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Decreto nº 48.848/2024

Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

DECRETO Nº 48.848, DE 2024

Altera o Decreto nº 48.747 , de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do caput e o

§ 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747 , de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º:

"Art. 5º - (...)

II - título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o

§ 4º do art. 7º

(...)

V - hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais;

VI - alienação fiduciária de bens imóveis.

(...)

§ 4º O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária.

§ 5º No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

§ 6º As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 7º Não será aceito em garantia o bem imóvel:

I - localizado fora do Estado;

II - localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB;

III - localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;

IV - localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;

V - abandonado ou invadido;

VI - erodido ou sujeito a alagamento;

VII - com finalidade social ou beneficente;

VIII - caracterizado como bem de família;

IX - gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;

X - cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;

XI - inacabado ou em reforma;

XII - em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;

XIII - com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;

XIV - com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;

XV - com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;

XVI - com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;

XVII - rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;

XVIII - inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000;

XIX - sem acesso a via pública;

XX - classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;

XXI - no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.".

Art. 2º O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos:

(...)

II - prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão;

(...)

§ 1º Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos.

§ 2º O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias.

§ 3º O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.

§ 4º A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.".

Art. 3º Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o

§ 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

I - registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

II - disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário;

III - fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora;

(...)

V - disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;

VI - disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário;

(...)

VIII -

considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;

IX - disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate.

(...)

§ 3º Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores - B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário.".

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 48.747 , de 2023, fica acrescido do seguinte

§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 10. - (...)

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:

I - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;

II - efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.".

Art. 5º Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747 , de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. - (...)

I - a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep;

(...)

VIII - obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;".

Art. 6º O Decreto nº 48.747 , de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no

Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711 , de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública.

§ 1º O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto.

§ 2º Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro.

§ 3º O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida.

§ 4º São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

§ 5º Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize.

§ 6º O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário.

§ 7º A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura.

§ 8º O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro.

§ 9º O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários.

§ 10 A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23.

§ 11 A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.".

Art. 7º O Decreto nº 48.747 , de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-B:

"Art. 11-B. A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711 , de 2023.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.".

Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 48.747 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. - A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto.".

Art. 9º O art. 15 do Decreto nº 48.747 , de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 15. - (...)

Parágrafo único. A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.".

Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747 , de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. - Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto.".

Art. 11. O art. 18 do Decreto nº 48.747 , de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art. 18. - (...)

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o

§ 1º do art. 11-A.

§ 3º A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.".

Art. 12. Ficam revogados o inciso X e os §§ 1º e 2º do art. 8º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 48.747 , de 29 de dezembro de 2023.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 48747/2023 de 29/12/2023