadas;
XIX - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações - PAC da SEE;
XX - articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, os controles e os levantamentos das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEE.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio, da Seplag.
Art. 15. A Diretoria de Contabilidade e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da SEE, zelando pelo registro, controle e evidenciação dos atos e fatos contábeis da Secretaria, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a SEE participar como órgão gestor;
VII - realizar os registros e a atualização dos dados de monitoramento no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho global da SEE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
IX - monitorar as informações disponibilizadas no Sistema de Gerenciamento de Pessoal Operacional - SGPO;
X - planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observada a legislação aplicável;
XI - acompanhar o processo de liberação de recursos orçamentários e financeiros;
XII - exercer o controle e o registro de todas as receitas da SEE, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
XIII - promover a gestão e o controle de contas e fundos bancários;
XIV - acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável à matéria;
XV - analisar e acompanhar, diariamente, a execução orçamentária e financeira dos atos e fatos contábeis realizados pelas unidades executoras da SEE;
XVI - elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
XVII - elaborar Notas Explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
XVIII - orientar a classificação das despesas e dos eventos contábeis nas unidades executoras da SEE;
XIX - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento às Instruções Normativas do TCEMG;
XX - elaborar Prestação de Contas das unidades administrativas da SEE, para encaminhamento ao TCEMG;
XXI - acompanhar a situação fiscal e auxiliar na representação da SEE junto à Receita Federal do Brasil, no que diz respeito ao INSS e aos tributos federais, e às Receitas Estadual e Municipal;
XXII - instrução dos processos de despesa de exercícios anteriores - DEA, convalidação de assinatura digital e restabelecimento de restos a pagar para encaminhamento à SEF.
Art. 16. A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência orientar e acompanhar por meio de relatórios descritivos ou fotográficos os procedimentos da execução dos recursos financeiros descentralizados para os programas e projetos, em observância à legislação que rege a matéria, e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou ajustes no âmbito da SEE, com atribuições de:
I - orientar as Superintendências Regionais de Ensino, Caixas Escolares, Prefeituras e outras instituições, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas por intermédio de convênios, acordos ou ajustes;
II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, no que couber, na análise dos processos de prestação de contas oriundos de cada transferência realizada às prefeituras municipais ou a outras instituições e promover a apuração de irregularidades;
III - prestar informações às demandas dos Tribunais de Contas do Estado e da União, do Ministério Público do Estado e da União e dos órgãos do Poder Judiciário, sobre liberações, contratações, execuções e prestações de contas de recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes;
IV - consolidar dados, mediante acesso às informações relativas às execuções obtidas junto aos setores responsáveis, e prestar contas de recursos recebidos pelas Caixas Escolares, oriundos de programas e projetos do Governo Federal, e atender às auditorias referentes ao repasse destes recursos;
V - elaborar os relatórios de prestação de contas da SEE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte;
VI - capacitar e assessorar as Superintendências Regionais de Ensino acerca da execução e prestação de contas de recursos repassados às Caixas Escolares;
VII - atuar junto à Superintendência de Planejamento e Finanças na elaboração de normas referentes às Caixas Escolares, na emissão de pareceres e notas técnicas e na construção de sistemas destinados aos controles de contratação, execução financeira e prestação de contas das Caixas Escolares;
VIII - participar das reuniões e prestar contas ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE de recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IX - prestar apoio jurídico às Caixas Escolares, quando necessário.
Art. 17. A Diretoria de Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio financeiro no âmbito da SEE, com atribuições de:
I - acompanhar e controlar a descentralização de recursos financeiros, visando adequar a programação à disponibilidade financeira;
II - controlar o processo de liberação de recursos financeiros, visando adequar a programação à disponibilidade financeira;
III - realizar a execução financeira da Unidade Central no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias - Sigcon-Saída e no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP ou em sistemas equivalentes;
IV - realizar o acompanhamento, o controle e a orientação da Unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino no que se refere à execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias - Sigcon-Saída e no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP ou em sistemas equivalentes.
Art. 18. A Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios tem como competência coordenar, acompanhar e controlar a execução e avaliar as atividades de serviços gerais, transporte, vigilância, gestão de documentos, arquivo, almoxarifado, patrimônio e administração de bens móveis permanentes no âmbito da SEE e gerenciar as atividades de aquisições de bens e serviços e de formalização dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Secretaria, com atribuições de:
I - gerenciar os processos de competência de suas diretorias, visando à racionalização dos serviços, à identificação de demandas e à proposição de soluções;
II - orientar a Unidade Central e as Superintendências Regionais de Ensino na implantação de projetos de aprimoramento das rotinas administrativas e na gestão de suas atividades;
III - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
IV - gerenciar e acompanhar o consumo de água e energia elétrica das unidades de ensino da rede estadual;
V - autorizar a baixa patrimonial e contábil de bens móveis após a conclusão dos devidos processos administrativos, quando realizados pela Unidade Central e pelas Superintendências Regionais de Ensino;
VI - planejar, coordenar e monitorar o controle patrimonial dos bens móveis da Unidade Central, das Superintendências Regionais de Ensino e das escolas estaduais e operacionalizar o módulo de material permanente no Siad-MG na condição de Administrador de Segurança do Módulo de Patrimônio;
VII - coordenar os processos de alienação de materiais ociosos e inservíveis das unidades da Unidade Central, incluindo o Campus Gameleira, o Almoxarifado, o Arquivo e o Conselho Estadual de Educação, e providenciar a identificação, a montagem de lotes e o agendamento de participação em leilões realizados pela Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag;
VIII - incluir no Siad-MG os dados de bens adquiridos pelas unidades de ensino da rede estadual por meio de termo de compromissos com as Caixas Escolares ou por doações de terceiros;
IX - executar as contratações necessárias ao cumprimento de suas competências;
X - fornecer apoio logístico às atividades de conservação, limpeza e vigilância nas unidades instaladas fora da Unidade Central;
XI - estudar e implementar procedimentos e rotinas que promovam a celeridade e a eficiência nos processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação e nos procedimentos auxiliares, bem como na elaboração de instrumentos jurídicos relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela SEE;
XII - elaborar e estabelecer normas e fluxos internos referentes aos contratos, convênios e instrumentos congêneres e às atividades relativas aos procedimentos de aquisição de bens e serviços e de gestão de documentos, estoque e bens móveis, no âmbito da SEE;
XIII - gerenciar, controlar e orientar a utilização do Siad-MG de acordo com a legislação vigente e administrá-lo no âmbito de sua competência;
XIV - gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;
XV - realizar ações direcionadas ao remanejamento de materiais de consumo entre as unidades administrativas da SEE, otimizando o seu uso, e promover a elaboração do inventário anual de materiais em almoxarifado.
§ 1º Cabe à Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente.
§ 2º A Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios atuará, no que couber, de forma integrada com a Assessoria Estratégica da SEE.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.
Art. 19. A Diretoria de Gestão de Compras tem como competência gerenciar, orientar, executar e avaliar as atividades relativas aos procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito da SEE, com atribuições de:
I - orientar e coordenar a formulação e a implementação do planejamento anual de compras;
II - executar, controlar e acompanhar os processos de licitação e seus procedimentos auxiliares, destinados à contratação de serviços e à aquisição de materiais da Unidade Central da SEE;
III - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da SEE;
IV - gerenciar a execução das atividades de aquisição de bens e serviços para atendimento a todas as demanda SEE;
V - centralizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da SEE, de acordo com a oportunidade e conveniência, independentemente da origem do recurso;
VI - acompanhar e orientar os procedimentos administrativos das Superintendências Regionais de Ensino relativos aos processos de aquisição de bens e serviços relacionados à sua área de competência.
Art. 20. A Diretoria Administrativa tem como competência planejar, implantar, coordenar e executar as atividades de tramitação e gestão de documentos físicos e eletrônicos, coordenar o sistema de administração de serviços gerais, transporte e de vigilância, com atribuições de:
I - administrar a guarda do acervo documental da SEE, garantir sua preservação nos suportes de armazenagem adequados, em meio físico, digital ou microfilmado, e disponibilizar cópias de documentos de servidores inativos e de alunos de unidades de ensino extintas;
II - coordenar os trabalhos relativos à gestão de documentos na SEE;
III - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
IV - gerir os arquivos da SEE de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V - gerenciar os serviços de protocolo, mensageria, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da SEE instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;
VI - administrar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI na SEE;
VII - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com a operação, a aquisição, a locação e a manutenção de equipamentos do sistema de microfilmagem ou de outros suportes que sejam necessários à preservação documental;
VIII - coordenar, gerenciar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços postais, respondendo pela execução das atividades administrativas junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no âmbito da SEE;
IX - coordenar e acompanhar as atividades de logística de transporte da SEE e controlar as atividades relacionadas ao credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais no âmbito da Secretaria;
X - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis, instalações, máquinas e equipamentos da SEE, no âmbito de sua área de competência;
XI - coordenar e executar as atividades de transporte, de guarda, de conservação e de manutenção de veículos das unidades da SEE, de acordo com as normas específicas relativas à gestão da frota oficial;
XII - executar a gestão de contratos de serviços terceirizados no âmbito da SEE, em sua área de competência;
XIII - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades relacionadas à sua área de competência.
Art. 21. A Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios tem como competência coordenar e acompanhar processos de análise, de elaboração e de tramitação de instrumentos jurídicos relativos a contratos, convênios e instrumentos congêneres, com atribuições de:
I - analisar, do ponto de vista da legalidade, os pedidos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, propostas de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da SEE, bem como suas respectivas alterações;
III - orientar a execução das atividades de acompanhamento e fiscalização dos contratos pelas unidades administrativas da SEE;
IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dos extratos dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Unidade Central;
V - coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela SEE;
VI - gerenciar o cadastramento de usuários e inserir as informações gerenciais relativas aos convênios de saída no Sistema de Gestão de Convênios - Sigcon-Saída;
VII - assessorar as unidades administrativas destinatárias de bens e serviços na gestão dos contratos, convênios e outros ajustes firmados pela SEE, no âmbito da Unidade Central, mediante o acompanhamento de prazos de vigência e de saldos contratuais;
VIII - gerenciar o cadastramento dos contratos no Siad-MG;
IX - prestar informações relativas à sua área de competência, quando solicitadas por unidades da SEE, por outros órgãos da Administração Pública direta ou por outros interessados, em observância à legislação.
Art. 22. A Superintendência de Infraestrutura e Logística tem como competência gerenciar os programas de apoio ao estudante e os processos de obras no sistema estadual de educação e gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da SEE, observada a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, com atribuições de:
I - planejar e coordenar as ações de implementação e avaliação de processos administrativos e operacionais dos programas de apoio ao estudante;
II - coordenar, controlar e executar ações administrativas e operacionais relacionadas a processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
III - orientar a elaboração de projetos de infraestrutura na rede física das unidades de ensino e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;
IV - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao planejamento estratégico e às diretrizes governamentais;
V - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
VI - formular e implementar a Política TIC da SEE;
VII - instaurar a Governança de Tecnologias da Informação - TI na SEE, definindo processos e mobilizando os recursos que garantam o alinhamento das ações de TI às competências e objetivos institucionais.
Art. 23. A Diretoria de Obras da Rede Estadual tem como competência executar e acompanhar as ações administrativas e operacionais relacionadas aos processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares, com atribuições de:
I - compatibilizar a demanda por obras no sistema educacional público, de acordo com a Superintendência de Organização e Informações Educacionais e com as Superintendências Regionais de Ensino, observando o plano de atendimento aprovado, quando se tratar de ampliação de sala de aula;
II - dimensionar o custo das intervenções em prédios escolares segundo padrões preestabelecidos;
III - acompanhar e orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto às ações de execução das obras nas unidades de ensino;
IV - compatibilizar e controlar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do programa de obras da SEE;
V - acompanhar, junto com as Superintendências Regionais de Ensino, a execução das obras aprovadas e adotar as medidas cabíveis para o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho aprovado;
VI - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens imóveis da SEE, no âmbito de sua área de competência.
Art. 24. A Diretoria de Infraestrutura Tecnológica tem como competência gerenciar os instrumentos de modernização tecnológica no âmbito da SEE, com atribuições de:
I - fornecer suporte técnico ao usuário;
II - executar a manutenção dos hardwares e a reinstalação de softwares e aplicativos em equipamento em uso na Unidade Central;
III - definir as diretrizes de armazenamento, tráfego e segurança dos dados corporativos;
IV - controlar e manter os meios de comunicação de dados e estrutura da rede disponíveis na SEE;
V - propor a adoção de tecnologias disponíveis no mercado com o fim de otimizar e ampliar o uso de novos recursos pela Unidade Central, pela Superintendências Regionais de Ensino e pelas unidades de ensino;
VI - gerenciar e coordenar as ações dos Núcleos de Tecnologias Educacionais no tocante a infraestrutura tecnológica;
VII - estabelecer critérios para execução de políticas públicas de conectividade, equipamentos de informática e estruturas tecnológicas da SEE;
VIII - emitir pareceres técnicos, gerir os contratos de aquisição de equipamentos de TIC e serviços de cabeamento estruturado da SEE;
IX - prover sítios eletrônicos, sistemas e intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de TIC;
X - emitir pareceres técnicos, elaborar projetos e gerenciar contratos relacionados à modernização tecnológica no que se refere a hardwares de alta performance e softwares;
XI - planejar, implementar e manter projetos voltados para a segurança da informação no âmbito da SEE;
XII - propor, implantar e gerenciar as políticas de modernização tecnológica e de informatização na Secretaria;
XIII - Gerenciar a rede lógica e redes wi-fi das unidades de ensino da rede estadual e das Superintendências Regionais de Ensino.
Art. 25. A Diretoria de Suprimento Escolar tem como competência gerenciar a execução das ações e a compatibilização dos recursos financeiros dos programas de apoio ao estudante, em conformidade com os padrões estabelecidos pela área pedagógica e com o número de alunos, com atribuições de:
I - estabelecer diretrizes operacionais, dimensionar custos e programar e definir montantes financeiros relativos ao apoio ao estudante e à manutenção de unidades de ensino;
II - identificar necessidades e estabelecer parâmetros e critérios para aparelhamento das unidades de ensino;
III - programar e coordenar processos para aquisição e fornecimento de alimentação escolar, dimensionar recursos e definir o montante a ser alocado nas diferentes ações do Programa de Alimentação Escolar estadual e federal;
IV - apoiar as ações relativas ao Programa de Transporte Escolar - PTE;
V - programar e definir montantes financeiros relativos ao Programa de Apoio às Escolas Família Agrícola do Estado de Minas Gerais;
VI - orientar as unidades de ensino quanto aos critérios para habilitação ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 26. A Diretoria de Gestão de Imóveis tem como competência gerenciar os bens imóveis vinculados à SEE, com atribuições de:
I - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre a administração de bens imóveis e zelar pela sua observância;
II - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da SEE, inclusive aqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão, autorização de uso, doação, usucapião e desapropriação;
III - executar a operacionalização do módulo de imóveis no Siad-MG, fazendo o gerenciamento de imóveis de propriedade do Estado ou cedidos por terceiros em processos de regularização de uso, o cadastramento de imóveis para locação, as atualizações de dados, consultas, emissão de inventários e demais rotinas operacionais;
IV - receber, analisar e acompanhar os processos referentes à cessão, à doação, à permissão de uso ou a outras modalidades de outorga de direito, previstas em lei, sobre imóveis vinculados à SEE;
V - instruir processo de locação de imóveis para funcionamento de unidades de ensino estaduais e unidades administrativas da SEE.
Art. 27. A Diretoria de Gestão de Parcerias e Fiscalização tem como competência gerenciar intervenções de infraestrutura em parceria com agentes externos, com atribuições de:
I - planejar, analisar e instrumentalizar intervenções de infraestrutura a serem realizadas em parceria com outros entes federados ou parceiros junto ao Sigcon-Saída;
II - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as obras e serviços executados em parceria com órgãos ou entidades;
III - avaliar e propor inovações e modificações em plantas-padrão utilizadas no programa de obras da SEE;
IV - coordenar e fiscalizar obras e serviços viabilizados por meio de recursos de outros entes federados ou parceiros.
Art. 28. A Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos tem como competência coordenar o planejamento, implementação e avaliação das ações referentes à administração de pessoal e à gestão e desenvolvimento de recursos humanos, em observância à política e às diretrizes da Administração Pública, com atribuições de:
I - promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da SEE, garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II - orientar a elaboração de normas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
III - definir as diretrizes para a administração de pessoal;
IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na SEE;
V - gerenciar a disseminação de informações referentes à situação funcional dos servidores;
VI - orientar e acompanhar o desenvolvimento na carreira dos profissionais da educação;
VII - articular com órgãos e instituições, das diferentes esferas de governo, para o desenvolvimento de ações conjuntas de gestão de recursos humanos;
VIII - definir as diretrizes e coordenar ações para dimensionamento, seleção e alocação de pessoal;
IX - apoiar o gerenciamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Sisap no âmbito da SEE;
X - autorizar os cálculos de valores devidos a servidores, conforme mínimo estabelecido na legislação vigente;
XI - autorizar o pagamento de valores, acima dos limites estabelecidos em norma específica, devidos a servidor da SEE;
XII - prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal.
Art. 29. A Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento profissional e organizacional da SEE, com atribuições de:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerenciar o processo de avaliação de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEE visando ao desenvolvimento humano, profissional e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das ações desenvolvidas no âmbito de suas competências;
VI - oferecer subsídios para definição da política de recursos humanos no âmbito da SEE;
VII - coordenar e acompanhar, de maneira sistemática, a implementação da Política de Desenvolvimento dos Servidores da SEE;
VIII - coordenar os processos de certificação ocupacional;
IX - planejar, coordenar, implementar e avaliar as ações voltadas à gestão escolar, no âmbito de sua competência;
X - coordenar a elaboração de padrões de competências, conforme abrangência e complexidade dos cargos das carreiras dos profissionais de educação básica;
XI - subsidiar, acompanhar e executar, junto à Seplag, as ações relativas à execução de concursos públicos para as carreiras dos Profissionais da Educação Básica;
XII - estabelecer e gerenciar os contratos de financiamento de estudos junto às instituições de ensino, para estimular a participação de servidores em projetos de desenvolvimento profissional e formação continuada;
XIII - desenvolver estudos e ações, em parceria com a Seplag, para promover a saúde e bem-estar dos servidores da SEE;
XIV - acompanhar processos de administração de pessoal, visando à elaboração de relatórios com informações estratégicas.
Art. 30. A Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar tem como competência orientar e acompanhar a execução da política de desenvolvimento profissional e de aperfeiçoamento dos servidores e gestores escolares e gerenciar o processo de provimento de cargos e funções de Direção e Coordenação nas escolas estaduais, com atribuições de:
I - gerenciar o processo de provimento de cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola estadual;
II - orientar e executar ações pertinentes aos atos de nomeação, de designação, de exoneração e de dispensa de Diretor, de Vice-Diretor, de Coordenador e de Secretário de escola estadual;
III - orientar e acompanhar a atuação do Diretor, do Vice-Diretor, do Coordenador e do Secretário de escola estadual;
IV - orientar a organização e acompanhar a atuação dos colegiados escolares;
V - promover, orientar e acompanhar a capacitação dos gestores das escolas estaduais de educação básica, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VI - identificar, propor e acompanhar a execução de projetos de capacitação, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, para atender as necessidades dos servidores da educação;
VII - coordenar as ações de autorização de afastamento de servidor para estudo e aperfeiçoamento profissional;
VIII - analisar solicitações de afastamento para participação em eventos de interesse do Estado;
IX - desenvolver e implementar processos de Certificação Ocupacional para Diretor de Escola Estadual;
X - orientar e analisar processos referentes à habilitação e autorização para lecionar a título precário;
XI - orientar a análise dos processos referentes à habilitação e à escolaridade de candidatos para o exercício dos cargos das carreiras dos profissionais da educação básica do Estado e de candidatos à designação para compor o quadro das escolas;
XII - propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral e sexual.
Art. 31. A Diretoria de Avaliação e Desempenho tem como competência implementar a avaliação de desempenho e o acompanhamento funcional dos servidores da educação, com atribuições de:
I - gerir, orientar e monitorar os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual - ADI, Avaliação Especial de Desempenho - AED e Avaliação de Desempenho do Gestor Público - ADGP na Unidade Central, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas unidades de ensino estaduais;
II - orientar sobre os procedimentos relacionados aos recursos em face dos processos de avaliação de desempenho;
III - fornecer dados e informações de servidores destinados a subsidiar decisões gerenciais referentes à concessão de benefícios que dependam dos resultados decorrentes da avaliação de desempenho;
IV - gerir as ações referentes à situação de avaliação dos servidores da Educação cedidos;
V - acompanhar os processos administrativos instaurados em decorrência do desempenho insatisfatório e da inassiduidade na Avaliação Especial de Desempenho - AED dos servidores da Unidade Central, das Superintendências Regionais e das unidades de ensino estaduais;
VI - identificar, propor e acompanhar a execução de projetos de capacitação, em conjunto com a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, para atender às necessidades dos servidores;
VII - gerir os procedimentos de coleta, de armazenamento, de tratamento e de distribuição dos dados de avaliações de desempenho em sistema informatizado;
VIII - gerir o Serviço de Acompanhamento Sociofuncional no âmbito da SEE.
Art. 32. A Diretoria de Gestão da Força de Trabalho tem como competência coordenar, planejar, gerir e aplicar estratégias e diretrizes relacionadas ao dimensionamento e valorização da força de trabalho da SEE e à realização de concursos públicos, com atribuições de:
I - planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
II - participar dos processos de adequação da estrutura orgânica da SEE que tenham impacto na movimentação e alteração do quadro de pessoal;
III - implementar e coordenar a comissão permanente de concursos públicos;
IV - coordenar projetos e desenvolver estudos que visem o controle dos gastos públicos com pessoal;
V - manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, temporário e comissionados da SEE;
VI - criar e gerenciar banco de talentos para identificar aptidões, experiências e objetivos profissionais dos servidores, possibilitando uma melhor alocação dos servidores da SEE;
VII - auxiliar no processo de alocação de pessoal, identificando e quantificando cargos necessários, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais, no âmbito de suas competências;
VIII - coordenar ações de concessão de progressão, promoção e análise de revisão de posicionamento nas carreiras, conforme plano de carreiras dos profissionais da SEE;
IX - coordenar e desenvolver estudos concernentes às carreiras dos servidores da educação, alinhando os objetivos estratégicos da SEE com as políticas de reconhecimento e valorização profissional.
Art. 33. A Superintendência de Gestão de Pessoas tem como competência promover a administração de pessoal no âmbito da SEE, em consonância com as políticas, a legislação e as diretrizes relacionadas à administração de pessoal do Estado, com atribuições de:
I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal, tendo em vista a política educacional do Estado;
II - elaborar e implantar normas e procedimentos para a uniformização e a aplicação da legislação de pessoal;
III - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de administração de pessoal;
IV - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento;
V - manter a articulação com as unidades administrativas da SEE, com o objetivo de administrar e aperfeiçoar o quadro de pessoal da Unidade Central, das Superintendências Regionais de Ensino e das unidades de ensino estaduais;
VI - manter articulação com a Seplag, a AGE, a CGE e o TCEMG para a definição e implementação de ações conjuntas;
VII - conferir os cálculos de valores devidos a servidores, conforme mínimo estabelecido na legislação vigente;
VIII - conferir o pagamento de valores, acima dos limites estabelecidos em norma específica, devidos a servidores da SEE;
IX - coordenar a prestação de informações técnicas para subsidiar a defesa nas ações judiciais afetas à área de pessoal da SEE interpostas contra o Estado;
X - subsidiar as unidades setoriais de pessoal no que se refere às matérias de sua competência;
XI - atuar na capacitação, no monitoramento de processos, na gestão de diligências e na validação de atos de aposentadoria de pessoal da SEE;
XII - implementar, gerenciar e monitorar sistemas operacionais de acompanhamento de processos de administração de pessoal;
XIII - gerenciar o Sisap no âmbito da SEE;
XIV - gerenciar o Sistema Informatizado de Controle do Quadro de Pessoal - SYSADP no âmbito da SEE;
XV - proceder a anulação de ato de nomeação e posse de cargo de provimento efetivo, no âmbito de suas competências.
Art. 34. A Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central tem como competência promover a gestão de pessoal da Unidade Central e das Superintendências Regionais de Ensino da SEE, consoante a política pública de administração de pessoal, com atribuições de:
I - monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal da Unidade Central da SEE;
II - executar e monitorar as nomeações e exonerações de cargos comissionados, atribuição e revogação de gratificações estratégicas, designação e dispensa de funções gratificadas no âmbito da Unidade Central e das Superintendências Regionais de Ensino;
III - conceder benefícios de direito e vantagens dos servidores da Unidade Central da SEE;
IV - processar atos da área de pessoal, no âmbito de sua competência, de servidores das Superintendências Regionais de Ensino e das unidades de ensino estaduais e analisar previamente aqueles que forem de competência do Secretário de Estado de Educação;
V - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;
VI - executar processos de exoneração de servidores da Unidade Central da SEE;
VII - orientar e processar os atos de movimentação de pessoal da Unidade Central e das Superintendências Regionais de Ensino, referentes à designação, disposição e cessão;
VIII - gerenciar o sistema de marcação eletrônica de ponto ou de marcação web no âmbito da SEE;
IX - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;
X - manter as informações dos servidores da SEE continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;
XI - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo.
Art. 35. A Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional tem como competência coordenar e adequar a gestão de pessoal de unidades de ensino estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal do Estado, com atribuições de:
I - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das unidades de ensino da rede estadual;
II - propor medidas para aperfeiçoamento do sistema informatizado de controle do quadro de pessoal das unidades de ensino da rede estadual;
III - propor diretrizes e orientar o processo de convocação ou contratação temporária para o exercício de funções públicas nas unidades de ensino estaduais;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à dispensa de pessoal das unidades de ensino estaduais e das Superintendências Regionais de Ensino, quando se tratar de Analista Educacional na função de Inspetor Escolar;
V - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à admissão e ao desligamento de convocado ou contratado temporariamente das unidades de ensino estaduais;
VI - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à exoneração a pedido de servidor efetivo das unidades de ensino da rede estadual;
VII - analisar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes à exoneração a pedido de servidores das Superintendências Regionais de Ensino e da Unidade Central da SEE;
VIII - planejar, orientar e processar os atos de movimentação de pessoal das unidades de ensino da rede estadual, referentes à remoção, adjunção, disposição e cessão por meio de convênio.
Art. 36. A Assessoria de Informações Gerenciais tem como competência converter e consolidar os dados pessoais, funcionais e financeiros em informações gerenciais, com base nos sistemas utilizados nos processos de gestão de pessoal, para subsidiar o processo decisório da SEE, com atribuições de:
I - elaborar relatórios gerenciais com a finalidade de construir informações relevantes, com vistas ao alcance dos objetivos e estratégias da SEE;
II - elaborar relatórios gerenciais para as unidades administrativas da SEE;
III - elaborar relatórios gerenciais para as Superintendências Regionais de Ensino, visando à correção e ao controle dos registros funcionais e financeiros inseridos no Sisap;
IV - monitorar regularmente os registros do Sisap;
V - identificar e relatar inconsistências no Sisap às unidades competentes;
VI - disponibilizar bases de dados para alimentação de sistemas informacionais da SEE;
VII - manter e aprimorar os sistemas de gestão de pessoal gerenciados pelo setor;
VIII - prestar informações técnicas para subsidiar a defesa do Estado nas ações judiciais, de acordo com as informações disponíveis nos sistemas de gestão de pessoal;
IX - realizar atividades necessárias ao provimento de cargos;
X - auxiliar no processo de alocação de pessoal, identificando e quantificando os cargos necessários, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais, no âmbito de suas competências.
Art. 37. A Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal tem como competência orientar e acompanhar a aplicação das normas vigentes relativas à administração de pessoal da SEE, com atribuições de:
I - subsidiar as unidades administrativas da SEE nos assuntos afetos à aplicação da legislação e normas de pessoal;
II - propor e examinar propostas de alteração de instrumentos normativos relacionados à área de pessoal de Educação Básica, submetidas à apreciação da SEE;
III - elaborar e manter atualizados manuais de serviço da área de pessoal em consonância com as normas vigentes;
IV - manter, gerenciar e disponibilizar o banco de legislação e normas de administração de pessoal para as unidades da SEE;
V - orientar a Unidade Central e a área de Pessoal das Superintendências Regionais de Ensino quanto à aplicação da legislação sobre as concessões, os deveres, os direitos e as vantagens para os profissionais das carreiras a que se refere a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004.
Art. 38. A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica tem como competência definir e coordenar a implantação da política educacional do Estado, no que se refere ao desenvolvimento da educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, com atribuições de:
I - participar da definição e divulgação das diretrizes da política educacional da SEE;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a aplicação de normas referentes aos aspectos pedagógicos, destinadas a orientar a organização e o funcionamento das escolas estaduais, em articulação com o CEE, visando à implementação da política educacional;
III - coordenar a realização de atividades relacionadas ao planejamento, ao desenvolvimento e ao enriquecimento curricular;
IV - coordenar as ações referentes ao desenvolvimento do ensino e da gestão pedagógica;
V - coordenar a implementação e aplicação das tecnologias da educação em articulação com a Subsecretaria de Administração e com a Assessoria de Inovação;
VI - apoiar o desenvolvimento de meios para facilitar o acesso dos cidadãos e servidores às informações sobre os serviços prestados pela SEE, no seu âmbito de competência;
VII - promover e acompanhar parcerias nas atividades de levantamento, análise, armazenamento e divulgação de informações, no seu âmbito de competência;
VIII - gerenciar a realização das avaliações sistêmicas;
IX - gerenciar a divulgação de dados e informações estatístico-educacionais das avaliações sistêmicas;
X - zelar pela preservação da documentação e informação institucional de sua competência;
XI - apoiar a supervisão técnica, a orientação normativa e a coordenação das questões pedagógicas, em articulação com as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino estaduais.
Art. 39. A Superintendência de Avaliação Educacional tem como competência promover a avaliação da rede pública de educação básica e incentivar a realização de estudos e pesquisas voltados para as questões do ensino, com atribuições de:
I - coordenar as ações relacionadas às avaliações internas e externas;
II - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas;
III - articular-se com os setores acadêmicos e com órgãos de fomento visando à realização de pesquisas de interesse do sistema educacional;
IV - definir e gerenciar os programas de estudos e pesquisas educacionais de acordo com as demandas e interesses da SEE;
V - subsidiar as pesquisas educacionais demandadas pela SEE, mantendo bancos de dados organizados e atualizados;
VI - subsidiar a área pedagógica da SEE mediante a disponibilização dos resultados das avaliações;
VII - gerenciar o banco de itens das avaliações da SEE e validar tecnicamente todos os itens a serem incorporados no banco de itens;
VIII - promover e participar de eventos relacionados à avaliação educacional;
IX - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de atuação;
X - coordenar o processo de certificação de jovens e adultos, obtida a partir de exames.
Art. 40. A Diretoria de Avaliação da Aprendizagem tem como competência implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, com atribuições de:
I - propor ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar;
II - analisar os dados da aprendizagem por unidades de ensino, confrontando-os com os das avaliações educacionais, visando identificar lacunas na aprendizagem dos alunos e dar o encaminhamento necessário para a realização de ações pedagógicas corretivas;
III - incentivar a adoção dos resultados das avaliações pelos profissionais das unidades de ensino como instrumento de identificação lacunas e proposição de melhorias;
IV - analisar os dados contextuais associados aos resultados de desempenho das avaliações educacionais;
V - acompanhar a realização de pesquisas educacionais demandadas pela SEE, mantendo organizados e atualizados os bancos de dados.
Art. 41. A Diretoria de Avaliação dos Sistemas Educacionais tem como competência realizar a avaliação da rede pública de educação básica e realizar estudos e pesquisas voltados para as questões do ensino, com atribuições de:
I - realizar as avaliações sistêmicas estaduais e apoiar a realização das avaliações nacionais e internacionais;
II - divulgar os resultados das avaliações sistêmicas da educação pública;
III - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas;
IV - credenciar e orientar escolas estaduais para certificação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, obtida por meio de exames;
V - coordenar a elaboração de itens ou questões de avaliação para compor o banco de itens;
VI - validar técnica e pedagogicamente todos os itens e questões a serem incorporados ao banco de itens.
Art. 42. A Superintendência de Políticas Pedagógicas tem como competência estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e o desenvolvimento de políticas educacionais para Educação Básica, voltadas para a melhoria da aprendizagem dos estudantes,
considerando as modalidades de ensino, as temáticas especiais e a educação integral, orientando e coordenando ações junto às Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino de suas respectivas áreas de abrangência, com atribuições de:
I - planejar e coordenar ações estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, conforme diretrizes da política educacional, no âmbito de sua atuação;
II - acompanhar e orientar as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem;
III - acompanhar e orientar a elaboração de materiais que subsidiem as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e ao desenvolvimento do currículo, no âmbito de sua atuação;
IV - coordenar a implementação e o desenvolvimento das diretrizes político-pedagógicas da Educação Básica;
V - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem;
VI - coordenar a elaboração de ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado;
VII - acompanhar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, as ações voltadas à melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar visando à elevação dos resultados educacionais, no âmbito de sua atuação;
VIII - colaborar no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual, no âmbito de sua atuação;
IX - fomentar parcerias com os municípios e instituições governamentais e não governamentais visando à execução da política educacional vigente;
X - fomentar a participação estudantil para fortalecer a gestão democrática e participativa das escolas;
XI - coordenar a gestão dos contratos e os convênios afetos a sua área de atuação;
XII - apresentar à Subsecretaria, periodicamente, relatórios de suas principais atividades.
Art. 43. A Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental tem como competência orientar, desenvolver e acompanhar as diretrizes pedagógicas da Superintendência de Políticas Pedagógicas relativas à educação infantil e ao ensino fundamental, com atribuições de:
I - orientar os municípios e as escolas sobre a necessidade de garantir a efetividade do direito de aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, por meio do apoio na implementação do Currículo Referência de Minas Gerais e do fomento às ações voltadas à formação e à capacitação dos profissionais nas escolas de educação infantil;
II - executar ações estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, conforme diretrizes da política educacional, no âmbito de sua atuação;
III - colaborar com as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas ações pedagógicas voltadas para o desenvolvimento da aprendizagem;
IV - elaborar materiais que subsidiem as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e ao desenvolvimento do currículo;
V - propor e implementar as diretrizes político-pedagógicas do ensino fundamental;
VI - elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem;
VII - elaborar ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado;
VIII - atuar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, na melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar para a melhoria dos resultados educacionais;
IX - apoiar a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos e a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual;
X - promover parcerias e manter articulação com os municípios e instituições governamentais e não governamentais, visando a execução da política educacional vigente;
XI - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de competência;
XII - desenvolver projetos que promovam a ampliação qualificada do tempo de permanência dos estudantes nas escolas, a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e propiciem novas práticas educativas;
XIII - desenvolver práticas de acompanhamento de projetos, gestão da informação e monitoramento de políticas públicas de forma a subsidiar as ações da diretoria.
Art. 44. A Diretoria de Ensino Médio tem como competência orientar, desenvolver e acompanhar as diretrizes pedagógicas da Superintendência de Políticas Pedagógicas relativas ao ensino médio, com atribuições de:
I - executar ações estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, conforme diretrizes da política educacional, no âmbito de sua atuação;
II - acompanhar e orientar as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas ações pedagógicas voltadas para o desenvolvimento da aprendizagem;
III - elaborar materiais que subsidiem as Superintendências Regionais de Ensino e as unidades de ensino nas atividades relacionadas ao planejamento escolar e ao desenvolvimento do currículo;
IV - propor e implementar as diretrizes político-pedagógicas do ensino médio;
V - elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo e do processo de ensino-aprendizagem;
VI - elaborar ações pedagógicas de melhoria da aprendizagem, a partir da análise dos resultados das avaliações internas e externas das escolas estaduais e dos diagnósticos do estado;
VII - atuar, a partir do acompanhamento dos indicadores educacionais, na melhoria do desempenho dos estudantes e do fluxo escolar para a melhoria dos resultados educacionais;
VIII - apoiar a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos e a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores no desenvolvimento da proposta de formação continuada dos profissionais da educação da rede estadual;
IX - avaliar parcerias e articular com os municípios e instituições governamentais e não governamentais visando à execução da política educacional vigente;
X - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de atuação;
XI - desenvolver projetos que promovam a ampliação qualificada do tempo de permanência dos estudantes nas escolas, a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e propiciem novas práticas educativas;
XII - desenvolver práticas de acompanhamento de projetos, gestão da informação e monitoramento de políticas públicas de forma a subsidiar as ações da diretoria;
XIII - elaborar e implementar currículo para o Ensino Médio de acordo com a Base Nacional Comum Curricular;
XIV - desenvolver política de educação profissional no estado,
considerando os dados econômicos, de trabalho e de emprego de Minas Gerais e a integração com o novo ensino médio.
Art. 45. A Diretoria de Modalidades de Ensino e Temáticas Especiais tem como competência estabelecer diretrizes político-pedagógicas para o planejamento e o desenvolvimento das modalidades de ensino e das temáticas especiais, com atribuições de:
I - coordenar o desenvolvimento e o monitoramento do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao aluno com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD;
II - elaborar diretrizes pedagógicas relacionadas à educação especial nas escolas inclusivas e nas escolas exclusivas e garantir sua observância;
III - estabelecer diretrizes pedagógicas para a modalidade de ensino da educação escolar indígena, que proporcionem a valorização de sua cultura e o atendimento de suas especificidades;
IV - estabelecer diretrizes pedagógicas para a modalidade de ensino da educação escolar quilombola, que proporcionem a valorização de sua cultura e o atendimento de suas especificidades;
V - implementar ações e orientar a aplicação das diretrizes estaduais do campo e de metodologias apropriadas à modalidade de ensino educação do campo;
VI - incentivar, apoiar e acompanhar a execução de programas, projetos e planos para as temáticas educacionais;
VII - elaborar normas pedagógicas referentes às temáticas especiais e garantir sua observância;
VIII - incentivar e apoiar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos para as diversas temáticas educacionais com o objetivo de afirmar valores, atitudes e práticas sociais que divulguem a cultura dos direitos humanos e o respeito à diversidade;
IX - promover a inserção dos temas transversais e ambientais no currículo por meio da implantação de programas e projetos dentro de uma abordagem interdisciplinar e transversal;
X - desenvolver políticas para a educação de jovens e adultos no Estado, articulado com as Superintendências Regionais de Ensino e as escolas,
considerando dados demográficos, educacionais e a demandas das regiões;
XI - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de atuação.
Art. 46. A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores tem como competência a formação e a capacitação dos educadores, gestores e profissionais da SEE, nas diversas áreas do conhecimento e gestão, visando ao fortalecimento da capacidade de implementação das políticas públicas de educação, com atribuições de:
I - oferecer cursos e programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento, presenciais e a distância, para profissionais da educação;
II - desenvolver plataforma virtual como instrumento capaz de abrigar ações múltiplas de formação em rede;
III - promover a cooperação técnica e acadêmica com outros órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para a oferta e realização de cursos e eventos de formação continuada;
IV - publicar catálogos de cursos e eventos;
V - coordenar a elaboração e a publicação do calendário da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VI - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de atuação;
VII - emitir, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 47. A Coordenadoria de Ensino tem como competência coordenar a formação continuada dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação, com atribuições de:
I - contribuir com a qualidade do processo de ensino e aprendizagem nas unidades de ensino da rede estadual, por meio de formações continuadas dos profissionais do magistério;
II - elaborar as propostas de oferta dos programas e cursos da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
III - promover a formação continuada crítico-reflexiva, com foco na gestão pedagógica das salas de aula, estimulando a utilização e a incorporação de novas tecnologias da informação e comunicação na prática docente, o desenvolvimento de práticas inovadoras e inclusivas, na perspectiva da construção de uma escola democrática, integral, humanista e igualitária;
IV - produzir conteúdos e materiais pedagógicos destinados à formação continuada e ao apoio aos profissionais do magistério e demais profissionais da educação;
V - utilizar os resultados das avaliações educacionais sistêmicas para as reflexões pedagógicas e para a melhoria dos resultados educacionais;
VI - definir estratégias para a utilização pedagógica e metodológica do Centro de Memória - Museu da Escola Ana Maria Casasanta Peixoto, do Museu de Ciências Leopoldo Cathoud e da Biblioteca Bartolomeu Campos de Queiróz;
VII - coordenar o trabalho de preservação e conservação das coleções que compõem o acervo do Centro de Memória;
VIII - coordenar o tratamento das informações do Centro de Memória para tornar possível o acesso público;
IX - sistematizar e prestar informações técnicas sobre o Centro de Memória para os pesquisadores que o utilizam para suas produções acadêmicas;
X - contribuir para que a escola se torne um espaço coletivo de discussão, de valorização e de disseminação de saberes entre os pares e a comunidade, primando pelo compartilhamento de experiências nos territórios;
XI - participar dos processos de avaliação dos cursos e ações desenvolvidas pela Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, de forma articulada com a Coordenadoria de Certificação Ocupacional e a Secretaria-Geral;
XII - construir a estrutura curricular das propostas de cursos presenciais e à distância da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, em articulação com a Coordenadoria de Certificação Ocupacional e a Secretaria-Geral,
considerando o Currículo Referência de Minas Gerais;
XIII - elaborar materiais que subsidiem os professores, as unidades de ensino e as Superintendências Regionais de Ensino no desenvolvimento e implementação do currículo;
XIV - gerir os contratos e os convênios afetos a sua área de atuação;
XV - emitir, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 48. A Coordenadoria de Certificação Ocupacional tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar a realização dos processos de formação continuada desenvolvidos pela Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com atribuições de:
I - coordenar os processos de formação oferecendo suporte logístico, operacional, físico e virtual para realização de cursos, seminários e outras estratégias de formação dos profissionais da educação, em sua dimensão, profissional, cultural e ética;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral, a definição e a estruturação dos programas de avaliação dos cursos e ações de formação, do desempenho dos docentes e das instituições formadoras, e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento;
III - desenvolver pesquisas, monitoramento e avaliação educacional para acompanhamento contínuo das ações da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, formulando, em parceria com a Secretaria-Geral, novas demandas de cursos de formação continuada;
IV - estabelecer diretrizes e coordenar os processos de certificação ocupacional de Diretores Escolares e Superintendentes das Superintendências Regionais de Ensino;
V - executar a gestão administrativa dos cursos e ações promovidos pela Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VI - prover o apoio logístico e administrativo às atividades da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VII - consolidar, em articulação com a Secretaria-Geral, os dados da execução quantitativa e qualitativa dos programas e ações de formação continuada da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VIII - sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais relativas às atividades desenvolvidas pela Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
IX - coletar e disseminar, em parceria com as demais coordenadorias da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, informações sobre as atividades de formação continuada;
X - produzir dados, em articulação com a Secretaria-Geral, preparar estatísticas e elaborar diagnósticos sobre demandas e resultados da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
XI - emitir declarações e certificados dos cursos ofertados pela Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
XII - manter atualizado o registro de leis e de normas estatutárias e regimentais;
XIII - emitir, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 49. A Secretaria-Geral tem como competência desenvolver ações que visem ao uso e implementação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, visando à melhoria dos processos de ensino e aprendizagem no âmbito da educação pública, em parceria com a Subsecretaria de Administração e Assessoria de Inovação, com atribuições de:
I - planejar, monitorar, incentivar, promover, coordenar e integrar as ações que visem ao uso e implementação das TDIC;
II - coordenar, apoiar e gerenciar as ações dos Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE nas Superintendências Regionais de Ensino, em observância às diretrizes estabelecidas pelo MEC;
III - coordenar e gerenciar programas implementados pelo MEC, voltados para o uso das TDIC nas escolas públicas estaduais e nos NTE;
IV - elaborar pareceres sobre softwares educacionais observando sua aplicabilidade como recurso pedagógico;
V - coordenar e gerenciar as ações de Ensino à Distância - EaD da SEE;
VI - coordenar, gerenciar, manter e propor melhorias nos ambientes virtuais e nas plataformas de EaD da Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores;
VII - coordenar e gerenciar as ações do Estúdio Educação;
VIII - planejar, fomentar e promover a formação continuada dos profissionais da educação, no uso e apropriação das TDIC para melhorias de processos pedagógicos ou administrativos;
IX - emitir, periodicamente, relatório de suas atividades.
Art. 50. A Subsecretaria de Articulação Educacional tem como competência coordenar o planejamento, a implementação e a articulação de ações, em conjunto com as Superintendências Regionais de Ensino, relacionadas ao alcance dos objetivos da SEE, com atribuições de:
I - promover a articulação das Superintendências Regionais de Ensino com outras instituições, visando a melhoria e o desenvolvimento do sistema de ensino de Minas Gerais, inclusive da rede estadual, das redes municipais e da rede privada de ensino;
II - estimular a coordenação de esforços e a harmonia entre iniciativas e campanhas das unidades administrativas da SEE, em prol dos objetivos da Secretaria;
III - promover, fomentar e executar ações voltadas para a realização da Política de Combate à Evasão e ao Abandono Escolar;
IV - promover a Política de Regulação e Inspeção das Instituições Educacionais do Sistema de Ensino de Minas Gerais e da Avaliação da Qualidade de Cursos, em todos os níveis e etapas da Educação Básica.
Art. 51. A Assessoria de Articulação Municipal tem como competência planejar, coordenar, fomentar e avaliar as ações referentes à Política de Articulação Municipal do Ensino no Estado de Minas Gerais, com atribuições de:
I - articular junto às Superintendências Regionais de Ensino, Secretarias Municipais de Educação e Prefeituras Municipais, ações para a implementação e fortalecimento do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, promovendo espaços de diálogo, reflexões e construções coletivas, em alinhamento com a Assessoria de Relações Institucionais;
II - realizar agenda com agentes municipais, com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime e com associações municipais e consórcios, com o objetivo de traçar estratégias e ações para o desenvolvimento da educação nos municípios;
III - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes à Política de Articulação Municipal do Ensino no Estado de Minas Gerais;
IV - estabelecer estratégias que visem à promoção e à adesão dos municípios ao processo de descentralização do ensino;
V - realizar atendimentos a agentes municipais, juntamente com os Superintendentes Regionais de Ensino, fornecendo orientações quanto aos procedimentos para a descentralização do ensino;
VI - analisar, validar e acompanhar as propostas de descentralização do ensino, sugerindo, quando for o caso, a celebração de convênio que vise à consecução da proposta;
VII - articular os procedimentos administrativos relacionados à descentralização do ensino, referentes a:
a) convênios;
b) termos de cessão de uso de imóveis;
c) termos de cessão de uso parcial de imóveis;
d) termos aditivos;
e) cessão e doação de bens materiais de consumo e permanentes;
f) repasse de recursos provenientes do Fundeb, QESE e do PNAE correspondentes ao número de matrículas do Ensino Fundamental das escolas estaduais assumidas pelo município, conforme tenham sido atribuídas ao Estado no Censo Escolar mais recente, de forma articulada com a Subsecretaria de Administração;
g) inaugurações das obras conveniadas, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social;
VIII - estabelecer articulação com os municípios e outras unidades da SEE para visando ao desenvolvimento das ações propostas e ao atendimento das ações referentes à Política De Articulação Municipal do Ensino no Estado de Minas Gerais;
IX - prestar atendimento técnico-administrativo aos municípios, conforme as diretrizes da descentralização do ensino;
X - informar à Subsecretaria de Administração a relação das escolas cuja demanda foi descentralizada para a rede municipal, subsidiando a tomada de providências quanto às solicitações de obras de manutenção e ampliação dessas unidades;
XI - orientar e acompanhar as Superintendências Regionais de Ensino e os municípios acerca dos trâmites necessários à transferência da gestão administrativa, financeira e operacional, das escolas da rede estadual para a rede municipal, visando prioritariamente ao atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XII - acompanhar o processo de matrícula para as modalidades de ensino fundamental e médio, em conjunto com a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, objetivando o atendimento à toda demanda escolar nas redes municipal e estadual;
XIII - contribuir com os estudos e as produções referentes ao dimensionamento da demanda da rede;
XIV - acompanhar o processo de descentralização do ensino e realizar visitas às escolas estaduais, quando necessário;
XV - proceder à regularização dos atos legais de encerramento de atividades e de etapas de ensino das escolas estaduais que tiveram a demanda absorvida pela rede municipal;
XVI - elaborar orientações, cartilhas, minutas de resoluções e outros documentos pertinentes à articulação municipal, visando ao desenvolvimento pleno das ações;
XVII - articular, junto à Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, capacitações e cursos de formação continuada em EaD para os professores envolvidos no processo de descentralização do ensino da rede estadual;
XVIII - articular com Instituições de Ensino Superior a oferta gratuita de cursos de formação complementar, tais como licenciatura e pós-graduação, aos professores envolvidos no processo de descentralização do ensino;
XIX - estabelecer, juntamente com a Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, diretrizes e orientações técnicas e acompanhar as ações relativas à movimentação de pessoal das escolas estaduais envolvidas na descentralização do ensino;
XX - articular, junto aos municípios e às Superintendências Regionais de Ensino, ações que fomentem programas federais que visem ao atendimento dos estudantes.
§ 1º As atividades da Assessoria de Articulação Municipal respeitarão as diretrizes gerais das políticas de descentralização de ensino e a legislação vigente.
§ 2º Para a execução dos atendimentos previstos no inciso VII, serão celebrados instrumentos jurídicos específicos, observada a legislação vigente.
Art. 52. A Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar tem como competência planejar, coordenar e acompanhar as ações de regulação e inspeção das instituições educacionais do sistema de ensino de Minas Gerais e da avaliação da qualidade de cursos da Educação Básica, com atribuições de:
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas públicas para a regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e cursos da educação básica que integram o sistema de ensino de Minas Gerais, observando o princípio da garantia de padrão de qualidade de ensino, por meio de ações sistemáticas de conformidade;
II - promover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores relacionados à inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica do sistema de ensino de Minas Gerais;
III - propor e instaurar comissões e grupos de trabalho para assessoramento técnico às ações de regulação, inspeção e avaliação, com vistas à apresentação de iniciativas que possibilitem o aperfeiçoamento constante dos processos sob sua responsabilidade, e estimular a pesquisa e a elaboração de projetos experimentais;
IV - articular-se com o CEE, visando ao aprimoramento da legislação referente à educação e das ações de regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica;
V - promover e subsidiar a articulação com órgãos públicos e instituições da sociedade civil, com vistas ao aprimoramento da legislação, das normas dos processos relativos à regulação, inspeção e avaliação das instituições educacionais e dos cursos da educação básica;
VI - realizar, por meio de pronunciamento técnico, manifestações sobre consultas e avaliações de propostas de regulamentação afetas à organização, ao funcionamento, à inspeção e à avaliação das instituições educacionais, promovendo a consolidação de entendimentos;
VII - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, visando a promover a sistematização e a uniformização dos procedimentos regulatórios e de avaliação, baseando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;
VIII - estabelecer diretrizes e instrumentos voltados para as ações de regulação e avaliação das instituições de educação básica das redes municipal e privada, pertencentes ao sistema de ensino de Minas Gerais;
IX - analisar e publicar os atos de credenciamento e recredenciamento das instituições educacionais, das redes municipal e privada, e de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos, etapas e modalidades da educação básica;
X - estabelecer diretrizes, orientações e normas para as ações e procedimentos de inspeção e avaliação das instituições educacionais e cursos de educação básica do sistema de ensino de Minas Gerais, voltadas ao cumprimento da legislação e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
XI - coordenar tecnicamente as equipes regionais do Serviço de Inspeção Escolar, orientando em suas atividades;
XII - estabelecer o plano de trabalho do Serviço de Inspeção Escolar de forma alinhada ao cronograma de funcionamento da rede estadual de ensino;
XIII - estabelecer diretrizes e aprovar o calendário anual do Serviço de Inspeção Escolar apresentado pelas Superintendências Regionais de Ensino e supervisionar seu cumprimento;
XIV - propor e desenvolver ações de formação continuada do Serviço de Inspeção Escolar e das equipes das Superintendências Regionais de Ensino cujas atividades sejam afetas a sua área de competência;
XV - promover o fluxo regular e sistemático de informações sobre o desenvolvimento do trabalho de inspeção;
XVI - realizar verificações in loco em estabelecimentos educacionais públicos e privados, em conjunto com a equipe de inspeção da Superintendência Regional de Ensino, para apuração de supostas irregularidades que comprometam o funcionamento da instituição;
XVII - orientar os procedimentos para a instauração de sindicância administrativa pelas Superintendências Regionais de Ensino destinadas a apurar indícios de irregularidade em instituição educacional pública ou privada, e referendar a adoção de medidas cautelares, observada a legislação vigente;
XVIII - receber manifestações e atuar nos procedimentos de apuração de denúncias e reclamações referentes à oferta de Educação Básica, provenientes dos canais oficiais de manifestação do cidadão;
XIX - avaliar e emitir parecer para subsidiar decisão sobre pedido de exoneração de Diretor e dispensa de Vice-Diretor encaminhado pelas Superintendências Regionais de Ensino;
XX - zelar pelo cumprimento da legislação vigente e orientar quanto à aplicação das normas referentes à vida escolar dos estudantes e à organização e ao funcionamento escolar, no âmbito das instituições educacionais pertencentes ao sistema de ensino de Minas Gerais;
XXI - elaborar orientações relativas à escrituração escolar;
XXII - estabelecer diretrizes sobre a regularização da vida escolar de estudantes, observadas as normas aplicáveis;
XXIII - emitir pareceres sobre processos de regularização da vida escolar de estudantes;
XXIV - estabelecer diretrizes para os processos de transferências e matrículas com registros escolares irregulares, de demandas de tratamento excepcional ou de casos omissos na legislação de referência;
XXV - estabelecer diretrizes para o recolhimento e a expedição de documentação escolar dos estudantes de escolas extintas ou paralisadas;
XXVI - estabelecer diretrizes para a expedição de documentos escolares com demandas de registros de títulos de habilitação profissional, averbações e apostilamentos;
XXVII - emitir parecer certificando a equivalência de estudos realizados no exterior ao ensino médio brasileiro;
XXVIII - fornecer informações e destinadas a subsidiar respostas em caso de judicialização de situações relacionadas à vida escolar dos estudantes e à escrituração escolar;
XXIX - emitir informações relativas à escrituração escolar para órgãos demandantes;
XXX - estabelecer diretrizes para a expedição de documentos escolares e declaração da sua autenticidade.
Art. 53. A Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais tem como competência planejar e organizar o atendimento escolar e a regularização do funcionamento das unidades de ensino estaduais e coordenar o desenvolvimento e a gestão do Sistema Mineiro de Administração Escolar - Simade, do Diário Escolar Digital e, no âmbito estadual, do Censo Escolar da Educação Básica, com atribuições de:
I - analisar dados e informações a fim de realizar a classificação de prioridades na ampliação e construção de prédios escolares;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração do plano de atendimento escolar e para a disponibilização de vagas aos estudantes;
III - coordenar a implementação e o desenvolvimento de ações no Simade e no Diário Escolar Digital;
IV - planejar, orientar e acompanhar a alimentação do Simade da rede pública estadual e a coleta dos dados e informações estatístico-educacionais do Censo Escolar da Educação Básica das redes pública, privada e federal;
V - promover a articulação com organizações estaduais e nacionais, públicas e privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, visando à integração e à cooperação mútuas.
Art. 54. A Diretoria de Gestão do Atendimento Escolar tem como competência coordenar e promover a oferta do atendimento escolar, visando à universalização e à melhoria da educação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e elaborar e orientar a aplicação das normas referentes à organização do atendimento escolar, com atribuições de:
I - elaborar normas de regulamentação do atendimento escolar;
II - coordenar o atendimento da demanda escolar na rede pública estadual, efetivando a criação e a organização das escolas estaduais de ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades de ensino;
III - avaliar e emitir parecer acerca das propostas de ampliação ou redução do atendimento escolar nos níveis fundamental e médio e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
IV - estabelecer parceria com os municípios para a organização do cadastro escolar e o encaminhamento dos alunos para matrícula em escola pública municipal ou estadual;
V - articular-se com entidades e órgãos públicos visando ao planejamento e à melhoria do atendimento escolar;
VI - proceder à regularização dos atos legais de autorização de funcionamento das escolas estaduais, nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;
VII - gerir o plano de atendimento escolar no Simade;
VIII - coordenar esforços junto às Superintendências Regionais de Ensino para a realização do dimensionamento da demanda da rede.
Art. 55. A Diretoria de Informações Educacionais tem como competência promover a administração e a coleta de dados e informações destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, com atribuições de:
I - planejar, orientar e acompanhar a coleta de dados para a realização do Censo Escolar da Educação Básica, no âmbito estadual, das redes pública e privada;
II - estabelecer diretrizes quanto à produção e à disseminação das informações educacionais no Simade e no Educacenso;
III - planejar e acompanhar o desenvolvimento e elaborar as diretrizes e orientações sobre o funcionamento do Simade e do Diário Escolar Digital;
IV - gerenciar as bases de dados do Censo Escolar da Educação Básica em seu âmbito de atuação, sendo corresponsável pelo sigilo das informações;
V - assegurar o registro de dados e informações relativos ao funcionamento das escolas estaduais e do percurso escolar do aluno no Simade;
VI - gerir o cadastro de prédios e escolas no Simade.
Art. 56. As Superintendências Regionais de Ensino têm como competência exercer, em âmbito regional, as ações de supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira, de pessoal, de orientação normativa, de cooperação, de articulação e de integração do Estado com os municípios, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, com atribuições de:
I - promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado nas instituições educacionais do sistema de ensino de Minas Gerais;
II - orientar as escolas estaduais na elaboração, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas e projetos educacionais, integrando as suas ações comas dos municípios de sua área de atuação;
III - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas a sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - fomentar e acompanhar a celebração e a execução de convênios, contratos e termos de compromisso com Caixas Escolares afetos a sua área de atuação;
V - zelar pelo cumprimento das normas de administração de pessoal, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
VI - orientar a gestão de recursos humanos, observando a política e as diretrizes da Administração Pública estadual e federal, no que couber;
VII - coordenar as ações de avaliação de desempenho e do desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito de sua área de abrangência, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;
VIII - coordenar o serviço de Inspeção Escolar, garantindo o alinhamento do trabalho de inspeção com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar, e do regular fluxo de informações entre as unidades de ensino, a Superintendência Regional de Ensino e a Unidade Central;
IX - realizar a inspeção das escolas vinculadas ao sistema de ensino de Minas Gerais e a avaliação da qualidade de seus cursos, em todas as etapas da Educação Básica;
X - organizar e atribuir aos inspetores escolares os respectivos setores de Inspeção Escolar, conforme orientações da Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar, e estabelecer critérios complementares para atribuição dos setores de trabalho, caso seja necessário;
XI - coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Ensino, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente por meio de ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 57. A Diretoria Administrativa e Financeira tem como competência programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas, em âmbito regional, com a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Administração, com atribuições de:
I - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária, financeira e contábil, observados a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Superintendência de Planejamento e Finanças;
II - coordenar ações que contribuem para eficácia e eficiência do processo gerencial;
III - coordenar e executar as ações relativas à administração de material: compra, recebimento, guarda e distribuição, aquisição de bens e serviços, comunicação, patrimônio, arquivo, transporte, serviços gerais e gerenciamento de contratos, observando as normas vigentes, e assessorar as unidades de ensino no que lhe couber;
IV - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, de recepção, de postagem, de análise e de emissão de documentos e executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente;
V - identificar necessidades, planejar e fornecer subsídios, em conjunto com a Diretoria Educacional, para a priorização do plano de obras de construção, de ampliação e de reforma de prédios escolares;
VI - assessorar e orientar as escolas estaduais de sua área de abrangência na avaliação de suas condições de funcionamento relativas ao imóvel em que se situam, ao mobiliário, aos equipamentos e às instalações, aos materiais e aos serviços;
VII - indicar necessidades de locação de imóveis para fins educacionais;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante;
IX - orientar as unidades da Superintendência Regional de Ensino sobre as transferências de recursos financeiros, em especial aquelas realizadas às Caixas Escolares, controlar estas transferências e analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originados;
X - atender à demanda de demonstrativos e anexos, necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo, pelas unidades e órgãos competentes.
Art. 58. A Diretoria Educacional - Área A, da Superintendência Regional de Ensino Porte I, tem como competência coordenar, em âmbito regional, o desenvolvimento das ações de atendimento escolar, sob a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de:
I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
II - articular-se com as secretarias municipais de educação e com escolas estaduais visando à elaboração do plano de atendimento escolar;
III - orientar e acompanhar a coleta de dados para a realização do Censo Escolar da Educação Básica, em âmbito estadual, das redes pública e privada;
IV - orientar as escolas estaduais quanto à produção de dados nos sistemas de administração escolar;
V - instruir as escolas quanto à expedição de documentos escolares;
VI - emitir históricos escolares e diplomas de escolas particulares extintas;
VII - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais e administrativas referentes à educação;
VIII - prestar orientação técnico-pedagógica às instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino de Minas Gerais quanto à organização dos processos de credenciamento, de recredenciamento, de autorização de funcionamento, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, procedendo a sua análise;
IX - executar procedimentos que assegurem a regularidade da vida escolar dos estudantes, a autenticidade dos documentos expedidos pelas escolas estaduais que estejam em atividade, paralisadas ou extintas e a expedição dos documentos escolares.
Art. 59. A Diretoria Educacional - Área B, de Superintendência Regional de Ensino Porte I, tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas, sob a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de:
I - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do planejamento das intervenções pedagógicas, subsidiando-as na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações;
II - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais e pedagógicas;
III - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;
IV - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
V - coordenar a realização dos exames supletivos;
VI - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
VII - implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nas escolas estaduais;
VIII - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
IX - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica.
Art. 60. A Diretoria Educacional, de Superintendência Regional de Ensino Porte II, tem como competência coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, sob a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, com atribuições de:
I - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
II - orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do planejamento das intervenções pedagógicas, subsidiando-as na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações;
III - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;
IV - assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;
V - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
VI - coordenar a realização dos exames supletivos;
VII - orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
VIII - implementar os programas pedagógicos, conforme diretrizes da SEE, nas escolas estaduais;
IX - promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
X - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;
XI - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada;
XII - prestar orientação técnico-pedagógica às instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino de Minas Gerais quanto à organização dos processos de credenciamento, recredenciamento, de autorização de funcionamento, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, procedendo a sua análise;
XIII - executar procedimentos que assegurem a regularidade da vida escolar dos estudantes, a autenticidade dos documentos expedidos pelas escolas estaduais que estejam em atividade, paralisadas ou extintas e a expedição dos documentos escolares.
Art. 61. A Diretoria de Pessoal tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos, em âmbito regional, sob a orientação, a supervisão técnica e o acompanhamento da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, com atribuições de:
I - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessões e vantagens, desligamento e aspectos relacionados à administração de pessoal dos servidores da Superintendência Regional de Ensino e escola;
II - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, proibições e responsabilidades, no âmbito da Superintendência Regional de Ensino e das escolas estaduais;
III - apurar a ocorrência de eventual irregularidade funcional, de que tenha ciência ou notícia no âmbito regional, procedendo aos devidos encaminhamentos;
IV - coordenar e adequar a gestão de pessoal da Superintendência Regional de Ensino e das escolas às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal da SEE;
V - orientar e monitorar a composição do quadro de pessoal das escolas vinculadas à Superintendência Regional de Ensino;
VI - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal da Superintendência Regional de Ensino e das escolas estaduais;
VII - orientar e monitorar o processo de convocação ou contratação temporária para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;
VIII - orientar, controlar e processar os atos de movimentação de pessoal das escolas estaduais referentes à mudança de lotação ou à designação em âmbito regional;
IX - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente;
X - manter as informações dos servidores continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;
XI - orientar sobre a instrução dos processos de remoção, adjunção, disposição e cessão dos servidores vinculados à Superintendência Regional de Ensino;
XII - orientar sobre apuração de tempo de serviço e contribuição de servidor, analisando e emitindo certidões no âmbito de sua competência, com vistas às concessões de direitos e aposentadoria;
XIII - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados ou cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado;
XIV - treinar e assessorar as escolas estaduais na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal, quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;
XV - proceder às ações de administração de pessoal em exercício, à disposição, em adjunção ou em cargo em comissão no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, inclusive dos diretores de escolas estaduais;
XVI - orientar e processar a inserção de dados pessoais, funcionais e de pagamento no Sisap, observadas as normas vigentes;
XVII - receber e conferir os relatórios de frequência dos servidores das escolas estaduais e da Superintendência Regional de Ensino e proceder aos registros exigidos para o processamento do pagamento;
XVIII - identificar demandas para ações que visem o aperfeiçoamento profissional e a capacitação dos servidores;
XIX - promover, facilitar e incentivar a participação de servidores e gestores das Superintendências Regionais de Ensino e das escolas em ações de desenvolvimento profissional;
XX - orientar as ações referentes aos afastamentos do servidor para participar de curso de mestrado, doutorado e de outras ações de desenvolvimento;
XXI - orientar, estimular e acompanhar as ações do colegiado escolar;
XXII - coordenar as ações de indicação de servidor para o provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor;
XXIII - orientar, instruir, encaminhar processos, cumprir e fazer cumprir diligências relativas à aposentadoria do servidor, com vistas à publicação do respectivo ato pelo órgão competente;
XXIV - emitir autorização temporária para lecionar e para secretariar a título precário;
XXV - coordenar as ações referentes à Avaliação de Desempenho Individual, à Avaliação Especial de Desempenho e à Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos no âmbito da Superintendência Regional de Ensino e das escolas;
XXVI - coordenar os procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e distribuição dos dados de avaliação de desempenho dos servidores, no Siad-MG;
XXVII - executar as ações de concessão da promoção e progressão na carreira, conforme a legislação vigente;
XXVIII - coordenar e acompanhar as atividades dos estagiários, previstas em convênios celebrados pela SEE;
XXIX - analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da SEE.
Art. 62. Fica revogado o Decreto nº 47.758 , de 19 de novembro de 2019.
Art. 63. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47758/2019 de 19/11/2019