Decreto nº 48.797/2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.
DECRETO Nº 48.797, DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.032 , de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo - CET, criado pela Lei nº 8.502 , de 19 de dezembro de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único. O CET é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, nos termos da alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.
Art. 2º O CET tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 18.032 , de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 22.765 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3º O CET compõe-se de quarenta e três conselheiros, titulares e suplentes, sendo:
I - quinze representantes do poder público, mediante indicação, nos seguintes termos:
a) dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
b) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo - Segov;
c) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
d) um indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
e) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
f) um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;
g) um indicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
h) um indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra;
i) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
j) um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais - Emater-MG;
k) um indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemge;
l) um indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
m) um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;
n) um indicado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. - Belotur;
II - vinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:
a) duas entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;
b) quatro entidades do setor de hospedagem e alimentação;
c) três entidades do setor de capacitação e qualificação;
d) uma entidade do setor de comunicação e mídia;
e) três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;
f) duas entidades do setor de fomento;
g) três entidades do setor de segmentos turísticos;
h) duas entidades de profissionais do segmento turístico;
i) cinco entidades empresariais do segmento turístico;
j) três organizações regionais ou municipais.
§ 1º O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 18.032 , de 2009.
§ 2º O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 18.032 , de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.
§ 3º O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.
§ 4º O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - DOMG-e, o edital de eleição de que trata o
§ 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.
§ 5º Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.
§ 6º A entrega de relatório a que se refere o
§ 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 7º Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.
§ 8º A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 4º A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e.
Art. 5º O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos conselheiros do CET, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis a contar da publicação a que se refere o art. 4º
Art. 6º O mandato de todos os conselheiros do CET, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º
§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
Art. 7º O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8º O conselheiro representante do poder público poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9º Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
Parágrafo único. Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
Art. 10. O CET tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Temáticas.
Art. 11. O Plenário é o órgão máximo do CET, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.
Art. 12. O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme
§ 4º do art. 3º da Lei nº 18.032 , de 2009.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.
§ 2º O Presidente do CET exercerá apenas o voto de qualidade.
Art. 13. O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do
§ 5º do art. 3º da Lei nº 18.032 , de 2009.
Art. 14. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CET e será exercida pela Secult, com atribuições de:
I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CET;
II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CET;
III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CET aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;
IV - oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
Art. 15. O CET poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, em matérias de alta complexidade, sendo as despesas custeadas pela Secult.
Art. 16. No âmbito da autonomia deliberativa do CET, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
I - antijuridicidade da decisão;
II - inexequibilidade administrativa da decisão;
III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no
§ 5º
§ 3º Na hipótese do
§ 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do CET, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
§ 3º, o Presidente do CET encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o
§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do CET para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 17. O CET poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Parágrafo único. O CET poderá solicitar assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover a integração entre os planos e as políticas nacionais e estaduais de turismo.
Art. 18. As reuniões do CET poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.
Art. 19. As atribuições da estrutura organizacional do CET serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 20. O CET terá o prazo de 120 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse dos conselheiros eleitos.
Art. 21. Excepcionalmente, a contar da data de publicação deste decreto, será publicado edital de eleição no prazo de 30 dias úteis para regularização dos mandatos.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 45.072 , de 27 de março de 2009.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8502/1983 de 19/12/1983
Decreto nº 45072/2009 de //