Decreto nº 48.799/2024
Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
DECRETO Nº 48.799, DE 2024
Altera o Decreto nº 46.953 , de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, de que trata a Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.953 , de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B:
"Art. 6º-A O controle de legalidade, a que se refere o inciso IX do art. 6º, tem por finalidade assegurar a conformidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs à legislação, vedada a revisão de questões inseridas dentro da discricionariedade técnica e administrativa da Administração Pública.
§ 1º O requerimento para controle de legalidade será apresentado à Secretaria Executiva do Copam em até dez dias úteis da divulgação oficial do ato ou da decisão e deverá conter, sob pena de não prosseguimento:
I - os fundamentos jurídicos que ensejam o controle de legalidade, indicando o dispositivo legal possivelmente infringido;
II - a indicação precisa do ato ou da decisão questionada.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente do Copam poderá, em caráter excepcional e por decisão motivada, suspender total ou parcialmente os efeitos do ato ou da decisão questionados, até que sobrevenha nova deliberação.
§ 3º Constatada contrariedade do ato ou da decisão à legislação, a matéria deverá retornar à CNR, câmaras técnicas especializadas ou URCs de origem para continuidade da deliberação quanto às questões que não foram objeto de controle de legalidade, se houver.
Art. 6º-B Considera-se devidamente fundamentado o ato ou a decisão que adote integral ou parcialmente os argumentos constantes de manifestações técnicas juntadas ao processo e que tratem do caso concreto em discussão, mesmo quando apresentados por terceiros.".
Art. 2º O Decreto nº 46.953 , de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A:
"Art. 23-A. O Presidente da sessão de julgamento tem o dever de direção do processo na busca de garantir o seu resultado útil, sendo sua obrigação a condução dos trabalhos de forma cooperativa com os demais conselheiros e interessados e de modo a evitar ao máximo eventuais nulidades e o futuro questionamento quanto à legalidade das decisões.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46953/2016 de 23/02/2016