Decreto nº 48.794/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.794, DE 2024
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 01/24, de 15 de janeiro de 2024, e ICMS 06/24, de 7 de março de 2024, DECRETA:
Art. 1º O âmbito de aplicação 2.1 e o item 24.0 do
Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 2. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12). (...)
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 (Exceções: RS e SC) Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10
115,32 50,61 72,25
".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2024, relativamente ao âmbito de aplicação 2.1 e à exceção prevista no item 24.0 aplicável ao Estado de Santa Catarina, ambos do
Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023;
II - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente à exceção prevista no item 24.0 do
Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023, aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023