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Decreto nº 48.778/2024

Altera o Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.

DECRETO Nº 48.778, DE 20/02/2024

Altera o Decreto nº 48.671 , de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde, de que trata a Lei Complementar nº 171 , de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983 , de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171 , de 9 de maio de 2023, nº 172 , de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319 , de 26 de setembro de 2013, nº 48.600 , de 10 de abril de 2023, e nº 48.745 , de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 48.671 , de 8 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B e do inciso III no

§ 2º:

"Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a transposição e a transferência, até o final do exercício financeiro de 2024, pelos municípios, dos saldos constantes e financeiros provenientes de repasses, parcerias e convênios firmados com a Secretaria de Estado de Saúde - SES, de que trata a Lei Complementar nº 171 , de 9 de maio de 2023.

§ 1º (...)

§ 1º-A As entidades prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS também ficam autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2024, a transpor e transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com a SES, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos, de que trata a Lei Complementar nº 172 , de 27 de dezembro de 2023.

§ 1º-B A utilização dos saldos de que tratam o caput e os §§ 1º e 1º-A restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, previstos na Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º (...)

III - saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados entre as entidades prestadoras de serviços do SUS e a SES, após a publicação da Lei Complementar nº 172 , de 2023.".

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 48.671 , de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º

"Art. 3º - (...)

§ 2º As hipóteses de impossibilidade e desnecessidade dispostas no

§ 1º aplicam-se somente aos municípios e consórcios públicos de saúde, ficando as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS exclusivamente condicionadas ao cumprimento dos objetos na forma descrita no caput.".

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 48.671 , de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 5º - (...)

III - pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, a comprovação de ciência ao Conselho de Saúde do município sede da entidade e a comprovação de ciência ao gestor municipal do SUS.".

Art. 4º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.671 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 6º - (...)

III - pela entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS, por meio de ciência ao Conselho de Saúde e ao gestor municipal do município sede da entidade.

Parágrafo único. O município, consórcio público de saúde ou entidade prestadora de serviços no âmbito do SUS deverá informar a realização da transposição e transferência na prestação de contas do instrumento de repasse de origem.".

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 48.671 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A forma, os procedimentos e os prazos necessários à operacionalização das transposições e transferências serão dispostos por resolução da SES.

§ 1º Os beneficiários deste decreto deverão celebrar um instrumento jurídico para fins de formalização da transposição e transferência dos saldos, via Termo de Compromisso no caso dos municípios e consórcios públicos de saúde, e via Termo de Metas, no caso das entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS.

§ 2º O município ou consórcio público de saúde que já tiver aderido à política de transposição e transferência, prevista na Lei Complementar nº 171 , de 2023, por meio do peticionamento na modalidade de Termo de Compromisso, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, está dispensado de assinatura de novo instrumento jurídico.".

Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 48.671 , de 2023, passa a ser: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 4 de maio de 2000, nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, na Lei nº 11.983 , de 14 de novembro de 1995, nas Leis Complementares nº 171 , de 9 de maio de 2023, nº 172 , de 27 de dezembro de 2023, e nos Decretos nº 46.319 , de 26 de setembro de 2013, nº 48.600 , de 10 de abril de 2023, e nº 48.745 , de 29 de dezembro de 2023,".

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 48671/2023 de 08/08/2023