Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.806/2024

Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais.

DECRETO Nº 48.806, DE 2024

Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, e

considerando a situação de escassez hídrica no semiárido de Minas Gerais, DECRETA:

Art. 1º Este decreto define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares;

II - barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d`água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público;

III - barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d`água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários.

Art. 3º Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais:

I - barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos;

II - barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão;

III - infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d`água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II;

IV - obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente - APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013.

§ 2º As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados.

§ 3º Na caracterização e motivação de que trata o

§ 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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