Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.729/2023

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.

DECRETO Nº 48.729, DE 2023

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável das bacias.

§ 1º O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica Rio Paracatu - SF7 e Circunscrição Hidrográfica Rio Urucuia - SF8.

§ 2º Os municípios a que se refere o

§ 1º constarão no regimento interno do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.

Art. 2º O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será composto, paritariamente, por até quarenta e oito representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I - até doze vagas do poder público estadual;

II - até doze vagas do poder público municipal;

III - até doze vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas;

IV - até doze vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas.

Art. 4º A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma:

I - os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos;

II - os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos;

III - os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos.

Parágrafo único. Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.

Art. 5º O quórum para as deliberações do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único. O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

Art. 6º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias, os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelo Comitê do Rio Paracatu e pelo Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam unificados.

Art. 7º O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 8º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu e o Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecerão em funcionamento até 30 de maio de 2024, sendo o mandato de seus representantes preservados até essa data.

Art. 9º A estrutura e competência dos órgãos do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias contados da data de posse coletiva dos representantes.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 40.014 , de 3 de novembro de 1998;

II - o Decreto nº 44.201 , de 29 de dezembro de 2005.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 30 de maio de 2024.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40014/1998 de //

Decreto nº 44201/2005 de 29/12/2005