Decreto nº 48.722/2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.722, DE 2023
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536 , de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:" 35 (...) (...) 31/12/2025 (...)
".
Art. 2º Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do
§ 5º: "Art. 80. - (...)
§ 2º O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I - quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração; II - quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
§ 3º Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o
§ 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare: I - na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido; II - nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.
§ 4º Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 5º Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o
§ 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.".
Art. 3º O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 82. - (...) II - o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter: a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico; b) seriação de "AA" a "ZZ" (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico; c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
Parágrafo único. Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Dicade/Saif.".
Art. 4º O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85. - (...) V - descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.".
Art. 5º O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86. - O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.
§ 1º Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária - Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.
§ 2º A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações: I - o número da autorização/ano; II - a data da autorização; III - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador; IV - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico; V - a descrição "Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água", a seriação e a quantidade autorizada; VI - a identificação da AF responsável pela autorização.
§ 3º As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.".
Art. 6º O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87. - A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§ 1º O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade "certificar documento", antes da impressão dos selos fiscais.
§ 2º Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.".
Art. 7º A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.
Art. 7º - A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, terá início a partir de 1º de março de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48.724 /2023)
Art. 7º - A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, terá início a partir de 1º de maio de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48.784 /2024)
Art. 7º - A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 2023, terá início a partir de 1º de julho de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 48808 /2024)
Art. 8º Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48.750 /2023) Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO