Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.773/2024

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.

DECRETO Nº 48.773, DE 2024

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402 , de 29 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, e na Lei Complementar nº 132 , de 7 de janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402 , de 29 de julho de 2023.

Parágrafo único. O recadastramento obrigatório deverá ser realizado anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento.

Art. 2º O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:

I - servidor aposentado;

II - servidor em afastamento preliminar à aposentadoria;

III - pensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal - Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV - assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402 , de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.

Art. 3º A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.

§ 1º Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.

§ 2º As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor - https://portaldoservidor.mg.gov.br.

§ 3º O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.

§ 4º O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.

§ 5º Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.

§ 6º A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:

I - instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o

§ 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.

Art. 5º O beneficiário, o tutor e o curador deverão manter os dados cadastrais atualizados junto ao respectivo órgão ou entidade de lotação, a qualquer tempo, independentemente de convocação pela Seplag.

Art. 6º Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.

§ 1º O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.

§ 2º Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no

§ 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.

§ 3º O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.

Art. 7º Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação a que se refere o

§ 1º do art. 3º e o art. 5º, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.

Art. 8º Caso sejam identificados indícios de irregularidades no processo de recadastramento, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário deverá instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, informar as autoridades competentes.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 43.833 , de 7 de julho de 2004.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43833/2004 de 07/07/2004