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Decreto nº 48.812/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 48.812, DE 2024

Altera o Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo XVI do Título II da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, fica acrescido do art. 159-A, com a seguinte redação:

"Art. 159-A. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o

Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;

II - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;

III - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:

I - ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca;

II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:

I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.

§ 3º A obrigação prevista no inciso II do

§ 2º:

I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48589/2023 de 22/03/2023