Decreto nº 48.830/2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
DECRETO Nº 48.830, DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do
§ 1º do art. 33 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Conedru criado pela Lei Delegada nº 106 , de 29 de janeiro de 2003, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único. O Conedru é órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra, nos termos da alínea "b" do inciso I do
§ 1º do art. 33 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.
Art. 2º O Conedru tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, considera-se Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, o conjunto de ações municipais, intermunicipais, regionais e estaduais que visam ao desenvolvimento regional e urbano do Estado.
Art. 3º Compete ao Conedru:
I - recomendar programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, de forma intersetorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano, respeitadas as competências dos órgãos federais;
IV - definir metodologias, procedimentos e instrumentos para o trabalho de orientação aos municípios visando à sua correta adequação às normas do Estatuto da Cidade, principalmente as relativas aos planos diretores municipais e à ordenação harmoniosa e equilibrada das funções urbanas;
V - definir diretrizes para o processo participativo de elaboração e revisão dos planos diretores;
VI - propor a articulação entre os planos diretores municipais e a aplicação de recursos que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
VII - propor a criação de mecanismos de articulação intersetorial entre os programas estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento regional e urbano;
VIII - promover a cooperação entre os municípios, o Estado e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano;
IX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento de conselhos municipais afetos à política de desenvolvimento urbano;
X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede entre as câmaras regionais do Conedru e os conselhos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XI - propor diretrizes para ações de fiscalização, por instâncias municipais ou regionais, de loteamentos irregulares ou clandestinos;
XII - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento regional e urbano;
XIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
XIV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;
XV - propor diretrizes e critérios para a distribuição setorial e regional do orçamento anual e do plano plurianual da secretaria;
XVI - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais e municipais sobre temas de sua agenda;
XVII - encaminhar ao Conselho Nacional das Cidades propostas e sugestões relativas a normas federais de desenvolvimento urbano e à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XVIII - propor a edição de normas estaduais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
XIX - eleger os representantes dos movimentos populares, assim como das organizações não governamentais, que comporão o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação;
XX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XXI - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XXII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 4º Compõem o Conedru, na qualidade de membros efetivos:
I - como representantes do poder público estadual:
a) o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, que é seu Presidente;
b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Vice-Presidente;
c) um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
1 - de Desenvolvimento Econômico;
2 - de Fazenda;
3 - de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
4 - de Planejamento e Gestão;
5 - de Justiça e Segurança Pública;
d) um representante das seguintes entidades:
1 - Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG;
2 - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;
3 - Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
4 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater-MG;
e) um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II - como representantes do poder público municipal:
a) um prefeito representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
b) quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal, eleitos na Conferência das Cidades de Minas Gerais;
III - como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:
a) dez representantes de entidades dos movimentos populares;
b) três representantes de entidades empresariais;
c) três representantes de entidades de trabalhadores;
d) três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e) dois representantes de organizações não governamentais;
§ 1º Cada membro efetivo do Conedru tem um suplente, que o substitui nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2º Os titulares e os suplentes dos órgãos e das entidades de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e a alínea "a" do inciso II serão indicados pelo titular da respectiva instituição.
§ 3º Os titulares e os suplentes das instituições de que tratam a alínea "b" do inciso II e as alíneas do inciso III serão eleitos separadamente nas Conferências das Cidades de Minas Gerais, em assembleia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conedru especialmente para essa finalidade.
§ 4º Os mandatos dos conselheiros e de seus suplentes iniciam-se no primeiro dia do ano subsequente ao ano de sua eleição e findam no último dia do ano de realização da próxima Conferência das Cidades de Minas Gerais.
§ 5º O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de, no máximo, três anos, permitidas duas reconduções.
§ 6º No caso da não realização da Conferência das Cidades de Minas Gerais por mais de três anos, caberá ao Presidente do Conedru requisitar aos titulares dos segmentos que compunham o último mandato a nomeação em caráter temporário e extraordinário de seus representantes até que seja realizada nova conferência, quando ocorrerão as eleições para o próximo mandato.
§ 7º O exercício da função não remunerada de membro do Conedru é considerado serviço público relevante.
Art. 5º Os membros do Conedru serão designados pelo Governador.
Art. 6º A estrutura orgânica do Conedru é a que segue:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais Permanentes:
a) de Habitação;
b) de Saneamento;
c) de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
d) de Planejamento e Gestão do Solo Urbano;
e) de Desenvolvimento Regional;
V - Câmaras Setoriais Regionais.
Art. 7º O Plenário, instância máxima de deliberação do Conedru, é constituído pelos membros referidos no art. 4º., competindo-lhe:
I - aprovar o regimento interno do Conedru;
II - deliberar sobre propostas da Presidência, em especial as que visem:
a) à criação de Câmaras Setoriais Regionais, à definição de sua composição e suas atribuições;
b) à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;
III - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Presidência ou pelas Câmaras Setoriais Permanentes e Regionais;
IV - referendar as decisões da Presidência, quando tomadas ad referendum ;
V - exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Conedru será aprovado na forma definida por deliberação e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conedru:
I - convocar ordinária e extraordinariamente o Plenário, nos termos do regimento interno;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Setoriais Permanentes e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Subsecretários;
V - designar os membros integrantes do Conedru, na qualidade de titulares e respectivo suplentes, eleitos na Conferência Estadual das Cidades, bem como seus representantes;
VI - propor ao Plenário as medidas que entender convenientes para que o Conedru exerça eficazmente suas atribuições, especialmente as que visem à criação e à extinção de Câmaras Setoriais Regionais;
VII - presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade;
VIII - designar o titular da Secretaria Executiva do Conedru, observado o disposto no
§ 3º do art. 9º.;
IX - praticar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conedru;
X - decidir, ad referendum do Plenário, casos urgentes ou inadiáveis;
XI - delegar atribuições na área de sua competência;
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio e de suporte administrativo do Plenário, da Presidência e das Câmaras Setoriais.
§ 1º As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais poderão ocorrer de maneira virtual ou presencial.
§ 2º Cabe à Seinfra e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese fornecer ao Conedru os meios necessários para o seu funcionamento.
§ 3º O Secretário Executivo do Conedru poderá ser servidor da Seinfra ou da Sedese, indicado pelo Presidente do Conedru.
Art. 10. Compete às Câmaras Setoriais Permanentes, compostas na forma prevista no regimento interno:
I - propor políticas, dentro das respectivas áreas de especialidade;
II - emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade, mediante solicitação das autoridades que o regimento interno indicar;
III - submeter à apreciação da Presidência assuntos de sua especialidade, quando necessário ou conveniente;
IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único. Podem compor as Câmaras Setoriais Permanentes no máximo dois representantes de instituições que não sejam membros do Conedru.
Art. 11. Compete às Câmaras Setoriais Regionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - encaminhar ao Plenário propostas de orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano;
II - propor ao Plenário diretrizes para a integração dos municípios na aplicação das normas de parcelamento do solo urbano;
III - acompanhar a implantação de empreendimentos efetiva ou potencialmente modificadores do espaço urbano, e encaminhar ao Plenário, quando cabível, proposta de adequação, relocação, suspensão ou encerramento dessas atividades, ouvido o órgão seccional;
IV - monitorar junto ao sistema de acompanhamento municipal, de que trata o inciso III do art. 42 do Estatuto da Cidade, a implementação dos planos diretores;
V - identificar eventuais dificuldades na implementação dos planos diretores municipais e encaminhar ao Plenário propostas de assessoramento técnico e outras ações;
VI - identificar prioridades e formular diretrizes para a elaboração de Planos Regionais Estratégicos, com base nos planos diretores municipais;
VII - estimular e acompanhar a gestão associada dos serviços públicos e das funções públicas de interesse comum;
VIII - exercer outras atribuições pertinentes à sua competência e às suas finalidades.
§ 1º Poderão compor as Câmaras Setoriais Regionais membros que não sejam conselheiros.
§ 2º As Câmaras Setoriais Regionais poderão ser compostas, no máximo, por trinta e cinco membros.
§ 3º É vedada a participação de um membro em mais de uma Câmara Setorial Regional.
§ 4º Aplicam-se supletivamente a este artigo o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 4º.
§ 5º Haverá uma Câmara Setorial Regional para cada região administrativa do Estado.
§ 6º A composição das Câmaras Setoriais Regionais seguirá a proporcionalidade do art. 4º.
§ 7º As Câmaras Setoriais Regionais aprovarão seu regimento próprio, dentro dos limites deste decreto.
§ 8º A forma de eleição dos membros das Câmaras Setoriais Regionais será definida pelo Plenário do Conedru.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 44.612 , de 10 de setembro de 2007.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO