Decreto nº 48.802/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 48.802, DE 2024
Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º A alínea "b" do inciso IV do caput do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 447. - (...)
IV - (...)
b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: "MG10000009".".
Art. 2º O
§ 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 447. - (...)
§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.".
Art. 3º O
§ 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 448. - (...)
§ 4º Em substituição ao disposto no caput e no
§ 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização.".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2024, relativamente aos arts. 2º e 3º;
II - a partir de 1º de junho de 2024, relativamente ao art. 1º
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023