Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.710/2023

Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador.

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DECRETO Nº 48.710, DE 2023

(Revogado pelo Decreto nº 49154 /2025) Dispõe sobre a organização do Gabinete Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Gabinete Militar do Governador - GMG, a que se referem os arts. 53 e 54 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições de: I - assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições; II - atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento; III - receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; IV - articular as relações do Governador com as autoridades militares; V - assessorar o Governador sobre assuntos relativos à ordem pública, proteção e defesa civil e instituições militares estaduais; VI - encarregar-se da representação do Governador, quando determinado; VII - encarregar-se das atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado, conforme legislação vigente; VIII - encarregar-se das atividades de segurança militar e transporte terrestre dos titulares de órgãos do Poder Executivo Estado, quando devidamente autorizado pelo Governador; IX - encarregar-se das atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG; X - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e autoridades em visita oficial ao Estado; XI - gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas na legislação vigente; XII - gerenciar, de forma integrada com a PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado - COMAVE, o emprego lógico, eficiente e econômico dos recursos aéreos do GMG; XIII - assessorar a Secretaria de Estado de Governo - Segov nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador; XIV - coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec; XV - prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário, observada a legislação vigente;

§ 1º Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.

§ 2º Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.

§ 3º Por motivos de segurança, as atividades de que tratam o inciso VII, poderão abranger pessoas com as quais as autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público.

§ 4º Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança militar e atendimento funcional.

Art. 3º O GMG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; II - Subchefia do Gabinete Militar do Governador: a) Secretaria; b) Controladoria Setorial; c) Assessoria Estratégica; d) Assessoria Jurídica; e) Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar; f) Diretoria de Recursos Humanos; g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 - Diretoria de Compras e Contratos; 2 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3 - Diretoria de Planejamento e Orçamento; h) Superintendência de Segurança e Inteligência: 1 - Diretoria de Segurança; 2 - Diretoria de Prevenção a Riscos; 3 - Diretoria de Inteligência; i) Superintendência de Logística: 1 - Diretoria de Patrimônio e Manutenção; 2 - Diretoria de Suprimentos e Serviços; 3 - Curadoria; j) Superintendência de Transportes: 1 - Diretoria de Transportes Aéreos; 2 - Diretoria de Transportes Terrestres; III - Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil: a) Assessoria de Projetos em Defesa Civil; b) Assessoria Administrativa; c) Superintendência de Gestão do Risco de Desastre: 1 - Diretoria de Redução do Risco de Desastre; 2 - Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil; 3 - Diretoria de Segurança de Barragens; d) Superintendência de Gestão de Desastre: 1 - Diretoria de Resposta a Desastre; 2 - Diretoria de Suprimentos Humanitários; IV - Assessoria Militar do Vice-Governador.

§ 1º O Chefe do GMG, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.

§ 2º A Subchefia do GMG, suas superintendências, a Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil e a Assessoria Militar do Vice-Governador terão como titulares oficiais das instituições militares estaduais indicados pelo Chefe do GMG.

§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.

Art. 4º A Chefia do GMG tem como atribuições: I - em relação ao Governador: a) responsabilizar-se pela segurança militar do Governador, do Vice - Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como das autoridades em visita oficial; b) promover a articulação entre o Governador e as autoridades militares; c) assessorar diretamente o Governador sobre os assuntos relacionados à segurança governamental, ordem pública e de interesse das instituições militares; II - em relação às atividades gerais do GMG: a) exercer a administração do GMG, coordenando os atos de gestão necessários ao alcance de sua finalidade; b) encarregar-se do relacionamento institucional do GMG com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual; c) atuar na prevenção de ilícitos, na apuração e na aplicação de sanções disciplinares aos militares que servirem sob a chefia ou ordens do GMG, nos termos da lei; d) emitir resoluções, instruções e outros atos relativos à administração do GMG; e) indicar, ao Comandante-Geral da PMMG e ao Comandante-Geral do CBMMG, os militares a serem transferidos para o GMG ou deste para as respectivas instituições militares estaduais; f) coordenar e controlar a utilização de veículos e aeronaves pertencentes à frota do GMG, inclusive fretes aéreos e locação de veículos utilizados em atividades do GMG.

Art. 5º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec tem como atribuições: I - em relação ao Governador: a) prestar assessoria nos assuntos relacionados à proteção e defesa civil; b) propor a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil; c) propor a decretação ou a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; II - em relação às atividades gerais do GMG: a) planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, em âmbito estadual, as medidas preventivas, mitigadoras, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, respeitadas as competências e atribuições dos demais órgãos e entidades do Sinpdec; b) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, emitindo resoluções, instruções e outros atos necessários para este fim; c) instituir e coordenar a implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil; d) requisitar, aos órgãos ou entidades estaduais, pessoal e meios materiais necessários às atividades de proteção e defesa civil; e) celebrar convênios e instrumentos congêneres destinados à consecução das suas atribuições; f) promover, com articulação interinstitucional e com a sociedade, pesquisas e estudos referentes a causas, eventos deflagradores e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequências; g) apoiar os municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em articulação com os demais entes que compõem o Sinpdec; h) instituir e manter base de informações e monitoramento de desastres; i) apoiar as instituições de ensino no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres; j) articular com os sistemas municipais e estadual de ensino a implementação das ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar, desenvolvendo metodologias de treinamentos e simulados que incentivem a participação dos alunos em procedimentos de prevenção e de emergência em caso de ocorrência de desastres, com cooperação intersetorial de órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas sem fins lucrativos ou voluntários; k) analisar e aprovar, de forma integrada com os órgãos e entidades previstos no art. 3º do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, os Planos de Ação de Emergência de Barragens - PAE.

Parágrafo único. Para viabilizar o cumprimento das atribuições de que trata o caput, a Cedec poderá contar com o apoio dos órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, articulando-se com entidades privadas e com a sociedade.

Art. 6º A Subchefia do GMG tem como competência auxiliar o Chefe do GMG na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo titular, com atribuições de: I - prestar assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos afetos ao GMG; II - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços sob responsabilidade do GMG; III - zelar pela conduta dos militares e servidores civis do GMG; IV - coordenar e escalar os militares e servidores civis para os serviços e encargos do GMG; V - coordenar o alinhamento das ações do GMG com as estratégias governamentais; VI - atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 7º A Secretaria tem como competência dar suporte administrativo ao Chefe e ao Subchefe do GMG, propondo medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos, com atribuições de: I - encarregar-se do relacionamento do GMG com os demais órgãos e entidades da Administração Pública; II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos e documentos pertinentes às unidades administrativas do GMG; III - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no âmbito de suas competências; IV - coordenar e controlar os pedidos de segurança, de transporte e outras demandas das autoridades em visita oficial ao Estado; V - coordenar e executar atividades de atendimentos ao público e às autoridades; VI - realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse do GMG.

Art. 8º A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito do GMG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de: I - exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE; IV - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; V - notificar o GMG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do GMG; VI - comunicar ao Chefe do GMG e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VII - assessorar o Chefe do GMG nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social; VIII - executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, bem como acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão; IX - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do GMG, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG; X - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento; XI - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las; XIII - sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomada de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade; XIV - coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares de servidores públicos; XV - solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVI - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social; XVII - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único. O GMG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 9º A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, com atribuições de: I - gerenciar e disseminar o planejamento estratégico do GMG, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia; II - garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária; III - facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo; IV - realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas do GMG, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do GMG e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão; V - coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo do GMG, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais; VI - promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes do GMG, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e à simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor; VII - identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais; VIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional; IX - acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas do GMG, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.

Parágrafo único. A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à SPGF e à Assessoria de Projetos em Defesa Civil.

Art. 10. A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Chefe do GMG; II - coordenação das atividades de natureza jurídica; III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo GMG; IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe do GMG; V - assessoramento ao Chefe do GMG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo GMG; VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse do GMG; VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras autoridades do GMG, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do GMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º O GMG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 11. A Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do GMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social - Secom, bem como promover, coordenar e controlar as atividades de cerimonial militar do Governador, em articulação com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, com atribuições de: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do GMG; II - manter interlocução permanente com a Secom no desempenho das atividades de comunicação social; III - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do GMG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação; IV - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom; V - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação do GMG, da Secom e de veículos de comunicação em geral; VI - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do GMG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades institucionais, em articulação com a Secom; VII - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom; VIII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do GMG, no âmbito das atividades de comunicação social; IX - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social do GMG e da Secom; X - orientar e coordenar as atividades de cerimonial militar, quando da participação do Governador em eventos militares, conforme a legislação aplicável; XI - promover interlocução com as instituições militares estaduais e demais instituições participantes de eventos com a presença do Governador, Vice-Governador ou do Chefe do GMG, orientando sobre os aspectos de cerimonial militar; XII - orientar o Chefe do GMG sobre aspectos relacionados ao cerimonial militar em eventos oficiais; XIII - orientar as autoridades militares que se façam presentes em eventos com a presença do Governador sobre aspectos relacionados ao cerimonial militar; XIV - zelar, em conjunto com Superintendência de Segurança e Inteligência, para que haja pleno alinhamento entre os aspectos de cerimonial e a garantia da segurança nos eventos com a presença do Governador, Vice-Governador ou Chefe do GMG; XV - participar dos atos preparatórios referentes aos eventos militares que envolvam o Governador do Estado, o Vice-Governador e Chefe do GMG, assessorando nos aspectos de cerimonial militar; XVI - coordenar, produzir e executar o cerimonial dos eventos oficiais do GMG, em articulação com a Secom e com apoio das demais áreas participantes do evento.

Art. 12. A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito do GMG, com atribuições de: I - promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do GMG garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional; II - planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, provisão, alocação, desempenho e desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais; III - propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, qualidade de vida no trabalho, mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual; IV - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; V - analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do GMG; VI - prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal; VII - gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo; VIII - garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente; IX - manter as informações dos servidores do GMG continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas; X - assessorar a Chefia do GMG no Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição - DD/QOD do efetivo militar lotado no GMG; XI - elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas soluções dos procedimentos e processos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, no âmbito do GMG; XII - planejar, coordenar e controlar as atividades de treinamento e capacitação do pessoal civil e militar do GMG; XIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor.

Parágrafo único. No tocante a gestão do efetivo militar, o GMG observará, no que couber, as normas das instituições militares estaduais e, para os servidores civis, as normas e diretrizes emitidas pela Seplag.

Art. 13. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem como competência garantir a eficiência, a eficácia e a efetividade do planejamento e execução da despesa, em consonância com as diretrizes estratégicas do GMG, com atribuições de: I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do GMG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução orçamentário-financeira; II - planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações - PAC do GMG; III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas; IV - coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo GMG; V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do GMG, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo; VI - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global do GMG.

§ 1º Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica do GMG.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 14. A Diretoria de Compras e Contratos tem como competência gerenciar e realizar aquisições e contratações em atendimento às demandas das unidades administrativas do GMG, com atribuições de: I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas do GMG; II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do GMG e suas respectivas alterações; III - elaborar o PAC, conforme demanda das unidades administrativas do GMG; IV - elaborar e controlar as portarias, despachos e respectivas soluções dos processos administrativos punitivos relativos à fornecedores e prestadores de serviço contratados pelo GMG; V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas do GMG; VI - gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso.

Art. 15. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do GMG, com atribuições de: I - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; II - acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e legislação aplicável; III - elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; IV - elaborar notas explicativas que acompanharão as Demonstrações Contábeis de acordo com as orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; V - articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes; VI - consolidar as prestações de contas anuais e a execução do exercício financeiro das unidades executoras do GMG, para encaminhamento ao TCE-MG; VII - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao GMG, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes; VIII - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global do GMG, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas; IX - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e outras que se façam necessárias; X - acompanhar a execução financeira e consolidar as prestações de contas dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o GMG seja parte.

Art. 16. A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento no âmbito do GMG, com atribuições de: I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; III - elaborar a programação orçamentária da despesa; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa; V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; VI - responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o GMG participe ou venha participar como órgão gestor; VII - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário global do GMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 17. A Superintendência de Segurança e Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as medidas necessárias à proteção dos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de: I - coordenar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito do GMG e assessorar a Chefia e a Subchefia do GMG nos assuntos afetos às suas atividades; II - coordenar a participação de outros órgãos de segurança na adoção de medidas de proteção nos locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como nas áreas adjacentes a esses locais; III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador, do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares, bem como de autoridades em visita oficial ao Estado; IV - planejar, coordenar e executar a segurança velada das instalações vinculadas ao GMG e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado; V - coordenar a participação de órgãos e entidades em deslocamentos e locais nos quais o Governador e o Vice-Governador estejam ou possam estar; VI - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse; VII - planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento atinentes à segurança governamental do efetivo militar lotado no GMG, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.

§ 1º A Superintendência de Segurança e Inteligência será apoiada pela SPGF, pela Superintendência de Transportes, pela Superintendência de Logística e por outras unidades administrativas, no que couber, para a realização de suas atribuições.

§ 2º A Superintendência de Segurança e Inteligência deverá manter constante interlocução com o órgão responsável pelo cerimonial do Governo, para que as ações de segurança e cerimonial estejam alinhadas e colaborem para a efetiva segurança do Governador, do Vice-Governador e das autoridades em visita oficial ao Estado.

Art. 18. A Diretoria de Segurança tem como competência coordenar, controlar e executar as atividades de segurança do Governador e do Vice-Governador, com atribuições de: I - exercer a segurança militar do Governador e do Vice-Governador e, por indicação destes, de seus familiares; II - executar a segurança velada das instalações governamentais vinculadas ao GMG; III - realizar as atividades de segurança das autoridades em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Chefe do GMG; IV - realizar as atividades de segurança militar do Governador e do Vice-Governador eleitos, até a data da posse; V - coordenar os procedimentos que visem à cobertura policial militar necessária à preservação da ordem nas instalações governamentais vinculadas ao GMG e na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar e suas adjacências, com apoio da unidade da PMMG responsável pela atividade de policiamento de guardas; VI - controlar a entrada e permanência de pessoas e veículos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, na residência do Governador e do Vice-Governador, assim como nos locais onde trabalhem, estejam ou possam vir a estar.

Art. 19. A Diretoria de Prevenção a Riscos tem como competência adotar medidas de prevenção a riscos e segurança contra incêndio e pânico nos locais onde estas autoridades trabalhem, residam, estejam ou possam estar, com atribuições de: I - prestar atendimento de primeiros socorros ao Governador e ao Vice-Governador, quando da ocorrência de incidentes traumáticos ou agravos à saúde; II - coordenar e desenvolver atividades de prevenção e segurança contra incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG; III - implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e do Vice-Governador, ou quando determinado pelo Chefe do GMG; IV - fiscalizar a manutenção dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG; V - acompanhar a atualização dos projetos de segurança contra incêndio e pânico das instalações governamentais vinculadas ao GMG.

Art. 20. A Diretoria de Inteligência tem como competência planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de inteligência e contrainteligência relativas à segurança governamental e institucional do GMG, com atribuições de: I - assessorar o Superintendente de Segurança e Inteligência nos assuntos afetos as suas atividades; II - obter, analisar, produzir, disseminar e salvaguardar conhecimentos estratégicos de interesse do GMG, do Governador e do Vice-Governador; III - implementar, no âmbito do GMG, medidas de proteção do conhecimento; IV - instituir rotinas, metodologias e tecnologias de acompanhamento e coleta de informações, incluindo as relacionadas à ordem pública, que possam subsidiar a antecipação de eventos e a prospecção de cenários de interesse do GMG; V - analisar e emitir parecer em relação aos protocolos de segurança para acesso às áreas de segurança e aos locais de evento em que o Governador ou o Vice-Governador estejam; VI - participar da comunidade de inteligência, articulando e promovendo a atuação harmônica, integrada, cooperativa e convergente com as demais instituições, no âmbito do Estado e fora dele; VII - promover a aplicação, a difusão e a indicação para capacitação dos servidores do GMG na doutrina de inteligência, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos; VIII - expedir e controlar credenciais de estacionamento de veículos no Prédio Tiradentes, bem como as carteiras de identidade funcional sob responsabilidade do GMG; IX - proceder aos levantamentos necessários em relação aos servidores indicados para comporem o efetivo do GMG, bem como desenvolver as atividades afetas ao acompanhamento de desvios de conduta dos integrantes do GMG.

Art. 21. A Superintendência de Logística tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de conservação e manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG e gerenciar as atividades de administração de materiais, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos, ressalvados os destinados à ajuda humanitária de defesa civil, com atribuições de: I - planejar, coordenar e executar os serviços gerais das instalações governamentais vinculadas ao GMG; II - fiscalizar os serviços terceirizados prestados nas instalações governamentais vinculadas ao GMG; III - orientar, supervisionar, avaliar e controlar o fornecimento de gêneros alimentícios pelo GMG; IV - gerenciar as atividades de administração de materiais e patrimônio, bem como os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos do GMG; V - apoiar a realização das atividades de cerimonial e eventos nas instalações governamentais vinculadas ao GMG, observada a competência da Secom; VI - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do GMG.

§ 1º Cabe à Superintendência de Logística e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa e observar orientação técnica de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

§ 2º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Logística e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.

Art. 22. A Diretoria de Patrimônio e Manutenção tem como competência executar as atividades de controle patrimonial, manutenção das instalações, estoque e distribuição de materiais, com atribuições de: I - acompanhar a execução de atividades de identificação, classificação, catalogação, recadastramento, avaliação e destinação dos bens sob tutela, guarda e conservação do GMG; II - gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais permanentes, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso; III - propor e implementar melhorias na gestão dos materiais e patrimônio; IV - monitorar os recursos e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC; V - gerenciar os depósitos de materiais de limpeza, de manutenção predial e de escritório; VI - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e da Seplag; VII - gerir os arquivos do GMG de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos. VIII - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do GMG, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso.

Art. 23. A Diretoria de Suprimentos e Serviços tem como competência executar as atividades de estoque, distribuição de suprimentos e serviços nas instalações vinculadas ao GMG, com atribuições de: I - solicitar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços de limpeza, conservação, manutenção e benfeitorias nas instalações governamentais vinculadas ao GMG; II - monitorar o consumo de energia elétrica, água e outros insumos; III - gerenciar e coordenar os depósitos de gêneros alimentícios; IV - prestar suporte à Secom, em conjunto com a Curadoria, na realização de atividades de cerimonial e eventos, quando solicitado; V - fiscalizar o cumprimento de protocolos de higiene sanitária e de segurança alimentar nas instalações vinculadas ao GMG.

Art. 24. A Curadoria tem como competência zelar pela integridade patrimonial e utilização de bens móveis e imóveis, sob tutela, guarda e conservação do GMG, bem como coordenar os serviços de recepção, limpeza, copa e cozinha, com atribuições de: I - coordenar ações voltadas à melhoria, preservação, destinação e integridade patrimonial de bens móveis e imóveis, sob tutela, guarda e conservação do GMG; II - elaborar propostas de regulamento para o uso e funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG; III - controlar a entrada e a saída de bens das instalações governamentais vinculadas ao GMG; IV - executar o controle, a organização e a reserva dos espaços destinados a reuniões e eventos governamentais, no âmbito das instalações vinculadas ao GMG; V - atuar na coordenação do atendimento dos serviços da copa e da cozinha sob responsabilidade GMG, para atividades demandadas pelo Governador, Vice-Governador e Chefe do GMG; VI - auxiliar no controle de acesso de visitantes ao Prédio Tiradentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Segurança e Inteligência; VII - auxiliar na solução das demandas de manutenção predial, hidráulica, mobiliária, elétrica e ar-condicionado, registrando e encaminhando-as à Intendência da Cidade Administrativa; VIII - controlar e zelar pelas obras de arte alocadas no GMG, incluindo as oriundas de empréstimos, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 25. A Superintendência de Transportes tem como competência gerir as atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG, com atribuições de: I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG; II - planejar, coordenar e controlar o uso e manutenção de veículos e aeronaves de propriedade ou operados pelo GMG e os recursos humanos necessários às atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG; III - planejar, coordenar e controlar as ações de treinamento para o efetivo lotado na Superintendência de Transportes, em observância às diretrizes estabelecidas pela Chefia do GMG.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Transportes e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa e observar orientação técnica de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

Art. 26. A Diretoria de Transportes Aéreos tem como competência executar as atividades de transporte aéreo do GMG, conforme legislação vigente, com atribuições de: I - elaborar o registro documental exigido para a solicitação e o uso de aeronaves; II - programar e executar os voos aprovados pelo Chefe do GMG e, na ausência deste, pelo Subchefe do GMG; III - planejar e executar as atividades de receptivo, serviços de bordo e outros insumos necessários à operação das missões aéreas; IV - coordenar a operação dos voos programados e em andamento; V - gerenciar os riscos atinentes à segurança operacional da atividade aérea; VI - padronizar procedimentos operacionais referentes às tripulações e aeronaves; VII - responsabilizar-se pelo Controle Técnico de Manutenção das aeronaves do GMG ou gerenciadas por ele por meio de termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres; VIII - elaborar, programar e executar os programas de treinamento obrigatórios e complementares dos tripulantes e demais servidores da Diretoria de Transportes Aéreos, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos; IX - planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção de aeronaves e de instalações físicas e equipamentos destinados a realização de transporte aéreo pelo GMG; X - administrar os helipontos operados pelo GMG; XI - gerenciar e manter arquivo, com os registros e informações dos voos e manutenções realizadas nas aeronaves de propriedade ou gerenciadas pelo GMG, por meio de termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As aeronaves operadas pelo GMG poderão atender demandas das políticas públicas de segurança pública, defesa civil, saúde, meio ambiente e outras essenciais para o Estado, bem como os voos necessários para a manutenção de aeronaves e capacitação de tripulantes, mediante autorização prévia do Chefe do GMG.

Art. 27. A Diretoria de Transportes Terrestres tem como competência executar as atividades de transporte terrestre do GMG, conforme legislação vigente, com atribuições de: I - coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção dos veículos da frota utilizados pelo GMG; II - manter o registro de movimentação de veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes, registro de despesas de manutenção, reparo e conservação; III - planejar, solicitar e controlar a aquisição e utilização de materiais e serviços necessários à manutenção de veículos, ferramentas, máquinas, peças e acessórios; IV - zelar para que os veículos oficiais satisfaçam as condições técnicas e legais, bem como os requisitos de segurança exigidos pelas normas vigentes; V - controlar os registros de acidentes e danos ocorridos com os veículos da frota, bem como das informações sobre tributos, seguro, infrações de trânsito e habilitação dos condutores.

Art. 28. A Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil tem como competência auxiliar o Coordenador Estadual de Defesa Civil na direção da Cedec, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular, com atribuições de: I - prestar assessoramento no estudo e na apreciação de assuntos afetos à Cedec; II - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as ações e serviços sob responsabilidade da Cedec; III - zelar pela conduta dos militares e servidores civis da Cedec; IV - coordenar e escalar os militares e servidores civis para os serviços da Cedec.

Art. 29. A Assessoria de Projetos em Defesa Civil tem como competência assessorar o Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil nos assuntos afetos a gestão estratégica, gestão do conhecimento, gestão de processos, gestão da qualidade e gestão de projetos voltados para proteção e defesa civil, com atribuições de: I - acompanhar e propor alterações legislativas relacionadas às atividades de proteção e defesa civil; II - identificar prioridades estratégicas e desenvolver processos, projetos, programas e planos de proteção e defesa civil, de acordo com as diretrizes e orientações emanadas pela Assessoria Estratégica do GMG; III - propor projetos para captação de recursos voltados para o desenvolvimento de ações de proteção e defesa civil; IV - elaborar, implementar e monitorar indicadores setoriais de desempenho e metas finalísticas da Cedec, alinhados com as diretrizes estratégicas definidas pelo GMG; V - atuar no desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais e de gestão voltados ao aperfeiçoamento dos processos da Cedec.

Art. 30. A Assessoria Administrativa tem como competência assessorar e prestar suporte administrativo ao Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, com atribuições de: I - manter o controle do efetivo civil e militar à disposição da Cedec, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos; II - apoiar administrativamente a Diretoria de Recursos Humanos nas ações necessárias à viabilização das diligências do serviço público que envolvam o efetivo da Cedec; III - planejar e executar os eventos no âmbito da Cedec, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar do GMG.

Art. 31. A Superintendência de Gestão do Risco de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão em proteção e defesa civil.

Art. 32. A Diretoria de Redução do Risco de Desastre tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas aos riscos de desastres, ressalvadas as relativas à segurança de barragens, com atribuições de: I - elaborar e articular ações intra e interinstitucionais para a implantação e o fortalecimento das Unidades Regionais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil; II - elaborar diagnósticos e planejamentos para a prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres; III - elaborar o mapeamento dos desastres e planejar intervenções para minimização dos seus efeitos; IV - apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação de riscos de desastres; V - monitorar, em apoio aos municípios, as ameaças que possam comprometer a segurança da população no âmbito da proteção e defesa civil; VI - atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e alertas dos riscos de desastres; VII - monitorar e analisar os cenários, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas, referentes à prevenção dos desastres; VIII - prestar apoio aos municípios para elaboração de mapeamentos de áreas de risco e planos de contingência de proteção e defesa civil; IX - representar a Cedec junto a órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações preventivas, mitigadoras ou preparatórias aos desastres.

Art. 33. A Diretoria de Educação em Proteção e Defesa Civil tem como competência planejar, executar e coordenar as políticas, ações e estratégias de educação em proteção e defesa civil no âmbito estadual, com atribuições de: I - planejar, executar e coordenar o treinamento e o desenvolvimento de pessoal na área de proteção e defesa civil; II - planejar, executar e coordenar ações para capacitação e aperfeiçoamento do público interno e externo, em matéria de proteção e defesa civil, em articulação com a Diretoria de Recursos Humanos; III - coordenar a elaboração de materiais didáticos sobre as atividades de proteção e defesa civil; IV - implementar ações de proteção e defesa civil no ambiente escolar; V - fomentar a pesquisa e a aplicação de estudos em temas relacionados à proteção e defesa civil; VI - promover, em apoio à Diretoria de Redução do Risco de Desastre e à Diretoria de Segurança de Barragens, estudos que possibilitem ações preventivas integradas voltadas à redução de vulnerabilidades e ao aperfeiçoamento do Sinpdec; VII - planejar, executar, coordenar e controlar ações para a formação de docentes na área de proteção e defesa civil.

Art. 34. A Diretoria de Segurança de Barragens tem como competência coordenar as ações voltadas à prevenção, à mitigação e à preparação relativas à segurança de barragens, com atribuições de: I - emitir instruções técnicas ou documentos congêneres relativos à proteção de pessoas e fornecimento de água potável; II - orientar os empreendedores quanto à elaboração da seção do PAE referente aos sistemas de alerta e alarme, resgate e evacuação das pessoas na mancha de inundação, de que trata o inciso II art. 5º do Decreto nº 48.078 , de 2020; III - apoiar os municípios nas ações de prevenção, mitigação e preparação relativas aos riscos de desastres em barragens; IV - monitorar ameaças advindas de empreendimentos em barragens, no âmbito da proteção e defesa civil, que possam comprometer a segurança da população e o abastecimento de água potável; V - atuar no desenvolvimento de soluções e políticas públicas voltadas ao monitoramento e ao alerta dos riscos de desastres em barragens; VI - monitorar e analisar o cenário relativo à segurança em barragens, com o foco na identificação de prioridades e na definição de ações estratégicas; VII - recepcionar, analisar e manter cadastro do PAE remetidos à Cedec, nos termos da legislação vigente; VIII - promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos críticos em barragens, em articulação com os demais órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil nos municípios; IX - manter atualizado o cadastro dos gestores das barragens, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema; X - realizar visitas técnicas nos empreendimentos de barragens; XI - estabelecer diretrizes e critérios para a realização de exercícios simulados de emergências em barragens; XII - fiscalizar a execução dos exercícios simulados de emergências em barragens, no âmbito das políticas nacional e estadual de segurança de barragens, e comunicar aos órgãos e entidades competentes eventuais inconformidades identificadas.

Art. 35. A Superintendência de Gestão de Desastre tem como competência planejar e controlar as estratégias e ações voltadas à resposta e à recuperação quando da ocorrência de desastre.

Art. 36. A Diretoria de Resposta a Desastre tem como competência gerir as ações voltadas à resposta e à recuperação em caso de desastre, com atribuições de: I - planejar, executar e coordenar as ações de resposta aos desastres, observada a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; II - gerenciar e coordenar a aplicação da metodologia de Sistema de Comando de Operações no campo da proteção e defesa civil, em âmbito estadual, observada a especialidade dos demais órgãos do Sistema; III - orientar tecnicamente os municípios na avaliação e classificação de desastres; IV - orientar tecnicamente os municípios na elaboração e estruturação dos processos de decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública; V - apoiar os municípios e demais órgãos e entidades do Poder Executivo nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres; VI - coordenar os trabalhos de emprego operacional de voluntários nas ações de resposta e recuperação das áreas afetadas por desastres; VII - compor comissões para realização de vistorias multidisciplinares em pontos vulneráveis ou afetados por desastres em apoio aos municípios; VIII - representar a Cedec em órgãos colegiados cuja finalidade seja tratar das ações de resposta e recuperação aos desastres; IX - manter registros acerca da ocorrência de desastres; X - realizar o monitoramento contínuo e ininterrupto do risco de desastre e de sua ocorrência, emitindo os alertas que se façam necessários; XI - gerenciar a frota de veículos à disposição da Cedec, ressalvadas as competências e observadas as diretrizes e orientações da Diretoria de Transportes Terrestres.

Art. 37. A Diretoria de Suprimentos Humanitários tem como competência prover os meios e materiais necessários ao cumprimento das atividades-fim da Cedec, ressalvadas as competências e observadas as diretrizes e orientações técnicas da SPGF, com atribuições de: I - planejar, executar, coordenar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição do material de ajuda humanitária fornecido pela Cedec; II - gerenciar os pedidos de ajuda humanitária; III - gerenciar a execução do serviço de transporte e distribuição de água potável, em articulação com a Diretoria de Resposta a Desastre; IV - gerenciar a logística de distribuição dos materiais, equipamentos e insumos necessários às ações de resposta a desastres; V - coordenar as atividades relacionadas às demandas logísticas das ações de proteção e defesa civil das Unidades Regionais de Defesa Civil; VI - gerenciar os bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Cedec.

Art. 38. A Assessoria Militar do Vice-Governador tem como competência assessorar o Vice-Governador em assuntos afetos à ordem pública e de interesse das instituições militares, prestar segurança e atendimento funcional à autoridade e a seus familiares, com atribuições de: I - articular com a Chefia do GMG e com a Secretaria-Geral, no que couber, para viabilizar recursos humanos, logísticos, administrativos, orçamentários e financeiros para realização da segurança, escolta e ajudância de ordens destinadas ao Vice-Governador e aos familiares indicados pela autoridade, nos deslocamentos, eventos e viagens; II - articular com a Chefia do GMG para suprir meios para apoio à Vice-Governadoria nas demandas relacionadas à atos de cerimonial militar.

Art. 39. As unidades administrativas do GMG deverão acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres de sua área de atuação, bem como manter interlocução constante com a SPGF, para fins de controle de sua execução.

Art. 40. Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço voluntário na área de defesa civil.

Art. 41. O Quadro de Pessoal do GMG é composto de: I - militares do Quadro de Organização da PMMG; II - militares do Quadro de Organização do CBMMG; III - servidores públicos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os militares serão transferidos e lotados no GMG, para fins de Quadro de Organização e Distribuição - QOD das respectivas instituições militares estaduais.

Art. 42. A designação para função ou encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim Interno do GMG, nos casos específicos definidos em regulamento, após: I - ato do Comandante-Geral da PMMG ou do CBMMG transferindo o oficial ou a praça para o GMG, mediante prévia indicação e solicitação do Chefe do GMG; II - posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão lotado no GMG, em relação ao servidor civil.

Art. 43. O Chefe do GMG estabelecerá, por meio de portaria, o quadro funcional mínimo para corresponder à estrutura orgânica de que trata este decreto.

Parágrafo único. As instituições militares estaduais deverão dispor sobre os cargos militares destinados ao GMG no Quadro de Organização e Distribuição - QOD respectivo, em consonância com as necessidades organizacionais do GMG.

Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 47.777 , de 4 de dezembro de 2019.

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO