Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.767/2024

Dispõe sobre a Força Tarefa Previncêndio.

DECRETO Nº 48.767, DE 2024

Dispõe sobre a Força Tarefa Previncêndio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 142 da Constituição do Estado e no art. 96 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio - FTP, criado pelo Decreto nº 44.043 , de 9 de junho de 2005, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se:

I - incêndio florestal: fogo sem controle em florestas e demais formas de vegetação;

II - manejo do fogo: prática que envolve o uso intencional de fogo para manejo de vegetação, nativa ou exótica, abrangendo as técnicas de aceiro negro, de fogo de supressão ou equivalentes, com vistas a reduzir a ocorrência ou a severidade dos incêndios florestais, bem como de combatê-los, quando em propagação.

Art. 3º A FTP tem como objetivos:

I - promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais para proteção de:

a) Unidades de Conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, salvo risco ou ameaça às Unidades de Conservação estaduais;

b) áreas naturais protegidas, na condição de apoiadora, conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e de pessoal;

II - estar permanentemente em condições de desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades e áreas de que trata o inciso I;

III - desenvolver as ações de controle e manejo do fogo em Unidades de Conservação sob gestão do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

IV - contribuir com as ações de manejo integrado do fogo em Unidades de Conservação federais, em áreas com interesse público de redução da carga de combustível florestal e nos exercícios de queima controlada que visam ao treinamento e capacitação de pessoal;

V - utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;

VI - coordenar as ações de fiscalização, prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais.

Art. 4º A FTP é integrada pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IV - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

V - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

VI - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec;

VII - Superintendência Estadual em Minas Gerais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

VIII - Gerência Regional em Minas Gerais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Art. 5º Os órgãos e as entidades que compõem a FTP serão representados pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Diretor-Geral do IEF;

III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IV - Comandante do Comando Especializado de Bombeiros;

V - Comandante de Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais;

VI - Comandante do Comando de Aviação do Estado;

VII - Comandante do Batalhão de Operações Aéreas do CBMMG;

VIII - Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais e Resposta a Desastres do CBMMG;

IX - Coordenador Adjunto da Defesa Civil Estadual;

X - Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Investigações de Crimes Contra o Meio Ambiente;

XI - Delegado de Polícia responsável pela Coordenação Aerotática da PCMG;

XII - Superintendente do Ibama em Minas Gerais - Supes-MG;

XIII - Coordenador em Minas Gerais do ICMbio.

XIV - Coordenador de Meio Ambiente do CBMMG.

§ 1º A Coordenação-Geral da FTP será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, podendo ser delegada ao IEF.

§ 2º A Coordenação Operacional da FTP será exercida pelo Comandante-Geral do CBMMG.

§ 3º A FTP irá se reunir durante o período de ocorrência de incêndios florestais, para discussão do planejamento, consecução dos objetivos e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas, com o objetivo de estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias.

§ 4º A FTP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

§ 5º Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades integrantes da FTP poderão indicar representantes para atuar no âmbito da força tarefa.

Art. 6º No âmbito da FTP, compete:

I - à Semad:

a) exercer a Coordenação-Geral da FTP, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) disponibilizar as aeronaves que integram a frota do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema para emprego durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais;

c) realizar campanhas de sensibilização e informação ao público quanto aos riscos e às consequências dos incêndios florestais em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP;

d) apoiar a FTP nas ações de prevenção e educação ambiental e treinamento de brigadas;

e) autorizar a participação de órgãos e entidades que não integram a Administração Pública estadual nas reuniões da FTP, na ausência do convite de que trata o

§ 4º do art. 5º;

II - ao IEF:

a) efetuar o monitoramento e a prevenção de incêndios florestais;

b) realizar o treinamento de brigadas e demais pessoas integrantes da FTP, observada as suas competências institucionais, excetuada a competência de combate a incêndio;

c) zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das Unidades de Conservação estaduais quando da ocorrência de incêndios florestais;

d) desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas Unidades de Conservação estaduais como nas regiões vizinhas, conforme metas estabelecidas pelo Plano de Ação Anual da FTP;

e) estabelecer parcerias públicas e privadas para a realização dos trabalhos de prevenção a incêndios florestais;

f) divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais, em conjunto com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP;

g) estabelecer instrumentos jurídicos que se fizerem necessários para a plena execução das ações de prevenção aos incêndios florestais;

h) acompanhar a execução dos aceiros nas Unidades de Conservação estaduais, excetuada a RPPN;

i) estabelecer as diretrizes e os procedimentos para o manejo do fogo em Unidades de Conservação com objetivos de prevenção a incêndios florestais, com a ciência do CBMMG;

j) elaborar e manter atualizados os planos de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as Unidades de Conservação estaduais, excetuada a RPPN, podendo os demais órgãos e entidades que integram a FTP participar da elaboração, observada as suas competências;

k) acionar o CBMMG, por intermédio de canal oficial, para atuação nas ações de combate aos incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais, bem como em suas zonas de amortecimento ou entorno;

l) manter em funcionamento a infraestrutura de base e sub-bases operacionais já existentes com a finalidade de prevenção e combate a incêndio, garantindo a continuidade das operações às quais se destinam;

III - ao CBMMG:

a) planejar, coordenar e executar as atividades operacionais de prevenção e combate aos incêndios florestais nas Unidades de Conservação estaduais, bem como em suas zonas de amortecimento ou entorno, observadas as competências do IEF;

b) comunicar ao IEF sobre todas as denúncias recebidas de incêndios florestais nas respectivas Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou seu entorno;

c) enviar ao gestor da Unidade de Conservação estadual, sempre que necessário, cópia do Registro de Evento de Defesa Social - REDS relativo a todos os combates realizados pelo CBMMG na área de gestão do IEF;

d) participar com os demais órgãos e entidades integrantes da FTP de campanhas de prevenção aos incêndios florestais;

e) realizar a contratação e a capacitação de brigadas e brigadistas florestais para a atuação na prevenção e combate a incêndios florestais;

f) contribuir na investigação dos incêndios florestais, na esfera de sua competência, em articulação com a PCMG, IEF e Semad;

g) contribuir na elaboração de diretrizes e procedimentos para o manejo integrado do fogo nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais a serem desenvolvidas pela FTP;

h) colaborar na revisão e atualização dos Planos de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PPCIF das Unidades de Conservação estaduais;

i) estabelecer diretrizes de prevenção e combate aos incêndios florestais, no âmbito de suas competências;

j) realizar planejamento e contratação de equipes para execução de aceiros nas Unidades de Conservação estaduais, excetuadas as RPPNs, observadas as suas competências;

IV - à PMMG:

a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota para utilização durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais, conforme disponibilidade;

b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP;

c) promover o monitoramento ostensivo e a fiscalização das áreas protegidas estaduais como forma de coibir as ações incendiárias;

d) proceder ao acionamento das Frações PM, com o objetivo de promover o atendimento e solicitação dos Registros de Eventos de Defesa Social referentes às ocorrências de incêndios florestais emitidas por meio das unidades operacionais da Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do IEF;

V - à PCMG:

a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota para atuação durante todo o período de ocorrência de incêndios florestais, conforme disponibilidade;

b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP;

c) promover a investigação dos incêndios florestais, para a verificação dos indícios de autoria e materialidade, a partir do registro das ocorrências formalizadas na Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais do IEF;

VI - à Cedec:

a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP dando o apoio necessário nas emergências de incêndios florestais de grandes proporções e que possam colocar em risco a população;

b) sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifiquem tal medida;

c) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência no caso de decretação de situação de anormalidade no Estado;

d) assessorar tecnicamente os municípios afetados;

VII - aos demais órgãos integrantes da FTP:

a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP, dando o apoio necessário nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais;

b) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência para o alcance dos objetivos da FTP.

§ 1º Considera-se núcleo de gestão ambiental do CBMMG o Comando Especializado de Bombeiros - CEB.

§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito da FTP não excluem as demais competências dos órgãos ou das entidades que a compõem.

Art. 7º Os brigadistas e as brigadas florestais somente poderão participar de atividades de combate aos incêndios florestais pela FTP após capacitação específica, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 8º Durante o período de ocorrência de incêndios florestais, havendo risco iminente à vida ou à segurança das pessoas, deverá o CBMMG determinar a interdição da Unidade de Conservação, com a devida comunicação formal à Coordenação-Geral da FTP.

Art. 9º São recursos para custeio das atividades da FTP:

I - recursos ordinários previstos no orçamento geral da Semad, do IEF, do CBMMG, da PMMG, da PCMG e da Cedec;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas para aplicação na FTP;

III - outros recursos orçamentários dos órgãos e das entidades estaduais integrantes da FTP;

IV - recursos extraorçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado, em caso de sinistros que determinem a decretação de estado de calamidade pública;

V - recursos provenientes de compensações ambientais;

VI - recursos captados por meio de cooperação ou doação, nacional ou internacional;

VII - eventuais recursos oriundos de transferências federais destinados à FTP ou à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

Art. 10. Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral ou a Coordenação Operacional solicitar apoio de recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.

Art. 11. Em caso de sinistro grave, situação de emergência ou calamidade pública decorrente de incêndios florestais, poderá a FTP prestar apoio com recursos humanos e materiais em todo território nacional, conforme disponibilidade.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 45.960 , de 2 de maio de 2012.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45960/2012 de //