Decreto nº 48.811/2024
Dispõe sobre o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo.
DECRETO Nº 48.811, DE 2024
Dispõe sobre o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.619 , de 27 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo - Comitrate-MG, criado pelo Decreto nº 46.849 , de 29 de setembro de 2015, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único. O Comitrate-MG é órgão colegiado de controle social, nos termos do art. 8º da Lei nº 24.619 , de 27 de dezembro de 2023, e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nos termos da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.
Art. 2º O Comitrate-MG tem por finalidade articular ações governamentais para implementação da política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil.
Art. 3º Compete ao Comitrate-MG:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionados à atenção ao migrante, ao refugiado, ao apátrida, ao brasileiro retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, inclusive o trabalho infantil, no Estado;
II - contribuir para a formulação, execução, avaliação e o monitoramento de políticas e planos estaduais afetos às temáticas, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, bem como o enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas e em temas correlatos;
V - consolidar fluxos integrados em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência do processo migratório, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, bem como da responsabilização dos autores que as vitimaram;
VI - apoiar as ações governamentais afetas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;
VII - consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do Comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos migratórios e relacionados ao trabalho escravo e tráfico de pessoas;
VIII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas;
IX - propor aos órgãos públicos e à sociedade estratégias de divulgação e publicidade sobre as temáticas relacionadas à migração, ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;
X - promover a comunicação e a troca de experiência entre os órgãos públicos e as organizações não governamentais nacionais e internacionais, visando à promoção de direitos e ao enfrentamento das violações afetas às temáticas de competência do Comitê;
XI - fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento do trabalho escravo, do tráfico de pessoas e de violações migratórias no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles vitimados e aos seus familiares;
XII - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais afetos às temáticas do Comitê;
XIII - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e diretrizes curriculares;
XIV - articular suas atividades com as dos comitês e dos conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
XV - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado, apátrida, retornado e ao enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;
XVI - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessas temáticas;
XVII - elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 4º O Comitrate-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo e a sociedade civil, é integrado por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - dez representantes do Poder Executivo indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria de Estado de Educação;
c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
d) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
i) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
j) Polícia Militar de Minas Gerais;
II - dez representantes da sociedade civil, mediante processo de seleção realizado pela Sedese, para entidades da sociedade civil com comprovada atuação na promoção e defesa dos direitos humanos, por no mínimo 2 anos e com ênfase nas temáticas afetas às competências do Comitrate-MG.
§ 1º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Comitrate-MG.
§ 2º A entrega de relatório a que se refere o
§ 1º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 3º Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.
§ 4º A participação como membro do Comitrate-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 5º O mandato dos membros do Comitrate-MG será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 6º As decisões do Comitrate-MG serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes às reuniões.
Art. 5º A designação dos membros do Comitrate-MG se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 6º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Comitrate-MG, em ato único, no prazo de até 15 úteis da publicação a que se refere o art. 5º
Art. 7º O mandato de todos os membros do Comitrate-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º
§ 1º O membro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º A posse coletiva dos membros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º O mandato do membro do Comitrate-MG pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.
Art. 8º O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 9º e 10, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9º O membro representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 10. Ocorrerá a vacância de membro nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - ausência injustificada por três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do membro, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 11. O Comitrate-MG terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas:
a) Câmara Técnica de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas;
b) Câmara Técnica de Erradicação do Trabalho Escravo e do Trabalho Infantil;
c) Câmara Técnica de Apoio a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Retornados.
Art. 12. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral.
§ 1º O Comitrate-MG será presidido pelo membro representante da Sedese e, em sua ausência, respectivamente, pelo seu suplente ou pelo Vice-Presidente.
§ 2º O Vice-Presidente do Comitrate-MG será eleito entre os membros titulares representantes da sociedade civil.
§ 3º O Secretário-Geral será designado pelo Presidente.
§ 4º Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13. A Secretaria Executiva do Comitrate-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, competindo-lhe:
I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Comitrate-MG;
II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Comitrate-MG;
III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Comitrate-MG aos membros e aos respectivos órgãos do Poder Executivo e aos representantes da sociedade civil;
IV - elaborar as atas das reuniões;
V - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
VI - oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
§ 1º A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.
§ 2º É vedada a acumulação da função de secretário executivo com a de membro do Comitrate-MG.
Art. 14. O Comitrate-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Parágrafo único. Poderão participar do Comitrate-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:
I - Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - Defensoria Pública da União;
III - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
IV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
V - Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
VI - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VII - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região;
VIII - Ministério Público Federal;
IX - Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais;
X - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais;
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XII - Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;
XIII - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
XIV - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 15. No âmbito da autonomia deliberativa do Comitrate-MG, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
I - antijuridicidade da decisão;
II - inexequibilidade administrativa da decisão;
III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no
§ 5º
§ 3º Na hipótese do
§ 1º, os membros poderão apresentar ao presidente do Comitrate-MG razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
§ 3º, o presidente do Comitrate-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o
§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Comitrate-MG para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 16. As reuniões do Comitrate-MG poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Art. 17. As demais disposições relativas ao funcionamento do Comitrate-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 18. O Comitrate-MG terá o prazo de 90 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse coletiva dos novos membros.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 46.849 , de 29 de setembro de 2015.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 46849/2015 de //