Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.798/2024

Dispõe sobre a ampliação da centralização de compras no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DECRETO Nº 48.798, DE 2024

Dispõe sobre a ampliação da centralização de compras no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

Parágrafo único. A centralização das compras inclui a prestação de serviços de processamento de compras relativos às contratações centralizadas e à seleção de fornecedores e gestão contratual aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de processamento de compras a um órgão ou entidade ou a um grupo de órgãos ou entidades demandantes;

II - órgão ou entidade demandante: órgão ou entidade beneficiária dos serviços realizados pelo órgão prestador;

III - termo de centralização de compras: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão ou da entidade demandante e do órgão prestador;

IV - catálogo de serviços: documento que contém a relação de serviços prestados pelo órgão prestador em favor dos órgãos ou das entidades demandantes.

Art. 3º A ampliação da centralização de compras objetiva:

I - a prestação de serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;

II - a redução de custos e a ampliação da eficiência e da transparência na gestão de compras públicas;

III - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;

IV - a padronização dos processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.

Art. 4º A Subsecretaria de Compras Públicas é o órgão prestador dos serviços relativos ao processamento de compras, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, aos órgãos e às entidades demandantes.

§ 1º A prestação dos serviços será realizada a partir da formalização de termo de centralização de compras entre a Seplag e o órgão ou a entidade demandante.

§ 2º O termo de centralização de compras definirá as atividades das fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual sob a responsabilidade do órgão prestador e do órgão ou da entidade demandante.

§ 3º A execução dos serviços de processamento de compras pelo órgão prestador ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão ou da entidade demandante.

Art. 5º Compete ao órgão prestador:

I - garantir as condições necessárias à execução dos serviços de processamento das compras;

II - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes;

III - disponibilizar e manter atualizado o catálogo de serviços de processamento de compras;

IV - avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados, visando à melhoria de forma continuada.

Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade demandante:

I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de centralização de compras;

II - garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias à centralização do processamento das compras;

III - disponibilizar informações para a execução das atividades necessárias ao processamento de compras de forma centralizada.

Art. 7º A implementação da ampliação da centralização das compras públicas na Subsecretaria de Compras Públicas será realizada em fases, gradualmente, nos termos do art. 68 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.

§ 1º A primeira fase de implementação, com duração entre abril de 2023 e abril de 2024, contempla as ações relativas:

I - à instalação da estrutura administrativa definida para a Subsecretaria de Compras Públicas na Lei nº 24.313 , de 2023;

II - à definição dos processos, fluxos e procedimentos internos para o processamento de compras no âmbito da Subsecretaria de Compras Públicas, inclusive dos procedimentos licitatórios, auxiliares e de contratações diretas fundamentados na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

III - ao planejamento, à definição e à execução de portfólio inicial de processos de compras sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas no exercício financeiro de 2023.

§ 2º A segunda fase da implementação da ampliação da centralização de compras, com duração entre janeiro de 2024 e dezembro de 2024, contempla as ações relativas:

I - ao planejamento, à definição e à execução de portfólio inicial de processos de compras sob a responsabilidade da Subsecretaria de Compras Públicas para o exercício financeiro de 2024;

II - ao planejamento e à realização das atividades necessárias para o início da prestação dos serviços aos órgãos e às entidades demandantes, nos termos do art. 4º, incluindo:

a) definição de escopo de objetos e processos para a execução de forma centralizada;

b) definição das atribuições e dos prazos a serem observados na realização dos serviços de processamento de compras de forma centralizada;

c) definição do quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao atendimento do órgão ou da entidade demandante;

III - efetivo início da operação de prestação dos serviços em favor de órgão ou de entidade demandante.

§ 3º A terceira fase da implementação da ampliação da centralização de compras, com duração entre janeiro de 2025 e abril de 2026, contemplará a expansão da prestação dos serviços relativos ao processamento de compras em favor de outros órgãos e entidades demandantes.

Art. 8º A Seplag poderá instituir instâncias de governança para assessorar na estruturação, na formulação, na articulação, na implementação e no acompanhamento das medidas propostas para a prestação de serviços relativos ao processamento centralizado de compras públicas.

Parágrafo único. A participação nas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A Seplag poderá editar normas complementares, expedir orientações e solucionar casos omissos para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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