Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 48.849/2024

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Cooperativismo.

DECRETO Nº 48.849, DE 2024

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual do Cooperativismo - Cecoop de que trata a Lei nº 15.075 , de 5 de abril de 2004, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único. O Cecoop integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos da alínea "b" do inciso I do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313 , de 28 de abril de 2023.

Art. 2º O Cecoop, órgão normativo, consultivo e deliberativo, tem por finalidade definir as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas, observadas as competências definidas no art. 15 da Lei nº 15.075 , de 2004.

Art. 3º O Cecoop, com composição paritária entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, é constituído por 20 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - órgãos públicos:

a) um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

1 - de Desenvolvimento Econômico - Sede, que o presidirá;

2 - de Desenvolvimento Social - Sedese;

3 - de Fazenda - SEF;

4 - de Planejamento e Gestão - Seplag;

5 - de Educação - SEE;

6 - de Governo - Segov;

7 - de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

b) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - Frencoop-MG;

c) dois representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo com matéria afeta ao cooperativismo, cabendo ao Presidente do Cecoop a escolha dos órgãos ou das entidades;

II - entidades da sociedade civil:

a) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg;

b) um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais - Unicafes-MG;

c) um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop-MG;

d) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - Fetaemg;

e) seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º Os representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Cecoop.

§ 2º A entrega de relatório a que se refere o

§ 1º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 3º Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 4º Dentre os representantes indicados pela Ocemg, será assegurada a representação dos diferentes ramos cooperativistas, desde que estruturados em centrais, federações ou confederações e desde que registrados no sistema OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 5º A participação como conselheiro do Cecoop será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º O mandato dos conselheiros do Cecoop será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, e vincula-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 4º A designação dos conselheiros do Cecoop se dará por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 5º O Presidente do Cecoop dará posse coletiva aos conselheiros do Cecoop, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º

Art. 6º O mandato de todos os conselheiros do Cecoop, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º

§ 1º O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 7º O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º O conselheiro representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão ou da entidade, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III - ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 10. O Cecoop terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Art. 11. O Plenário é o órgão máximo do Cecoop, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima bimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus conselheiros.

Parágrafo único. As deliberações do Cecoop serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus conselheiros.

Art. 12. Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 13. A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Cecoop e será exercida pela Sede, com atribuições de:

I - elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do Cecoop;

II - organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Cecoop;

III - enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Cecoop aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;

IV - oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 14. No âmbito da autonomia deliberativa do Cecoop, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I - antijuridicidade da decisão;

II - inexequibilidade administrativa da decisão;

III - inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no

§ 5º

§ 3º Na hipótese do

§ 1º, os conselheiros poderão apresentar ao Presidente do Cecoop, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o

§ 3º, o Presidente do Cecoop encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.

§ 5º Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o

§ 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Cecoop para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 15. O Cecoop poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 16. As reuniões do Cecoop poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.

Art. 17. As demais disposições relativas ao funcionamento do Cecoop serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 18. O Cecoop terá o prazo de 90 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.762 , de 27 de março de 2008;

II - o Decreto nº 46.021 , de 14 de agosto de 2012.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 2

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Art. 6

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Art. 9

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15075/2004 de 15/04/2004

Decreto nº 44762/2008 de 27/03/2008

Decreto nº 46021/2012 de //